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sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Simples Nacional Reforma Tributária Sobre o Consumo, Novo prazo de opção para 2027 de 01 a 30 de Setembro de 2026


1. Novo prazo de opção — setembro de 2026

A LC nº 214/2025 e a Resolução CGSN nº 186/2026 extinguiram a opção em janeiro. A partir de agora a decisão anual pelo Simples para o ano seguinte é tomada em setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A regra vale para quem quer ingressar no regime e para quem quer decidir sobre o IBS/CBS (sistema híbrido). O MEI (SIMEI) fica fora dessa mudança — continua optando em janeiro.

 

Calendário de opção pelo Simples Nacional para 2027

Evento

Prazo

Efeitos

Opção pelo Simples Nacional para 2027

1º a 30/09/2026

Ingresso a partir de 01/01/2027

Escolha do IBS/CBS (dentro do DAS ou regime regular)

1º a 30/09/2026

Janeiro a junho de 2027 (1º semestre)

Cancelamento da opção/desistência

Até último dia útil de nov/2026

Irretratável; sem nova chance para 2027

2ª janela de escolha do IBS/CBS

1º a 31/03/2027

Julho a dezembro de 2027 (2º semestre)

Cancelamento da escolha de março/2027

Até 31/05/2027

CNPJ aberto entre 01/10 e 31/12/2026

Na inscrição

Vale para o restante de 2026 e todo 2027

Excluídos em 2026 ou 01/01/2027

Nova opção em set/2026

Reingresso para 2027

MEI (SIMEI)

Janeiro (até último dia útil)

Regra inalterada

 

2. Novo conceito de receita bruta (LC nº 214/2025)

O art. 516 da LC nº 214/2025 alterou o art. 3º da LC nº 123/2006, vigente desde 01/01/2025. A receita bruta deixa de ser só "vendas + serviços" e passa a abranger todas as receitas da atividade ou do objeto principal, mesmo as não previstas no CNAE/contrato social — inclusive operações com bens materiais, imateriais e direitos. Dois pontos técnicos que merecem atenção na sua rotina:

  • IBS/CBS pagos pelo regime regular NÃO integram a receita bruta do Simples (evita que o híbrido empurre a empresa para faixa superior ou desenquadramento);
  • § 19 do art. 3º (LC 123/2006): soma das receitas brutas de todas as inscrições do mesmo contribuinte (inclusive CNPJs da mesma pessoa física e MEI) para verificar o teto — combate à fragmentação.

 

Novo conceito de receita bruta — o que entra e o que sai

 

Integram a receita bruta

Continuam excluídas

Venda de bens e serviços (conta própria)

Vendas canceladas

Preço dos serviços prestados

Descontos incondicionais

Resultado em operações de conta alheia

Devoluções de mercadorias

Demais receitas da atividade/objeto principal (mesmo fora do CNAE)

Ganhos de capital na venda de ativo imobilizado

Bens materiais, imateriais e direitos

Rendimentos de aplicações financeiras

Juros embutidos em vendas a prazo e juros de inadimplência

Indenizações sem contraprestação de venda/serviço

Gorjetas, comissões, bonificações, aluguéis e royalties da atividade principal

Verbas de patrocínio sem vínculo com a operação

Verbas de patrocínio e receitas eventuais vinculadas à operação

IBS e CBS apurados pelo regime regular (a partir de 2027)

 

  

3. Tabela do Simples 2027 — limites, sublimites e base de cálculo

A LC nº 214/2025 não alterou as alíquotas dos Anexos I a V nem os valores nominais dos limites — a tabela de faixas de RBT12 continua a mesma (R$ 180 mil a R$ 4,8 milhões, 6 faixas por anexo). O que muda de verdade é a base de referência temporal e a estrutura do sublimite:

  • RBT12 e FS12 (Fator R): a partir de 01/01/2027 passam a considerar os 12 meses antecedentes ao mês anterior ao da apuração — o mês imediatamente anterior sai da base. Ex.: apuração de maio/2027 usa abril/2026 a março/2027. 
  • Sublimite: a referência de R$ 1,8 milhão deixa de existir; o sublimite passa a ser de R$ 3,6 milhões para IBS, ICMS e ISS, com segundo limite de R$ 3,6 milhões para receitas de exportação. 
  • Excesso de até 20% do sublimite → IBS/ICMS/ISS saem do Simples só no ano seguinte; acima de 20% → exclusão já no mês seguinte.

