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quinta-feira, 23 de julho de 2026

Portaria regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados

Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publica a Portaria nº 1.316, que regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados e estabelece que o funcionamento do comércio em geral nesses dias dependerá de autorização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.

Com publicação prevista para esta quarta-feira (22), a norma define exceções para atividades listadas no próprio ato normativo, que poderão funcionar durante os feriados, como padarias, farmácias, floristas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP (gás), locadoras, hotéis, restaurantes, bares e similares, casas de diversões, feiras livres, lavanderias, funerárias e outros serviços previstos na Portaria.

Na ausência de sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser firmada com a federação ou a confederação correspondente.

A norma esclarece ainda que a regra se aplica exclusivamente aos feriados. O funcionamento do comércio aos domingos permanece regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

 Fonte: Matéria publicada no site https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/julho/portaria-regulamenta-o-trabalho-no-comercio-durante-os-feriados

quarta-feira, 8 de abril de 2026

Laudo de Insalubridade e Periculosidade - Portaria 2021/25 MTE

 PORTARIA MTE Nº 2.021, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025

DOU 04.12.2025

Aprova o Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, do Processo nº 19966.200950/2023-57, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo nº V - Atividades Perigosas em Motocicletas - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2° Inserir o item 15.4.1.3 na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Atividades e Operações insalubres, com a seguinte redação:

"15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."

Art. 3º Inserir o item 16.3.1 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, com a seguinte redação:

"16.3.1 O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO

Anexo V - Atividades Perigosas EM MOTOCICLETAS

1. Objetivo

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas.

2. Campo de aplicação

2.1 Este anexo aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro).

2.2 Motocicleta, para fins deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada (motonetas).

2.3 O presente anexo não se aplica às atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los.

3. Caracterização da atividade ou operação perigosa

3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.

3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo:

a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;

b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;

c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e

d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

4. Laudo técnico para caracterização ou descaracterização da atividade perigosa

4.1 É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.


Fonte: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mte-2021-2025.htm

segunda-feira, 16 de março de 2026

Novas regras do Imposto de Renda 2026


Quem deve declarar e prazo de entrega do IRPF 2026

Resumo do Imposto de Renda 2026 

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:

I - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);

II - Recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V - Relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;

VI - Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII - Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII - Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX - Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X - Era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

XI - Relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

a) auferiu rendimentos; ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou XII - auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

II - Em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º A pessoa física residente no Brasil, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2025.


 Principais Documentos Necessários, clic no link abaixo:


Material de Apoio: IN 2312 de 13/03/2026 
Recomendamos em caso de dúvida ou esclarecimento o contribuinte buscar um profissional qualificado para evitar informações incorretas que poderão ocasionar multas e demais penalidades.

sábado, 7 de fevereiro de 2026

Receita Federal lança chatbot com IA Generativa sobre a Reforma Tributária

Chatbot auxilia os contribuintes a resolver dúvidas gerais sobre a Reforma Tributária (RTC) e reforça o compromisso da Receita Federal com inovação e responsabilidade.

Chatbot Reforma Tributária

O atendimento aos cidadãos feito pela Receita Federal deu mais um importante passo! Junto com o Portal da Reforma Tributária, também foi lançado o BotRTC. Ele é um simpático robozinho que sabe muita coisa sobre o novo modelo de tributação do consumo no Brasil.

O BotRTC foi treinado com as informações gerais mais importantes sobre Reforma Tributária. Ele pode esclarecer as suas dúvidas de uma maneira rápida e fácil!

Mas lembre-se: trata-se de um robô! Ele não acessa e nem fornece dados sigilosos e fiscais dos contribuintes. Por isso, ele não dá orientações sobre casos concretos. E, por ter sido desenvolvido utilizando Inteligência Artificial, algumas de suas respostas podem conter uma pequena imprecisão.

