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terça-feira, 1 de setembro de 2026
domingo, 30 de agosto de 2026
Simples Nacional - Tira Dúvidas Opção em Setembro de 2026
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime.
Entre as principais mudanças está a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) às regras do Simples Nacional. A regulamentação passa a contemplar os novos tributos na arrecadação pelo regime, na fiscalização e no contencioso administrativo fiscal, ao mesmo tempo em que promove as adequações decorrentes da substituição do PIS e da Cofins. A CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, somam-se às modificações já promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, e dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. A Resolução CGSN nº 190 prevê que suas alterações produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Novos prazos de opção para 2027 exigem atenção
Uma das alterações de maior impacto operacional é a mudança dos períodos para formalização das opções pelo Simples Nacional e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo o regime regular.
O que muda na prática? CBS e IBS passam a fazer parte do Simples Nacional
A regulamentação passa a tratar expressamente da CBS e do IBS nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do Simples Nacional. Esses tributos passam a integrar a relação de tributos abrangidos pelo regime.
Ao mesmo tempo, as normas também promovem os ajustes necessários em razão da substituição do PIS e da Cofins pela CBS.
Atenção aos novos prazos de opção referente ao ano de 2027
Uma das mudanças mais importantes diz respeito aos períodos para adesão ao Simples Nacional e para escolha do recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, ou seja, são dois tipos de opções: uma para adesão ao regime do Simples Nacional e outra para escolher recolher o IBS e a CBS fora do Simples Nacional.
1. Opção pelo Simples Nacional (Apenas para quem não é do SN)
O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano.
2. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027
Apenas aqueles que são do Simples ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS por fora. Surge a possibilidade do Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular. Nessa situação, conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido, as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS deixam de ser cobradas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apuradas conforme as regras próprias desses tributos. A empresa que já é optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do regime único entre 1º e 30 de setembro. Ou seja, só precisa fazer a opção aquela empresa que não deseja recolher a CBS e IBS dentro do regime. A escolha valerá para o período de janeiro a junho do ano seguinte e poderá ser cancelada até 30 de novembro. Então, aquele que optar em setembro e se arrepender, pode cancelar até a data de 30 de novembro. Ressalta-se que em função da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, a CGSN poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção.
3. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS no segundo semestre
A opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de março. Essa opção serve para quem não optou pelo regime regular da CBS e IBS no semestre anterior e resolveu fazer essa opção para o 2º semestre de 2027. Nesse caso, produzirá efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, podendo ser cancelada até 31 de maio.
4. Continuidade da opção
Quem optar pelo regime regular da CBS e do IBS continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos pela regulamentação.
Em resumo:
- Se a empresa não for optante do Simples Nacional: Poderá optar em Setembro/2026, inclusive as que foram excluídas (consulte a situação fiscal no portal do Simples Nacional)
- Se ele já for optante do Simples Nacional e quiser recolher CBS/IBS pelo regime regular (por fora do SN): Deverá optar em Setembro/2026.
- Se não optou em setembro de 2026 pelo regime regular da IBS e CBS (por fora) para o 1º semestre de 2027 e quiser optar para o 2º semestre do ano de 2027 poderá fazer até o fim de março do ano que vem.
- Quem já é do Simples e quer recolher CBS e IBS dentro do regime não precisa fazer nada.
- Manutenção da escolha: uma vez feita a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a sua continuidade
Mudanças na apuração e na base de cálculo
A regulamentação também atualiza diversos conceitos utilizados no Simples Nacional, incluindo:
- empresa em início de atividade;
- data de início de atividade;
- receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12);
- folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).
Também foram atualizadas as regras sobre receita bruta e base de cálculo.
Passam a ser expressamente abrangidas as receitas decorrentes de operações com:
- bens materiais;
- bens imateriais;
- direitos;
- serviços.
A norma também esclarece o tratamento de:
- gorjetas;
- juros;
- multas;
- acréscimos;
- encargos.
Além disso, os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
Nova regra para reconhecimento da receita
A regulamentação passa a vincular o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços.
A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais que alterem ou complementem valores anteriormente registrados.
Sublimite passa a incluir o IBS
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.
Também permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
Fiscalização e créditos tributários
A regulamentação traz regras específicas para a fiscalização envolvendo o IBS e estabelece que, quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação.
Também foram disciplinadas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
O que muda para o MEI?
O Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais.
A nova redação estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.
Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente.
Já nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).
Defis deixa de existir como declaração separada
Outra medida de simplificação é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao PGDAS-D.
As informações deverão ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema. Com isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de ser uma obrigação separada.
O que as empresas devem observar desde já?
