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sábado, 1 de novembro de 2025

Novas regras do saque-aniversário do FGTS entram em vigor neste sábado

 Antecipações terão limite de parcelas e valor máximo por saque

Wellton Máximo - Repórter da Agência Brasil
Publicado em 01/11/2025
Brasília (DF) 08/08/2024 – FGTS distribuirá R$ 15,2 bi a trabalhadores; veja como será o cálculo
Valor foi aprovado nesta quinta (8) pelo Conselho Curador do fundo
Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

As novas regras que limitam a antecipação do saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) entram em vigor neste sábado (1º). A mudança, aprovada pelo Conselho Curador do FGTS e implementada pela Caixa Econômica Federal, altera o funcionamento dos empréstimos que permitem ao trabalhador antecipar valores futuros do fundo.

Segundo o Ministério do Trabalho, o objetivo é evitar que trabalhadores fiquem desamparados em caso de demissão e reduzir o impacto da modalidade sobre os recursos do FGTS, que também financiam programas habitacionais e obras de infraestrutura.

Atualmente, 21,5 milhões de trabalhadores, o equivalente a 51% das contas ativas do FGTS, aderiram ao saque-aniversário, e cerca de 70% deles já fizeram operações de antecipação junto a bancos.

O que é o saque-aniversário?

  • Criada em 2019, a modalidade permite ao trabalhador sacar uma parte do saldo do FGTS todos os anos, no mês do seu aniversário.
  • A adesão é opcional e pode ser feita pelo aplicativo FGTS, no site da Caixa ou nas agências.
  • Ao optar pelo saque-aniversário, o trabalhador abre mão de sacar o saldo total do fundo em caso de demissão sem justa causa - mantendo apenas o direito à multa rescisória de 40%.

Como funciona a antecipação?

  • A antecipação do saque-aniversário funciona como um empréstimo bancário: o trabalhador pede ao banco o adiantamento dos valores que teria direito a sacar nos próximos anos;
  • Em troca, o banco cobra juros e usa o saldo do FGTS como garantia da operação;
  • Até agora, não havia limite de parcelas, valor ou número de operações.
  • Era possível antecipar até 10 anos de saques e contratar mais de uma operação ao mesmo tempo.

O que muda a partir deste sábado?

Com a nova regra, o governo impõe limites de valor, número de parcelas e prazo de contratação.

Veja as principais mudanças:

Regras antigas

Regras novas

Sem limite de parcelas ou valor antecipadoMáximo de cinco parcelas no primeiro ano e três parcelas a partir de 2026
Sem valor máximo por saqueCada parcela deve ser entre R$ 100 e R$ 500
Possibilidade de várias operações simultâneasApenas uma antecipação por ano
Sem prazo mínimo após adesão

Prazo mínimo de 90 dias (carência) entre a adesão ao saque-aniversário e a contratação do empréstimo

No primeiro ano, o trabalhador poderá antecipar até R$ 2,5 mil (cinco parcelas de R$ 500). Depois, o limite cai para R$ 1,5 mil (três parcelas de R$ 500).

Por que o governo fez a mudança?

O Ministério do Trabalho explica que a antecipação tem causado prejuízo a muitos trabalhadores demitidos, que ficam sem acesso ao saldo do FGTS por tê-lo dado como garantia do empréstimo.

“O trabalhador, ao ser demitido, muitas vezes se vê sem recursos, porque o saldo da conta está bloqueado pelo banco”, disse o ministro Luiz Marinho, acrescentando que “além disso, a prática enfraquece o FGTS como fundo de investimento em habitação e infraestrutura”.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também elogiou as restrições, classificando a antiga prática como “uma das maiores injustiças contra o trabalhador”.

Como ficará a adesão ao saque-aniversário com novas regras?

  • O trabalhador pode consultar seu saldo, optar ou cancelar a adesão ao saque-aniversário pelo aplicativo FGTS (disponível para Android e iOS).
  • Quem quiser aderir à modalidade deve aguardar 90 dias antes de poder pedir a antecipação em um banco.
  • Caso o trabalhador seja demitido durante o período de antecipação, não poderá sacar o saldo bloqueado — apenas a multa de 40%.