Todos estão convidados a conhecer o BotRTC. Basta acessar pelo site da Receita Federal, dentro do LEO, ou pelo Portal da Reforma Tributária.

O acesso regular se dá por meio do Portal (consumo.tributos.gov.br), ao clicar no botão Fale Conosco, balão no canto direito inferior da tela.

Fonte: Matéria publicada no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Lei complementar que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços é publicada

Por Comunicação FENACON

 

O governo federal lançou oficialmente, nesta terça-feira (13), o programa Reforma Tributária do Consumo (RTC), em cerimônia realizada na Regional Brasília do Serpro. O evento, promovido pelo Ministério da Fazenda, pela Receita Federal do Brasil e pelo Serpro, marcou o início da fase de implementação da nova arquitetura tecnológica que dará suporte à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), um dos pilares da reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional.

A solenidade contou com a presença do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, além de ministros, dirigentes dos órgãos envolvidos, gestores públicos e especialistas. Durante o evento, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, destacou que a nova plataforma representa uma transformação inédita na relação entre contribuintes e governo, ao ampliar a transparência, reduzir custos operacionais e diminuir litígios tributários. Segundo ele, o novo modelo permitirá que empresas concentrem esforços em suas atividades produtivas, com menos ônus burocrático.

O presidente do Serpro, Wilton Mota, ressaltou que a reforma vai além da reorganização de tributos, promovendo maior clareza e justiça na relação entre cidadãos, empresas e o Estado. Já o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a reforma do consumo cria bases sólidas para previsibilidade econômica e políticas públicas mais equilibradas no médio e longo prazos.

Período de adaptação para empresas

A transição para o novo modelo de tributação do consumo começou em 2026 com um período educativo, sem aplicação de penalidades, destinado à adaptação das empresas às novas regras. Nesse ano de testes, os contribuintes terão prazo para adequar sistemas e processos, sem risco de autuações.

Após essa fase, empresas de maior porte deverão destacar, de forma apenas informativa, as alíquotas-teste da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%) nas notas fiscais, sem recolhimento efetivo. O objetivo é validar sistemas e gerar dados que subsidiem a definição das alíquotas definitivas, preservando a carga tributária atual. Para os consumidores, não haverá impacto nos preços, e empresas optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais ficam dispensados dessa obrigação inicial.

Portal da Reforma Tributária entra em funcionamento

Outro marco relevante é a entrada em operação do Portal da Reforma Tributária, desenvolvido pelo Serpro em parceria com a Receita Federal e acessível pelo Gov.br. A plataforma reunirá funcionalidades como calculadora de tributos, apuração assistida, declaração pré-preenchida e acompanhamento em tempo real de débitos e créditos tributários.

Considerada a maior plataforma digital já criada para o sistema tributário brasileiro, a estrutura tem capacidade estimada para processar cerca de 200 milhões de operações por dia e movimentar aproximadamente cinco petabytes de dados por ano. O sistema foi testado por quase 500 empresas ao longo dos últimos seis meses.

Lei complementar fortalece federalismo cooperativo

Também nesta terça-feira, foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, que integra o conjunto de normas de regulamentação da Reforma Tributária do Consumo. A nova legislação institui de forma definitiva o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responsável pela gestão e fiscalização do IBS, que substituirá o ICMS e o ISS.

A lei também trata do contencioso administrativo do IBS, da distribuição da arrecadação entre os entes federativos e consolida um modelo inédito de cooperação entre União, estados e municípios. Segundo o Ministério da Fazenda, o texto aprovado reforça a segurança jurídica e a viabilidade operacional da reforma, além de marcar uma nova etapa do federalismo fiscal cooperativo no país.

Implementação gradual até 2033

A Reforma Tributária do Consumo unifica tributos sobre bens e serviços, como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, em dois novos impostos: a CBS, de âmbito federal, e o IBS, de competência estadual e municipal, formando um IVA dual, não cumulativo e cobrado no destino. A implementação será gradual entre 2026 e 2032, com vigência plena prevista para 2033, permitindo uma transição de sete anos para adaptação de empresas, governos e contribuintes.