Simples Nacional 2027 — limites, sublimites e base de cálculo

Item

Valor/Regra 2027

Detalhe técnico

Limite federal (enquadramento ME/EPP)

R$ 4,8 milhões/ano

Inalterado pela LC 214/2025

Limite ME

R$ 360 mil/ano

Inalterado

Sublimite ICMS/ISS/IBS

R$ 3,6 milhões

Substitui o antigo sublimite de R$ 1,8 milhão

Sublimite exportação

R$ 3,6 milhões adicionais

Novo limite específico

RBT12/FS12

12 meses antecedentes ao mês anterior ao PA

Mês imediatamente anterior sai da base desde 01/01/2027

Fator R

≥ 28% → Anexo III; < 28% → Anexo V

Mesma lógica, base temporal deslocada

Início de atividade

R$ 400 mil × meses de operação (regra proporcional)

Critérios atualizados pela Res. CGSN nº 190/2026

Faturamento (reconhecimento)

Vinculado à emissão do documento fiscal

Inclusive entrega futura e recebimento antecipado

  

4. Sistema híbrido — IBS/CBS dentro do DAS ou no regime regular

O "Simples Híbrido" (art. 41, § 3º da LC nº 214/2025) permite ao optante permanecer no Simples (IRPJ, CSLL, CPP e demais tributos continuam no DAS) e apurar IBS e CBS pelas regras gerais, fora da guia única. A opção é facultativa e semestral — quem não fizer nada em setembro/2026 permanece no modelo padrão (IBS/CBS dentro do DAS). O MEI não participa dessa escolha. 

⚠️ Ponto crítico de 2027: a decisão é, na prática, sobre a CBS — em 2027 o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal) e a CBS à alíquota de referência reduzida em 0,1 p.p. (art. 344 e 347 da LC 214/2025). Quem projeta o ganho com a alíquota cheia do IVA Dual superestima o benefício de 2027 e subestima o de 2029 em diante. Também há travamento: quem pediu ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano corrente ou anterior não pode voltar para o modelo unificado (art. 41, § 5º).

Simples padrão vs. Simples híbrido (IBS/CBS)

Critério

Simples padrão (IBS/CBS no DAS)

Simples híbrido (regime regular)

Recolhimento

IBS/CBS embutidos na alíquota única do DAS

IBS/CBS calculados e pagos separadamente

Créditos repassados ao cliente

Tendem a ser menores

Crédito integral (mais atrativo para B2B)

Créditos próprios (entradas)

Sem aproveitamento pleno

Permite crédito nas compras (controle por NF de entrada)

Complexidade operacional

Menor — rotina atual

Maior — controles próximos do Lucro Real (PIS/COFINS não cumulativos)

Custo contábil

Menor

Maior (validação de cada documento de entrada)

Melhor cenário

Venda ao consumidor final (B2C)

Venda B2B com entradas creditáveis relevantes

Reversibilidade

Semestral, mas vedada se houver ressarcimento de créditos (art. 41, § 5º)

 

5. Demais mudanças relevantes (Res. CGSN nº 190/2026, vigência 01/01/2027)

·         DEFIS deixa de ser apresentada separadamente — a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais é incorporada a outra obrigação (a partir de 2027).

·         Documentos fiscais: permanece a NFS-e de padrão nacional para serviços; para mercadorias e transporte, uso preferencial da Nota Fiscal Fácil (NFF).

