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segunda-feira, 11 de julho de 2016

ICMS - CEST será exigido a partir de outubro de 2016

Por Josefina do Nascimento

Vem aí a exigência do CEST, que promete uniformizar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS, mas exigir de todos os contribuintes a partir de 1º de outubro pode gerar confusão

O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º de outubro de 2016, sob pena de rejeição.

Muitas dúvidas ainda pairam sobre a utilização correta do CEST.
A correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.
De acordo com o § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-92/2015, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, sendo que tal exigência deverá ser observada a partir de 01/10/2016, por força do Convênio ICMS-16/2016.

Comissão de frente: Indústria e importador
Para evitar erros na classificação correta de utilização do CEST, o governo deveria ter exigido primeiro da indústria e do importador, e depois de pelo menos seis meses dos demais, assim evitaria erros.

Muitos comerciantes com estoque poderão utilizar indevidamente o CEST quando da saída da mercadoria do estabelecimento. Isto porque o responsável por definir este código é o fabricante do produto e o importador. Para evitar erros, o governo deveria exigir o CEST nos documentos eletrônicos primeiro destes.

“A obrigatoriedade de informar o CEST nos documentos deveria começar pelos primeiros da cadeia comercial: o fabricante e o importador. Assim como ocorreu com a implantação da NF-e”.

Para evitar erros na emissão do documento eletrônico é necessário correr contra o tempo para alterar o cadastro de produtos e incluir o CEST nos parâmetros das operações fiscais até 30 de setembro de 2016.

Confira alguns exemplos (Convênio ICMS 92/2015):

ANEXO II 
AUTOPEÇAS
ITEM
4.0
CEST
01.004.00
NCM
3923.30.00
DESCRIÇÃO
Reservatórios de óleo

ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
9.0
CEST
20.009.00
NCM
3304.10.00



DESCRIÇÃO
Produtos de maquiagem para os lábios

ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
33.0
CEST
28.033.00
NCM
3923.30.00



DESCRIÇÃO
Mamadeiras 

A seguir exemplo do campo CEST da NF-e.


Confira aqui a lista completa do CEST.

Sobre este tema, confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 11613/2016 emitida pela SEFAZ-SP.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11613/2016, de 27 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.

Ementa

ICMS – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST.

I. A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015.

II. A partir de 01/10/2016 (Convénio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.


Leia mais:

Matéria publicada no site http://sigaofisco.blogspot.com.br/ 

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Receita Municipal notifica empresas em débito com o ISSQN

       Foto: Joel Vargas/PMPA

Recursos são destinados à educação
 e saúde, entre outras áreas

A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) está comunicando às empresas a consolidação de valores relativos a débitos com a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. O encaminhamento está sendo feito pela Receita Municipal, por meio do endereço eletrônico cadastrado no sistema da Nota Legal. Os contribuintes em débito receberão guia para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que deve ser quitado em até 30 dias. A ação faz parte das atividades de fiscalização realizadas pela Receita Municipal.

De acordo  com  o superintendente-adjunto da Receita Municipal, Teddy Biassusi, cerca de 400 empresas receberão as notificações nesta primeira fase, totalizando mais de R$ 16 milhões em débitos. Outras empresas terão o imposto consolidado após a validação das informações por parte da Receita Municipal. “Nos casos em que ocorreu a retenção e apropriação do ISSQN por parte do tomador, sem o devido recolhimento do imposto, ocorrerá remessa para o Ministério Público para fins penais”, alerta.

Entre as ações realizadas pela Receita Municipal que visam o combate à sonegação fiscal estão o aumento da fiscalização das empresas do Simples Nacional, o contínuo combate à sonegação em diversos segmentos de empresas do regime geral e a multa às empresas não credenciadas na Nota Legal.