Confira aqui na íntegra a lei complementar cria Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicada nesta quarta-feira (14) no Diário Oficial da União.

Com informações do Ministério da Fazenda

Fonte: Matéria divulgada no site https://fenacon.org.br/reforma-tributaria/lei-complementar-que-cria-o-comite-gestor-do-imposto-sobre-bens-e-servicos-e-publicada/.


quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Projeto aprovado tributa lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais

 Proposta passou pela Câmara e segue para o Senado

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas.
Deputados aprovaram a proposta em sessão do Plenário

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1087/25 propõe a cobrança de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física se acima de R$ 50 mil mensais, independentemente da quantidade de pagamentos no mês.

Nessa cobrança não poderá haver deduções, mas o total pago poderá ser descontado do imposto calculado anualmente. A mesma alíquota incidirá sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior.

Atualmente, dos 47 países que são membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) ou candidatos a entrar nesse clube, só três países não cobram imposto sobre lucros e dividendos: Estônia, Letônia e Brasil. As taxas variam: 5% na Grécia, 7% na Argentina, 20% na China, 39% no Reino Unido ou 42% na Dinamarca.

Até 2028
Antes da votação no Plenário, o relator do projeto, deputado Arthur Lira (PP-AL), mudou o texto aprovado na comissão especial, que já excluía da tributação os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025.

Com a mudança, essa distribuição deverá ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, e a efetiva liberação do dinheiro para os sócios poderá ocorrer de 2026 a 2028.

Acima de R$ 600 mil
Para viabilizar a cobrança de imposto mínimo de quem ganhou acima de R$ 600 mil no ano, o projeto cria um novo conceito de rendimento, que inclui não apenas os tributados mensalmente, mas também todos os rendimentos recebidos (lucros e dividendos, por exemplo), inclusive aqueles tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de ações, fundos de investimento ou planos de previdência, por exemplo), isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida.

No entanto, ficam de fora dessa conta:

  • ganhos de capital (na venda de imóvel, por exemplo), exceto operações em bolsas de valores e mercado de balcão organizado sujeitas a tributação do ganho líquido;
  • rendimentos recebidos acumuladamente (ação na Justiça, por exemplo);
  • valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
  • rendimentos obtidos com caderneta de poupança;
  • valores obtidos a título de indenização por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, exceto lucros cessantes;
  • rendimentos isentos de IRPF, se o contribuinte ou pensionista tiver doenças listadas na legislação (aids, esclerose múltipla, câncer ou cegueira, por exemplo);
  • rendimentos de títulos e valores mobiliários ou com alíquota zero, exceto ações e demais participações societárias.

Lista de deduções
O texto aprovado aumenta a relação de deduções em relação ao projeto original. A justificativa de Lira é que hoje esses títulos estão isentos e estariam de fora dos cálculos do governo mesmo com a Medida Provisória 1303/25, que propõe a tributação de alguns deles a partir do próximo ano.

Assim, ficam de fora desse cálculo os rendimentos de todos os títulos do agronegócio, de infraestrutura e também do ramo imobiliário:

  • certificados de depósito agropecuário (CDA), de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), de recebíveis do agronegócio (CRA), warrants agropecuários (WA), letras de crédito do agronegócio (LCA) e cédulas de produto rural (CPR);
  • letras hipotecárias (LH), as letras de crédito imobiliário (LCI), os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e as letras imobiliárias garantidas (LIG);
  • letras de crédito do desenvolvimento (LCD), títulos relacionados a projetos de investimento e infraestrutura e fundos montados por corretoras de valores que apliquem no mínimo 85% de seus recursos nesses títulos para projetos de infraestrutura.

