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segunda-feira, 16 de março de 2026

Novas regras do Imposto de Renda 2026


Quem deve declarar e prazo de entrega do IRPF 2026

Resumo do Imposto de Renda 2026 

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:

I - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);

II - Recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V - Relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;

VI - Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII - Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII - Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX - Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X - Era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

XI - Relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

a) auferiu rendimentos; ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou XII - auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

II - Em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º A pessoa física residente no Brasil, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2025.


 Principais Documentos Necessários, clic no link abaixo:


Material de Apoio: IN 2312 de 13/03/2026 
Recomendamos em caso de dúvida ou esclarecimento o contribuinte buscar um profissional qualificado para evitar informações incorretas que poderão ocasionar multas e demais penalidades.

quinta-feira, 12 de março de 2026

Reforma Tributária: os impactos para as empresas do Simples Nacional


Conciliação e Fechamento de Balanço: da Microentidade ao Lucro Real


 

Como configurar e gerar o Bloco H no SPED Fiscal!


 

Como configurar e gerar a DEFIS 2026!

 

Departamento Pessoal: Admissão Retroativa - Quando Fazer e Riscos Envolvidos


 

quarta-feira, 4 de março de 2026

Comunicar saída definitiva do país

 O QUE É?

Informe à Receita Federal que você está saindo de forma definitiva do país (vai viver em fora do Brasil).

Essa comunicação é obrigatória se você está saindo do Brasil de forma definitiva ou se deixou o país em caráter temporário e passou à condição de não residente.

Considera-se não residente no Brasil quem:

·        não reside no Brasil em caráter permanente;

·     sai em caráter permanente do Brasil, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter feito a Comunicação de Saída Definitiva do País;

·   na condição de não residente, entra no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País;

·     entra no Brasil com visto temporário e permanece até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;

·   sai do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

 

 O prazo para comunicar a saída definitiva é a partir da data da saída (se a saída foi permanente), ou da data em que for considerado não residente (se a saída foi temporária), até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

 

A comunicação de saída definitiva do Brasil não dispensa:

·    o envio da Declaração de Saída Definitiva do País, no ano seguinte à saída definitiva (ou da data da caracterização da condição de não-residente) no prazo regulamentar para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.  Essa obrigatoriedade independe de ter ou não apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País;

·         o envio das Declarações de Imposto de Renda de anos anteriores; e

·         o pagamento dos impostos apurados.

Se você passou à condição de não-residente há mais de 6 anos e não fez a comunicação à Receita Federal, deve encaminhar a documentação correspondente para o e-mail: "cpf.residente.exterior@rfb.gov.br".

Você volta a ser considerado(a) residente no Brasil na data em que chegar ao País se:

·         retornar com intenção de morar aqui; ou

·         ficar no Brasil por mais de 183 dias, consecutivos ou não, dentro de 12 meses.

 

    QUEM PODE UTILIZAR ESTE SERVIÇO?

O contribuinte que se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.

 ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

 

1.   Comunicar a saída definitiva do país

Acesse o sistema e preencha os campos do formulário.

Marque o "Termo de Responsabilidade" para indicar que as informações são verdadeiras e que você está ciente de que deve enviar a Declaração de Saída Definitiva do País no ano seguinte ao da efetiva saída do país, no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual e pagar o saldo do imposto, em quota única, até a data prevista para o envio da declaração.

Após o preenchimento, clique no botão Confirmar para enviar a comunicação.


Canais de prestação

   Web :  Comunicação de Saída Definitiva do País

Apenas para os casos de não-residente há mais de 6 anos e não comunicou à Receita Federal:

   E-mail :  cpf.residente.exterior@rfb.gov.br

 

Documentação

 

Documentação em comum para todos os casos:

·        Número do CPF;

·        Número do recibo da última Declaração de Imposto de Renda entregue;

·        Título de Eleitor.

·        Documentos de identificação com CPF dos dependentes; se houver,

Apenas para os casos de não-residente há mais de 6 anos e não comunicou à Receita Federal: encaminhar por e-mail a documentação abaixo:

·         Documento de identificação com foto (ou passaporte);

·         Selfie segurando o documento;

·         Declaração simples informando a data que deixou o Brasil.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

 

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato:

Chat RFB (Para orientação de regularização de pendência cadastral e regularização de débitos)

Fale Conosco (Orientações gerais sobre o preenchimento da Comunicação/ Declaração)

Como enviar documentos por e-mail

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 208/2002

Fonte: Matéria divulgada no link abaixo,

https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-saida-definitiva-do-pais

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Receita Federal atualiza lista de benefícios tributários preservados da redução linear e reforça tratamento às entidades sem fins lucrativos

 A medida promove ajustes técnicos no Anexo Único da norma, garantindo o estrito cumprimento da legislação.

Benefícios Fiscais

Brasília, 21 de fevereiro de 2026 — A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que altera a IN RFB nº 2.305/2025, responsável por regulamentar a aplicação da redução linear de benefícios e incentivos fiscais estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025.

A medida promove ajustes técnicos no Anexo Único da norma, garantindo o estrito cumprimento da legislação e alinhando o texto normativo às orientações divulgadas na versão 2 do Perguntas e Respostas (FAQ) da LC 224/2025, disponível no portal da Receita Federal.

Atualização do Anexo Único

O novo Anexo Único integra formalmente uma série de benefícios tributários já reconhecidos como “não sujeitos à redução linear”. O objetivo é:

- facilitar a identificação, por parte dos contribuintes, dos incentivos integralmente preservados;

- reforçar a transparência regulatória durante a implementação do novo regime fiscal;

reduzir incertezas interpretativas e evitar litígios sobre o alcance da redução linear.

Ênfase: Associações sem fins lucrativos

A atualização deixa claro que não se sujeitam à redução linear as isenções do Imposto de Renda, CSLL e Cofins aplicáveis a:

- instituições filantrópicas,

- entidades recreativas,

- entidades culturais,

- entidades científicas, e

associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição do público beneficiário, desde que atendidas as exigências legais.

Esse esclarecimento reforça a política pública de proteção ao terceiro setor, assegurando previsibilidade às instituições que desempenham papel relevante nas áreas social, cultural e científica.

Principais Benefícios Mantidos

A lista atualizada contempla incentivos considerados essenciais, entre eles:

  • Entidades filantrópicas: isenções de contribuições sociais e previdenciárias.
  • Exportações do setor rural: não incidência de contribuições sobre receitas de exportação.
  • Pesquisa científica e tecnológica (CNPq): isenções em importações de máquinas e equipamentos destinados a projetos de pesquisa.
  • Programa Minha Casa, Minha Vida: manutenção da alíquota reduzida do Regime Especial de Tributação (RET) para habitação de interesse social.
  • Inovação e tecnologia (PADIS, Informática e TIC): redução de alíquotas, créditos financeiros e incentivos ao investimento em P&D.
  • Simples Nacional e MEI: preservação das alíquotas favorecidas e regimes especiais de tributação.
  • Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: incentivos fiscais para a industrialização e comercialização na região.
  • Desoneração da folha de salários para setores específicos.
  • Prouniprevidência complementar fechada e associações civis sem fins lucrativos também permanecem protegidos.

Revogação do item 26 do Anexo

A IN RFB nº 2.307/2026 também revoga o item 26 do Anexo Único anterior.

Após análise técnica, a Receita Federal concluiu que o item extrapolava o comando da LC nº 224/2025 ao incluir doações feitas por terceiros a entidades sem fins lucrativos no rol de benefícios preservados da redução linear.

Em conformidade com o art. 4º, § 8º, inciso V, da LC 224/2025, a exceção aplica-se exclusivamente aos benefícios fruídos diretamente pelas próprias entidades qualificadas, como OSCs e Organizações Sociais. Assim, doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas continuam sujeitas à regra geral da redução linear, conforme previsto na legislação.

Transparência e previsibilidade

A Receita Federal reforça que o processo de monitoramento e atualização do demonstrativo de gastos tributários é contínuo, especialmente durante a implementação do novo regime fiscal previsto na LC 224/2025. O órgão segue comprometido em oferecer clareza normativa e previsibilidade ao setor privado, ao terceiro setor e às demais partes interessadas.

Acesso aos materiais oficiais

Acesse aqui

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Simples Nacional: Novas Regras Prazos e Multas - Pgdas e Defis

 

Fonte: Matéria divulgada no Canal da Contabilidade Facilitada

https://www.youtube.com/@contabilidadefacilitada

Escola Técnica Reforma Tributária - Simples Nacional pt.1


 Fonte: Matéria veículo no Canal => https://www.youtube.com/watch?v=JBQCImMhBM4

Manuais da Reforma Tributária do Consumo