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sexta-feira, 30 de maio de 2014

6 palavras que você deve banir do seu vocabulário

Se você ainda não está ciente do poder que as palavras exercem sobre seus potenciais clientes, pense no que eles leem em suas páginas da internet. Há muitas palavras com conotações negativas?


Redação, Administradores.com

Thinkstock
Palavras são armas poderosas e o uso errado de algumas delas pode acarretar problemas para sua companhia ou marca. Se você ainda não está ciente do poder que as palavras exercem sobre seus potenciais clientes, pense no que eles leem em suas páginas da internet. Há muitas palavras com conotações negativas?
Business Insider listou seis que você deve banir do seu vocabulário. Confira abaixo:
"Na verdade" e "mas"
Carolyn Kopprasch, executiva do Buffer, recentemente disse que quando se trata de atendimento ao cliente, palavras inofensivas podem criar uma grande distância entre você e seu cliente. Como exemplo, ela cita: "Na verdade, você pode fazer isso em 'Configurações'". Assim, você parece dizer que o cliente estava errado sobre alguma coisa. Já para a palavra "mas", ela diz que remover essa preposição ajuda na fluidez do discurso e a torna mais positiva.
"Apenas"
Essa palavra soa sempre, não importando o contexto, como negativa. Como, por exemplo, em: "Você pode esperar apenas um minuto?" Parece que você tem outras coisas mais importantes em vez de ajudar aquela pessoa.
"Sempre" e "nunca"
Ambas são palavras limitantes. Afirmar veementemente que você nunca ou sempre vai fazer algo pode soar negativamente dentro do contexto de uma conversa com clientes em potencial, desencorajando-os a contribuir com novas ideias - mostra que você tem uma visão de mundo limitada e não está aberto a novas opções.
"Deveria"
É claro que há coisas que você poderia fazer de forma diferente, mas não é por isso que deva ficar se julgando. Passar tempo demais pensando nas possibilidades do que poderia/deveria ter acontecido pode causar pensamentos negativos que não ajudam na sua ascensão profissional.

Empresas escolherão modelo de tributação sobre o lucro

O prazo de entrega do documento termina no décimo-quinto dia útil de julho.

Renata Veríssimo

 A Receita Federal publicou, nesta quinta-feira, 29, a Instrução Normativa 1.469 estabelecendo que as empresas podem optar pelo modelo de tributação sobre o lucro que usarão em 2014. O documento informa que a opção pelo modelo terá de ser feita na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio. O prazo de entrega do documento termina no décimo-quinto dia útil de julho.
A escolha é necessária depois que o governo sancionou este mês a Lei 12.973 (antiga MP 627) alterando a tributação sobre o lucro para empresas brasileiras com coligadas no exterior e pondo fim ao chamado Regime Tributário de Transição (RTT). As alterações serão obrigatórias a partir de 2015, mas a norma abre uma brecha para que as empresas possam aderir voluntariamente em 2014.
O advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho, explicou ao Broadcast, serviço de informações em tempo real da Agência estado, que a instrução normativa permite opções independentes. Na prática, as empresas terão de tomar duas decisões: se ficam ou não no RTT e se passam ou não a apurar o lucro no exterior com base na nova lei.
Se optarem por abandonar o RTT, elas passarão a apurar o lucro com base no padrão contábil internacional (IFRS), o chamado lucro societário. O RTT foi criado em 2008 justamente para fazer a transição do sistema antigo, pelo lucro fiscal, para as regras internacionais.
Independentemente da escolha em relação ao RTT, as empresas com lucro no exterior também podem optar por ficar nas regras atuais ou migrar para os dispositivos da nova lei. Ferraz argumenta que não imagina as empresas com coligadas sediadas em países com tratado de não bitributação com o Brasil aderindo voluntariamente à nova legislação. "Já não estão gostando para 2015 porque iriam antecipar para 2014?", questiona.
Esse foi um dos grandes pontos de embate entre empresas e governo durante a tramitação da lei no Congresso. As multinacionais defendem que os tratados garantem que não sejam tributadas novamente no Brasil. Ponto que não tem a concordância da Receita Federal e é motivo de disputa judicial. Se optarem pela legislação nova, não poderão discutir a legalidade dos tratados na Justiça, argumenta Ferraz.
Por outro lado, a nova lei traz vantagens em relação ao pagamento do lucro sobre a distribuição de dividendos. O texto aprovado pelo Congresso dá oito anos de prazo para pagamento do IRPJ e da CSLL sobre o lucro das empresas brasileiras no exterior. As empresas também poderão fazer a chamada consolidação dos resultados. Isso significa que elas poderão cruzar os lucros e prejuízos de todas as unidades no exterior para apurar um único resultado, que será tributado em caso de lucro, com exceção das unidades instaladas em paraísos fiscais. Também reconheceu os tributos pagos no exterior. Ou seja, se as empresas já tiverem pago, por exemplo, 20% de tributos lá fora, terão de pagar 14% no Brasil para atingir a alíquota de 34% de IRPJ e CSLL.
Link: http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-geral,empresas-escolherao-modelo-de-tributacao-sobre-o-lucro,186431,0.htmFonte: EstadãoMatéria publicada no site http://www.contadores.cnt.br/