Edição: Fernando Fraga

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Manual do FGTS Digital

A intenção da versão beta do Manual do FGTS Digital é apresentar as funcionalidades existentes no sistema, de forma a divulgar o que essa plataforma pretende oferecer quando implementada.

Alertamos que alguns itens ainda estão em desenvolvimento e outros pontos, apesar de já construídos, estão em constante evolução e podem vir a ficar desatualizados antes da publicação da próxima versão desse documento. Dessa forma, com o intuito de melhoria contínua desse material, disponibilizamos formulário para envio de sugestões, relato de inconsistências ou erros encontrados nesse Manual.

As contribuições feitas serão analisadas pela equipe que elabora o Manual e as que forem acatadas serão incluídas na próxima versão do documento

Acesse o Manual do FGTS Digital => CLICK AQUI.

Fonte: Material divulgada no site do Ministério do Trabalho e Previdência.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Prazo de Prescrição do FGTS

   Por Cristine Gomes



Sempre quando surge uma dúvida, é sempre bom sanar, porque tem pessoas que acham que o FGTS não prescreve...

Mas vamos com calma.

Se pensarmos, temos dois prazos que surgem na discussão: o prazo de trintenário de prescrição do FGTS e o prazo de dois anos após o término do contrato.

Porém o Tribunal Superior do Trabalho concedeu embargos em recurso de revista a um grupo de aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).


Mas para encurtar a história, a Súmula nº 362 do TST estabelece as condições para a prescrição da reclamação ao FGTS:

"I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a 
prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,
observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o
prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
a partir de 13.11.2014."

Fonte: Matéria divulgda no Blog => https://meajudadp.blogspot.com./

quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

Prazo de livre troca para saque-aniversário do FGTS acaba dia 31

A partir de janeiro, será preciso esperar dois anos para mudar opção

A livre possibilidade de o trabalhador trocar de modalidades de saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acabará no fim do ano. Até 31 de dezembro, será possível trocar livremente entre o saque-aniversário, retirada anual de parte do saldo no aniversário do trabalhador, e o saque-rescisão, pago somente em demissão sem justa causa.
A partir de 1º de janeiro, o trabalhador continua podendo aderir ao saque-aniversário. No entanto, quem tiver feito a escolha terá de esperar pelo menos dois anos para voltar ao saque-rescisão.
A adesão ao saque-aniversário está liberada desde 1º de outubro. Para escolher a modalidade, o beneficiário deve entrar na seção “saque-aniversário”, na página do FGTS na internet, ou usar o aplicativo FGTS, disponível para smartphones e tablets dos sistemas Android e iOS e para computadores com o sistema Windows.

Calendário

Ao optar pelo saque-aniversário, o trabalhador deverá escolher a data em que deseja que o valor esteja disponível: 1º ou 10º dia do mês de aniversário. Quem escolher o 10º dia retirará o dinheiro com juros e atualização monetária sobre o mês do saque. Em 2020, o saque-aniversário será de abril a junho para os trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro, de maio a junho para os nascidos em março e abril e de junho a agosto para os nascidos em maio e junho.


Aplicativo FGTS

Opção de modalidade de saque do FGTS pode ser feita pelo aplicativo FGTS  (Marcelo Camargo/Agência Brasil).
A partir de agosto, a retirada ocorrerá no mês de aniversário até dois meses depois. De 2021 em diante, as retiradas sempre ocorrerão no mês de nascimento do trabalhador, até dois meses depois. Caso o beneficiário não faça o saque no período permitido, o dinheiro volta para a conta do FGTS.

Valores

O trabalhador que aderir ao saque-aniversário poderá sacar um percentual do saldo de todas as contas do FGTS, ativas e inativas, em seu nome. Além do percentual, ele receberá um adicional fixo, conforme o saldo da conta. O valor a ser sacado varia de 50% do saldo sem parcela adicional para contas de até R$ 500 a 5% do saldo e adicional de R$ 2,9 mil para contas com mais de R$ 20 mil.
Em troca de retirar uma parcela do FGTS a cada ano, o trabalhador deixará de receber o valor depositado pela empresa caso seja demitido sem justa causa. O pagamento da multa de 40% nessas situações está mantido. As demais possibilidades de saque do FGTS – como compra de imóveis, aposentadoria e doenças graves – não são afetadas pelo saque-aniversário.

Saque imediato

O saque-aniversário não está relacionado ao saque imediato, que prevê a retirada de até R$ 998 do FGTS de todas as contas ativas e inativas. Quem não retirou o dinheiro nessa modalidade ao longo dos últimos meses ainda poderá fazer o saque até 31 de março. Depois disso, o dinheiro retornará para a conta do FGTS.
Fonte: Matéria divulgada no site http://agenciabrasil.ebc.com.br/.

sábado, 14 de dezembro de 2019

MP extingue multa adicional de 10% do FGTS que ia para União

A multa de 40% para o trabalhador não foi extinta


O governo extinguiu a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de demissões sem justa causa. A decisão faz parte da Medida Provisória 905, que criou o Programa Verde e Amarelo, voltado para a criação de empregos para os jovens. A MP foi publicada na edição de hoje (12) do Diário Oficial da União, e não altera o pagamento da multa de 40% para os trabalhadores.

A multa adicional foi criada pela Lei Complementar 110, de 2001. Em outubro, o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, anunciou que o governo iria propor a extinção da multa.
 Presidente da República, Jair Bolsonaro durante execução do Hino Nacional Brasileiro.
Programa Verde e Amarelo, voltado para a criação de empregos, foi
lançado na  segunda-feira, no Palácio do Planalto - Isac Nóbrega/PR
Segundo o secretário, o fim da multa abrirá uma folga de R$ 6,1 bilhões no teto de gastos para o próximo ano. Isso porque o dinheiro da multa adicional deixará de passar pela conta única do Tesouro Nacional, não sendo mais computado dentro do limite máximo de despesas do governo. O dinheiro passa pelo caixa do governo e é transferido para a Caixa, gestora do FGTS.

Atualmente, as empresas pagam 50% de multa nas demissões sem justa causa. Desse total, 40% ficam com o trabalhador. Os 10% restantes vão para a conta única do Tesouro Nacional, de onde são remetidos para o FGTS.


Fonte:Matéria divulgada no site da Agencia Brasil.

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Agências da Caixa ampliam horário nesta sexta para saques do FGTS

Brasília - Brasileiros aproveitam o sábado para sacar o FGTS inativo durante a segunda etapa do liberação do FGTS nas agências da Caixa Econômica (José Cruz/Agência Brasil)
José Cruz/Agência Brasil
As agências da Caixa terão horário ampliado, nesta sexta-feira (13), para atender os trabalhadores que têm direito a sacar até R$ 500 das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, as agências, que normalmente abrem às 11h, vão iniciar o atendimento às 9h. Aquelas que abrem às 10h, iniciarão os trabalhos às 8h e as que abrem às 9h atenderão a partir das 8h e terão uma hora a mais ao final do expediente. No caso de agências que abrem às 8h, serão duas horas a mais ao final do horário de atendimento.
O horário de atendimento ampliado também vale para a próxima segunda (16) e terça-feira (17).
O banco fará o depósito automático para quem tem conta poupança no banco, seguindo calendário do mês de nascimento do trabalhador. Quem nasceu em janeiro, fevereiro, março e abril recebe primeiro. Os próximos a ter acesso ao saque são os nascidos em maio, junho, julho e agosto, no dia 27 deste mês. Em seguida, no dia 9 de outubro, será a vez os nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro.
Segundo a Caixa, cerca de 33 milhões de trabalhadores receberão o crédito automático na conta poupança. Os clientes do banco que não quiserem retirar o dinheiro têm até 30 de abril de 2020 para informar a decisão em um dos canais divulgados pela Caixa: site, Internet Banking ou aplicativo no celular.
Os clientes da Caixa que têm conta corrente podem fazer o pedido de crédito em conta por meio dos canais de atendimento
Para aqueles que não têm conta poupança na Caixa, aberta até o dia 24 de julho de 2019, ou conta-corrente, o calendário começa no dia 18 de outubro, para os nascidos em janeiro, e vai até 6 de março de 2020, para os nascidos em dezembro.
Saiba como sacar o pagamento do FGTS aqui.
*Com informações da repórter Kelly Oliveira, da Agência Brasil
Fonte: Matéria publicada no site da Agência Brasil.

terça-feira, 30 de julho de 2019

Publicada CIRCULAR CAIXA Nº 865, de 23 de julho de 2019

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.

CIRCULAR CAIXA Nº 865, de 23 de julho de 2019
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do tempo de serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8º, publica a presente Circular. 
1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial. 
1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador: 
a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado; 
b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado. 
1.2 A presente Circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019. 
2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 843, de 29 de janeiro de 2019 e a Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019. 
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA 
Diretor
Fonte: Matéria divulgada no http://portal.esocial.gov.br/.

quinta-feira, 25 de julho de 2019

Novos Saques do FGTS

Conheça as novas regras de saque do Fundo de Garantia


Saque Imediato

Todos os trabalhadores que tem contas ativas ou inativas do FGTS podem sacar
até R$500 de cada uma delas.

No próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará o calendário de pagamento e os

canais para recebimento dos valores. 
Atenção: consulte o site Caixa ou o App FGTS para obter as informações. 

Saque Aniversário - a partir de abril/2020

O trabalhador que fizer a opção poderá sacar um percentual do saldo do FGTS 
anualmente, conforme tabela abaixo: 
Limite das faixas de saldo (em R$)​Alíquota
Parcela 
Adicional
(em R$)
até 500,0050,0%-
de 500,01até 1.000,0040,0%50,00
de 1.000,01até 5.000,0030,0%150,00
de 5.000,01até 10.000,0020,0%650,00
de 10000,01até 15.000,0015,0%1150,00
de 15.000,01até 20.000,0010,0%1.900,00
acima de 20.000,01  5,0%2.900,00




 a nova sistemática, como o calendário de pagamento, formas de recebimento
e as instruções para registro da opção.

Garantia para linhas de crédito

Se o trabalhador optar pela modalidade Saque aniversário, poderá contratar 
operações de crédito com garantia no valor a que tem direito, com acesso a 
empréstimos com taxas de juros especiais.

Esta opção estará disponível após regulamentação do Conselho Curador do FGTS.

Distribuição de resultados

Até 31 de agosto, 100% do resultado do FGTS será distribuído entre os trabalhado-
res que tinham conta com saldo em 31/12/2018. Até 2018, o percentual era de 50%.

Fonte: Matéria divulgada no site da Caixa Econômica Federal.

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

5 pontos que você precisa saber sobre a DCTF-Web

Uma breve análise sobre as principais aplicações, regras e vantagens deste novo módulo do SPED

Autor: Wesley Silva - Administradores.com

O movimento de transformação digital da Receita segue em jornada contínua. Após o início da implantação efetiva de módulos como o e-Social e o EFD-REINF, a Receita Federal trouxe também a digitalização da já conhecida Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF-Web), a qual esteve disponível em ambiente de testes desde o mês de abril deste ano e entrou em vigor a partir de agosto, substituindo os meios utilizados até então, o GFIP e o Guia de Recolhimento do FGTS.  

A DCTF-Web é, portanto, uma obrigação acessória cujos débitos são gerados automaticamente a partir da importação dos dados já demonstrados através da EFD-REINF e do e-Social. Ela cruza as informações obtidas, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, emite uma via de pagamento, integrando assim todos os processos de uma só vez

Além disso, a DCTF-Web, ao importar estas informações dos sistemas anteriores, realizará também uma apuração sobre estes dados antes de gerar qualquer documentação para pagamento – fator este que agrega muita segurança ao novo sistema, tanto para o governo quanto para o contribuinte.

