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terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

Receita Federal atualiza lista de benefícios tributários preservados da redução linear e reforça tratamento às entidades sem fins lucrativos

 A medida promove ajustes técnicos no Anexo Único da norma, garantindo o estrito cumprimento da legislação.

Benefícios Fiscais

Brasília, 21 de fevereiro de 2026 — A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que altera a IN RFB nº 2.305/2025, responsável por regulamentar a aplicação da redução linear de benefícios e incentivos fiscais estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025.

A medida promove ajustes técnicos no Anexo Único da norma, garantindo o estrito cumprimento da legislação e alinhando o texto normativo às orientações divulgadas na versão 2 do Perguntas e Respostas (FAQ) da LC 224/2025, disponível no portal da Receita Federal.

Atualização do Anexo Único

O novo Anexo Único integra formalmente uma série de benefícios tributários já reconhecidos como “não sujeitos à redução linear”. O objetivo é:

- facilitar a identificação, por parte dos contribuintes, dos incentivos integralmente preservados;

- reforçar a transparência regulatória durante a implementação do novo regime fiscal;

reduzir incertezas interpretativas e evitar litígios sobre o alcance da redução linear.

Ênfase: Associações sem fins lucrativos

A atualização deixa claro que não se sujeitam à redução linear as isenções do Imposto de Renda, CSLL e Cofins aplicáveis a:

- instituições filantrópicas,

- entidades recreativas,

- entidades culturais,

- entidades científicas, e

associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição do público beneficiário, desde que atendidas as exigências legais.

Esse esclarecimento reforça a política pública de proteção ao terceiro setor, assegurando previsibilidade às instituições que desempenham papel relevante nas áreas social, cultural e científica.

Principais Benefícios Mantidos

A lista atualizada contempla incentivos considerados essenciais, entre eles:

  • Entidades filantrópicas: isenções de contribuições sociais e previdenciárias.
  • Exportações do setor rural: não incidência de contribuições sobre receitas de exportação.
  • Pesquisa científica e tecnológica (CNPq): isenções em importações de máquinas e equipamentos destinados a projetos de pesquisa.
  • Programa Minha Casa, Minha Vida: manutenção da alíquota reduzida do Regime Especial de Tributação (RET) para habitação de interesse social.
  • Inovação e tecnologia (PADIS, Informática e TIC): redução de alíquotas, créditos financeiros e incentivos ao investimento em P&D.
  • Simples Nacional e MEI: preservação das alíquotas favorecidas e regimes especiais de tributação.
  • Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: incentivos fiscais para a industrialização e comercialização na região.
  • Desoneração da folha de salários para setores específicos.
  • Prouniprevidência complementar fechada e associações civis sem fins lucrativos também permanecem protegidos.

Revogação do item 26 do Anexo

A IN RFB nº 2.307/2026 também revoga o item 26 do Anexo Único anterior.

Após análise técnica, a Receita Federal concluiu que o item extrapolava o comando da LC nº 224/2025 ao incluir doações feitas por terceiros a entidades sem fins lucrativos no rol de benefícios preservados da redução linear.

Em conformidade com o art. 4º, § 8º, inciso V, da LC 224/2025, a exceção aplica-se exclusivamente aos benefícios fruídos diretamente pelas próprias entidades qualificadas, como OSCs e Organizações Sociais. Assim, doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas continuam sujeitas à regra geral da redução linear, conforme previsto na legislação.

Transparência e previsibilidade

A Receita Federal reforça que o processo de monitoramento e atualização do demonstrativo de gastos tributários é contínuo, especialmente durante a implementação do novo regime fiscal previsto na LC 224/2025. O órgão segue comprometido em oferecer clareza normativa e previsibilidade ao setor privado, ao terceiro setor e às demais partes interessadas.

Acesso aos materiais oficiais

Acesse aqui

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Simples Nacional: Novas Regras Prazos e Multas - Pgdas e Defis

 

Fonte: Matéria divulgada no Canal da Contabilidade Facilitada

https://www.youtube.com/@contabilidadefacilitada

Escola Técnica Reforma Tributária - Simples Nacional pt.1


 Fonte: Matéria veículo no Canal => https://www.youtube.com/watch?v=JBQCImMhBM4

Manuais da Reforma Tributária do Consumo

 

sábado, 7 de fevereiro de 2026

Receita Federal lança chatbot com IA Generativa sobre a Reforma Tributária

Chatbot auxilia os contribuintes a resolver dúvidas gerais sobre a Reforma Tributária (RTC) e reforça o compromisso da Receita Federal com inovação e responsabilidade.