TST define prescrição civil em dano moral anterior à Emenda Constitucional 45


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrente de acidente de trabalho relativas a lesões anteriores à vigência da Emenda Constitucional 45, porém ajuizadas posteriormente, é a de três anos, prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com isso, declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do Banco do Brasil S. A. aposentada por invalidez em 2001 em decorrência de síndrome do túnel do carpo.
Regras diversas
A discussão em trono do prazo prescricional se deve à existência de três regras diferentes, além das regras de transição decorrentes de alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no Código Civil de 1916, era de 20 anos (artigo 177). O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-a para três anos (artigo 206, parágrafo 3º). A regra trabalhista, por sua vez (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal), diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Até 2002, os casos relativos a dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos. Com o novo Código Civil, criou-se a primeira regra de transição (artigo 2.028), a fim de evitar prejuízos devido à redução abrupta do prazo: se já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior (ou seja, dez anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de dez anos, aplicava-se a nova prescrição (três anos). O objetivo da norma foi o de assegurar o princípio da segurança jurídica e a aplicação da lei vigente no momento da ocorrência dos fatos.
A Emenda Constitucional 45/2004 mudou esse cenário ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho – o que atrairia a prescrição trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, em 2005, firmou entendimento neste sentido ao julgar o Conflito de Competência 7204.
Entretanto, algumas Turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra de transição do novo Código Civil. Tal entendimento levava em conta o princípio da norma mais favorável: diante de várias normas, provenientes de diferentes fontes, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador, tendo em vista sua condição de hipossuficiência. Com relação ao marco inicial da contagem (a chamadaactio nata), porém, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão.
Caso concreto
No caso que deu origem à discussão na SDI-1, a trabalhadora foi aposentada por invalidez em abril de 2001 – ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 17 de janeiro de 2006 – dias depois, portanto, da entrada em vigor do novo Código e da EC 45.
A controvérsia, então, foi sobre qual seria a prescrição aplicável. Caso se adotasse a regra de transição do Código Civil, o direito estaria prescrito, pois a lesão ocorreu menos de dez anos antes de sua entrada em vigor, e a ação ajuizada mais de três anos depois da edição da nova norma.
A 5ª Vara do Trabalho de Brasília aplicou a prescrição trabalhista ao condenar o Banco do Brasil ao pagamento de pensão mensal da data da aposentadoria até a bancária completar 80 anos e indenização por dano moral de R$ 45 mil. O entendimento foi o de que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho (e, portanto, ainda estava em vigor na data do ajuizamento da ação), e que a data da ciência inequívoca da lesão – a aposentadoria – se deu no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A Sexta Turma do TST, no entanto, baseou-se nos precedentes em que o TST aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002 e julgou prescrito o pedido de indenização por dano moral e material, extinguindo o processo com resolução de mérito. Para a Turma, o marco prescricional de três anos contou-se da entrada em vigor do novo Código. A reclamação deveria ter sido ajuizada até 11 de janeiro de 2006, mas só o foi em 17 de janeiro.
SDI-1
Nos embargos interpostos à SDI-1, a bancária alegou que a decisão da Turma violou o artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo ela, diante da indefinição sobre a competência para julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, o marco inicial deveria ser a decisão do STF no conflito de competência sobre a matéria (2005), a partir do qual se aplicaria a prescrição quinquenal trabalhista.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Correia da Veiga, considerou que, se o acidente ocorreu antes da promulgação da EC 45, a prescrição aplicável é a civil, e não a trabalhista, porque à época do evento a Justiça Comum é quem detinha a competência para o julgamento do feito. "Quanto ao prazo aplicável, se vintenário, decenal ou trienal, a questão se resolve com base no artigo 2.028, combinado com o 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo Código Civil, na medida em que, no momento da sua entrada em vigor ainda não havia sido consumido mais da metade do prazo prescricional contado do evento danoso", afirmou.
Divergência
Uma corrente da SDI-1 entendia aplicável a prescrição trabalhista. O ministro Augusto César, que juntará voto divergente, afirmou que a regra de transição foi adotada pelo TST nos processos que migraram para a Justiça do Trabalho ou foram ajuizados nela antes da EC 45. "A única razão para aplicar a regra cível é não surpreender a parte com prazo menor", sustentou. "Se esta razão não se ajusta à situação dos autos, não há porque aplicar a regra".
No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que não se tratava, aqui, de escolher a regra mais favorável. "A regra geral que estamos preconizando em casos como esse é a prescrição trabalhista – dois anos a contar da extinção, cinco anos no curso do contrato. Aqui, a aposentadoria por invalidez foi em 13/4/2001. Como houve a suspensão do contrato, não se aplica o bienal. A ação foi ajuizada em 17/1/2006 – antes dos cinco anos. Não há nada de extraordinário, não há razão para aplicar a regra cível".
Decisão
Por maioria, a SDI-1 decidiu pela aplicação da regra de transição do Código Civil e, consequentemente, o prazo prescricional de três anos contados da data do acidente de trabalho. Com esse fundamento, negou provimento aos embargos da bancária. Ficaram vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-2700-23.2006.5.10.0005 – Fase atual: E
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Economia desacelera na geração de novos negócios em 2014, indica estudo do IBPT