Nesta sua fase preliminar, ela exigirá somente a admissão de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, porém, o consenso na comunidade do universo contábil é de que, devido à agilidade e simplificação de processos trazidas pelo sistema, logo mais ele irá abranger todo o escopo de tributações de outras naturezas. Vejamos então alguns dos principais pontos a respeito desta nova implementação.

1. Datas de aderência e adaptação


Por conta da sua recente liberação ao público, por enquanto, somente as empresas cujo faturamento anual supera o valor de R$ 78 milhões têm obrigatoriedade a aderir ao sistema desde julho deste ano. Para as demais empresas, a data foi estabelecida para janeiro de 2019. E, por último, temos os órgãos pertencentes à administração pública, os quais terão de aderir até julho de 2019.

2. Atenção os prazos de pagamento 


Vale lembrar que a DCTF-Web, assim como a DCTF, sua predecessora, é de periodicidade mensal. Logo, os seus débitos devem ser cessados até o 15º dia útil do mês subsequente ao mês respondente às dívidas e contribuições. Além disso, o contribuinte deve considerar esta data também como seu prazo para entrar nos sistemas do e-Social e do EFD-REINF, os quais servirão de base para todos os cálculos realizados pela DCTF-Web. 
E fora a sua regularidade mensal, a DCTF-Web também tem uma particularidade anual por conta do 13º salário, a gratificação natalina. Suas informações também serão extraídas automaticamente do e-Social e têm como prazo de entrega o dia 20 de dezembro. 
3. O que deve ser declarado
Como dito anteriormente, a DCTF-Web, a princípio, atuará como integradora e processadora das informações de natureza previdenciária, logo, devidos ao INSS. Desta forma, empregadores deverão inserir na plataforma tudo que se relacione com as compensações, pagamentos, exclusões, suspensões e parcelamentos aos seus funcionários. 
Lembrando também que, dentro deste grupo de funcionários, entram desde o trabalhador avulso, o doméstico, o microempreendedor individual (MEI), o contribuinte individual, o produtor rural, o segurado especial e o empregado comum. Qualquer contribuição previdenciária destinada a qualquer um destes grupos deve ser declarada e introduzida pelo novo sistema. 
4. Cuidado redobrado
Por conta de sua praticidade e automatização, é importante que estejamos atentos com a inserção destas informações. A DCTF-Web veio para facilitar todo o procedimento, sim, mas por outro lado, diferentemente de antes, após a introdução de algum dado, esta informação não pode mais ser alterada. Ao menos, não mais com a mesma facilidade. A partir de agora, para realizar qualquer retificação nas informações fornecidas ao sistema, o contribuinte precisará dos seguintes documentos: 
· Certificado digital (ICP-Brasil): documento eletrônico que possui função de uma carteira de identidade virtual; pode representar tanto uma pessoa física quanto uma jurídica e precisa ser requisitado em uma autoridade certificadora;
· Procuração eletrônica: documento digital que necessita de uma assinatura eletrônica de um certificado digital válido; não necessita de reconhecimento de firma;
· Procuração RFB: pode ser emitida através do próprio aplicativo da Receita Federal do Brasil e sua solicitação não exige nenhum certificado digital anterior; 
Isso, para contribuintes em geral. Já para os pequenos contribuintes, um código de acesso será necessário. 
Multas e penalizações
Assim como qualquer obrigação acessória do Governo Federal, a falta de cumprimento ou atraso na entrega das informações referentes à DCTF-Web resulta em penalizações e/ou taxações ao contribuinte inadimplente. Vejamos aqui quais são elas.
· Atraso na entrega da declaração: acarreta em uma multa de 2% ao mês e incide sobre o montante das contribuições declaradas;
· Omissões e inconformidades: multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas e/ou omitidas;
· Ausência de declaração de pessoa jurídica inativa: multa de R$ 200,00 (valor mínimo;
· Ausência de declaração de pessoa jurídica ativa: multa de R$ 500,00 (valor mínimo); 
Após determinados estes valores mínimos, estas multas podem ser reduzidas nos seguintes casos: 
· Em 50% do valor, caso a declaração seja apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento jurídico;
· Em 25% do valor, caso a declaração seja apresentada na data estipulada na própria intimação;
Agora que estamos à par de das principais condições da DCTF-Web, podemos mensurar o grau de adaptabilidade que este novo módulo do SPED irá exigir de nossas empresas e, por consequência, de nós e nosso trabalho. Embora ela traga toda uma variedade de regras e desafios, a segurança tanto da acessibilidade de nossos dados, quanto da credibilidade do que será entregue ao Governo é um fator vantajoso para ambos os lados. 
A plataforma irá exigir o dobro de cautela, sem dúvidas, mas irá garantir uma conformidade perante à Receita até então inédita nesta relação entre os órgãos fiscalizatórios e as corporações brasileiras, com intuito final de que empresas e Governo caminhem no mesmo passo. 
Wesley Silva — Especialista nos módulos do SPED, Sócio Fundador e Diretor Comercial na EZ4.
Matéria publicada no site http://www.administradores.com.br/.