Da receita gerada pelo ISSQN, pelo menos 25% é destinada à educação e 15% aplicada em saúde, conforme prevê a Constituição Federal. O percentual restante compõe a receita do município para custear, com recursos próprios, serviços e projetos em áreas como habitação, assistência social, saúde, educação, saneamento e cultura.

terça-feira, 5 de julho de 2016

Empreendedores poderão ser beneficiados com mudanças do Supersimples

O projeto ainda isenta alguns tipos de empresa na exportação e prevê a figura do investidor anjo

Por Mariana Luiza dos Santos

O Senado aprovou, no último dia 21 de junho, o texto base do projeto de ampliação do Supersimples, que eleva de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões o teto da receita bruta das empresas que podem optar pelo Simples Nacional. A proposta também aumenta o limite de enquadramento para o microempreendedor individual, o chamado MEI, que passa de R$ 60 mil para R$ 72 mil.
A proposta tem como justificativas de aprovação o incentivo de que mais empresas saiam da informalidade, mas o principal foco seria o aquecimento da economia bem como a geração de novos postos de trabalho.
Para a classe empreendedora é uma ótima medida, visto que muitos donos criam novas empresas para não deixarem de se enquadrar no Supersimples. Outros acabam freando seu crescimento, pois a opção por outro regime de tributação, com carga mais elevada de cobrança, acaba gerando a paralização ou o fim das atividades de uma empresa que poderia estar ativa no mercado. E, sem dúvidas, isso se agrava com o atual cenário econômico do país.
Do outro lado, para a arrecadação fazendária, a mudança implica em um impacto negativo em pelo menos R$ 1,7 bilhões nas contas públicas federais. Por ser um tratamento tributário simplificado e favorecido, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, com mais empresas se enquadrando no Supersimples aumenta, assim, o desconto no tributo devido.
O projeto ainda permite a criação da Empresa Simples de Crédito, que terá como objetivo oferecer crédito a empresas locais, com recursos próprios, a juros mais baixos que os praticados no mercado.
Destaca-se também o pagamento do ICMS e do ISS por fora da guia do Simples Nacional na parte da receita bruta anual que exceder R$ 3,6 milhões. Esses impostos são, respectivamente, de competência de estados e municípios.
Outra mudança beneficia micro cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias, que poderão aderir ao Simples Nacional. A atividade médica também poderá aderir pelo novo texto.
O projeto ainda isenta alguns tipos de empresa na exportação e prevê a figura do investidor anjo – uma pessoa com recursos que financia diretamente empreendimentos em seu estágio inicial (startup). Prevê também o parcelamento especial de débitos das empresas do Simples de 120 meses, com a possibilidade de redução das multas e juros.
Como o projeto é um substitutivo apresentado pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), o texto ainda precisa passar por um turno suplementar de votação no Senado para depois ser analisado na Câmara dos Deputados, antes de virar lei e entrar em vigência.

Mariana Luiza dos Santos é assistente fiscal do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados

sexta-feira, 1 de julho de 2016

O que é e como funciona o seguro desemprego?

Ele foi criado em 1986, pelo então presidente do Brasil na época, José Sarney. É um dos benefícios concedidos pela Previdência Social e pagos através da Caixa Econômica Federal, cujo dinheiro tem sua origem no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ele pode ser encaminhado pelo trabalhador que foi dispensado de seu trabalho e que possui o devido registro em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), inclusive, de sua dispensa e sem justa causa.
Seguro Desemprego 2016 – Confira a seguir tudo sobre esse benefício
O trabalhador terá direito a receber o beneficio do governo entre 3 e 5 meses, de acordo com o período trabalhado como forma de se sustentar temporariamente até conseguir um novo emprego.

Novas Regras do Seguro Desemprego


As novas regras quanto ao pedido e direito de receber o beneficio, sofreram alterações quanto a primeira e segunda vez que o trabalhador poderá solicitar o seguro.

Na primeira vez, é preciso agora que você tenha trabalhado, por pelo menos, 18 meses sem interrupções no ultimo emprego, ou seja, o prazo foi estendido uma vez que, na regra anterior bastava comprovar apenas 6 meses para poder ter o direito de pedir o beneficio.
Na segunda vez, é necessário que tenha trabalhado, por pelo menos, 12 meses comprovados e sem interrupções. Antes da mudança, o prazo para a solicitação era semelhante ao primeiro de 6 meses. E, na terceira vez, continua o mesmo prazo de 6 meses