As mudanças exigem atenção especial de microempresas, empresas de pequeno porte, MEIs, contadores e demais profissionais que atuam na orientação de contribuintes, principalmente em relação:
- aos novos períodos de opção pelo Simples Nacional;
- à possibilidade de recolhimento da CBS pelo regime regular;
- às novas regras de apuração e faturamento;
- às alterações aplicáveis ao MEI;
- à substituição da Defis por informações prestadas diretamente no PGDAS-D;
- às regras que entrarão em vigor a partir de 2027.
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
Simples Nacional Reforma Tributária Sobre o Consumo, Novo prazo de opção para 2027 de 01 a 30 de Setembro de 2026
1. Novo prazo de opção — setembro de 2026
A LC nº 214/2025 e a Resolução CGSN nº 186/2026 extinguiram a opção em janeiro. A partir de agora a decisão anual pelo Simples para o ano seguinte é tomada em setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A regra vale para quem quer ingressar no regime e para quem quer decidir sobre o IBS/CBS (sistema híbrido). O MEI (SIMEI) fica fora dessa mudança — continua optando em janeiro.
Calendário de opção pelo Simples Nacional para 2027
Evento | Prazo | Efeitos |
Opção pelo Simples Nacional para 2027 | 1º a 30/09/2026 | Ingresso a partir de 01/01/2027 |
Escolha do IBS/CBS (dentro do DAS ou regime regular) | 1º a 30/09/2026 | Janeiro a junho de 2027 (1º semestre) |
Cancelamento da opção/desistência | Até último dia útil de nov/2026 | Irretratável; sem nova chance para 2027 |
2ª janela de escolha do IBS/CBS | 1º a 31/03/2027 | Julho a dezembro de 2027 (2º semestre) |
Cancelamento da escolha de março/2027 | Até 31/05/2027 | — |
CNPJ aberto entre 01/10 e 31/12/2026 | Na inscrição | Vale para o restante de 2026 e todo 2027 |
Excluídos em 2026 ou 01/01/2027 | Nova opção em set/2026 | Reingresso para 2027 |
MEI (SIMEI) | Janeiro (até último dia útil) | Regra inalterada |
2. Novo conceito de receita bruta (LC nº 214/2025)
O art. 516 da LC nº 214/2025 alterou o art. 3º da LC nº 123/2006, vigente desde 01/01/2025. A receita bruta deixa de ser só "vendas + serviços" e passa a abranger todas as receitas da atividade ou do objeto principal, mesmo as não previstas no CNAE/contrato social — inclusive operações com bens materiais, imateriais e direitos. Dois pontos técnicos que merecem atenção na sua rotina:
- IBS/CBS pagos pelo regime regular NÃO integram a receita bruta do Simples (evita que o híbrido empurre a empresa para faixa superior ou desenquadramento);
- § 19 do art. 3º (LC 123/2006): soma das receitas brutas de todas as inscrições do mesmo contribuinte (inclusive CNPJs da mesma pessoa física e MEI) para verificar o teto — combate à fragmentação.
Novo conceito de receita bruta — o que entra e o que sai
Integram a receita bruta | Continuam excluídas |
Venda de bens e serviços (conta própria) | Vendas canceladas |
Preço dos serviços prestados | Descontos incondicionais |
Resultado em operações de conta alheia | Devoluções de mercadorias |
Demais receitas da atividade/objeto principal (mesmo fora do CNAE) | Ganhos de capital na venda de ativo imobilizado |
Bens materiais, imateriais e direitos | Rendimentos de aplicações financeiras |
Juros embutidos em vendas a prazo e juros de inadimplência | Indenizações sem contraprestação de venda/serviço |
Gorjetas, comissões, bonificações, aluguéis e royalties da atividade principal | Verbas de patrocínio sem vínculo com a operação |
Verbas de patrocínio e receitas eventuais vinculadas à operação | IBS e CBS apurados pelo regime regular (a partir de 2027) |
3. Tabela do Simples 2027 — limites, sublimites e base de cálculo
A LC nº 214/2025 não alterou as alíquotas dos Anexos I a V nem os valores nominais dos limites — a tabela de faixas de RBT12 continua a mesma (R$ 180 mil a R$ 4,8 milhões, 6 faixas por anexo). O que muda de verdade é a base de referência temporal e a estrutura do sublimite:
- RBT12 e FS12 (Fator R): a partir de 01/01/2027 passam a considerar os 12 meses antecedentes ao mês anterior ao da apuração — o mês imediatamente anterior sai da base. Ex.: apuração de maio/2027 usa abril/2026 a março/2027.
- Sublimite: a referência de R$ 1,8 milhão deixa de existir; o sublimite passa a ser de R$ 3,6 milhões para IBS, ICMS e ISS, com segundo limite de R$ 3,6 milhões para receitas de exportação.