Redução de novas empresas impactou principalmente a indústria e comércio, que tiveram queda de 18,3% e 15,9% nos novos negócios

Fonte: ASSCOM IBPT
Economia desacelera na geração de novos negócios em 2014, indica estudo do IBPT
De janeiro a abril de 2014, o País teve 157.561 novas empresas abertas, sem considerar os Microempreendedores Individuais (MEIs), apresentando uma queda de 12,5% em comparação ao mesmo período de 2013.
As informações são do estudo “Perfil Empresarial Brasileiro”, divulgado nesta terça-feira, 27 de maio, pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que por meio do Empresômetro, busca traçar um completo cenário empresarial do País. 
O Perfil Empresarial do primeiro quadrimestre de 2014 aponta ainda que São Paulo permanece na liderança do ranking com 49.842 novos negócios, seguido por Minas Gerais, com 13.948, Rio de Janeiro, com 10.295, Paraná, com 11.861 e Rio Grande do Sul, com 11.601 novos estabelecimentos. Mesmo assim, todos os Estados apresentaram uma redução no crescimento de novos negócios, com exceção de Alagoas, que teve um crescimento de 17,5% na geração de novos empreendimentos em relação a 2013.

“As informações geradas por meio do Empresômetro indicam a desaceleração da economia, uma vez que apontaram menor disposição do empreendedor brasileiro de correr riscos ao abrir novas empresas no Brasil”, afirma o presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral.
De acordo com Amaral, o novo estudo demonstra que os resultados do primeiro quadrimestre de 2014 acompanham a redução no número de empreendimentos detectados nos últimos dois anos, sendo que o resultado  no ano de 2011 foi o último a apresentar um crescimento de 3%, em comparação a 2010.

