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terça-feira, 16 de janeiro de 2024
quarta-feira, 1 de novembro de 2023
segunda-feira, 4 de setembro de 2023
sexta-feira, 2 de junho de 2023
sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Aposentadoria “Revisão da vida toda” é constitucional.
Revisão da vida
toda” é constitucional, diz STF
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que deve ser aplicada a regra
mais benéfica no cálculo da aposentadoria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta
quinta-feira (1º), o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda”. Por
maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais
vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o
fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição
para efeitos do cálculo de benefício.
A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com
repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver
prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida
pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
Regra
de transição
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido a um
beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua
aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei
8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de
transição.
Para os segurados filiados antes da edição da lei, a regra transitória
abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994,
período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra
definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o
período contributivo.
Maior
renda
O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi
deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no
sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das
contribuições.
Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem
válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça,
sucessor do ministro Marco Aurélio, não votou no caso.
Redução
salarial
Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou
o relator. Ele observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a
remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições
também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às
pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial
decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.
Isonomia
Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da
isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que
tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos
filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse
sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen
Lúcia e Rosa Weber (presidente).
Validade
da norma
A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no
sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação
anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para
segurados filiados antes de novembro de 1999.
Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova
lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho
de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a
litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também
ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que
implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei
9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais,
introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva,
tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais
favorável”.
PR/CR//CF
Fonte: Matéria divulgada no site do Supremo Tribunal Federal.
sábado, 26 de novembro de 2022
TRF4 - Empresa deve pagar contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e refeição e plano de saúde
O colegiado entendeu que o desconto das quantias correspondentes ao vale-transporte e refeição e convênios de saúde e odontológicos se qualificam como remuneração dos empregados e, assim, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma empresa de comércio de peças de veículos, sediada em Gravataí (RS), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores que são descontados do salário dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde e odontológico. A decisão unânime foi proferida pela 1ª Turma em 10/11. O colegiado entendeu que o desconto das quantias correspondentes ao vale-transporte e refeição e convênios de saúde e odontológicos se qualificam como remuneração dos empregados e, assim, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador.
A ação foi ajuizada em maio de 2022 pela empresa que vende pneus, peças e acessórios para veículos e oferece serviços de manutenção e reparação de automotores. Ela narrou que "paga mensalmente as contribuições sociais previdenciárias patronal, além daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e a outras entidades e fundos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e Salário-Educação)".
A empresa alegou ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e de planos de saúde e odontológicos dos empregados. Também pediu à Justiça a restituição das quantias recolhidas nos últimos cinco anos.
A 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e a autora recorreu ao TRF4.
A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Luciane Corrêa Münch, destacou que "a pretensão relaciona-se com os valores descontados da remuneração dos empregados por vale-transporte, vale-refeição e convênios de saúde/odontológico. No entanto, de acordo com a Lei nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados".
Ao negar o recurso, ela concluiu que "o valor descontado do salário do empregado não representa encargo adicional à folha de pagamento do empregador, ou seja, a importância do salário ao qual o trabalhador tem direito não se modifica quando existem descontos correspondentes a sua participação no custeio dos benefícios recebidos. Logo, tratando-se os descontos de vale-transporte, vale-refeição, e convênios de saúde/odontológicos de parcelas da remuneração devida ao empregado, não há sentido em desconsiderá-los da base de cálculo da contribuição previdenciária".
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
quarta-feira, 21 de setembro de 2022
quinta-feira, 4 de novembro de 2021
quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Receita orienta sobre restituição de valores de imposto de renda em razão de decisão judicial
Trata-se de decisão referente à não incidência de imposto de renda sobre juros de mora sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Contribuintes que tiverem valores retidos devem retificar sua declaração.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral.
O que fazer para pedir a restituição de valores retidos a maior
Para que possam ser recuperados os valores retidos a maior quando do recebimento de precatórios, os contribuintes deverão retificar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos.
Na retificação, deverão excluir do total do rendimento recebido e oferecido à tributação, a parte relativa aos juros, informando o novo valor do rendimento tributável (sem os juros) na mesma ficha onde foi declarado na declaração anterior (Ficha RRA ou Ficha Rendimentos Sujeitos ao Ajuste Anual), devendo ser mantida a mesma forma de tributação anteriormente selecionada, exclusiva na fonte ou rendimentos sujeitos ao ajuste anual.
O valor relativo aos juros de mora deverá ser informado na Ficha Rendimentos Isentos - Outros, identificando que se trata de juros isentos - decisão do STF RE nº 855.091/RS.
Prazo para pedir a restituição
Importante observar que deve ser respeitado o prazo de 5 (cinco) anos para que a restituição possa ser pleiteada, sendo que a contagem desse prazo depende da opção de forma de tributação escolhida pelo contribuinte na DIRPF.
Para os contribuintes que optaram pela tributação exclusiva na fonte, o prazo é contado a partir da data do recebimento do precatório, data em que foi efetuada a retenção a maior. Já para os contribuintes que optaram por sujeitar os rendimentos ao ajuste anual, o prazo é contado da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
Caso o contribuinte tenha efetuado pagamento de imposto de renda na declaração anterior, e o valor do imposto recalculado na declaração retificadora seja menor, a restituição do valor pago a maior deverá ser solicitada por meio do PER/DCOMP Web, disponível no Portal e-CAC. O prazo para o pedido dessa restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação do pagamento (data de arrecadação).
Acesse:
Declaração retificadora: Como retificar a declaração — Português (Brasil) (www.gov.br)
Download do programa: Download do Programa de Imposto de Renda — Português (Brasil) (www.gov.br)
PerdcompWeb: Obter restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos federais — Português (Brasil) (www.gov.br)
Fonte: Matéria divulga no site da Receita Federal.