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Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades." (Fernando Leques)

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sábado, 19 de setembro de 2015

Saem Regras para a DIRF/2016

Instrução Normativa RFB 1.587/2015

Através da Instrução Normativa RFB 1.587/2015 foram estabelecidos os procedimentos sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
OBRIGATORIEDADE
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII – condomínios edilícios;
VIII – pessoas físicas;
IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII – comitês financeiros dos partidos políticos.
PAGAMENTOS SEM RETENÇÃO DO IRF
Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, dentre outros, de valores referentes a:
I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II – royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
III – juros e comissões em geral;
IV – juros sobre o capital próprio;
V – aluguel e arrendamento;
VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII – fretes internacionais;
IX – previdência privada;
X – remuneração de direitos;
XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII – lucros e dividendos distribuídos;
XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Ainda deverão entregar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos tributáveis em que houve retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário
FORMA E PRAZO DE ENTREGA
O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet.
A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.
A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016. 
Matéria divulga no site http://www.contadores.cnt.br/

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Governo anuncia pacote de corte de gastos e propõe volta da CPMF

Propostas precisarão de aval do Congresso


Fonte: Valor Econômico


Governo anuncia pacote de corte de gastos e propõe volta da CPMFO governo anunciou ontem um pacote de R$ 66,2 bilhões para garantir a meta de superávit primário de 0,7% do PIB em 2016 em que a metade dos recursos - R$ 32 bilhões - depende da recriação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), considerada politicamente inviável há duas semanas pelo próprio Poder Executivo. De tudo o que foi proposto, R$ 62,2 bilhões ainda dependem de aprovação do Congresso Nacional.
"São dois milésimos da entrada de cinema para fortalecer a Previdência Social, para pagamentos de aposentados, de benefícios a idosos e aos aposentados do Brasil. Os dois milésimos que tem que pagar no sanduíche vão dar bastante energia para a economia", disse o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, ressaltando a nova roupagem que o governo achou para a CPMF.
O aumento de receitas previsto no pacote não se restringe à CPMF. Reduções de gastos tributários e elevação de outros tributos somarão mais R$ 7,7 bilhões. Além disso, o governo quer ficar com 30% das receitas do Sistema S (Sesi, Sesc, Senac, Sebrae), estimado em R$ 6 bilhões, para financiar gastos com a Previdência. Com isso, 62% de todo o esforço anunciado serão cobertos por mais tributação.
O corte de gastos anunciado para fechar a conta do superávit é de R$ 26 bilhões. A maior parte deste esforço (R$ 12,4 bilhões) virá da transferência de despesas que hoje são da União para outras fontes, notadamente as emendas parlamentares e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A proposta do governo é que R$ 7,6 bilhões de despesas da Saúde e do PAC sejam cortadas, mas que os parlamentares usem as emendas ao Orçamento para evitar o corte. O mesmo deve ser feito no Minha Casa, Minha Vida. Neste caso, o governo fala numa redução de R$ 4,8 bilhões no orçamento do programa, mas pretende que o FGTS cubra essas despesas com recursos próprios do fundo.
Os cortes de fato recairão sobre a folha de pagamentos e chegam a R$ 10,5 bilhões, sendo as principais medidas o adiamento do reajuste dos servidores federais de janeiro para agosto, a suspensão de concursos públicos e o fim do bônus pago aos servidores que podem se aposentar mas preferem continuar trabalhando. A redução de despesas correntes do governo é de apenas R$ 2 bilhões e o setor agrícola ficará sem R$ 1,1 bilhão para a política de preços mínimos.
Para garantir que as medidas entrem em vigor, o governo terá que aprovar no Congresso duas propostas de emenda constitucional, uma delas a da CPMF, além de alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e enviar três projetos de lei. Além disso, todas as medidas de aumentos de receitas serão feitas por meio de medidas provisórias, que o Congresso terá que aprovar depois. Isso no momento em que o governo não tem um ministro na coordenação política e a popularidade da presidente Dilma Rousseff está em 8%, uma baixa histórica.
"Procuramos compor [o ajuste fiscal] da maneira menos distorcida e mais eficiente, dividir o esforço [entre todos] para alcançar o necessário equilíbrio orçamentário. É um orçamento que impõe esforço de todos", justificou o ministro Joaquim Levy.
O governo quer que a CPMF seja cobrada por quatro anos a uma alíquota de 0,2%, o que renderia R$ 32 bilhões ao ano para o governo federal. É pouco provável, no entanto, que esta alíquota se mantenha. As negociações com governadores e prefeitos preveem o aumento da CPMF para 0,38%, sendo a diferença transferida para os cofres estaduais e municipais.
De acordo com o ministro Levy, será necessário cobrar a CPMF por quatro anos porque o governo tem que "continuar a fortalecer o lado fiscal e o superávit de 0,7% do PIB não pode continuar a vida toda". Mas Levy afirma que o governo "tem sensibilidade" e pode reduzir a alíquota antes do prazo.
Além da CPMF, o governo também está propondo ao Congresso uma redução de benefícios tributários para aumentar sua receita no ano que vem. O Reintegra, que devolve impostos pagos nas exportações, terá alíquota reduzida para 0,1% no ano que vem. Outra medida proposta é a limitação das deduções que as empresas podem fazer quando distribuem lucros por meio de um mecanismo chamado de juros sobre capital próprio. Neste caso, o governo fixará em 5% a taxa que vai remunerar este recursos e aumentar a alíquota cobrada de 15% para 18%.
O Sistema S, além de ficar sem 30% de sua receita, também passará a pagar pelo benefício tributário que o governo dá às empresas que investem em inovação e tecnologia. A estimativa é que esta medida garanta uma economia de R$ 2 bilhões ao Tesouro.
Houve também mudanças no imposto de renda cobrado sobre ganhos de capital, que o governo quer transformar em progressivo. Em vez de uma alíquota única de 15% cobrada no momento em que a venda de um bem é feita, a proposta é que a tributação chega a até 30% para operações acima de R$ 20 milhões num ano. 
Matéria divulgada no site http://www.ibpt.com.br/