- Excesso de até 20% do sublimite → IBS/ICMS/ISS saem do Simples só no ano seguinte; acima de 20% → exclusão já no mês seguinte.
Simples Nacional 2027 — limites, sublimites e base de cálculo
Item | Valor/Regra 2027 | Detalhe técnico |
Limite federal (enquadramento ME/EPP) | R$ 4,8 milhões/ano | Inalterado pela LC 214/2025 |
Limite ME | R$ 360 mil/ano | Inalterado |
Sublimite ICMS/ISS/IBS | R$ 3,6 milhões | Substitui o antigo sublimite de R$ 1,8 milhão |
Sublimite exportação | R$ 3,6 milhões adicionais | Novo limite específico |
RBT12/FS12 | 12 meses antecedentes ao mês anterior ao PA | Mês imediatamente anterior sai da base desde 01/01/2027 |
Fator R | ≥ 28% → Anexo III; < 28% → Anexo V | Mesma lógica, base temporal deslocada |
Início de atividade | R$ 400 mil × meses de operação (regra proporcional) | Critérios atualizados pela Res. CGSN nº 190/2026 |
Faturamento (reconhecimento) | Vinculado à emissão do documento fiscal | Inclusive entrega futura e recebimento antecipado |
4. Sistema híbrido — IBS/CBS dentro do DAS ou no regime regular
O "Simples Híbrido" (art. 41, § 3º da LC nº 214/2025) permite ao optante permanecer no Simples (IRPJ, CSLL, CPP e demais tributos continuam no DAS) e apurar IBS e CBS pelas regras gerais, fora da guia única. A opção é facultativa e semestral — quem não fizer nada em setembro/2026 permanece no modelo padrão (IBS/CBS dentro do DAS). O MEI não participa dessa escolha.
⚠️ Ponto crítico de 2027: a decisão é, na prática, sobre a CBS — em 2027 o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal) e a CBS à alíquota de referência reduzida em 0,1 p.p. (art. 344 e 347 da LC 214/2025). Quem projeta o ganho com a alíquota cheia do IVA Dual superestima o benefício de 2027 e subestima o de 2029 em diante. Também há travamento: quem pediu ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano corrente ou anterior não pode voltar para o modelo unificado (art. 41, § 5º).
Simples padrão vs. Simples híbrido (IBS/CBS)
Critério | Simples padrão (IBS/CBS no DAS) | Simples híbrido (regime regular) |
Recolhimento | IBS/CBS embutidos na alíquota única do DAS | IBS/CBS calculados e pagos separadamente |
Créditos repassados ao cliente | Tendem a ser menores | Crédito integral (mais atrativo para B2B) |
Créditos próprios (entradas) | Sem aproveitamento pleno | Permite crédito nas compras (controle por NF de entrada) |
Complexidade operacional | Menor — rotina atual | Maior — controles próximos do Lucro Real (PIS/COFINS não cumulativos) |
Custo contábil | Menor | Maior (validação de cada documento de entrada) |
Melhor cenário | Venda ao consumidor final (B2C) | Venda B2B com entradas creditáveis relevantes |
Reversibilidade | — | Semestral, mas vedada se houver ressarcimento de créditos (art. 41, § 5º) |
5. Demais mudanças relevantes (Res. CGSN nº 190/2026, vigência 01/01/2027)
· DEFIS deixa de ser apresentada separadamente — a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais é incorporada a outra obrigação (a partir de 2027).
· Documentos fiscais: permanece a NFS-e de padrão nacional para serviços; para mercadorias e transporte, uso preferencial da Nota Fiscal Fácil (NFF).
· Multa por atraso no PGDAS-D: a contagem passou a começar no dia seguinte ao vencimento da transmissão (art. 38-A, I, da LC 123/2006) — antes iniciava no 4º mês do ano seguinte.
· Créditos: a ME/EPP não apropria nem transfere créditos dos tributos abrangidos pelo Simples; adquirentes não optantes podem se creditar do ICMS nas compras de optantes (regra preservada).
· Transição 2027–2032: ICMS e ISS continuam dentro do Simples com transição progressiva; o IBS e a CBS entram gradualmente — a partir de 2033 passam a integrar plenamente a sistemática.
· 2026 é ano de teste para o IBS/CBS fora do Simples (alíquotas reduzidas compensáveis, art. 343/346), mas a opção não se aplica ao Simples Nacional (art. 348, III, "c"): as MPEs não destacam IBS/CBS nos documentos fiscais em 2026, exceto em devoluções.
· Exclusão por excesso: regras de ultrapassagem de sublimite/limite seguem vigentes (excesso > 20% do sublimite tira o IBS do Simples no mês seguinte).