Dos novos negócios criados até abril de 2014, o setor financeiro foi o que apresentou melhores resultados, com um aumento de 7,4% na abertura de empreendimentos, em relação aos quatro primeiros meses de 2013. Já os setores mais prejudicados pela redução do movimento empreendedor no País foram a indústria e o comércio, com queda de 18,3% e 15,9% de novos negócios, respectivamente, representando 41,5% do total de estabelecimentos novos no País. “Por outro lado, o setor de serviços abrange o maior número de empresas criadas no País, com 86.203 novos estabelecimentos”, destaca Amaral.
Empresômetro
Criado pelo IBPT, o Empresômetro está disponível no site www.empresometro.com.br, onde estão informações em tempo real sobre os empreendimentos criados por Região, Estado, tipo jurídico, setores, atividades econômicas e diversas outras combinações que possibilitam ao empresário fazer análises que contribuem na tomada de decisões sobre a abertura de negócios no País.

A base de dados do Empresômetro é composta por informações divulgadas pelas próprias empresas e entidades e órgãos oficiais como Receita Federal do Brasil - RFB, secretarias estaduais de fazenda – SEFAZ, secretarias municipais de finanças, agências reguladoras, cartórios de registro de títulos e documentos, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Caixa Econômica Federal (CEF), juntas comerciais, portais de transparência e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).  
 Para mais informações sobre o estudo e para agendar entrevistas com Gilberto Luiz do Amaral, entre em contato com a De León Comunicações, nos telefones (11)5017-4090//7604 ou e-mailpaloma@deleon.com.br. 

Fonte: IBPT Instituto Brasileiro de Planejamento e TributaçãoI

IRPJ e CSLL – Receita Líquida – Conceito para Fins Tributários

Com a edição da Lei 12.973/2014, foi alterado o conceito de Receita Líquida, para fins tributários do IRPJ e CSLL.

A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I – devoluções e vendas canceladas;
II – descontos concedidos incondicionalmente;
III – tributos sobre ela incidentes; e
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Como um exemplo do ajuste a valor presente, temos a contrapartida relativa à venda com cartões de crédito, onde o comerciante parcela (sem juros) ao cliente as compras, recebendo da administradora também em tantas parcelas quanto as contratadas (também sem juros). De acordo com a legislação societária (Lei 6.404/1976), tais valores a receber devem ser ajustados a valor presente, pela taxa de juros usualmente praticáveis a tais tipos de operações.
Exemplo:
Receita Bruta: R$ 10.000.000,00
Devoluções e Vendas Canceladas: R$ 200.000,00
Descontos Concedidos Incondicionalmente: R$ 100.000,00
Tributos sobre a Receita Bruta (ICMS, PIS, COFINS, ISS) R$ 2.500.000,00
Valores oriundos de Ajustes a Valor Presente das Parcelas a Receber da Receita Bruta: R$ 500.000,00
Teremos então, como receita líquida:
R$ 10.000.000,00 – R$ 200.000,00 – R$ 100.000,00 – R$ 2.500.000,00 – R$ 500.000,00 = R$ 6.700.000,00.

Fonte: Blog Guia TributárioMatéria publicada no site: http://www.contadores.cnt.br/

quarta-feira, 28 de maio de 2014

AS SEIS LIÇÕES DE JORGE PAULO LEMANN PARA TER SUCESSO NA CARREIRA

DESCUBRA QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS QUALIDADES DE UM TALENTO PARA O MAIS BEM-SUCEDIDO EMPRESÁRIO BRASILEIRO

 Jorge Paulo Lemann (Foto: Folhapress)
O bilionário mais interessante do mundo segundo a Bloomberg falou sobre carreira para jovens estudantes, em um bate-papo online promovido pela Fundação Estudar. Jorge Paulo Lemann é o brasileiro mais rico do país, com uma fortuna estimada em US$ 17,8 bilhões, segundo o ranking da Forbes.


Em 1971, Lemann fundou o Banco Garantia. Hoje, ele possui participação em empresas como AB InBev, Burger King, Heinz e o fundo de investimento 3G Capital. Além de dar dicas e de traçar o perfil dos profissionais que são contratados por ele e por sua equipe, Lemann contou um pouco de sua trajetória para se tornar o maior empresário no setor de produção de alimentos e bebidas do mundo.