FGTS dos domésticos começa a valer a partir de outubro no Brasil

A partir de outubro, começa a valer o FGTS dos empregados domésticos. O pagamento vai ser feito em boleto único que inclui todos os benefícios que o patrão tem que pagar para o empregado doméstico, incluindo seguro acidente e salário-família. 

Esta será mais uma fase de mudança na vida de patrões e empregados domésticos, mas o primeiro pagamento só deverá ser feito em novembro, embora os novos direitos e deveres comecem a valer a partir de outubro.

A empregada doméstica Nilva Pereira sabe da mudança, mas não compreende muito bem. “O que eu sei é que a minha patroa me passou, que agora vai vir um boleto, no caso, em nome do patrão, e eles que vão estar responsáveis por pagar”, diz. O sistema ainda está em fase de pequenos ajustes, mas ele deve fazer os cálculos e dar o valor a ser pago pelo empregador.

De acordo com a Receita Federal, parte do INSS do empregado é pago também pelo empregador, mas pode ser descontado do salário. O mesmo vale para o Imposto de Renda, se tiver.

 partir de outubro, o empregador deve acessar o site da Receita Federal para gerar o boleto, que será único, mesmo para quem tem mais de um empregado em casa. O sistema fará o cálculo de tudo com base no salário de outubro. Mas o primeiro pagamento nesse novo sistema será só no dia 7 de novembro. Além disso, o sistema estará programado para memorizar os dados digitados. “E a partir do mês seguinte, os dados que já estão cadastrados são recuperados e ele só informa pagamentos não regulares, porque os outros são recuperados. Então se ele pagou hora extra, 13º salário, férias, ele informa que naquele mês ele fez esse pagamento adicional”, explica o representante da Receita Federal João Paulo Ramos da Silva.

No dia 7 de outubro, o patrão ainda vai continuar pagando só o INSS porque esse pagamento é com base no salário de setembro. O mesmo vale para quem já está pagando o FGTS.

Empregadores acham sistema mais prático 

Renata Ciarllini, patroa de Nilva, está achando bem prático o novo sistema. “O boleto vem tudo discriminado e a gente consegue entender bem o que realmente tem que pagar”, relata a arquiteta. Mas ela tem dúvidas. Se a Nilva, por exemplo, pede para sair do emprego, com quem fica o dinheiro do fundo por demissão sem justa causa?

O especialista do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, explica. “O dinheiro volta para o empregador e aí o empregador com uma cópia desse termo de rescisão, vai dar entrada na Caixa e vai sacar essa poupança que ele fez para uma situação que não ocorreu”, explica.

Outra dúvida bastante comum é em quais casos o seguro acidente de trabalho poderá ser usado pelo trabalhador.

“O trabalhador quando sai de casa, a partir do momento em que ele pôs o pé fora da sua porta até retornar à sua casa, tudo que ocorrer é acidente de trabalho”,informa o especialista.

