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domingo, 30 de agosto de 2026

Simples Nacional - Tira Dúvidas Opção em Setembro de 2026



Novas regras incorporam IBS e CBS ao regime, atualizam procedimentos e estabelecem novos prazos de opção para 2027

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do Simples Nacional com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime.

Entre as principais mudanças está a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) às regras do Simples Nacional. A regulamentação passa a contemplar os novos tributos na arrecadação pelo regime, na fiscalização e no contencioso administrativo fiscal, ao mesmo tempo em que promove as adequações decorrentes da substituição do PIS e da Cofins. A CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, somam-se às modificações já promovidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, e dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. A Resolução CGSN nº 190 prevê que suas alterações produzirão efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Novos prazos de opção para 2027 exigem atenção

Uma das alterações de maior impacto operacional é a mudança dos períodos para formalização das opções pelo Simples Nacional e pelo recolhimento da CBS e do IBS segundo o regime regular.

O que muda na prática? CBS e IBS passam a fazer parte do Simples Nacional

A regulamentação passa a tratar expressamente da CBS e do IBS nas regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo do Simples Nacional. Esses tributos passam a integrar a relação de tributos abrangidos pelo regime.

Ao mesmo tempo, as normas também promovem os ajustes necessários em razão da substituição do PIS e da Cofins pela CBS.

Atenção aos novos prazos de opção referente ao ano de 2027

Uma das mudanças mais importantes diz respeito aos períodos para adesão ao Simples Nacional e para escolha do recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, ou seja, são dois tipos de opções: uma para adesão ao regime do Simples Nacional e outra para escolher recolher o IBS e a CBS fora do Simples Nacional.

1. Opção pelo Simples Nacional (Apenas para quem não é do SN)
O contribuinte que desejar ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027 deverá fazer a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Quem solicitar a opção poderá cancelá-la até 30 de novembro do mesmo ano.

2. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS para o primeiro semestre de 2027

Apenas aqueles que são do Simples ou que fizerem a opção pelo Simples em setembro e queiram recolher a IBS e CBS por fora. Surge a possibilidade do Simples Nacional com IBS e CBS no regime regular. A empresa poderá permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular. Nessa situação, conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido, as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS deixam de ser cobradas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apuradas conforme as regras próprias desses tributos. A empresa que já é optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher a CBS e o IBS fora do regime único entre 1º e 30 de setembro. Ou seja, só precisa fazer a opção aquela empresa que não deseja recolher a CBS e IBS dentro do regime. A escolha valerá para o período de janeiro a junho do ano seguinte e poderá ser cancelada até 30 de novembro. Então, aquele que optar em setembro e se arrepender, pode cancelar até a data de 30 de novembro. Ressalta-se que em função da data de publicação da nova alíquota de referência da CBS, a CGSN poderá postergar a data final do prazo de cancelamento da opção.

3. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS no segundo semestre

A opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de março. Essa opção serve para quem não optou pelo regime regular da CBS e IBS no semestre anterior e resolveu fazer essa opção para o 2º semestre de 2027. Nesse caso, produzirá efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, podendo ser cancelada até 31 de maio.

4. Continuidade da opção
Quem optar pelo regime regular da CBS e do IBS continuará nesse modelo nos períodos seguintes, salvo renúncia expressa nos prazos definidos pela regulamentação.

Em resumo:

  • Se a empresa não for optante do Simples Nacional: Poderá optar em Setembro/2026, inclusive as que foram excluídas (consulte a situação fiscal no portal do Simples Nacional)
  • Se ele já for optante do Simples Nacional e quiser recolher CBS/IBS pelo regime regular (por fora do SN): Deverá optar em Setembro/2026.
  • Se não optou em setembro de 2026 pelo regime regular da IBS e CBS (por fora) para o 1º semestre de 2027 e quiser optar para o 2º semestre do ano de 2027 poderá fazer até o fim de março do ano que vem.
  • Quem já é do Simples e quer recolher CBS e IBS dentro do regime não precisa fazer nada.
  • Manutenção da escolha: uma vez feita a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a sua continuidade

Mudanças na apuração e na base de cálculo
A regulamentação também atualiza diversos conceitos utilizados no Simples Nacional, incluindo:

  • empresa em início de atividade;
  • data de início de atividade;
  • receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12);
  • folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).