·         Multa por atraso no PGDAS-D: a contagem passou a começar no dia seguinte ao vencimento da transmissão (art. 38-A, I, da LC 123/2006) — antes iniciava no 4º mês do ano seguinte.

·         Créditos: a ME/EPP não apropria nem transfere créditos dos tributos abrangidos pelo Simples; adquirentes não optantes podem se creditar do ICMS nas compras de optantes (regra preservada).

·         Transição 2027–2032: ICMS e ISS continuam dentro do Simples com transição progressiva; o IBS e a CBS entram gradualmente — a partir de 2033 passam a integrar plenamente a sistemática.

·         2026 é ano de teste para o IBS/CBS fora do Simples (alíquotas reduzidas compensáveis, art. 343/346), mas a opção não se aplica ao Simples Nacional (art. 348, III, "c"): as MPEs não destacam IBS/CBS nos documentos fiscais em 2026, exceto em devoluções.

·         Exclusão por excesso: regras de ultrapassagem de sublimite/limite seguem vigentes (excesso > 20% do sublimite tira o IBS do Simples no mês seguinte).

  

📋 Resumindo: 

  • Prazo: opção pelo Simples para 2027 entre 1º e 30/09/2026 (fim da opção em janeiro); MEI continua em janeiro. 
  • Receita bruta: ampliada para todas as receitas da atividade principal, mesmo fora do CNAE; IBS/CBS do regime regular não integram a base; soma de CNPJs do mesmo titular para o teto. 
  • Tabela: alíquotas dos Anexos I–V inalteradas; sublimite unificado em R$ 3,6 mi (ICMS/ISS/IBS) + R$ 3,6 mi para exportação; RBT12/FS12 com deslocamento de um mês. 
  • Híbrido: opção facultativa e semestral de apurar IBS/CBS fora do DAS; em 2027 o ganho vem da CBS (IBS a 0,1%); vedação de retorno se houver ressarcimento de créditos.

Autor: Fernando Leques

https://klbcontabil.com.br/

https://fernandoleques.wordpress.com/

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Formação em Rubricas - Dia 01 - Incidências de Rubricas: Os Pontos Chave que Você Precisa Dominar!

Passo a Passo API Integra Contador Domínio Sistemas

A API Integra Contador é uma ferramenta da RFB que permite envio das declarações e emissão das guias DAS e DCTFWeb por API, agilizando esse processo. Saiba como utilizar essa ferramenta no sistema Domínio, desde a contratação até a emissão das guias.

 
1º Passo: Contratação
A contratação da API Integra Contador é feita com a SERPRO, empresa de tecnologia vinculada a RFB. Para saber mais sobre isso, acesse a dica abaixo:
 
 
2º Passo: Entender os Custos
A utilização da API Integra Contador não é gratuita. A RFB cobra pela utilização dessa ferramenta, e o custo médio para emissão completa de uma guia DAS é de R$ 0,96. Para saber mais, acesse as soluções abaixo:
 
 
A Domínio não cobra nada a mais pela utilização da API Integra Contador, a funcionalidade está disponível para todos que possuem o Domínio contratado. Esse custo é cobrado pela SERPRO, empresa ligada a RFB.
 
3º Passo: Configuração Domínio
Após contratar a API Integra Contador e entender os custos pela utilização, você poderá configurar o Domínio para o DAS e DCTFWeb, conforme abaixo:
 
 
Informações Complementares
• As funcionalidades anteriores do Domínio continuam disponíveis, incluindo a emissão gratuita do DAS. A API Integra Contador é uma adição opcional, que deve ser usada se for vantajosa para o escritório, considerando os custos com a SERPRO;
• Como os custos da API Integra Contador são por uso, ela pode servir como backup quando o site do PGDAS está instável ou após mudanças como leiaute ou captcha, que podem interromper a emissão gratuita do Domínio por 1 a 2 dias (até adaptação do sistema a nova estrutura do site);

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

CGNFS-e orienta sobre os prazos para destaque de IBS/CBS nas notas fiscais de serviço

Comitê Gestor do IBS e Receita Federal flexibilizaram a obrigatoriedade de informações nos documentos fiscais. Regras de validação que exigem informações do IBS e da CBS foram alteradas para evitar rejeição de documentos fiscais.