O empresário diz ter sido muito influenciado por sua mãe, que era muito ambiciosa e orgulhosa de seu filho. “Minha mãe me dava muito amor, mas me dava muita liberdade também. Eu tinha muita liberdade e sabia que tinha muito amor em casa. Ela sempre me achava o máximo. É sempre bom ter uma mãe que te acha o máximo”, afirmou.

1 - Faça diferente
Ter um currículo com atividades diferenciadas é importante para Lemann. “Têm pessoas que já fizeram alguma coisa aos 20 anos. Têm muitos que podem até ser ótimos e ter uma boa faculdade, mas não fizeram nada [de diferente]. Eu gosto de olhar o que o sujeito já fez de diferente”.

2 - Tenha brilho no olho
Ser apaixonado pelo que faz e almejar o sucesso também foram características citadas por Lemann. “Nós gostamos de pessoas com brilho no olho, que querem fazer alguma coisa e ser bem-sucedidas”.

3 - Tenha iniciativa
Ter vontade de mudar também é uma característica fundamental de um perfil talentoso, segundo Lemann. “Gostamos de pessoas que andam sozinhas. Preferimos aquele profissional que nós sabemos que vai criar algum problema, porque vai querer andar um pouco sozinho e vai fazer alguma besteira até. Eu não gosto tanto daquele soldado disciplinado que só vai fazer a coisa quando tiver uma ordem”.

4 - Atinja resultados
Falar é menos importante do que fazer para o homem mais rico do Brasil. “Gostamos de pessoas que atinjam resultados. Tem gente que fala muito, fala bonito, mas que não faz, não acontece. Têm outros que nem falam tanto e fazem de uma maneira diferente, mas que de alguma maneira conseguem chegar lá”.

5 - Saiba trabalhar em equipe
Não basta ter iniciativa, é preciso se dar bem com o time. “Nós gostamos de profissionais que conseguem trabalhar com outras pessoas. Aquele gênio, louco e sozinho, não funciona muito bem dentro do nosso sistema”.

6 - Tenha ética
“Damos uma importância muito grande para a ética. As pessoas podem ser diferentes, podem vir de origens diferentes, podem ter qualquer religião e tem que ser ético. Se não é ético, não dá pra trabalhar”.

Depois de contar sobre o perfil do funcionário que contrata, Lemann afirmou estar cada vez mais difícil para ele escolher novos talentos. “Quem vai para entrevistas já está descolado. Já sabe todas as respostas e já vem preparado. O melhor mesmo é dar uma chance para a pessoa e botar para trabalhar”.

20 Regras de Sucesso do Pequeno Empreendedor


O empresário Ricardo Veríssimo, estreia no mercado literário com o livro 20 regras de sucesso do pequeno empreendedor. A obra reúne dicas práticas para quem está dando os primeiros passos rumo a um empreendimento próprio.

Ricardo Veríssimo escreve de maneira clara e traz dicas técnicas de administração e gestão de empresas, desmitificando o perfil do empreendedor. O autor mostra que é necessário ter mais que uma ideia na cabeça.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

Fonte: CRA RJ

terça-feira, 27 de maio de 2014

Zelador de condomínio não tem direito a insalubridade por coleta de lixo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Edifício Vila Porto Fino, de Capão da Canoa (RS), da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-zelador do local. A Turma, por unanimidade, acolheu recurso do condomínio com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 4, da SDI-1 do TST (recentemente convertida na Súmula 448).
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que, de acordo com a norma, "a limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) teria contrariado a jurisprudência vigente sobre o tema.
Coleta no condomínio
Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que recolhia o lixo das 39 unidades do condomínio, além de revisar lixeiras da calçada, limpar, recolher lixo e colocar em sacos plásticos, varrer a calçada, juntar o lixo, pintar lixeiras uma vez por ano, tudo sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia concluiu que ele deveria receber o adicional em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego .
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que a colocação de sacos vazios de lixo ou a limpeza de lixeiras de uso restrito residencial não são atividades previstas como insalubres em grau máximo na legislação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu o pedido. Segundo o acórdão, "o lixo que é estacionado na calçada e coletado pela limpeza urbana é o lixo urbano, pois no processo não surgiu nenhuma varinha mágica para alterar a sua natureza. O conceito de lixo é lixo, não existindo aquele que está nas residências e delas migra para a rua e muda de natureza".
Constatada a divergência entre a decisão do TRT-RS e a jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso do condomínio e excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas.
(Elaine Rocha/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Brasil tem carga tributária de país desenvolvido e baixo IDH, diz Marcos Lisboa