Também foram atualizadas as regras sobre receita bruta e base de cálculo.
Passam a ser expressamente abrangidas as receitas decorrentes de operações com:

  • bens materiais;
  • bens imateriais;
  • direitos;
  • serviços.

A norma também esclarece o tratamento de:

  • gorjetas;
  • juros;
  • multas;
  • acréscimos;
  • encargos.

Além disso, os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.

Nova regra para reconhecimento da receita

A regulamentação passa a vincular o faturamento, para fins de apuração do Simples Nacional, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços.
A regra também alcança operações para entrega futura e documentos fiscais que alterem ou complementem valores anteriormente registrados.

Sublimite passa a incluir o IBS

O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional.

Também permanece o limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações, deixando de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.

Fiscalização e créditos tributários

A regulamentação traz regras específicas para a fiscalização envolvendo o IBS e estabelece que, quando houver omissão de receita cuja origem não possa ser identificada, a autuação deverá utilizar a maior alíquota prevista na regulamentação.

Também foram disciplinadas regras relacionadas à apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

O que muda para o MEI?

O Microempreendedor Individual (MEI) passa a ter regra mais ampla de emissão de documentos fiscais.

A nova redação estabelece a emissão de documento fiscal nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.

Nas prestações de serviços, continuará sendo utilizada a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida gratuitamente.

Já nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).

Defis deixa de existir como declaração separada

Outra medida de simplificação é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao PGDAS-D.

As informações deverão ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema. Com isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de ser uma obrigação separada.

O que as empresas devem observar desde já?

As mudanças exigem atenção especial de microempresas, empresas de pequeno porte, MEIs, contadores e demais profissionais que atuam na orientação de contribuintes, principalmente em relação:

  • aos novos períodos de opção pelo Simples Nacional;
  • à possibilidade de recolhimento da CBS pelo regime regular;
  • às novas regras de apuração e faturamento;
  • às alterações aplicáveis ao MEI;
  • à substituição da Defis por informações prestadas diretamente no PGDAS-D;
  • às regras que entrarão em vigor a partir de 2027.

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Simples Nacional Reforma Tributária Sobre o Consumo, Novo prazo de opção para 2027 de 01 a 30 de Setembro de 2026


1. Novo prazo de opção — setembro de 2026

A LC nº 214/2025 e a Resolução CGSN nº 186/2026 extinguiram a opção em janeiro. A partir de agora a decisão anual pelo Simples para o ano seguinte é tomada em setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A regra vale para quem quer ingressar no regime e para quem quer decidir sobre o IBS/CBS (sistema híbrido). O MEI (SIMEI) fica fora dessa mudança — continua optando em janeiro.

 

Calendário de opção pelo Simples Nacional para 2027

Evento

Prazo

Efeitos

Opção pelo Simples Nacional para 2027

1º a 30/09/2026

Ingresso a partir de 01/01/2027

Escolha do IBS/CBS (dentro do DAS ou regime regular)

1º a 30/09/2026

Janeiro a junho de 2027 (1º semestre)

Cancelamento da opção/desistência

Até último dia útil de nov/2026

Irretratável; sem nova chance para 2027

2ª janela de escolha do IBS/CBS

1º a 31/03/2027

Julho a dezembro de 2027 (2º semestre)

Cancelamento da escolha de março/2027

Até 31/05/2027

—

CNPJ aberto entre 01/10 e 31/12/2026

Na inscrição

Vale para o restante de 2026 e todo 2027

Excluídos em 2026 ou 01/01/2027

Nova opção em set/2026

Reingresso para 2027

MEI (SIMEI)

Janeiro (até último dia útil)

Regra inalterada

 

2. Novo conceito de receita bruta (LC nº 214/2025)

O art. 516 da LC nº 214/2025 alterou o art. 3º da LC nº 123/2006, vigente desde 01/01/2025. A receita bruta deixa de ser só "vendas + serviços" e passa a abranger todas as receitas da atividade ou do objeto principal, mesmo as não previstas no CNAE/contrato social — inclusive operações com bens materiais, imateriais e direitos. Dois pontos técnicos que merecem atenção na sua rotina:

  • IBS/CBS pagos pelo regime regular NÃO integram a receita bruta do Simples (evita que o híbrido empurre a empresa para faixa superior ou desenquadramento);
  • § 19 do art. 3º (LC 123/2006): soma das receitas brutas de todas as inscrições do mesmo contribuinte (inclusive CNPJs da mesma pessoa física e MEI) para verificar o teto — combate à fragmentação.

 

Novo conceito de receita bruta — o que entra e o que sai

 

Integram a receita bruta

Continuam excluídas

Venda de bens e serviços (conta própria)

Vendas canceladas

Preço dos serviços prestados

Descontos incondicionais

Resultado em operações de conta alheia

Devoluções de mercadorias

Demais receitas da atividade/objeto principal (mesmo fora do CNAE)

Ganhos de capital na venda de ativo imobilizado

Bens materiais, imateriais e direitos

Rendimentos de aplicações financeiras

Juros embutidos em vendas a prazo e juros de inadimplência

Indenizações sem contraprestação de venda/serviço

Gorjetas, comissões, bonificações, aluguéis e royalties da atividade principal

Verbas de patrocínio sem vínculo com a operação

Verbas de patrocínio e receitas eventuais vinculadas à operação

IBS e CBS apurados pelo regime regular (a partir de 2027)

 

  

3. Tabela do Simples 2027 — limites, sublimites e base de cálculo

A LC nº 214/2025 não alterou as alíquotas dos Anexos I a V nem os valores nominais dos limites — a tabela de faixas de RBT12 continua a mesma (R$ 180 mil a R$ 4,8 milhões, 6 faixas por anexo). O que muda de verdade é a base de referência temporal e a estrutura do sublimite:

  • RBT12 e FS12 (Fator R): a partir de 01/01/2027 passam a considerar os 12 meses antecedentes ao mês anterior ao da apuração — o mês imediatamente anterior sai da base. Ex.: apuração de maio/2027 usa abril/2026 a março/2027. 
  • Sublimite: a referência de R$ 1,8 milhão deixa de existir; o sublimite passa a ser de R$ 3,6 milhões para IBS, ICMS e ISS, com segundo limite de R$ 3,6 milhões para receitas de exportação. 
  • Excesso de até 20% do sublimite → IBS/ICMS/ISS saem do Simples só no ano seguinte; acima de 20% → exclusão já no mês seguinte.

Simples Nacional 2027 — limites, sublimites e base de cálculo

Item

Valor/Regra 2027

Detalhe técnico

Limite federal (enquadramento ME/EPP)

R$ 4,8 milhões/ano

Inalterado pela LC 214/2025

Limite ME

R$ 360 mil/ano

Inalterado

Sublimite ICMS/ISS/IBS

R$ 3,6 milhões

Substitui o antigo sublimite de R$ 1,8 milhão

Sublimite exportação

R$ 3,6 milhões adicionais

Novo limite específico

RBT12/FS12

12 meses antecedentes ao mês anterior ao PA

Mês imediatamente anterior sai da base desde 01/01/2027

Fator R

≥ 28% → Anexo III; < 28% → Anexo V

Mesma lógica, base temporal deslocada

Início de atividade

R$ 400 mil × meses de operação (regra proporcional)

Critérios atualizados pela Res. CGSN nº 190/2026

Faturamento (reconhecimento)

Vinculado à emissão do documento fiscal

Inclusive entrega futura e recebimento antecipado

  

4. Sistema híbrido — IBS/CBS dentro do DAS ou no regime regular

O "Simples Híbrido" (art. 41, § 3º da LC nº 214/2025) permite ao optante permanecer no Simples (IRPJ, CSLL, CPP e demais tributos continuam no DAS) e apurar IBS e CBS pelas regras gerais, fora da guia única. A opção é facultativa e semestral — quem não fizer nada em setembro/2026 permanece no modelo padrão (IBS/CBS dentro do DAS). O MEI não participa dessa escolha. 

⚠️ Ponto crítico de 2027: a decisão é, na prática, sobre a CBS — em 2027 o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal) e a CBS à alíquota de referência reduzida em 0,1 p.p. (art. 344 e 347 da LC 214/2025). Quem projeta o ganho com a alíquota cheia do IVA Dual superestima o benefício de 2027 e subestima o de 2029 em diante. Também há travamento: quem pediu ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano corrente ou anterior não pode voltar para o modelo unificado (art. 41, § 5º).

Simples padrão vs. Simples híbrido (IBS/CBS)

Critério

Simples padrão (IBS/CBS no DAS)

Simples híbrido (regime regular)

Recolhimento

IBS/CBS embutidos na alíquota única do DAS

IBS/CBS calculados e pagos separadamente

Créditos repassados ao cliente

Tendem a ser menores

Crédito integral (mais atrativo para B2B)

Créditos próprios (entradas)

Sem aproveitamento pleno

Permite crédito nas compras (controle por NF de entrada)

Complexidade operacional

Menor — rotina atual

Maior — controles próximos do Lucro Real (PIS/COFINS não cumulativos)

Custo contábil

Menor

Maior (validação de cada documento de entrada)

Melhor cenário

Venda ao consumidor final (B2C)

Venda B2B com entradas creditáveis relevantes

Reversibilidade

—

Semestral, mas vedada se houver ressarcimento de créditos (art. 41, § 5º)

 

5. Demais mudanças relevantes (Res. CGSN nº 190/2026, vigência 01/01/2027)

·         DEFIS deixa de ser apresentada separadamente — a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais é incorporada a outra obrigação (a partir de 2027).

·         Documentos fiscais: permanece a NFS-e de padrão nacional para serviços; para mercadorias e transporte, uso preferencial da Nota Fiscal Fácil (NFF).

·         Multa por atraso no PGDAS-D: a contagem passou a começar no dia seguinte ao vencimento da transmissão (art. 38-A, I, da LC 123/2006) — antes iniciava no 4º mês do ano seguinte.

·         Créditos: a ME/EPP não apropria nem transfere créditos dos tributos abrangidos pelo Simples; adquirentes não optantes podem se creditar do ICMS nas compras de optantes (regra preservada).

·         Transição 2027–2032: ICMS e ISS continuam dentro do Simples com transição progressiva; o IBS e a CBS entram gradualmente — a partir de 2033 passam a integrar plenamente a sistemática.

·         2026 é ano de teste para o IBS/CBS fora do Simples (alíquotas reduzidas compensáveis, art. 343/346), mas a opção não se aplica ao Simples Nacional (art. 348, III, "c"): as MPEs não destacam IBS/CBS nos documentos fiscais em 2026, exceto em devoluções.

·         Exclusão por excesso: regras de ultrapassagem de sublimite/limite seguem vigentes (excesso > 20% do sublimite tira o IBS do Simples no mês seguinte).

  

📋 Resumindo: 

  • Prazo: opção pelo Simples para 2027 entre 1º e 30/09/2026 (fim da opção em janeiro); MEI continua em janeiro. 
  • Receita bruta: ampliada para todas as receitas da atividade principal, mesmo fora do CNAE; IBS/CBS do regime regular não integram a base; soma de CNPJs do mesmo titular para o teto. 
  • Tabela: alíquotas dos Anexos I–V inalteradas; sublimite unificado em R$ 3,6 mi (ICMS/ISS/IBS) + R$ 3,6 mi para exportação; RBT12/FS12 com deslocamento de um mês. 
  • Híbrido: opção facultativa e semestral de apurar IBS/CBS fora do DAS; em 2027 o ganho vem da CBS (IBS a 0,1%); vedação de retorno se houver ressarcimento de créditos.

Autor: Fernando Leques

https://klbcontabil.com.br/

https://fernandoleques.wordpress.com/

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Formação em Rubricas - Dia 01 - Incidências de Rubricas: Os Pontos Chave que Você Precisa Dominar!

Passo a Passo API Integra Contador Domínio Sistemas

A API Integra Contador é uma ferramenta da RFB que permite envio das declarações e emissão das guias DAS e DCTFWeb por API, agilizando esse processo. Saiba como utilizar essa ferramenta no sistema Domínio, desde a contratação até a emissão das guias.

 
1º Passo: Contratação
A contratação da API Integra Contador é feita com a SERPRO, empresa de tecnologia vinculada a RFB. Para saber mais sobre isso, acesse a dica abaixo:
 
 
2º Passo: Entender os Custos
A utilização da API Integra Contador não é gratuita. A RFB cobra pela utilização dessa ferramenta, e o custo médio para emissão completa de uma guia DAS é de R$ 0,96. Para saber mais, acesse as soluções abaixo:
 
 
A Domínio não cobra nada a mais pela utilização da API Integra Contador, a funcionalidade está disponível para todos que possuem o Domínio contratado. Esse custo é cobrado pela SERPRO, empresa ligada a RFB.
 
3º Passo: Configuração Domínio
Após contratar a API Integra Contador e entender os custos pela utilização, você poderá configurar o Domínio para o DAS e DCTFWeb, conforme abaixo:
 
 
Informações Complementares
• As funcionalidades anteriores do Domínio continuam disponíveis, incluindo a emissão gratuita do DAS. A API Integra Contador é uma adição opcional, que deve ser usada se for vantajosa para o escritório, considerando os custos com a SERPRO;
• Como os custos da API Integra Contador são por uso, ela pode servir como backup quando o site do PGDAS está instável ou após mudanças como leiaute ou captcha, que podem interromper a emissão gratuita do Domínio por 1 a 2 dias (até adaptação do sistema a nova estrutura do site);

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

CGNFS-e orienta sobre os prazos para destaque de IBS/CBS nas notas fiscais de serviço

Comitê Gestor do IBS e Receita Federal flexibilizaram a obrigatoriedade de informações nos documentos fiscais. Regras de validação que exigem informações do IBS e da CBS foram alteradas para evitar rejeição de documentos fiscais.

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A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e), no uso de suas atribuições, presta aos contribuintes, municípios aderentes e desenvolvedores de sistemas as seguintes orientações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no âmbito da Reforma Tributária do Consumo:

1. Prazos para incorporação do IBS e CBS na NFS-e

Em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso III, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 (disponível aqui), os emissores da NFS-e do padrão nacional deverão observar os prazos regulamentares específicos para a inclusão e preenchimento das informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS):

Em 01/12/2026:

1) plataformas digitais e os serviços por elas intermediados (alínea “a” do Ato Conjunto);

2) serviços sujeitos ao ISS enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “b” do Ato Conjunto);

3) serviços sujeitos ao ISS enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “c” do Ato Conjunto);

4) fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (alínea “e” do Ato Conjunto);

5) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio (alínea “f” do Ato Conjunto); e

6) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea “d”: 1º de dezembro de 2026 (alínea “g” do Ato Conjunto).

Em 01/10/2026:

7) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 e não incluídos nos itens 1, 2 e 3 desta notícia (alínea “d” do Ato Conjunto).

Em 01/12/2026:

8) Para os fornecimentos de serviços não enquadrados em nenhuma das hipóteses anteriores (alínea “h” do Ato Conjunto).

Em 01/01/2027:

9) para os optantes do Simples Nacional que optarem pelo destaque de IBS/CBS em setembro de 2026 (saiba mais aqui).

2. Identificação de Profissionais Autônomos e Cartorários/Registradores

Nos casos em que a NFS-e for emitida por profissionais autônomos ou por serviços notariais e de registro (cartórios), a identificação do emitente poderá continuar sendo realizada pelo CPF. Esta regra aplica-se de forma transitória, até que seja efetivamente disponibilizado o CNPJ técnico com natureza jurídica própria para pessoas físicas equiparadas ou prestadoras dessas atividades.

3. Validação do Documento Fiscal e Não Rejeição de Informações

Ressalta-se que a ausência ou omissão das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e até 31 de dezembro de 2026 não acarretará a rejeição do documento fiscal pelo sistema nacional. Contudo, a falta dessas informações evidenciará a desconformidade do documento fiscal, sujeitando o emitente às sanções e aos prazos definidos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, conforme a categoria em que se enquadre.

4. Ratificação das Notas Técnicas nº 008 e 009

Informa-se que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (disponível aqui) ratificou formalmente as Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009, que disciplinam as especificações e o modelo conceitual necessários para a escrituração e o registro do IBS e da CBS na NFS-e de padrão nacional.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/nfse/pt-br/noticias/cgnfs-e-orienta-sobre-os-prazos-para%20destaque-de-ibs-cbs-nas-notas-fiscais-de-servico.