Fiagro e FII
Quando forem compostos por um mínimo de 100 cotistas e as cotas forem admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, os fundos de investimento imobiliário (FII) e os Fiagros também ficam de fora.

Atividade rural
O texto de Arthur Lira especifica que o resultado da atividade rural declarado pela pessoa física será considerado no cálculo apenas na parcela tributável, atualmente em 20% da diferença entre receitas e despesas.

Os outros 80% do resultado ficam de fora do imposto mínimo de 10%.

Cartórios
Repasses obrigatórios feitos por força de lei pelos titulares de serviços notariais e de registro ao sistema judiciário também serão excluídos da base de cálculo que é, no caso, o faturamento com os emolumentos cobrados dos usuários.

Alíquota mínima
Para rendimentos iguais ou maiores que R$ 1,2 milhão, a alíquota será de 10%. Aqueles no intervalo de mais de R$ 600 mil até menos de R$ 1,2 milhão terão alíquota progressiva e linear entre zero e 10%, calculada segundo fórmula que depende do valor tributável.

Depois de definidos o montante a tributar e a alíquota, o projeto permite ao contribuinte deduzir do imposto calculado um redutor e outros impostos já pagos.

Assim, poderão ser deduzidos:

  • o redutor;
  • o IRPF devido na declaração de ajuste anual, calculado com todas as deduções permitidas na lei;
  • o IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo (imposto pago sobre rendimentos de investimentos, por exemplo);
  • o IRPF apurado sobre investimentos no exterior ou lucros distribuídos por empresas no exterior; e
  • outros impostos sobre a renda pagos definitivamente em relação a rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima e não pertencentes aos itens anteriores.

Após tudo isso, caso o valor apurado seja negativo, o valor devido de imposto mínimo será zero.

Ainda assim, o contribuinte poderá descontar o que foi pago antecipadamente a título de Imposto de Renda mínimo nas cobranças mensais (10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil).

O resultado obtido será somado ao saldo do imposto calculado normalmente pela pessoa física na declaração, perfazendo um imposto a pagar ou a restituir.

Para as mantenedoras de faculdades participantes do Programa Universidade para Todos (
Prouni), o texto determina que as bolsas concedidas serão consideradas como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva.

Redutor
De acordo com o projeto, o redutor, em reais, será calculado se a soma da alíquota efetiva da empresa com a alíquota efetiva da pessoa física for maior que as alíquotas nominais fixadas pelo texto.

A alíquota efetiva da empresa distribuidora dos lucros e dividendos se refere àquela paga a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (
CSLL).

Dessa forma, poderá ser descontado o redutor se essas alíquotas de tributos pagos pela empresa e pela pessoa física for maior que:

  • 45% para bancos;
  • 40% para outras instituições financeiras (exceto bolsa de valores); e
  • 34% para as demais empresas.

A ideia é não sobrecarregar a tributação total do conjunto empresa-sócio.

Essa alíquota efetiva da empresa, no ano de distribuição dos lucros e dividendos, será encontrada com o resultado da divisão do valor devido de IRPJ e CSLL pelo lucro contábil.

Por causa da inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, para encontrar a alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto de Renda da pessoa física, o montante desse imposto devido será dividido pelo total de lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário. A concessão do redutor dependerá da apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor.

A Receita Federal poderá fornecer os dados necessários ao cálculo do redutor na declaração pré-preenchida do IRPF a partir das informações prestadas pelas empresas pagadoras dos lucros e dividendos.

Sem lucro real
No caso de empresas não tributadas pelo lucro real, elas poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil. Ele corresponderá ao valor do faturamento com a dedução de certas despesas:

  • folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;
  • preço de compra de mercadorias destinadas à venda no caso de atividade comercial;
  • matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
  • aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha sido pago o imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação exigir;
  • juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira; e
  • depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial.

Pessoa no exterior
De igual forma, para o residente ou domiciliado no exterior que receber lucros e dividendos, o PL 1087/25 prevê o pagamento dos 10% no momento do pagamento, crédito, entrega ou remessa (pagamento na fonte).