segunda-feira, 2 de julho de 2018

Nova fase do eSocial: a vez das pequenas empresas

Portais simplificados serão oferecidos para pequenos empregadores enviarem informações

As pequenas empresas já podem ir se preparando para entrar no eSocial. No dia 16 de julho inicia-se o período para adesão de 155 mil Microempreendedores Individuais (MEI) com empregados e 2,7 milhões de empresas do Simples Nacional.
Para facilitar os procedimentos dos pequenos empregadores o Governo vai lançar plataformas simplificadas na Internet. Para os MEI será lançado um portal semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico.
O ambiente simplificado não exigirá nenhum sistema do empregador, sendo que os dados serão informados diretamente no site do sistema. A entrada nesse ambiente se dará por meio de código de acesso (o mesmo usado no portal do eCAC da Receita Federal) e não será necessária a utilização de certificado digital.
Precisarão utilizar o eSocial somente 155 mil MEI relativamente a informações de empregados. Os demais MEI, sem empregados, não estão obrigados ao eSocial.
Microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) também terão a opção de utilizar o portal web para inserção de dados de seus trabalhadores, igualmente sem necessidade de um sistema próprio, digitando os dados diretamente na página do eSocial. Para esses empregadores que tenham somente um trabalhador também será possível usar o código de acesso. Tendo mais de um empregado será obrigatório o uso de um certificado digital.
No total deverão aderir ao eSocial nesta segunda etapa 4 milhões de empregadores, com um total de 33 milhões de trabalhadores, sendo 2.692.632 empresas do Simples Nacional, que empregam mais de 13 milhões de trabalhadores. As empresas que não possuem empregados deverão acessar anualmente o eSocial para informar que possuem nenhuma atividade que as obriguem a escrituração.
O e-Social é um projeto do Governo Federal que envolve a Receita Federal, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência e INSS. É um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas com os objetivos de reduzir a burocracia e de eliminar redundâncias nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas.
PRIMEIRA FASE DAS EMPRESAS
A primeira fase de adesão ao eSocial aconteceu com as grandes empresas. Iniciou-se em janeiro de 2018 e envolveu 13.114 empresas com mais de 12 milhões de trabalhadores. Hoje, 97% dessas empresas já estão usando o ambiente do eSocial e realizando os ajustes de seus sistemas para que no próximo mês estejam fechando integralmente suas folhas de pagamentos no ambiente do eSocial. Em janeiro de 2019 passam à obrigatoriedade também os órgãos públicos. 
Para o porta-voz do eSocial, auditor-fiscal Altemir Linhares Melo, a adesão das empresas menores será mais fácil: “A maioria delas possui um grupo bem menor de trabalhadores e as relações de trabalho são de menor complexidade”. Ele também explica que os sistemas desenvolvidos no mercado (softwares de integração) e o ambiente nacional do eSocial já estarão plenamente ajustados pelas experiências da primeira etapa.

Confira o calendário de implantação do eSocial:
esocial 29062018.png
Fonte Matéria divulgada no site http://idg.receita.fazenda.gov.br/.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Direito ao saque do saldo das contas inativas do FGTS

Veja se você tem direito ao saque do saldo das contas inativas do FGTS e saiba quais os documentos necessários para solicitar o saque.

Os saldos das contas inativas do FGTS, vinculadas a contratos de trabalhos com datas de rescisão a partir 01 de janeiro de 2016 (cada contrato de trabalho tem uma conta vinculada do FGTS), podem ser sacados quando o trabalhador permanecer por 3 anos seguidos fora do regime do FGTS.
Ou seja, se não houver depósitos no FGTS por 3 anos consecutivos, o trabalhador pode sacar o saldo de todas as contas inativas do FGTS de todos os seus contratos de trabalho.
Além da inexistência de depósitos por 3 anos, o trabalhador tem que esperar até o primeiro dia útil do mês do seu aniversário para solicitar o saque do FGTS.
Na prática, para sacar o saldo das contas inativas, vinculadas a contratos de trabalho com datas de rescisão a partir de 01 de janeiro de 2016, o trabalhador tem que ficar desempregado, sem assinar a CTPS, por 3 anos consecutivos, mais o tempo até o mês do seu aniversário.
Exemplos:
1) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/10;
O saque pode ser solicitado a partir de 01/10/2019.
2) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/04;
O saque pode ser solicitado a partir de 01/04/2020.
3) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/05;
O saque pode ser solicitado a partir de 14/05/2019.
4) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 05/05;
O saque pode ser solicitado a partir de 14/05/2019.
Em 22/12/2016, o governo anunciou a liberação do saque do saldo das contas do Fundo de Garantia, inativas até 31 de dezembro de 2015, sem a necessidade do trabalhador estar 3 anos sem carteira assinada (Medida Provisória 763).
Isso significa que quem tem conta inativa desde 31 de dezembro de 2015, ou antes, poderá sacar o saldo dessas contas, mesmo estando trabalhando.
As datas de saque serão divulgadas a partir de 01/02/2017 e levarão em conta as datas de nascimento dos trabalhadores.
Para as contas do Fundo de Garantia que tornaram-se inativas após 31 de dezembro de 2015, continuam valendo as regras atuais.
Saque do saldo das contas inativas, vinculadas a contratos de trabalho com datas de rescisão até 31 de dezembro de 2015 (MP 763 de 22 de dezembro de 2016)
A solicitação do saque dos saldos das contas inativas do FGTS, vinculadas a contratos de trabalhos com datas de rescisão até 31 de dezembro de 2015, pode ser feita a partir de cronograma a ser divulgado em 01 de fevereiro de 2017.
Documentos para o saque do saldo das contas inativas do FGTS
Para as contas inativas do FGTS, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido a partir de 01/01/2016, os documentos necessários para saque são:
  • CTPS, comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos, ou documento que comprove a condição de diretor não empregado, com um período de 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  • Documento de identificação do titular da conta;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Para as contas inativas do FGTS, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido até 31/12/2015, os documentos necessários para saque são:
  • CTPS, onde conste o contrato de trabalho, vinculado à conta do FGTS a ser sacada, ou documento que comprove a condição de diretor não empregado, com desligamento até 31/12/2015;
  • Documento de identificação do titular da conta;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Além da documentação acima, deve ser preenchido e assinado o Formulário de Solicitação de Saque do FGTS (SSFGTS), disponível em qualquer agência da CAIXA.
Observação:
Eventualmente, a Caixa solicita a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Caso o trabalhador não o tenha, pode tentar retirar o FGTS em outra agência da Caixa ou solicitar uma cópia do documento junto à empresa que trabalhava.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/