Ex-Secretário de Política Econômica e outros especialistas participaram de debate sobre impostos no 'Fórum Estadão Brasil Competitivo'


Fonte: Estadão
Brasil tem carga tributária de país desenvolvido e baixo IDH, diz Marcos Lisboa
SÃO PAULO - O ex-Secretário de Política Econômica e atual vice-presidente do Insper, Marcos Lisboa, afirmou que a falta de transparência na distribuição dos tributos para setores específicos da economia não trouxe benefícios sociais ao País. "O Brasil tem carga tributária de país desenvolvido, mas tem um IDH muito baixo para esse padrão", comentou. Lisboa participou do "Fórum Estadão Brasil Competitivo- Uma agenda tributária para o Brasil", realizado realizado na manhã desta terça-feira, 20, pela Agência Estado, em parceria com o Estadão e com patrocínio da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Ele citou como exemplo que na década de 1960, o Brasil era mais rico que a Coreia do Sul, mas o país asiático adotou políticas que viabilizaram uma melhora expressiva do nível educacional, fato que não foi seguido pelo governo brasileiro, pelo menos até a Constituição de 1988. Hoje, os cidadãos na Coreia do Sul tem um padrão de vida de país avançado, enquanto o Brasil está na 85ª posição entre 187 países no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), de acordo com as Nações Unidas (ONU).
Segundo Lisboa, a concessão de benefícios para setores específicos da economia gerou distorções significativas no País. "A indústria automobilística no Brasil tem 60 anos e é um setor infante que pode se aposentar", destacou. "Política de proteção dedica verbas crescentes para setores, mas falta avaliação de resultados. E a concessão de benefícios deveria ter a transparência do programa Bolsa Família", apontou. "A reforma tributária é complexa, mas precisa de enfrentamento para viabilizar melhor distribuição de renda", comentou.
Tributação sobre a renda. Lisboa afirmou que o Brasil tributa muito a produção, mas por outro lado, a tributação sobre a renda é relativamente baixa. "A agenda brasileira deve garantir ainda a transparência sobre o uso dos recursos. Parte dos impostos sobre folha de pagamento, por exemplo, não vai para o governo mas para o sistema S, que é privado. Outro exemplo é o FGTS, que é retirado do trabalhadores e há alguns anos passou a financiar um private equity, o FGTS FI. Não seria melhor que FGTS ficasse direto com o trabalhador?", questionou ele no Fórum Estadão Brasil Competitivo "Uma agenda tributária para o Brasil", realizado pela Agência Estado, em parceria com o Estadão e com patrocínio da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Para Lisboa, é preciso garantir a transparência dos dados para que a sociedade decida qual políticas ampliar ou reduzir. Ele defendeu ainda que a proposta de criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) deva ser sobre o crédito financeiro ou não produtivo. "Mas a transição do sistema tributário é muito complexa. O Brasil acumulou passivos tributários relevantes e mudanças bruscas podem ter custo de transição elevado."
Exportações. "A complexidade do sistema tributário brasileiro traz custos elevados de recolhimento dos impostos para as empresas, incertezas quanto a regras, gerando contenciosos, e dificuldade de harmonização com outros sistemas tributários causando bitributação." A avaliação é de Flávio Castelo Branco, gerente-executivo de políticas econômicas da CNI, que também participou do debate realizado pelo Estadão.
De acordo com ele, isso provoca distorções e dificuldade de harmonização dos tributos com os parceiros internacionais. "No Brasil, ao contrário dos outros países, temos dois tributos sobre a renda, o IR e a CSLL, o que dificulta muito a harmonização", diz.
Ele criticou ainda o grande número de regimes especiais, como Simples, Repes, Repetro, Reidi. "A excepcionalidade acaba sendo a regra, mostra a irracionalidade do sistema e gera obstáculos a avanços na reforma tributária."
Outro problema do sistema tributário nacional, segundo ele, é o excesso na aplicação da substituição tributária. "Ela se justifica em alguns setores para agilizar e viabilizar a tributação, mas os excessos geram insegurança grande e custos para as empresas." 
Matéria publicada no site do IBPT.

domingo, 25 de maio de 2014

Cada Empreendedor é um sonhador

Cada Empreendedor é um sonhador - Carlos Miranda [Wizard]



Carlos Martins conta sua incrível história e revela os desafios que enfrentou desde o começo. "O sucesso acontece quando a preparação encontra uma oportunidade. Mais cedo ou mais tarde vai surgir uma oportunidade. Você vai estar preparado e isso vai mudar sua vida". Descubra como de aluno em aluno, de turma em turma, ele fundou a Wizard.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:


Marcio Atalla, do quadro Medida Certa, dá 10 conselhos para uma rotina saudável

Empreendedor  transformou  a  busca  pela  saúde  em  uma  forma  de  criar  laços  sociais

Marcio Atalla, do quadro Medida Certa, dá 10 conselhos para uma rotina saudável André Kopsch/Divulgação
Para inspirar o maior número possível de pessoas a repensar sua qualidade de vida, Atalla criou a marca Bem StarFoto: André Kopsch / Divulgação

Referência nacional em saúde e qualidade de vida, Marcio Atalla, professor, autor e apresentador do programa Medida Certa, quadro Fantástico, trouxe para a ExpoGestão os desafios de colocar na mesma balança a dedicação profissional e os cuidados com a saúde na vida empresarial com a palestra "Bem-estar e equilíbrio, do desafio ao prazer" nesta quarta-feira. 


Atalla explicou que, mesmo para os mais atarefados, reservar um tempo do dia para atividades programadas pode mudar drasticamente os quadros físicos e psicológicos das pessoas. De acordo com ele, existem quatro fatores determinantes que condicionam a saúde do ser humano: o estilo de vida, o meio ambiente, a assistência médica e a genética. 



— Ao contrário do que muitos pensam, o estilo de vida tem muito mais importância do que a genética na equação da saúde, e o melhor de tudo é que de todos os fatores, este é o mais fácil de ser modificado — explicou o empreendedor para o auditório lotado da Expogestão.



Ele também destacou a importância do movimento corporal na busca pela saúde equilibrada, e dedicou boa parte do seu tempo a explicar, de forma clara e com exemplos do cotidiano, como otimizar o pouco tempo para tirar o máximo de aproveitamento para o bem-estar. 



Confira os principais conselhos de Marcio Atalla para quem, assim como ele, busca um estilo de vida com mais qualidade mesmo com as barreiras da rotina empresarial:



— Todo corpo precisa de movimento. Trocar o carro pela bicicleta e o elevador pela escada, a longo prazo, podem fazer uma enorme diferença.

— Subir 60 degraus é o equivalente a 10 minutos de caminhada. Para quem trabalha ou mora em prédios, fazer esse roteiro pelo menos três vezes representa mais de 30 minutos de exercício, que é o que o corpo precisa diariamente.

— Até 1970, o brasileiro dava cerca de 10 mil passos por dia. Desde os anos 2000, esse número caiu para uma média de 2 mil passos. Andem mais, pois essa diferença tem aumentado em 60% as chances de problemas cardíacos e pulmonares.

— Diminuir a quantidade de gordura saturada ainda é um dos métodos mais eficazes de se combater a gordura. 

— O brasileiro precisa consumir mais fibras, isso influencia no sistema digestivo e circulatório, e queima mais gorduras ao longo do dia.

— Pessoas que dormem pouco são mais propensas a engordar. Para quem sacrifica o sono pelo trabalho, a dica é que isso vai se refletir num futuro próximo, então durmam mais.

— Uma rotina de exercícios equilibradas pode, inclusive, diminuir os níveis de stress dentro das empresas.

— Estar acima do peso, ao contrário do que muitos pensam, não é crime nenhum, tampouco sinônimo de sedentarismo. O que realmente importa é colocar o corpo em movimento e criar uma rotina de exercícios. Emagrecer é consequência.

— Estudos já provaram que o brasileiro consome muito mais sal e açúcar do que o necessário. Mudar esse hábito é fácil, e importantíssimo.

