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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Aberta a temporada de prestação de contas ao Leão

A entrega da declaração, entretanto, só poderá ser feita após o Carnaval. O prazo termina às 23h59 do dia 28 de abril

Disponível no site da Receita Federal desde às 9h30 da manhã desta quinta-feira, o programa IRPF 2017 abre a temporada de prestação de contas ao Leão. Os contribuintespoderão enviar os dados a partir das 8 horas do dia 2 de março.

As regras para a restituição do imposto permanecem as mesmas, ou seja, quanto mais cedo o fisco tiver acesso às informações, mais rápida será a restituição do imposto para quem pagou a mais, respeitando a prioridade aos idosos, os primeiros da fila da lista de devolução.
O aplicativo traz algumas inovações para facilitar a vida do contribuinte na hora de preencher a declaração.
Um exemplo é a não exigência de baixar o Receitanet, responsável pelo envio do documento aos sistemas do fisco até o ano passado.
E o contribuinte que usar o mesmo equipamento onde está instalado o programa IRPF 2016, não vai precisar fazer o download do aplicativo disponibilizado hoje. No anterior, basta clicar na aba atualizar e iniciar o processo de preenchimento.
As facilidades incorporadas ao programa, entretanto, exigem mais atenção na hora de informar os dados ao fisco. Erros simples acendem cada vez mais o alerta da Receita e podem levar a declaração à malha fina.
Com um banco de dados cada vez mais robusto e o compartilhamento de informações geradas em outras fontes, como nos cartórios, por exemplo, a Receita aperfeiçoa ano a ano seus sistemas de cruzamento de dados.
Para o professor de contabilidade Tiago Nascimento, professor de Ciências Contábeis da Fundação de Comércio Álvares Penteado (Fecap), a redução da idade a partir da qual é exigida a informação do CPF do dependente, que passou de 14 para 12 anos neste ano, é uma clara demonstração de que a Receita fecha cada vez mais brechas para fraudes, geralmente praticadas nas informações que geram deduções, como despesas com saúde e número de dependentes.
“A exigência vai evitar, por exemplo, que o mesmo dependente acima dessa faixa etária seja usado em mais de uma declaração, o que é proibido”, explica.
Ao longo dos anos, a exigência do número do CPF é feita para dependentes com idades cada vez menores.
Antes de começar a preencher a declaração, o especialista recomenda aos contribuintes navegarem pelo programa para conhecerem as novidades, embora a mais esperada, que é a correção dos valores da tabela do Imposto de Renda, não fora anunciada pelo governo.
A defasagem dos valores supera a 80%, segundo os cálculos do Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal (Sindifisco Nacional).
A falta de reajuste pelos índices de inflação desde 1996, contando com as pequenas correções anuais que vinham sendo dadas até o ano passado, leva ao aumento no número de contribuintes obrigados a entregar a declaração e do imposto a pagar.
Para este ano, a Receita espera receber 28,3 milhões de documentos até 28 de abril, quando termina o prazo de entrega. No ano passado, foram enviadas 27,9 milhões declarações até o último dia da data limite.
QUEM DEVE DECLARAR
Devem prestar contas ao fisco quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70, decorrentes de trabalho assalariado ou não, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis ou rendimentos provenientes de atividade rural; rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; proprietários de imóveis ou bens de direito de valor acima de R$ 300 mil, além dos contribuintes que tiveram, no ano passado, isenção do IR incidente sobre ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial, usado na aquisição de outro imóvel no prazo de 180 dias após a venda.
O especialista da Fecap explica que as hipóteses de enquadramento para a obrigatoriedade de entrega sempre geram dúvidas por parte dos contribuintes.
Um dos questionamentos mais comuns nos plantões da Fecap para tirar dúvidas sobre o Imposto de Renda diz respeito à obrigação ou não dos empresários prestarem contas ao fisco.
“A condição exclusiva de ser um empresário não leva à obrigatoriedade”, afirma.
De acordo com ele, o questionamento ainda é comum porque no passado havia essa exigência da Receita. Pessoas que possuem cotas de participação em uma empresa e tenham recebido pró-labore acima do limite de isenção, ou seja, R$ 28.559,70, entretanto, entram na lista de obrigatoriedade.
Fonte: Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Novidades da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF 2017

A declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2017 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:

  • Atualização automática: Com a nova funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas - Verificar Atualizações;
  • Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
  • Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu - Ferramentas - Recuperação de Nomes;
  • Rendimentos isentos e não tributáveis: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui agora as abas "Rendimentos" e "Totais". As informações são inseridas em "Rendimentos", selecionando o Tipo de Rendimento.
  • Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui as abas "Rendimentos" e "Totais". As informações são inseridas em "Rendimentos", selecionando o Tipo de Rendimento.
  • Solicitação de celular e e-mail: Esta solicitação tem por objetivo ampliar as informações do cadastro de pessoas físicas. A RFB estuda mecanismos seguros para comunicação com o contribuinte, porém essa comunicação somente será realizada após divulgação e autorização prévia do contribuinte.

Informação
Alterações implementadas em 2017
Obrigatoriedade na declaração
Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016.
Deduções
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.275,08
O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.561,50
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 16.754,34.
Fonte: Receita Federal do Brasil.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física/2017

Através da Instrução Normativa RFB 1.690/2017 a Receita Federal estipulou as normas para apresentação da DIRPF/2017.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet.
Fonte: Matéria divulgada no site https://guiatributario.net/.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Receita Federal inicia ações na malha da Pessoa Jurídica relativas à Contribuição Previdenciária

A partir do dia 15 de fevereiro, começa a primeira etapa do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária


O objetivo é informar às empresas que diferenças em valores declarados à Receita Federal acarretaram sua inclusão em malha.
Nesta primeira etapa, cerca de 14 mil empresas serão alertadas por meio de carta enviada para o endereço cadastral. Os indícios verificados na referida operação apontam que os contribuintes, que não são optantes pelo Simples Nacional, incidiram em malha por prestar informação incorreta, declarando-se como optante, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, e assim não apuraram a Contribuição Patronal de 20%, nem o valor do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT) sobre o valor da folha de salários.
Se houver erro nas informações fornecidas ou pagamento a menor da Contribuição Previdenciária, o contribuinte poderá se autorregularizar, corrigindo a pendência até o início do procedimento fiscal, previsto para março de 2017. Informações sobre as diferenças encontradas pela Fiscalização, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas em extrato disponível no sítio da Receita Federal na internet (www.rfb.gov.br). O acesso deve ser feito por assinatura digital válida (E-CAC)
As cartas começaram a ser enviadas hoje. O total de indícios de evasão tributária verificado nesta operação, apenas para o ano de 2013, é de aproximadamente R$ 511 milhões, para todo o País.
As empresas que ainda não foram intimadas, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem espontaneamente promover a autorregularização e, assim, evitar as autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Quais Declarações o MEI Deve Entregar?

O MEI – Microempreendedor Individual, deve entregar a Declaração Anual do SIMEI, à Receita Federal, até o último dia de maio de cada ano.

O MEI – Microempreendedor Individual, deve entregar a Declaração Anual do SIMEI, à Receita Federal, até o último dia de maio de cada ano.
Além desta declaração, o titular do MEI (pessoa física) deverá entregar a DIRPF – Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, caso estiver na condição de obrigatoriedade de entrega.
Entre outras regras de obrigatoriedade, devem declarar a DIRF, em 2017, as pessoas físicas residentes no Brasil, as quais receberam rendimentos tributáveis (como pró-labore e aluguéis), durante o ano de 2016, no valor superior a R$ 28.123,91.
Também é obrigada a declarar a pessoa física que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimentos de aplicações financeiras), cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 no ano de 2016.
Matéria publicada no site https://contadores.cnt.br/.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

DCTF – Receita Federal esclarece periodicidade de entrega da obrigação

A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta esclareceu a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF


Fonte: Siga o Fisco 

De acordo com a Solução de Consulta nº 111/2017 (DOU de 13/02) emitida pela Receita Federal, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz a DCTF.


Caso estas pessoas jurídicas não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. Depois, quando passarem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
Dispositivos legais: CC Lei nº 10.406/2002;
IN RFB nº 1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFBnº 1599/2015.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 111/2017.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/

Receita divulga orientações para adesão ao Programa de Regularização Tributária

A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC)

Com o intuito de facilitar a compreensão das regras do Programa, foi publicado no sítio da Receita Federal do Brasil, na internet, documento contendo informações básicas ao contribuinte, bem como um passo a passo com o roteiro para a adesão.
A Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017, regulamentou a adesão do contribuinte ao Programa de Regularização Tributária, cujo prazo vai de 1º de fevereiro até o dia 31 de maio de 2017.
Os débitos que poderão ser liquidados, as modalidades de liquidação dos débitos, a forma de apresentação de sua opção, a possibilidade de desistência de parcelamentos anteriores em curso, bem como a possibilidade de utilização de créditos tributários estão previstos na IN RFB nº 1.687/2017.
A opção pelo Programa ocorrerá exclusivamente no Ambiente Virtual (e-CAC), mediante requerimentos distintos para os débitos decorrentes das contribuições sociais e para os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para os contribuintes que optarem pelo Programa de Regularização Tributária, a emissão de certidão deverá ser requerida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal, onde deverão ser apresentados o recibo da adesão ao programa, um demonstrativo da consolidação dos débitos incluídos no Programa e os documentos utilizados na análise para liberação da certidão.
Clique aqui para acessar a Instrução Normativa , de 31 de janeiro de 2017.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

CPRB – Receita Federal esclarece conceito de atividade principal para cálculo da contribuição previdenciária

Por Josefina do Nascimento


A Receita Federal, mais uma vez esclareceu o conceito de atividade econômica principal para fins de cálculo da Contribuição Previdenciária de que trata a Lei nº 12.546 de 2011

De acordo com a Solução de Consulta nº 106/2017 (DOU de 13/02), para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal), deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.

Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.

Quem pode optar pela desoneração da folha de pagamento?
Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela "desoneração" da folha de pagamento.

No próximo dia 20 (20/02/2017), vence o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro de 2017, data em que a empresa fará ou não adesão a desoneração da folha de pagamento.
Se a empresa recolher a GPS estará dizendo não a desoneração da folha de pagamento. Com isto vai recolher durante o período de 2017 a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento.

Porém, se a empresa recolher o DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2017 a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta - CPRB.

Dispositivos legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º e art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436,de 2013, art. 17; Anexos V e VII da IN RFB nº 971, de 2009. Fica cancelada a SC nº 99.005, de 16 de janeiro de 2017, por ter sido publicada no DOU nº 19, de 26 de janeiro de 2017, Seção I, pág. 22, com erro na numeração.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 106/2017.

Matéria divulgada no blog https://sigaofisco.blogspot.com.br/.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

DSPJ-Inativa Foi Extinta

Através da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, foram determinadas regras para que as pessoas jurídicas inativas e as que não possuem débitos a declarar deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Esta “DCTF-Negativa” deverá ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, a “DCTF-Negativa” de 2017 deverá ser entregue até 21/03/2017.
Todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
Portanto, a partir de 2017, não há mais a necessidade de entregar a “DSPJ-Inativa“, sendo esta obrigação extinta perante a RFB.
Regra Transitória em 2016
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse.
Fonte: Matéria divulgada no https://guiatributario.net/.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Empresas optantes do Simples são beneficiadas pelo procedimento simplificado de exportação

O procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação de operador logístico habilitado pela Receita Federal para realizarem exportações por sua conta e ordem

De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa , atualmente “as MPE representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do país. Não obstante, são responsáveis por menos de 0,8% do valor total exportado pelo Brasil”.
Neste contexto e após a publicação do Decreto nº 8.870, de 5 de outubro de 2016, a RFB publicou em 6 de dezembro de 2016 no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 que estabelece o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
O procedimento simplificado de exportação permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a contratação, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, de um operador logístico habilitado pela RFB para realizarem exportações por sua conta e ordem.
Na declaração de exportação (DE) do operador logístico, deverá conter o nome empresarial e o CNPJ da microempresa ou da empresa de pequeno porte que o contratou por conta e ordem e a informação de que ela é a real vendedora da mercadoria.
Regulamentando o procedimento foi publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2016 a Portaria Coana nº 91 que disciplina os procedimentos relativos à habilitação dos operadores logísticos que pretendam realizar procedimentos de despacho aduaneiro de exportação em nome das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.
Poderão ser habilitados como operadores logísticos: 
*a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); 
*as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Receita Federal; e 
*os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

As normas preveem um procedimento simplificado e ágil com benefícios para a Micro e Pequena Empresa. Além disso, é mais uma alternativa de internacionalização e maior inserção das empresas no exterior.
As empresas interessadas em se habilitar como operadores logísticos devem instruir seu pedido com: 
* cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA; e
* quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital:
a) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
b) cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc); e
c) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

Lei 13.257/2016 e a ampliação da licença paternidade para 20 dias

A licença paternidade teve sua primeira disciplina na CLT, no bojo do art. 473, III, da CLT, que, naquela ocasião, era de 1 (um) dia útil. A intenção inicial do legislador era conceder ao pai condições de registrar o filho, tendo em vista a impossibilidade da mãe que acabou de dar à luz.
Posteriormente, a Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, trouxe o direito a 5 (cinco) dias de licença paternidade, prazo que prevalece como direito constitucionalmente estabelecido pela Carga Magna.
Porém, no dia 8 março de 2016 foi publica a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e, compondo essas questões, a lei elasteceu a licença paternidade para os empregados de empresas que participam do Programa Empresa Cidadã.
A disposição está estampada no art. 38 da referida lei, in verbis:
“Art. 38: Os artigos. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[…] II – por 15 (quinze) dias a duração da licença paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
[…]”
O Programa Empresa Cidadã foi instituído pela Lei 11.770/2008, de 09 de setembro de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, com a finalidade de prorrogar a licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. Quando sancionada a lei, o programa era destinado apenas à licença-maternidade. Todavia, com a edição da Lei 13.257/2016, foi incluído ao programa também a prorrogação da licença paternidade.
Assim, a licença paternidade, somente será garantida ao empregado de pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã.
Outro requisito estabelecido pela lei é o prazo para requisição, que esse empregado deve requerer a prorrogação no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto.
Ainda, a prorrogação também é garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Importante ressaltar que durante o período de prorrogação da licença paternidade o empregado terá direito à remuneração integral.
Também no período de prorrogação o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, bem como a criança deverá ser mantida sob seus cuidados e descumprindo esse requisito, o empregado perde o direito a prorrogação.
As empresas que participam do Programa Empresa Cidadã recebem incentivos fiscais que são regulamentados pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Matéria divulgada no site  http://contadores.cnt.br/.

Débitos Previdenciários Poderão ser Pagos em até 120 Meses

É possível parcelar o pagamento da dívida previdenciária em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.
Fonte: Matéria publicada no https://blogtrabalhista.wordpress.com/.