📋 Resumindo:
- Prazo: opção pelo Simples para 2027 entre 1º e 30/09/2026 (fim da opção em janeiro); MEI continua em janeiro.
- Receita bruta: ampliada para todas as receitas da atividade principal, mesmo fora do CNAE; IBS/CBS do regime regular não integram a base; soma de CNPJs do mesmo titular para o teto.
- Tabela: alíquotas dos Anexos I–V inalteradas; sublimite unificado em R$ 3,6 mi (ICMS/ISS/IBS) + R$ 3,6 mi para exportação; RBT12/FS12 com deslocamento de um mês.
- Híbrido: opção facultativa e semestral de apurar IBS/CBS fora do DAS; em 2027 o ganho vem da CBS (IBS a 0,1%); vedação de retorno se houver ressarcimento de créditos.
Autor: Fernando Leques
terça-feira, 25 de agosto de 2026
domingo, 23 de agosto de 2026
sexta-feira, 21 de agosto de 2026
quinta-feira, 20 de agosto de 2026
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
terça-feira, 18 de agosto de 2026
segunda-feira, 17 de agosto de 2026
sábado, 15 de agosto de 2026
quinta-feira, 13 de agosto de 2026
Passo a Passo API Integra Contador Domínio Sistemas
A API Integra Contador é uma ferramenta da RFB que permite envio das declarações e emissão das guias DAS e DCTFWeb por API, agilizando esse processo. Saiba como utilizar essa ferramenta no sistema Domínio, desde a contratação até a emissão das guias.
quarta-feira, 12 de agosto de 2026
segunda-feira, 10 de agosto de 2026
CGNFS-e orienta sobre os prazos para destaque de IBS/CBS nas notas fiscais de serviço
Comitê Gestor do IBS e Receita Federal flexibilizaram a obrigatoriedade de informações nos documentos fiscais. Regras de validação que exigem informações do IBS e da CBS foram alteradas para evitar rejeição de documentos fiscais.

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e), no uso de suas atribuições, presta aos contribuintes, municípios aderentes e desenvolvedores de sistemas as seguintes orientações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no âmbito da Reforma Tributária do Consumo:
1. Prazos para incorporação do IBS e CBS na NFS-e
Em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso III, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 (disponível aqui), os emissores da NFS-e do padrão nacional deverão observar os prazos regulamentares específicos para a inclusão e preenchimento das informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS):
Em 01/12/2026:
1) plataformas digitais e os serviços por elas intermediados (alínea “a” do Ato Conjunto);
2) serviços sujeitos ao ISS enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “b” do Ato Conjunto);
3) serviços sujeitos ao ISS enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “c” do Ato Conjunto);
4) fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (alínea “e” do Ato Conjunto);
5) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio (alínea “f” do Ato Conjunto); e
6) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea “d”: 1º de dezembro de 2026 (alínea “g” do Ato Conjunto).
Em 01/10/2026:
7) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 e não incluídos nos itens 1, 2 e 3 desta notícia (alínea “d” do Ato Conjunto).
Em 01/12/2026:
8) Para os fornecimentos de serviços não enquadrados em nenhuma das hipóteses anteriores (alínea “h” do Ato Conjunto).
Em 01/01/2027:
9) para os optantes do Simples Nacional que optarem pelo destaque de IBS/CBS em setembro de 2026 (saiba mais aqui).
2. Identificação de Profissionais Autônomos e Cartorários/Registradores
Nos casos em que a NFS-e for emitida por profissionais autônomos ou por serviços notariais e de registro (cartórios), a identificação do emitente poderá continuar sendo realizada pelo CPF. Esta regra aplica-se de forma transitória, até que seja efetivamente disponibilizado o CNPJ técnico com natureza jurídica própria para pessoas físicas equiparadas ou prestadoras dessas atividades.
3. Validação do Documento Fiscal e Não Rejeição de Informações
Ressalta-se que a ausência ou omissão das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e até 31 de dezembro de 2026 não acarretará a rejeição do documento fiscal pelo sistema nacional. Contudo, a falta dessas informações evidenciará a desconformidade do documento fiscal, sujeitando o emitente às sanções e aos prazos definidos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, conforme a categoria em que se enquadre.
4. Ratificação das Notas Técnicas nº 008 e 009
Informa-se que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (disponível aqui) ratificou formalmente as Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009, que disciplinam as especificações e o modelo conceitual necessários para a escrituração e o registro do IBS e da CBS na NFS-e de padrão nacional.
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/nfse/pt-br/noticias/cgnfs-e-orienta-sobre-os-prazos-para%20destaque-de-ibs-cbs-nas-notas-fiscais-de-servico.