Chatbot Reforma Tributária

O atendimento aos cidadãos feito pela Receita Federal deu mais um importante passo! Junto com o Portal da Reforma Tributária, também foi lançado o BotRTC. Ele é um simpático robozinho que sabe muita coisa sobre o novo modelo de tributação do consumo no Brasil.

O BotRTC foi treinado com as informações gerais mais importantes sobre Reforma Tributária. Ele pode esclarecer as suas dúvidas de uma maneira rápida e fácil!

Mas lembre-se: trata-se de um robô! Ele não acessa e nem fornece dados sigilosos e fiscais dos contribuintes. Por isso, ele não dá orientações sobre casos concretos. E, por ter sido desenvolvido utilizando Inteligência Artificial, algumas de suas respostas podem conter uma pequena imprecisão.

Todos estão convidados a conhecer o BotRTC. Basta acessar pelo site da Receita Federal, dentro do LEO, ou pelo Portal da Reforma Tributária.

O acesso regular se dá por meio do Portal (consumo.tributos.gov.br), ao clicar no botão Fale Conosco, balão no canto direito inferior da tela.

Fonte: Matéria publicada no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Departamento Pessoal: O Que Você Precisa Saber Sobre a Nova DIRF


 

NR-1 - Aspectos gerais e a relação com a saúde mental


 

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

DTE passa a ser obrigatório para Pessoas Jurídicas a partir de 2026

 O endereço eletrônico é atribuído automaticamente a todas as entidades inscritas no CNPJ, sem necessidade de adesão prévia por parte do contribuinte.

Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)

Desde janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tornou-se obrigatório para todas as Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ, consolidando-se como o canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as empresas. O DTE é atribuído automaticamente, sem necessidade de adesão prévia, e deve ser acompanhado regularmente pelos contribuintes e seus representantes legais.

Por meio do DTE, a Receita Federal encaminha intimações, notificações e demais comunicações oficiais, todas com plena validade jurídica. É importante destacar que, caso a comunicação não seja acessada dentro do prazo legal, será caracterizada a ciência tácita, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, produzindo todos os efeitos jurídicos da notificação, independentemente de leitura expressa pelo contribuinte.

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece vigente o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme legislação específica. Ainda assim, essas empresas também passam a receber comunicações na Caixa Postal do e-CAC, reforçando a necessidade de acompanhamento frequente dos canais digitais.

Para apoiar o acompanhamento das comunicações, o contribuinte pode cadastrar alertas automáticos no Portal e-CAC, informando até três endereços de e-mail e três números de telefone celular para recebimento de avisos sempre que houver novas mensagens na Caixa Postal. O cadastro pode ser realizado no menu “Outros” > “Cadastrar alerta de e-mail e SMS”. Também é possível gerar um código de segurança, que permite confirmar a autenticidade dos alertas enviados pela Receita Federal.

A Receita Federal recomenda que empresas e contadores acessem regularmente o e-CAC, consultem a Caixa Postal regularmente e mantenham seus dados de contato atualizados, de forma a evitar a perda de prazos e garantir plena conformidade com as obrigações tributárias.

Fonte: Matéria divulgada no site: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/atencao-pessoas-juridicas.

Como Realizar O Reenquadramento do MEI e Simples Nacional

Extrator DIRF 2026 (Folha e Escrita)

Gestão de Empresas Familiares

Como o agronegócio vai ser afetado pela Reforma Tributária

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Reforma Tributária: Novos Procedimentos Para Emissão De Notas Fiscais

Lei complementar que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços é publicada

Por Comunicação FENACON

 

O governo federal lançou oficialmente, nesta terça-feira (13), o programa Reforma Tributária do Consumo (RTC), em cerimônia realizada na Regional Brasília do Serpro. O evento, promovido pelo Ministério da Fazenda, pela Receita Federal do Brasil e pelo Serpro, marcou o início da fase de implementação da nova arquitetura tecnológica que dará suporte à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), um dos pilares da reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional.

A solenidade contou com a presença do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, além de ministros, dirigentes dos órgãos envolvidos, gestores públicos e especialistas. Durante o evento, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, destacou que a nova plataforma representa uma transformação inédita na relação entre contribuintes e governo, ao ampliar a transparência, reduzir custos operacionais e diminuir litígios tributários. Segundo ele, o novo modelo permitirá que empresas concentrem esforços em suas atividades produtivas, com menos ônus burocrático.