A regra é a mesma para os lucros recebidos no Brasil: incide sobre valores totalizados no mês maiores que R$ 50 mil.

O texto de Lira cria exceções para a incidência do imposto na fonte. Uma delas é igual à dos recebedores no Brasil, ou seja, lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Isso também valerá para a distribuição calculada em cima de lucros e resultados apurados até o ano-calendário de 2025, mesmo que o efetivo pagamento seja em momento posterior se isso estiver originalmente previsto no ato de aprovação da distribuição desses lucros.

As outras isenções desse imposto na fonte são lucros e dividendo pagos ou remetidos a:

  • governos estrangeiros, se houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos obtidos em seus países pelo governo brasileiro;
  • fundos soberanos; e
  • entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.

Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa no Brasil com os 10% cobrados na remessa ao exterior passar das alíquotas nominais de IPRJ e CSLL, ao recebedor dos dividendos no exterior será concedido o direito a um crédito para compensar uma possível sobrecarga tributária.

A diferença positiva (em percentagem), se houver, será multiplicada pelos lucros e dividendos distribuídos no ano-calendário, gerando o crédito, que poderá ser pedido pelo residente ou o domiciliado no exterior em até 360 dias contados do encerramento de cada exercício.

Sobras de arrecadação
Outra novidade no texto de Arthur Lira é a destinação de sobras de arrecadação do imposto mínimo sobre a renda. Primeiramente, elas deverão ser utilizadas como fonte de compensação de perdas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com as novas regras em relação aos rendimentos que terão isenção total (até R$ 5 mil) ou parcial (até R$ 7.350,00).

Isso pode ocorrer porque a Constituição determina que a União repasse, por meio do Fundo de Participação dos Estados (
FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o imposto sobre a renda cobrado nos pagamentos feitos por esses entes federados e suas autarquias e fundações quando exigido o recolhimento na fonte.

Caso o aumento da arrecadação prevista com a tributação de alta renda for insuficiente para compensar estados e municípios por meio dos fundos, o ajuste deverá ser feito trimestralmente.

Novo tributo
Se após o uso nessa primeira compensação ainda sobrarem recursos, eles deverão ser utilizados para diminuir a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal criado pela reforma tributária para substituir o PIS/Cofins a partir de 2027.

No entanto, o valor a ser usado deverá ser livre também do repasse de 50% da arrecadação do imposto sobre a renda previsto na Constituição para estados, municípios e financiamentos produtivos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Comunicar roubo/furto de aparelho pelo aplicativo Celular Seguro‎

 O que é?

 

·      O Programa Celular Seguro, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), visa combater o roubo e o furto de aparelhos celulares no país. Uma das saídas propostas pelo MJSP para reduzir esse tipo de crime é a utilização de uma tecnologia para comunicar o crime e, ao mesmo tempo, acionar bloqueios do próprio aparelho, dos aplicativos bancários e de eventuais acessos disponíveis no dispositivo móvel.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) debateu com entidades setoriais, agências regulatórias e empresas de telefonia e de tecnologia formas de combater o roubo e o furto de aparelhos celulares no país.

Uma das saídas propostas pelo MJSP para reduzir esse tipo de crime é a utilização de uma tecnologia para comunicar o roubo ou o furto e, ao mesmo tempo, acionar bloqueios do próprio aparelho, dos aplicativos bancários e de eventuais acessos disponíveis no dispositivo móvel. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Instituições Financeiras e as Operadoras de Telefonia colaboraram com o Ministério da Justiça e Segurança Pública para o desenvolvimento do projeto.

A parceria resultou na solução Celular Seguro. A partir dele, os parceiros dessa iniciativa serão alertados e tomarão providências necessárias para evitar maiores problemas.


·         Quem pode utilizar este serviço?