E no caso de empregados domésticos que ganham mais de R$ 1.788 por mês, a declaração de Imposto de Renda é e continua sendo obrigatória. “Imposto de Renda é um desconto do empregado e não tem nada a ver com a situação nova. Agora, em vez de haver um documento independente, que ainda vigora até o pagamento de setembro, vai ser no mesmo simples doméstico”, conclui Mário Avelino.

Agora a Renata Ciarllini se prepara para deixar tudo às claras com a Nilva. “Eu sei que está próximo de entrar em vigor, em outubro. Então, realmente a gente vai ainda precisar conversar”, declara a arquiteta.

Fonte: Jornal Meio Norte
Matéria divulgada no site http://netspeed.com.br/

domingo, 13 de setembro de 2015

ECD e ECF: quais são as diferenças?

Por Sage Brasil 

ECF
O ano de 2015 foi de grandes expectativas para algumas novidades anunciadas ainda em 2014 na área da contabilidade, entre elas a Escrituração Contábil Digital (ECD), enquadrada na base legal da Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), editada pela Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
Vejamos algumas distinções entre a ECD e ECF que não podem passar despercebidas. Confira!

O que é ECD?

Instituída para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, compreende a transmissão dos livros:
  • Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Quem está obrigado à entrega da ECD?
Estão obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1 de janeiro de 2014:
  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
A ECD torna-se facultativa para outras sociedades empresariais. As Micro e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.

O que é ECF?

A ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL, agilizando o processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta de 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.
Para ser gerada, a ECF precisa seguir o leiaute apresentado no Manual de Orientação da Declaração que descreve todas as etapas para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração.

Quem está obrigado à entrega da ECF?

A nova obrigatoriedade é imposta a todas as pessoas jurídicas atuantes no Brasil, inclusive imunes e isentas, devendo apresentar seus dados a partir do ano-calendário de 2014.
Vale destacar que a ECF não se aplica a:
  • Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais Micro e Empresas de Pequeno Porte enquadradas (Simples Nacional);
  • Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
  • Pessoas jurídicas inativas;
  • Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Quando é obrigatório?

Em relação à ECF, o prazo final de entrega estipulado no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014, é dia 30 de setembro de 2015, relativo ao ano-calendário de 2014.
Ciente da complexidade do processo de preenchimento da ECF e dos impactos negativos do atraso em sua entrega ou de erro nas informações enviadas ao fisco, a Sage apresenta um novo módulo do IOB Auditor Eletrônico Sped especialmente para a ECF.
Com o novo módulo, o programa, que já audita as informações processadas pelas empresas em busca de inconsistências, evitando o envio de dados errados à Receita Federal, se torna a única solução do mercado a englobar as demandas contábeis referentes à ECF.

Qual a diferença entre ECD e ECF?

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Os demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).

Fonte: Matéria divulgada no site http://blog.sage.com.br/

sábado, 12 de setembro de 2015

Como estão os processos logísticos do seu hospital?

Rogério Barrionuevo
Administrador Postal, trabalha há mais de 30 anos em Logística e Distribuição.
Consultor de Logística com ênfase em racionalização de processos operacionais e automação.
Atuou de 2008 a junho de 2015 na área de Logística Hospitalar na Logimed (Grupo Andrade Gutierrez) como Gerente de Operações Intrahospitalar e no último ano como   Superintendente de Operações .
É autor do livro “Administração de Tempo – Produza mais e Seja Feliz” e de um curso sobre o mesmo tema.
Publica desde 2007 0 Blog do Rogério disponível nos domínios www.blogdorogerio.com.br e www.blogdorogerio.pt
É sócio fundador da Tomorrow Consultoria.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:


Fonte: 

Canais de contato com Consultor Rogério Barrionuevo

sábado, 5 de setembro de 2015

Poder de compra das famílias deverá retroceder 5 anos

A capacidade das famílias brasileiras de consumir bens e serviços ao longo de um mês encolheu em R$ 16 bilhões neste ano.