O presidente do Serpro, Wilton Mota, ressaltou que a reforma vai além da reorganização de tributos, promovendo maior clareza e justiça na relação entre cidadãos, empresas e o Estado. Já o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a reforma do consumo cria bases sólidas para previsibilidade econômica e políticas públicas mais equilibradas no médio e longo prazos.

Período de adaptação para empresas

A transição para o novo modelo de tributação do consumo começou em 2026 com um período educativo, sem aplicação de penalidades, destinado à adaptação das empresas às novas regras. Nesse ano de testes, os contribuintes terão prazo para adequar sistemas e processos, sem risco de autuações.

Após essa fase, empresas de maior porte deverão destacar, de forma apenas informativa, as alíquotas-teste da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%) nas notas fiscais, sem recolhimento efetivo. O objetivo é validar sistemas e gerar dados que subsidiem a definição das alíquotas definitivas, preservando a carga tributária atual. Para os consumidores, não haverá impacto nos preços, e empresas optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais ficam dispensados dessa obrigação inicial.

Portal da Reforma Tributária entra em funcionamento

Outro marco relevante é a entrada em operação do Portal da Reforma Tributária, desenvolvido pelo Serpro em parceria com a Receita Federal e acessível pelo Gov.br. A plataforma reunirá funcionalidades como calculadora de tributos, apuração assistida, declaração pré-preenchida e acompanhamento em tempo real de débitos e créditos tributários.

Considerada a maior plataforma digital já criada para o sistema tributário brasileiro, a estrutura tem capacidade estimada para processar cerca de 200 milhões de operações por dia e movimentar aproximadamente cinco petabytes de dados por ano. O sistema foi testado por quase 500 empresas ao longo dos últimos seis meses.

Lei complementar fortalece federalismo cooperativo

Também nesta terça-feira, foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, que integra o conjunto de normas de regulamentação da Reforma Tributária do Consumo. A nova legislação institui de forma definitiva o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), responsável pela gestão e fiscalização do IBS, que substituirá o ICMS e o ISS.

A lei também trata do contencioso administrativo do IBS, da distribuição da arrecadação entre os entes federativos e consolida um modelo inédito de cooperação entre União, estados e municípios. Segundo o Ministério da Fazenda, o texto aprovado reforça a segurança jurídica e a viabilidade operacional da reforma, além de marcar uma nova etapa do federalismo fiscal cooperativo no país.

Implementação gradual até 2033

A Reforma Tributária do Consumo unifica tributos sobre bens e serviços, como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, em dois novos impostos: a CBS, de âmbito federal, e o IBS, de competência estadual e municipal, formando um IVA dual, não cumulativo e cobrado no destino. A implementação será gradual entre 2026 e 2032, com vigência plena prevista para 2033, permitindo uma transição de sete anos para adaptação de empresas, governos e contribuintes.

Confira aqui na íntegra a lei complementar cria Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicada nesta quarta-feira (14) no Diário Oficial da União.

Com informações do Ministério da Fazenda

Fonte: Matéria divulgada no site https://fenacon.org.br/reforma-tributaria/lei-complementar-que-cria-o-comite-gestor-do-imposto-sobre-bens-e-servicos-e-publicada/.


segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Grupos Econômicos Irregulares - SEFAZ.RS

 

Grupos Econômicos
Assista ao conteúdo em vídeo, clique aqui!

Um grupo econômico reúne empresas com personalidades jurídicas distintas para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns. Fazer parte de grupo econômico, quando bem elaborado e dentro da legalidade, pode proporcionar economia financeira e tributária.

A legislação que rege o regime do Simples Nacional não traz vedação para que empresas participem de grupo econômico. Contudo, devem ser respeitados os limites e as vedações previstas nas leis.

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Nesse sentido, a Receita Estadual busca combater o uso de estratégias de pulverização do faturamento em diferentes estabelecimentos, em que são formados grupos econômicos que visam unicamente obter vantagens tributárias ilegais, simulando estruturas societárias e provocando concorrência desleal no ambiente de negócios.

A coexistência de diversas empresas que compõem um mesmo grupo familiar e compartilham da mesma apresentação comercial, buscando usufruir irregularmente de tributação privilegiada no regime do Simples Nacional, é considerada formação de grupo econômico irregular.

Nessas situações, o grupo é equiparado a uma única empresa e deve ser realizada a exclusão do Simples Nacional de todas as empresas envolvidas, na forma da Lei Complementar nº 123/2006. Com a exclusão, é feita a apuração de tributação pelo Regime Geral da não-cumulatividade do ICMS, inclusive com a imposição de juros e multa qualificada.

Algumas características de um grupo econômico irregular:

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  • Unicidade gerencial: ocorre quando uma empresa tem total controle do ativo imobilizado em
    relação às demais ou quando o controle gerencial é exercido por um único integrante ou alguns integrantes em conjunto.
  • Confusão patrimonial: ocorre quando as empresas utilizam indiscriminadamente, em conjunto, bens que não fazem parte de seu patrimônio, mas sim de outro componente do grupo ou de pessoa física, para o exercício de suas atividades.
  • Confusão financeira: é a consequência das duas características anteriores. Empresas envolvidas são beneficiadas por um serviço, mas transferem a outra do grupo, na qual o trabalhador está legalmente registrado, o ônus financeiro, havendo pagamento de despesas umas das outras, sem um controle contábil específico.
  • Unidade operacional: ocorre quando os produtos são produzidos pelas empresas em
    colaboração, sem distinção no processo produtivo, utilizando-se da mesma matéria-prima, máquinas e equipamentos.
  • Vínculos dos Sócios:  alternância de sócios entre as empresas do grupo e a existência de sócios pertencentes ao mesmo grupo familiar podem indicar a unicidade gerencial.

VEDAÇÕES:

A Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece as normas gerais para as empresas optantes pelo Simples Nacional, define uma série de vedações aos contribuintes enquadrados neste regime diferenciado e favorecido.

O art. 29, por exemplo, apresenta a proibição da constituição de empresa por interpostas pessoas e a possibilidade da exclusão de ofício das empresas que cometem infrações reiteradas. Por sua vez, o art. 3º, em seu §4º, traz a vedação do regime jurídico diferenciado do Simples Nacional para a Pessoa Jurídica:

  • cujo capital participe Pessoa Física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso III);
  • cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso IV);
  • cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso V).

Além disso, as empresas optantes pelo Simples Nacional precisam atentar-se às vedações trazidas também pelo art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, dentre elas a participação dos sócios no capital de outras empresas, sejam elas optantes ou não pelo regime simplificado, devendo atentar também para a participação de forma indireta.

CONSEQUÊNCIAS:

A identificação de práticas reiteradas de infração ou outras hipóteses previstas na legislação podem resultar em exclusão do regime do Simples Nacional. Além disso, há também a responsabilidade solidária dos envolvidos do grupo econômico irregular.

No caso de fiscalização e exclusão de ofício, haverá efeito retroativo e o contribuinte será intimado para regularizar as obrigações principal e acessória sob o Regime Geral de tributação, pelo regime da não-cumulatividade, a partir da data de efeito da exclusão, calculando o tributo como se as receitas estivessem computadas em uma única empresa, além das demais penalidades cabíveis, como a imposição de juros e multa qualificada.

Fonte: Lei Complementar nº 123/06 (arts. 29 e 32); Resolução CGSN nº 140/18 (art. 83, II); Código Tributário Nacional (art. 124, da Lei nº 5.172/66).

REGULARIZAÇÃO:

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A regularização das empresas deve ser feita mediante a reorganização societária, de forma a cumprir a legislação tributária. Para tanto, deve ser feita a reestruturação do negócio e exclusão do Regime do Simples Nacional das empresas que se beneficiem irregularmente desse regime favorecido, com efeitos retroativos ao momento do ocorrido, efetuando os ajustes e pagamentos retroativos necessários. Em caso de inobservância da legislação, o contribuinte estará sujeito a procedimento fiscal, com imposição das penalidades cabíveis.

EXEMPLOS DE OPERAÇÕES DE COMBATE A GRUPOS ECONÔMICOS:

PGE demonstra formação de grupo econômico para evitar pagamento de impostos (PGE - 2021)

Operação verifica fraude no setor metalmecânico (2021)

Operação ostensiva sobre grupo econômico do setor materiais de construção (2021)

PGE e Receita Estadual do RS avançam no combate à fraude (2022)

Bloqueio e indisponibilidade de bens de grupo econômico (MPRS - 2022)

Operação Affettare II busca recuperar R$ 5 milhões em ICMS devido no setor de vestuário (2022)

Grupo do setor calçadista é investigado por sonegar cerca de R$ 10 milhões em ICMS (Gaúcha ZH 2022)

Receita Estadual e PGE-RS obtêm liminar para bloqueio de bens de grupo econômico (2023)

Operação Affettare III busca recuperar R$ 7 milhões em ICMS devido no setor de artigos óticos (2023)

Perguntas Frequentes do Simples Nacional (clique aqui).

Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS.