Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

Agência Brasil

Supremo Tribunal Federal

Senado Federal

Câmara notícias - Câmara dos Deputados

Consultor Jurídico

Conteúdo Contábeis

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Secretaria da Fazenda- Notícias

Fórum Contábeis - Departamento Pessoal e RH

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul

Assembleia Legislativa RS – Notícias

CRC-RS - Central de Notícias

QuartaRH

Economia

Portal Carreira & Sucesso

Jornal do Comércio RS

BBC Brasil - Notícias, vídeos, análise e contexto em português

Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

Mostrando postagens com marcador Direito do Trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito do Trabalho. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 17 de setembro de 2024

Perguntas Frequentes - Ministério do Trabalho e Emprego

Contrato de experiência

·         Como a CLT disciplina o contrato de experiência?

O contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.


·         Qual a duração máxima do contrato de experiência?

Não poderá exceder de 90 dias.


·         O contrato de experiência poderá ser prorrogado?

O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, salvo para o da Lei 9.601/98. 


Carteira de trabalho

 Atualmente é utilizado a  Carteira de Trabalho Digital, o aplicativo da CTPS existe    desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de serviço anterior. Mesmo tenho a Carteira de Trabalho digital que poderá mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original. 

 O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet. 

Clic aqui para o Perguntas e Respostas da Carteira de Trabalho Digital.


·         Para que serve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)?

A CTPS serve como meio de prova: a ) da relação de emprego; b) de cláusulas importantes ou não usuais contidas no contrato de trabalho, que não se presumem; c) de participação em fundo especial (como o PIS); e d) dados de interesse da Previdência Social. A CTPS serve como prova das relações empregatícias, seu tempo de duração, refletindo a vida profissional do trabalhador.


·         O trabalhador pode começar a trabalhar sem dispor de CTPS?

Não. O empregado não poderá ser admitido se não dispuser de CTPS.


·    Quanto tempo terá o empregador, para devolver ao empregado, a CTPS recebida para anotações?

O empregador terá 48 horas de prazo para proceder às anotações, após sua apresentação, contra recibo.


·         Em que momentos são feitas as anotações na CTPS?

As anotações devem ser feitas: a) na data-base da categoria; b) no momento da rescisão contratual; c) quando houver necessidade de comprovação perante a Previdência Social; e d) a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo empregado.


·         Que tipo de anotações são vedadas ao empregador?

O empregador não poderá fazer anotações na CTPS, desabonadoras à conduta do empregado, o que traria ao empregado evidente prejuízo.

    

Horas Extras

·         O que se considera horas extras?

Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado.


·         O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?

Sim. A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.


·         Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?

A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa.


·         De que forma deverá ser remunerada a hora extra?

Por determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.


·         De que forma deverá ser remunerada a hora extra?

Por determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.

 

    Jornada de trabalho

·         O que se considera jornada normal de trabalho?

A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.


·         O que se considera horas extras?

Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida.


·         O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?

Sim. A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.


·         De que forma deverá ser remunerada a hora extra?

Por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá a hora extra ser remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença normativa.


·         Poderá ser dispensado do acréscimo de salário?

Será dispensado do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

       

  Trabalho noturno e insalubre

·         Qual o período considerado noturno, perante a legislação trabalhista?

Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e as 5 horas do dia seguinte; para o trabalho agrícola, entre 21 e 5 horas; para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.


·         Qual o valor do acréscimo à remuneração do trabalhador urbano, que realiza tarefa no período noturno?

O acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.


·       Pode a mulher trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?

Sim. Tendo a CF abolido a diferenciação entre homens e mulheres, é permitido, com determinadas restrições, o trabalho noturno e em condições de insalubridade.


·       Pode o menor trabalhar em horário noturno e em condições de insalubridade?

Não. A CF não autoriza o trabalho noturno nem o insalubre para menores, de ambos os sexos.


·         O que se considera jornada normal de trabalho?

A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 horas semanais.


·         O que se considera horas extras?

Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado, comum ou reduzida.


·         O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras?

Sim. A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.


·         De que forma deverá ser remunerada a hora extra?

Por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá a hora extra ser remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença normativa.


·         Poderá ser dispensado do acréscimo de salário?

Será dispensado do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

___________________________________________________________________


  Atividade Insalubre e Perigosa


·         O que são atividades insalubres?

Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.


·         Qual a conseqüência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MT, sobre o salário do empregado?

O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.


·         O que são atividades perigosas?

A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.


·         Qual a percentagem correspondente ao adicional de periculosidade?

Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.


É possível ao empregado receber simultaneamente adicionais de insalubridade e periculosidade?

Não. A lei permite somente o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado.


·         Como é feita a caracterização da insalubridade e da periculosidade?

A caracterização é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

 

 Fonte: Matéria publicada no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

segunda-feira, 5 de agosto de 2024

Direito do Trabalho - TV Justiça


O Saber Direito traz um curso sobre as normas trabalhistas atuais. Você vai relembrar os princípios do Direito do Trabalho, vai entender a relação do empregado e do empregador no contexto trabalhista e aprender sobre os direitos e garantias nos contratos de trabalho. Tudo isso no curso do professor Lucas Sérvio.

Fonte: Vídeo divulgado no site da TV Justiça.