Fonte: Valor Econômico
Poder de compra das famílias deverá retroceder 5 anos
Diante do desempenho desfavorável dos principais condicionantes de consumo das famílias, especialmente renda, emprego e crédito, é interessante o índice acompanhado na Tendências, que analisa essas variáveis sob perspectiva conjunta para captar da melhor forma possível o poder de compra das famílias e, consequentemente, tornar-se um termômetro para o varejo no curto prazo. Os vários exercícios que conduzimos mostram em comum uma forte piora, puxada tanto pela queda da massa de renda quanto pelo efeito negativo do crédito às famílias em 2015. Além disso, o cenário indica que a trajetória ainda será muito ruim em 2016, o que já antecipa que não deve haver reversão da deterioração que tem sido observada recentemente nas vendas do comércio varejista.
Em primeiro lugar, cabe lembrar que o enfraquecimento do mercado de trabalho e a queda da renda real associam-se às demissões no setor formal (e transferência de trabalhadores para o setor informal, que paga salários mais baixos), em conjunto com a tendência de reajustes menores e um processo de substituição de trabalhadores com salários mais elevados por aqueles de menor remuneração.
Tais fatores devem levar a taxa de desemprego a alcançar quase 8% no fim do ano e fazer com que a renda média real efetiva caia 4,4% em 2015, segundo nossas projeções. Por sua vez, o cenário para as concessões de crédito às famílias também é bastante adverso (seja considerando apenas recursos livres, ou também o crédito imobiliário), sendo que não contemplamos nenhuma recuperação após uma queda que já supera 7%, em termos reais, nesse primeiro semestre.
Portanto, a ideia geral do indicador de poder de compra consiste nos cálculos a partir da massa de renda (inclusive previdência social, Bolsa Família e outras fontes) e da contribuição líquida dos volumes de concessões de crédito, já descontando os pagamentos do serviço da dívida pelas famílias, que se elevaram com a recente alta de juros.
De acordo com os exercícios, o poder de compra mostrou forte crescimento até 2013 (atingindo recorde no início de 2014), porém recuou substancialmente em 2015 - até de modo mais acentuado quando considerado o crédito imobiliário, devido aos resultados piores desta modalidade no curto prazo. Nesse exercício, a retração do poder de compra é de 7% a 8% neste ano, e nossas projeções indicam novo recuo em 2016.
Adicionalmente, com o objetivo de se levar em conta apenas a renda disponível para bens de consumo e serviços, também consideramos os cálculos excetuando-se o percentual destinado a itens essenciais (como alimentos, energia elétrica, transporte público, combustíveis etc.). Essa análise tem ganhado relevância em função das pressões inflacionárias de preços administrados recentemente, que prejudicaram sobremaneira o fôlego financeiro dos consumidores. Com isso, o cenário se mostra ainda mais complicado, com queda de 11% a 12% do poder de compra das famílias em 2015 - e, novamente, mostrando queda adicional no próximo ano.
Quando analisamos a contribuição histórica de cada variável para a taxa de variação do indicador, há uma natural predominância da importância da massa de renda, comparativamente à contribuição do crédito, haja vista a maior relevância dos volumes dessa primeira variável. Contudo, nossas projeções indicam que o canal do crédito também será fundamental para explicar o poder de compra em queda em 2015 e 2016, respondendo por mais da metade da variação nesse período.
Em resumo, o que se conclui dos exercícios realizados é que o efeito conjugado de renda e crédito aponta poder de compra das famílias muito corroído até 2016, com uma queda bem mais acentuada do que a retração individualmente esperada para a massa de renda e para as concessões de crédito às famílias.
Isso reforça um cenário muito desafiador para o comércio varejista até o próximo ano, cuja adversidade se completa com os níveis extremamente deprimidos da confiança de famílias e empresários atualmente, o que amplifica as incertezas e gera um comportamento de postergação de consumo - principalmente de bens duráveis, como tem sido refletido nos mercados de eletroeletrônicos e veículos.
Por isso, em face desse cenário que se deteriorou em magnitude e velocidade até maiores que as esperadas, será observado o pior desempenho para as vendas do varejo em 12 anos, considerando o próprio indicador da Pesquisa Mensal do Comércio do IBGE. Infelizmente, não há nenhum gatilho que sustente qualquer retomada do consumo das famílias no curto prazo, e as atuais incertezas internas só têm contribuído para reforçar ainda mais as dificuldades que terão de ser enfrentadas até 2016.
Matéria publicada no site do http://www.ibpt.com.br/

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Coletiva - Medidas Tributárias

A Coordenadora-geral de Tributação-substituta, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, e o Coordenador de Tributos sobre a Produção e Comércio Exterior, João Hamilton Rech, prestam esclarecimentos técnicos, em entrevista coletiva, sobre as medidas tributárias anunciadas pelo Governo durante o anúncio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:


Fonte: TV Receita

Empresas do Simples Nacional terão que ter certificado digital

Resolução CGSN 122/2015

Através da Resolução CGSN 122/2015 ficou estabelecido a obrigatoriedade da exigência da Certificação Digital para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:
– Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
– A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
– A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 01/09/2015, seção 1, pág. 11
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I)
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)” (NR)
“Art. 3º ....................................................................................
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
......................................................................................” (NR)
“Art. 15 ...................................................................................
.................................................................................................
§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)
I - IPI;
II - ICMS retido por substituição tributária.” (NR)
“Art. 25-A ................................................…...........................
§ 1º ..........................................................................................
.................................................................................................
IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)
......................................................................................” (NR)
“Art. 72 ...................................................................................
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;
III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.
.................................................................................................
§ 2º Revogado.” (NR)
“Art. 103 .................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)” (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
Subseção I
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 133........................................................…………….......
.................................................................................................
Art. 133-A...............................................................................
.................................................................................................
Subseção II
Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária
Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)
Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)
I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94;
II - não se aplica:
a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12;
b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.” (NR)
Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
GUARDA-COSTAS
8011-1/01
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
S
N
SEGURANÇA INDEPENDENTE
8011-1/01
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
S
N
VIGILANTE INDEPENDENTE
8011-1/01
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
S
N
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007. 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID 
Presidente do Comitê
Fonte: Boletim ContábilMatéria divulgada no site: http://www.contadores.cnt.br/

terça-feira, 1 de setembro de 2015

ECF já começa a valer em setembro: Atente-se para as principais mudanças na sua rotina

Por Sage Brasil 

ECF
A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) substituta da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) passa a ser a nova obrigação acessória de registros contábeis, imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa 1.422/2013, alterada posteriormente pela IN 1.524/2014.

Se você ainda está com dúvidas sobre as mudanças que estão por vir, elaboramos alguns pontos importantes sobre a nova obrigação — que deverá ser entregue até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário anterior a que se refira. Confira!

O que é a ECF?

A ECF é uma ferramenta integrada ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que obriga todas as pessoas jurídicas — incluindo as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado —, exceto aquelas optantes pelo Simples Nacional e outras disposições, a implantar e preencher essa nova obrigação.
Vale destacar que o sujeito passivo deverá informar na ECF todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), além do valor devido sobre cada uma. A nova obrigação será enviada anualmente ao SPED.

Razão da criação da ECF

A necessidade de um maior controle tributário e a facilidade no cruzamento de dados entre empresas e pessoas físicas foram os principais fatores que levaram à mudança. Por consequência, o Fisco passa a combater possíveis casos de evasão de dívidas e a sonegação fiscal. A novidade com a nova obrigação é que ela passa a dispensar a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real.

Qual a diferença da ECF em relação à DIPJ?

A ECF é uma obrigação bem mais complexa do que a DIPJ. A última atualização do sistema levantou 1.308 páginas de instruções, onde será possível encontrar 14 blocos — diferente da DIPJ, que continha poucas fichas — e todas as informações poderão ser esclarecidas no manual disponível no site da RFB.
A grande novidade trazida pela ECF em contrapartida à DIPJ é a inserção de informações sobre o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e também do Livro de Apuração da Contribuição Social (e-Lacs), que estarão presentes no bloco “M” da nova obrigação. Tanto no e-Lalur como no e-Lacs, as partes A e B serão preenchidas e controladas por meio de validações. Além do que, na parte B haverá o abatimento de saldos de um ano em relação a outro.
Vale lembrar que a ECF passa a exigir a prestação de contas sobre o controle dos prejuízos fiscais ao longo de todo o exercício, além dos saldos iniciais em relação às diferenças temporárias, entre outras disposições que antes não eram exigidas pela DIPJ.

Vantagem trazida pela ECF

A nova obrigação, ECF, substituta da DIPJ, exime a apresentação da ficha IPI, cujo levantamento de informações se tornava oneroso para diversas organizações, tanto na parte da organização dos arquivos que pudessem ser incorporados ao sistema da DIPJ quanto na própria digitação dos dados na plataforma.

Importância da informatização

Sem dúvida, a nova obrigação vai exigir profundas mudanças na rotina de muitas empresas. Investir em software de gestão que possibilite a integração das áreas contábil com a Tecnologia da Informação pode significar um grande diferencial diante das novas adaptações. Muito além de entregar a obrigação dentro do prazo, é saber quais informações estão sendo inseridas e se existe coerência do que está sendo apresentado.

Quando entra em vigor a Escrituração Contábil Fiscal?

A ECF, facultativa em 2014, passará a ser obrigatória anualmente. A entrega será realizada por meio do SPED até o último dia útil de setembro de cada ano. A não entrega ou a apresentação fora do prazo estipulado poderá incorrer para a empresa do lucro real numa multa equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração de atraso sobre o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL no período equivalente à apuração, podendo chegar a um limite de 10% (40 meses). A penalização também é estendida a pessoas jurídicas com renda bruta anual de até R$ 3,6 milhões, podendo chegar a uma multa de R$ 100 mil. Para os demais casos, a limitação é de R$ 5 milhões.