— Por mais clichê que seja, as pessoas precisam tomar mais água. Ela ajuda na circulação do sangue e na quebra das moléculas de gordura, e pra que um hábito mais simples do que este?

sábado, 24 de maio de 2014

Cobrador agredido por falta de troco receberá indenização da empresa


A Auto Viação Redentor Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de "ladrão" e "vagabundo". O recurso da empresa contra a condenação não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou caracterizado que o empregador "conhecia ou deveria conhecer a situação problemática" enfrentada diariamente pelo trabalhador. "A empresa, confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua atividade", destacou.
Para ele, estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do empregador.
Constrangimento
O Tribunal Regional aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 1 mil, para R$ 5 mil. Segundo o TRT paranaense, embora a maioria dos usuários utilize o cartão magnético, ao não fornecer o troco, a empresa descumpriu obrigação relativa ao contrato de trabalho, acarretando constrangimento ao trocador.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, além do fato de a maioria dos pagamentos ser feita com cartão, não era necessário fornecer o troco no início da jornada, porque o dinheiro era trocado ao longo do dia. Afirmou ainda que o próprio cobrador dispunha da possibilidade de trocar o dinheiro na garagem.
No entanto, para o ministro Vieira de Mello, a conduta da empresa demonstra descaso com a organização do trabalho e até mesmo com o atendimento ao consumidor dos serviços prestados. Ele ressaltou que compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e oferecer aos seus empregados condições de trabalho dignas.  "À luz da Constituição Federal de 1988, o empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores", concluiu. A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Brasileiro trabalhará até 31 de maio de 2014 para pagar tributos, aponta IBPT

Estudo informa que 41,37% do rendimento bruto do contribuinte será destinado ao recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais


Fonte: ASSCOM IBPT
Brasileiro trabalhará até 31 de maio de 2014 para pagar tributos, aponta IBPT
Em 2014, a alforria tributária dos contribuintes brasileiros será concedida no dia 31 de maio, quando terão destinado 151 dias, ou exatos cinco meses de trabalho, somente para o pagamento de impostos, taxas e contribuições aos cofres públicos. As informações estão no estudo “Dias Trabalhados Para Pagar Tributos – 2014” lançado nesta terça-feira, 20 de maio de 2014, pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT. A data chega um dia mais tarde do que em 2012 e 2013, quando o brasileiro destinou 150 dias de trabalho para ficar em dia com os Fiscos federal, estaduais e municipais.

De acordo com o presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, “o brasileiro deverá destinar 41,37% do seu rendimento bruto para pagar os tributos, percentual que no ano passado ficou em 41,10%.”

A edição de 2014 do estudo do IBPT traz ainda um comparativo com dezenas de países que possuem elevadas cargas tributárias, inclusive superiores a do Brasil, nos quais os cidadãos destinam menos dias de trabalho para o recolhimento de tributos. “O Brasil exige que o cidadão trabalhe mais do que os habitantes de países como a Hungria, onde são necessários 142 dias para o pagamento de impostos; a Alemanha, com 138 dias; e a Bélgica, onde a média é de 102 dias de trabalho”, afirma Olenike.
O executivo ressalta que a quantidade de dias trabalhados no Brasil se aproxima da Noruega, país em que o cidadão destina 154 dias de trabalho, mas obtém qualidade de vida superior. “Se incluirmos os gastos em saúde, educação e outros serviços particulares, o brasileiro destinará uma parcela ainda maior de seus rendimentos para compensar a ineficiência do governo.”

Para concluir o levantamento, o IBPT considerou tributos incidentes sobre salários e honorários, tais como Imposto de Renda e contribuições previdenciárias; os tributos embutidos nos produtos e serviços, como PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS e também sobre o patrimônio, entre os quais se incluem IPTU, IPVA, ITCMD, ITBI e ITR.  As taxas de limpeza pública, coleta de lixo, emissão de documentos, bem como as contribuições, como no caso da iluminação pública, também entraram no cálculo do IBPT.

O presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike está à disposição para entrevistas sobre o estudo. Entre em contato com a De León Comunicações, nos telefones (11) 5017-4090//7604 ou e-mailpaloma@deleon.com.br.