1. Novo prazo de opção — setembro de 2026
A LC nº 214/2025 e a Resolução CGSN nº 186/2026 extinguiram a opção em janeiro. A partir de agora a decisão anual pelo Simples para o ano seguinte é tomada em setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A regra vale para quem quer ingressar no regime e para quem quer decidir sobre o IBS/CBS (sistema híbrido). O MEI (SIMEI) fica fora dessa mudança — continua optando em janeiro.
Calendário de opção pelo Simples Nacional para 2027
Evento | Prazo | Efeitos |
Opção pelo Simples Nacional para 2027 | 1º a 30/09/2026 | Ingresso a partir de 01/01/2027 |
Escolha do IBS/CBS (dentro do DAS ou regime regular) | 1º a 30/09/2026 | Janeiro a junho de 2027 (1º semestre) |
Cancelamento da opção/desistência | Até último dia útil de nov/2026 | Irretratável; sem nova chance para 2027 |
2ª janela de escolha do IBS/CBS | 1º a 31/03/2027 | Julho a dezembro de 2027 (2º semestre) |
Cancelamento da escolha de março/2027 | Até 31/05/2027 | — |
CNPJ aberto entre 01/10 e 31/12/2026 | Na inscrição | Vale para o restante de 2026 e todo 2027 |
Excluídos em 2026 ou 01/01/2027 | Nova opção em set/2026 | Reingresso para 2027 |
MEI (SIMEI) | Janeiro (até último dia útil) | Regra inalterada |
2. Novo conceito de receita bruta (LC nº 214/2025)
O art. 516 da LC nº 214/2025 alterou o art. 3º da LC nº 123/2006, vigente desde 01/01/2025. A receita bruta deixa de ser só "vendas + serviços" e passa a abranger todas as receitas da atividade ou do objeto principal, mesmo as não previstas no CNAE/contrato social — inclusive operações com bens materiais, imateriais e direitos. Dois pontos técnicos que merecem atenção na sua rotina:
- IBS/CBS pagos pelo regime regular NÃO integram a receita bruta do Simples (evita que o híbrido empurre a empresa para faixa superior ou desenquadramento);
- § 19 do art. 3º (LC 123/2006): soma das receitas brutas de todas as inscrições do mesmo contribuinte (inclusive CNPJs da mesma pessoa física e MEI) para verificar o teto — combate à fragmentação.
Novo conceito de receita bruta — o que entra e o que sai
Integram a receita bruta | Continuam excluídas |
Venda de bens e serviços (conta própria) | Vendas canceladas |
Preço dos serviços prestados | Descontos incondicionais |
Resultado em operações de conta alheia | Devoluções de mercadorias |
Demais receitas da atividade/objeto principal (mesmo fora do CNAE) | Ganhos de capital na venda de ativo imobilizado |
Bens materiais, imateriais e direitos | Rendimentos de aplicações financeiras |
Juros embutidos em vendas a prazo e juros de inadimplência | Indenizações sem contraprestação de venda/serviço |
Gorjetas, comissões, bonificações, aluguéis e royalties da atividade principal | Verbas de patrocínio sem vínculo com a operação |
Verbas de patrocínio e receitas eventuais vinculadas à operação | IBS e CBS apurados pelo regime regular (a partir de 2027) |
3. Tabela do Simples 2027 — limites, sublimites e base de cálculo
A LC nº 214/2025 não alterou as alíquotas dos Anexos I a V nem os valores nominais dos limites — a tabela de faixas de RBT12 continua a mesma (R$ 180 mil a R$ 4,8 milhões, 6 faixas por anexo). O que muda de verdade é a base de referência temporal e a estrutura do sublimite:
- RBT12 e FS12 (Fator R): a partir de 01/01/2027 passam a considerar os 12 meses antecedentes ao mês anterior ao da apuração — o mês imediatamente anterior sai da base. Ex.: apuração de maio/2027 usa abril/2026 a março/2027.
- Sublimite: a referência de R$ 1,8 milhão deixa de existir; o sublimite passa a ser de R$ 3,6 milhões para IBS, ICMS e ISS, com segundo limite de R$ 3,6 milhões para receitas de exportação.
- Excesso de até 20% do sublimite → IBS/ICMS/ISS saem do Simples só no ano seguinte; acima de 20% → exclusão já no mês seguinte.
Simples Nacional 2027 — limites, sublimites e base de cálculo
Item | Valor/Regra 2027 | Detalhe técnico |
Limite federal (enquadramento ME/EPP) | R$ 4,8 milhões/ano | Inalterado pela LC 214/2025 |
Limite ME | R$ 360 mil/ano | Inalterado |
Sublimite ICMS/ISS/IBS | R$ 3,6 milhões | Substitui o antigo sublimite de R$ 1,8 milhão |
Sublimite exportação | R$ 3,6 milhões adicionais | Novo limite específico |
RBT12/FS12 | 12 meses antecedentes ao mês anterior ao PA | Mês imediatamente anterior sai da base desde 01/01/2027 |
Fator R | ≥ 28% → Anexo III; < 28% → Anexo V | Mesma lógica, base temporal deslocada |
Início de atividade | R$ 400 mil × meses de operação (regra proporcional) | Critérios atualizados pela Res. CGSN nº 190/2026 |
Faturamento (reconhecimento) | Vinculado à emissão do documento fiscal | Inclusive entrega futura e recebimento antecipado |
4. Sistema híbrido — IBS/CBS dentro do DAS ou no regime regular
O "Simples Híbrido" (art. 41, § 3º da LC nº 214/2025) permite ao optante permanecer no Simples (IRPJ, CSLL, CPP e demais tributos continuam no DAS) e apurar IBS e CBS pelas regras gerais, fora da guia única. A opção é facultativa e semestral — quem não fizer nada em setembro/2026 permanece no modelo padrão (IBS/CBS dentro do DAS). O MEI não participa dessa escolha.
⚠️ Ponto crítico de 2027: a decisão é, na prática, sobre a CBS — em 2027 o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal) e a CBS à alíquota de referência reduzida em 0,1 p.p. (art. 344 e 347 da LC 214/2025). Quem projeta o ganho com a alíquota cheia do IVA Dual superestima o benefício de 2027 e subestima o de 2029 em diante. Também há travamento: quem pediu ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano corrente ou anterior não pode voltar para o modelo unificado (art. 41, § 5º).
Simples padrão vs. Simples híbrido (IBS/CBS)
Critério | Simples padrão (IBS/CBS no DAS) | Simples híbrido (regime regular) |
Recolhimento | IBS/CBS embutidos na alíquota única do DAS | IBS/CBS calculados e pagos separadamente |
Créditos repassados ao cliente | Tendem a ser menores | Crédito integral (mais atrativo para B2B) |
Créditos próprios (entradas) | Sem aproveitamento pleno | Permite crédito nas compras (controle por NF de entrada) |
Complexidade operacional | Menor — rotina atual | Maior — controles próximos do Lucro Real (PIS/COFINS não cumulativos) |
Custo contábil | Menor | Maior (validação de cada documento de entrada) |
Melhor cenário | Venda ao consumidor final (B2C) | Venda B2B com entradas creditáveis relevantes |
Reversibilidade | — | Semestral, mas vedada se houver ressarcimento de créditos (art. 41, § 5º) |
5. Demais mudanças relevantes (Res. CGSN nº 190/2026, vigência 01/01/2027)
· DEFIS deixa de ser apresentada separadamente — a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais é incorporada a outra obrigação (a partir de 2027).
· Documentos fiscais: permanece a NFS-e de padrão nacional para serviços; para mercadorias e transporte, uso preferencial da Nota Fiscal Fácil (NFF).
· Multa por atraso no PGDAS-D: a contagem passou a começar no dia seguinte ao vencimento da transmissão (art. 38-A, I, da LC 123/2006) — antes iniciava no 4º mês do ano seguinte.
· Créditos: a ME/EPP não apropria nem transfere créditos dos tributos abrangidos pelo Simples; adquirentes não optantes podem se creditar do ICMS nas compras de optantes (regra preservada).
· Transição 2027–2032: ICMS e ISS continuam dentro do Simples com transição progressiva; o IBS e a CBS entram gradualmente — a partir de 2033 passam a integrar plenamente a sistemática.
· 2026 é ano de teste para o IBS/CBS fora do Simples (alíquotas reduzidas compensáveis, art. 343/346), mas a opção não se aplica ao Simples Nacional (art. 348, III, "c"): as MPEs não destacam IBS/CBS nos documentos fiscais em 2026, exceto em devoluções.
· Exclusão por excesso: regras de ultrapassagem de sublimite/limite seguem vigentes (excesso > 20% do sublimite tira o IBS do Simples no mês seguinte).
📋 Resumindo:
- Prazo: opção pelo Simples para 2027 entre 1º e 30/09/2026 (fim da opção em janeiro); MEI continua em janeiro.
- Receita bruta: ampliada para todas as receitas da atividade principal, mesmo fora do CNAE; IBS/CBS do regime regular não integram a base; soma de CNPJs do mesmo titular para o teto.
- Tabela: alíquotas dos Anexos I–V inalteradas; sublimite unificado em R$ 3,6 mi (ICMS/ISS/IBS) + R$ 3,6 mi para exportação; RBT12/FS12 com deslocamento de um mês.
- Híbrido: opção facultativa e semestral de apurar IBS/CBS fora do DAS; em 2027 o ganho vem da CBS (IBS a 0,1%); vedação de retorno se houver ressarcimento de créditos.
Autor: Fernando Leques

