quinta-feira, 25 de março de 2010

Aviso-Prévio

É a comunicação que uma das partes do contrato de trabalho faz a outra de que, decorrido certo prazo, o contrato se extinguirá.
Será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (CLT, art. 487; CF, art. 7º, XXI).
  • Finalidade

Proporcionar condições ao empregado para procurar outro emprego e ao empregador para contratar outro empregado.

  • Não-concessão

A falta de aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, da CLT).

  • Jornada de trabalho no prazo de aviso-prévio

O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas acima, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos 30 (trinta) dias (art. 488 da CLT).
É ilegal substituir a redução da jornada por dinheiro (Súmula nº 230 do TST).

  • Reconsideração

Dado o aviso-prévio, a rescisão torna-se efetiva depois do término do prazo, mas, se a parte que concedeu o aviso quiser torná-lo sem efeito, poderá fazê-lo, desde que a outra parte concorde (art. 489 da CLT).

  • Renúncia

O empregado não poderá renunciar ao aviso-prévio (Súmula nº 276 do TST). Caso haja renúncia, a empresa deverá solicitar ao trabalhador a prova de que obteve novo emprego.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Manual do Empregador Urbano - www.mte.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário