A API Integra Contador é uma ferramenta da RFB que permite envio das declarações e emissão das guias DAS e DCTFWeb por API, agilizando esse processo. Saiba como utilizar essa ferramenta no sistema Domínio, desde a contratação até a emissão das guias.
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quinta-feira, 13 de agosto de 2026
Passo a Passo API Integra Contador Domínio Sistemas
quarta-feira, 12 de agosto de 2026
segunda-feira, 10 de agosto de 2026
CGNFS-e orienta sobre os prazos para destaque de IBS/CBS nas notas fiscais de serviço
Comitê Gestor do IBS e Receita Federal flexibilizaram a obrigatoriedade de informações nos documentos fiscais. Regras de validação que exigem informações do IBS e da CBS foram alteradas para evitar rejeição de documentos fiscais.

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e), no uso de suas atribuições, presta aos contribuintes, municípios aderentes e desenvolvedores de sistemas as seguintes orientações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no âmbito da Reforma Tributária do Consumo:
1. Prazos para incorporação do IBS e CBS na NFS-e
Em conformidade com o disposto no art. 1º, inciso III, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 (disponível aqui), os emissores da NFS-e do padrão nacional deverão observar os prazos regulamentares específicos para a inclusão e preenchimento das informações relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS):
Em 01/12/2026:
1) plataformas digitais e os serviços por elas intermediados (alínea “a” do Ato Conjunto);
2) serviços sujeitos ao ISS enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “b” do Ato Conjunto);
3) serviços sujeitos ao ISS enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 (alínea “c” do Ato Conjunto);
4) fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (alínea “e” do Ato Conjunto);
5) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio (alínea “f” do Ato Conjunto); e
6) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea “d”: 1º de dezembro de 2026 (alínea “g” do Ato Conjunto).
Em 01/10/2026:
7) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 e não incluídos nos itens 1, 2 e 3 desta notícia (alínea “d” do Ato Conjunto).
Em 01/12/2026:
8) Para os fornecimentos de serviços não enquadrados em nenhuma das hipóteses anteriores (alínea “h” do Ato Conjunto).
Em 01/01/2027:
9) para os optantes do Simples Nacional que optarem pelo destaque de IBS/CBS em setembro de 2026 (saiba mais aqui).
2. Identificação de Profissionais Autônomos e Cartorários/Registradores
Nos casos em que a NFS-e for emitida por profissionais autônomos ou por serviços notariais e de registro (cartórios), a identificação do emitente poderá continuar sendo realizada pelo CPF. Esta regra aplica-se de forma transitória, até que seja efetivamente disponibilizado o CNPJ técnico com natureza jurídica própria para pessoas físicas equiparadas ou prestadoras dessas atividades.
3. Validação do Documento Fiscal e Não Rejeição de Informações
Ressalta-se que a ausência ou omissão das informações relativas ao IBS e à CBS na NFS-e até 31 de dezembro de 2026 não acarretará a rejeição do documento fiscal pelo sistema nacional. Contudo, a falta dessas informações evidenciará a desconformidade do documento fiscal, sujeitando o emitente às sanções e aos prazos definidos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, conforme a categoria em que se enquadre.
4. Ratificação das Notas Técnicas nº 008 e 009
Informa-se que o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (disponível aqui) ratificou formalmente as Notas Técnicas CGNFS-e nº 008 e nº 009, que disciplinam as especificações e o modelo conceitual necessários para a escrituração e o registro do IBS e da CBS na NFS-e de padrão nacional.
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/nfse/pt-br/noticias/cgnfs-e-orienta-sobre-os-prazos-para%20destaque-de-ibs-cbs-nas-notas-fiscais-de-servico.
terça-feira, 4 de agosto de 2026
segunda-feira, 3 de agosto de 2026
sábado, 1 de agosto de 2026
quinta-feira, 30 de julho de 2026
segunda-feira, 27 de julho de 2026
sexta-feira, 24 de julho de 2026
quinta-feira, 23 de julho de 2026
Portaria regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados
Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publica a Portaria nº 1.316, que regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados e estabelece que o funcionamento do comércio em geral nesses dias dependerá de autorização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.
Com publicação prevista para esta quarta-feira (22), a norma define exceções para atividades listadas no próprio ato normativo, que poderão funcionar durante os feriados, como padarias, farmácias, floristas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP (gás), locadoras, hotéis, restaurantes, bares e similares, casas de diversões, feiras livres, lavanderias, funerárias e outros serviços previstos na Portaria.
Na ausência de sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser firmada com a federação ou a confederação correspondente.
A norma esclarece ainda que a regra se aplica exclusivamente aos feriados. O funcionamento do comércio aos domingos permanece regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Fonte: Matéria publicada no site https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/julho/portaria-regulamenta-o-trabalho-no-comercio-durante-os-feriados