O Programa Celular Seguro é destinado à todos os cidadãos brasileiros. Para registrar o aparelho celular é preciso estar cadastrado no Gov.br. 


·         Etapas para a realização deste serviço

1.      Instalar o Aplicativo

Abra a sua loja de aplicativos e busque por "Celular Seguro", acesse a página do app e clique para instalá-lo. 


Após a instalação, o aplicativo estará disponível para o uso no seu aparelho celular.


Canais de prestação

   Web :  

Acessar o site

   Aplicativo móvel :  

Baixar o aplicativo


Tempo de duração da etapa

Não estimado ainda

2.      Logar no aplicativo por meio do Gov.br

Para utilizar o aplicativo, é essencial realizar o login. Basta tocar no botão "entrar com Gov.br"

Você será redirecionado para a página inicial do Gov.br, onde poderá fazer o login utilizando seu CPF e senha.


Canais de prestação

   Web :  

login no site

   Aplicativo móvel :  

login no aplicativo


3.  Concordar com os Termos de Uso

Ao entrar e iniciar o app, você será apresentado aos Termos de Uso e Privacidade de dados.

Nesse documento, também há a relação das instituições participantes do projeto.

Por favor, leia atentamente os termos e, para prosseguir, clique no botãoCONCORDO.


Canais de prestação

   Web :  

Aceitar termo de uso

   Aplicativo móvel :  

Aceitar Termo de uso


4.  Cadastrar pessoas de Confiança

Ao acessar o aplicativo pela primeira vez, você não terá nenhuma pessoa registrada. Para começar, clique na opção "Cadastrar Contrato".

Quando você cadastra alguém como sua pessoa de confiança, ela passa a visualizar o seu aparelho no perfil dela para que, caso aconteça algo com o seu celular, por meio do aplicativo ela emita um alerta em seu nome. Portanto, escolha com sabedoria.


Canais de prestação

   Web :  

Cadastrar pessoas de confiança

   Aplicativo móvel :  

Cadastrar pessoas de confiança


5.  Registrar Telefone


Ao acessar o aplicativo pela primeira vez você não encontrará nenhum aparelho registrado. Para começar, clique na opção Cadastrar Telefone.

Observação: Não existe quantidade limite para dispositivos, mas atenção! A linha do aparelho deve estar cadastrada no seu CPF.

Caso contrário, o alerta não será emitido.


Canais de prestação

   Web :  

Registrar telefone

   Aplicativo móvel :  

Registrar telefone


6.  Registrar um alerta

Caso ocorra alguma situação de roubo, perda ou furto do seu aparelho, você, ou a pessoa de confiança indicada, poderá criar um alerta por meio do site ou aplicativo. 

1- Selecione qual aparelho deseja emitir o alerta, seja "Meus telefones" ou "Telefones de Confiança"

2- Em seguida, você verá uma lista de todos os aparelhos cadastrados. Selecione aquele que teve o problema.

3- Clique em cima do botão "Alerta" para emitir um alerta


Canais de prestação

   Web :  

Emitir alerta

   Aplicativo móvel :  

Emitir alerta


7.  Atenção!

Assim que o alerta for emitido, será exibido o NÚMERO DE PROTOCOLO.

É necessário guardar esse número, pois para atendimentos posteriores com as instituições parceiras, o usuário precisará fornece-lo.


Canais de prestação

   Web :  

Guardar o número de Protocolo

   Aplicativo móvel :  

Guardar o número de Protocolo


·    Outras Informações

Quanto tempo leva?

Não estimado ainda

 

Informações adicionais ao tempo estimado

 

Este serviço é gratuito para o cidadão.

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

O usuário poderá tirar dúvidas na página institucional do Celular Seguro, acessando o botão Dúvidas Frequentes no site gov.br/celularseguro.


Fonte: Matéria divulgada no site:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-roubo-furto-de-aparelho-pelo-aplicativo-celular-seguro