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A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e), no uso de suas atribuições, presta aos contribuintes, municípios aderentes e desenvolvedores de sistemas as seguintes orientações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no âmbito da Reforma Tributária do Consumo:

1. Prazos para incorporação do IBS e CBS na NFS-e

Em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso III, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 (disponível aqui), os emissores da NFS-e do padrão nacional deverão observar os prazos regulamentares específicos para a inclusão e preenchimento das informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS):

Em 01/12/2026:

1) plataformas digitais e os serviços por elas intermediados (alínea “a” do Ato Conjunto);

2) serviços sujeitos ao ISS enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “b” do Ato Conjunto);

3) serviços sujeitos ao ISS enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “c” do Ato Conjunto);

4) fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (alínea “e” do Ato Conjunto);

5) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio (alínea “f” do Ato Conjunto); e

6) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea “d”: 1º de dezembro de 2026 (alínea “g” do Ato Conjunto).

Em 01/10/2026:

7) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 e não incluídos nos itens 1, 2 e 3 desta notícia (alínea “d” do Ato Conjunto).

Em 01/12/2026:

8) Para os fornecimentos de serviços não enquadrados em nenhuma das hipóteses anteriores (alínea “h” do Ato Conjunto).

Em 01/01/2027:

9) para os optantes do Simples Nacional que optarem pelo destaque de IBS/CBS em setembro de 2026 (saiba mais aqui).

2. Identificação de Profissionais Autônomos e Cartorários/Registradores

Nos casos em que a NFS-e for emitida por profissionais autônomos ou por serviços notariais e de registro (cartórios), a identificação do emitente poderá continuar sendo realizada pelo CPF. Esta regra aplica-se de forma transitória, até que seja efetivamente disponibilizado o CNPJ técnico com natureza jurídica própria para pessoas físicas equiparadas ou prestadoras dessas atividades.

3. Validação do Documento Fiscal e Não Rejeição de Informações

Ressalta-se que a ausência ou omissão das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e até 31 de dezembro de 2026 não acarretará a rejeição do documento fiscal pelo sistema nacional. Contudo, a falta dessas informações evidenciará a desconformidade do documento fiscal, sujeitando o emitente às sanções e aos prazos definidos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, conforme a categoria em que se enquadre.

4. Ratificação das Notas Técnicas nº 008 e 009

Informa-se que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (disponível aqui) ratificou formalmente as Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009, que disciplinam as especificações e o modelo conceitual necessários para a escrituração e o registro do IBS e da CBS na NFS-e de padrão nacional.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/nfse/pt-br/noticias/cgnfs-e-orienta-sobre-os-prazos-para%20destaque-de-ibs-cbs-nas-notas-fiscais-de-servico.

quinta-feira, 23 de julho de 2026

Portaria regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados

Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publica a Portaria nº 1.316, que regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados e estabelece que o funcionamento do comércio em geral nesses dias dependerá de autorização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.

Com publicação prevista para esta quarta-feira (22), a norma define exceções para atividades listadas no próprio ato normativo, que poderão funcionar durante os feriados, como padarias, farmácias, floristas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP (gás), locadoras, hotéis, restaurantes, bares e similares, casas de diversões, feiras livres, lavanderias, funerárias e outros serviços previstos na Portaria.

Na ausência de sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser firmada com a federação ou a confederação correspondente.

A norma esclarece ainda que a regra se aplica exclusivamente aos feriados. O funcionamento do comércio aos domingos permanece regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

 Fonte: Matéria publicada no site https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/julho/portaria-regulamenta-o-trabalho-no-comercio-durante-os-feriados

Gestão estratégica em organizações contábeis