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terça-feira, 28 de abril de 2026
segunda-feira, 27 de abril de 2026
Perguntas e Respostas IRPF 2026 - Imposto de Renda de Pessoa Física
quarta-feira, 22 de abril de 2026
IR 2026: conheça ferramentas gratuitas da B3 que ajudam o investidor a declarar seus investimentos
O prazo de envio da declaração do Imposto de Renda de 2026 vai de 23 de março até 29 de maio e a B3, a bolsa do Brasil, disponibiliza ferramentas gratuitas que ajudam os investidores a declarar seus investimentos. Listamos aqui três ferramentas que o investidor precisa conhecer:
A Área do Investidor e o APP B3 consolidam, em uma só plataforma, todas as informações sobre as posições dos investidores, mesmo que ele possua conta em diferentes bancos e corretoras. Já o ReVar é uma calculadora que ajuda na apuração do Imposto de Renda em operações de renda variável, disponível também na Área do Investidor.
“A tecnologia já faz parte da rotina dos brasileiros, inclusive na apuração e na declaração do Imposto de Renda. Um exemplo disso é a parceria da B3 com a Receita Federal, que deu origem ao ReVar, ferramenta lançada no ano passado para o cálculo do imposto em operações de renda variável. A iniciativa traz mais eficiência e economia de tempo para o investidor e sinaliza um avanço importante rumo à automatização e simplificação da declaração desse tipo de investimento", afirma Felipe Paiva, diretor de Relacionamento com Clientes e Pessoa Física na B3.
Posição no último dia de 2025
Faça login na Área do Investidor, clique nas opções: “Relatórios” > “Relatório Consolidado”. Em “Relatório Consolidado”, selecione o período “Anual” e escolha entre gerar o relatório em PDF ou Excel.
Empréstimo de ativos
Para reunir informações sobre os rendimentos recebidos com o empréstimo de ações (também conhecido como aluguel de ações, ou custódia remunerada), acesse a aba “Relatórios” > “Informes – Empréstimos”. Dentro do menu, clique no botão de download do ano desejado e depois no botão “Baixar informes”.
ReVar
Desde 2025, os investidores brasileiros contam com uma ferramenta para ajudá-los a declarar os investimentos listados em bolsa, como ações, ETFs, fundos imobiliários, BDRs. Trata-se do ReVar, um programa de apuração do Imposto de Renda da pessoa física incidente sobre operações de renda variável, feito em uma parceria entre a B3 e a Receita Federal.
Como funciona o ReVar?
A ferramenta carrega os dados das operações realizadas pelos investidores diretamente da B3, a partir das informações das corretoras, para apurar os ganhos ou prejuízos líquidos. Quando há imposto devido, a ferramenta também gera o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para o pagamento.
Conheça o passo a passo para usar a calculadora
1º passo: O investidor deverá acessar o ReVar na Área do Investidor da B3 e realizar a autorização do compartilhamento de dados. (Serviços >> Calculadora de IR >> ReVar – Receita Federal).
2º passo: O investidor será direcionado para a próxima etapa, que acontece no portal e-Cac da Receita Federal. (Declarações e Demonstrativos >> Apurar Imposto sobre a Renda Variável).
Nessa fase, o investidor deverá informar o custo de aquisição dos ativos da sua carteira e informar prejuízos acumulados (caso exista).
3º passo: Após a conclusão da posição inicial, o sistema passa a apresentar o menu completo com as guias: Início, Posição Inicial, Resolução de Pendências, Eventos, Estoque e Extrato de Operações.
Em cada mês é apresentado um resumo do resultado das operações, informando se há ou não imposto a ser recolhido.
Os impostos inferiores a R$10 (dez reais) serão somados aos próximos meses até completar este valor mínimo para geração de DARF.
O que é DARF?
DARF é a sigla para “Documento de Arrecadação de Receitas Federais”. Trata-se de uma guia utilizada para o pagamento de impostos, contribuições e taxas à Receita Federal. É um boleto que deve ser emitido e pago para recolher os tributos devidos ao Governo Federal e para que o investidor, seja pessoa física ou jurídica, mantenha-se dentro da lei, evitando atuações da fiscalização.
Quando se fala de renda fixa, o imposto é totalmente recolhido na fonte. Já para os demais investimentos você precisará calcular e recolher o Imposto de Renda. É aí que entra o DARF.
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.b3.com.br/pt_br/noticias/ir-2026-conheca-ferramentas-gratuitas-da-b3-que-ajudam-o-investidor-a-declarar-seus-investimentos.htm
quinta-feira, 16 de abril de 2026
sábado, 11 de abril de 2026
quarta-feira, 8 de abril de 2026
Laudo de Insalubridade e Periculosidade - Portaria 2021/25 MTE
PORTARIA MTE Nº 2.021, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
DOU 04.12.2025
Aprova o Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, do Processo nº 19966.200950/2023-57, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo nº V - Atividades Perigosas em Motocicletas - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2° Inserir o item 15.4.1.3 na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Atividades e Operações insalubres, com a seguinte redação:
"15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."
Art. 3º Inserir o item 16.3.1 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, com a seguinte redação:
"16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
Anexo V - Atividades Perigosas EM MOTOCICLETAS
1. Objetivo
1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas.
2. Campo de aplicação
2.1 Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro).
2.2 Motocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada (motonetas).
2.3 O presente anexo não se aplica às atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.
3. Caracterização da atividade ou operação perigosa
3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.
3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo:
a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;
b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;
c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e
d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
4. Laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa
4.1 É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.
Fonte: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mte-2021-2025.htm