Quanto ao direito as parcelas do Seguro desemprego


De acordo com as novas mudanças que entraram em vigor no mês de abril de 2015, quem fizer o pedido do seguro desemprego receberá as seguintes quantidades de parcelas de acordo com os meses trabalhados:
Primeiro pedido (4 parcelas)
  • Se você tiver trabalhado, comprovadamente, entre 18 e 23 meses dentro dos últimos 36 meses.
Segundo pedido (4 e 5 parcelas)
  • Terá direito a receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre doze e 23 meses;
  • Terá direito a receber 5 parcelas se tiver trabalhado por, pelo menos, 24 meses.
Terceiro pedido (3 a 5 parcelas)
  • Terá direito a receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre  6 a 11 meses;
  • Terá direito a receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses;
  • Terá direito a receber 5 parcelas se tiver trabalhado por, pelo menos, 24 meses.

Cálculo Seguro Desemprego

Este item também sofreu alterações que agora o segurado receberá o beneficio de acordo com uma faixa de valor baseada em um cálculo do seguro desemprego realizado de acordo com o seu ultimo salário.
  • Se você recebia o salário até R$ 1.222,77 deverá pegar o valor e multiplicar por 0.8. Deste modo, poderá receber até R$ 978.21;
  • Mas se você recebia entre R$ 1.222,77 e R$ 2.038,15, o calculo deverá ser feito da mesma forma, mas multiplicando por 0.5; ou seja, receberá entre R$ 978.21 e R$ 1.019,07;
  • Agora se você recebia o salário maior do que R$ 2.038,15 o valor a ser recebido será de R$ 1.385,91.

Valor do Seguro Desemprego


Ao contrário de outros benefícios sociais, o Seguro Desemprego não possui valor definido, pois ele varia de pessoa para pessoa, dependendo de qual era o salário antes de ser demitido. O  valor pode ser calculado de acordo com o cálculo listado acima.
Vale lembrar que o benefício somente está liberado para quem foi demitido sem justa causa. Da mesma forma, o FGTS (fundo de garantia) é outro benefício social que só pode ser sacado caso o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa.

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Contabilidade para pequenas e médias pode ter mudanças

O Conselho Federal de Contabilidade colocou em audiência pública a revisão da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs).


O Conselho Federal de Contabilidade colocou em audiência pública a revisão da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs).
A revisão traz a possibilidade de as empresas, que não adotaram a norma quando da sua entrada em vigor, possam entrar agora. Ao todo, mais de 50 itens da regra serão alterados.
O Conselho Internacional de Normas de Contabilidade (IASB, na sigla em inglês), órgão emissor das regras internacionais voltadas à contabilidade do setor privado, revisa as normas a cada três anos.
"Todas as regras precisam passar por revisões periodicamente, uma vez que, no mundo corporativo, a dinâmica é grande", afirmou Paulo Schnorr, integrante do Grupo de Estudos (GE) para revisão da NBC TG 1000, em nota.
A norma foi aprovada em 2009. Mas, como a regra internacional que trata do assunto terminou sua revisão em 2015, o dispositivo brasileiro está sendo alterado agora. Essa é a primeira grande mudança pela qual a NBC TG passa.

Matéria publicada no site http://contadores.cnt.br/

Fazenda de Porto Alegre registra aumento da adesão à Nota Fiscal Eletrônica

Em menos de um mês da ação voltada ao combate da sonegação fiscal, a Receita Municipal de Porto Alegre registra aumento expressivo das empresas que aderiram ao cadastramento e credenciamento no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE). A média, que era de 650 cadastramentos mensais, saltou para 3.259, e a média de credenciamentos que era de 600 ao mês, passou para 1.614, até esta quinta-feira, 23.


As empresas prestadoras de serviços com receita anual a partir de R$ 240 mil, sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, informa o superintendente-adjunto da Receita Municipal, Teddy Biassusi. “Mensalmente, são enviados comunicados às empresas que estão irregulares e aquelas que não se regularizaram receberam a guia com a multa devida”, disse. 
A multa corresponde a 300 UFMs (R$ 1.095,03) para as empresas do regime geral e de 150 UFMs (R$ 547,51) para as optantes pelo Simples Nacional, e deve ser paga até o dia 30 de junho.  A partir de 1º de julho, entra em vigor a ampliação da obrigatoriedade de emissão de NFSE, independente do faturamento da empresa, para determinados serviços como informática, educação e hospedagem, entre outros.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Porto Alegre conta com mais de 21 milhões de notas emitidas e 23 mil empresas cadastradas e, além de reduzir custos das empresas e facilitar o armazenamento dos dados, estimula a fiscalização, fazendo com que os recursos arrecadados retornem para a cidade.

Outra ação realizada pela Receita Municipal para estimular a fiscalização é o Programa Nota Legal, que premia os cidadãos que solicitam a NFSE com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O segundo sorteio realizado em 21 de junho teve 111 ganhadores, e  a lista com os nomes e o valor dos prêmios, que somam R$ 70 mil, pode ser conferida no sitenotalegal.portoalegre.rs.gov.br.

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

Fonte: IOB News

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Consulta Cosit nº 55/2016: estabelece que não há que se falar em transferências de recursos por meio de convênios e repasses quando se tratar de beneficiário final sociedade cooperativa, devendo ser observado o seguinte:
a.1) não se aplicam a tais transações as regras estabelecidas no Decreto nº 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;
a.2) as transferências de recursos realizadas por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União a cooperativas configuram contrapartida à contratação de fornecimento de bens e serviços, cabendo, assim, a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições (CSL, Cofins e PIS-Pasep) sobre os pagamentos a elas efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e pelas demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma dos arts. 24 a 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012;
a.3) à instituição ou ao agente financeiro público federal, que atue como mandatário da União, aplica-se a obrigatoriedade de retenção na fonte, à conta de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União, do IRRF e das contribuições mencionadas sempre que deles receber recursos, mediante contrato de repasse, e efetuar os pagamentos, diretamente aos fornecedores dos bens e serviços, à conta e ordem de órgão ou entidade encarregado da execução de programa, projeto/atividade ou evento;
a.4) as cooperativas praticam atos cooperativos e atos não cooperativos, estando estes últimos sujeitos ao IRRF. Os atos cooperativos estão conceituados na Lei nº 5.764/1971, art. 79;
a.5) as aplicações financeiras praticadas pelas sociedades cooperativas, já que efetivadas com terceiros não associados, devem se subsumir à incidência do Imposto de Renda;
b) Solução de Consulta Cosit nº 71/2016: dispõe que o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) é a obtenção de lucro, ganho ou acréscimo patrimonial e não a mera realização de receita. Dessa forma:
b.1) o valor auferido com a cessão de créditos com deságio de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa para empresa controladora utilizar na quitação antecipada de débitos incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 deve ser registrado em contrapartida à conta do patrimônio líquido, não sendo tributável pela legislação do IRPJ e da CSL;
b.2) a empresa cedente deve efetuar a baixa, nos correspondentes livros fiscais, dos montantes que serviram de base para a determinação desses créditos cedidos e manter toda a documentação comprobatória desses valores pelo prazo de 5 anos;
c) Solução de Consulta Cosit nº 75/2016: esclarece que as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do IRRF;
d) Solução de Consulta nº 83/2016: estabelece que, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que revende, no varejo, produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.147/2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).
Matéria publicada no site http://contadores.cnt.br/

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Novo critério de obrigatoriedade de uso da NFSE - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em Porto Alegre - RS

Foi publicada, no dia 31/05/2015, a Instrução Normativa SMF 04/2016, que incluiu o parágrafo 10 ao artigo 3º da Instrução Normativa SMF 09/2014.

A alteração trouxe um novo critério de obrigatoriedade de uso da NFSE. Segundo o texto, os prestadores de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE vinculados aos itens 1, 7, 8, 9, 17 e 25 da Lista de Serviços ficarão obrigados à emissão da NFSE a partir de 1º de julho de 2016. Essa obrigatoriedade independe da receita auferida no exercício anterior ou no corrente e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI). As demais hipóteses de dispensa da NFSE estabelecidas na IN SMF 09/2014 continuam inalteradas.

Na prática, essa última alteração da legislação obriga os prestadores dos serviços abaixo a emitir somente NFSE a partir de 1º de Julho de 2016:
  • Serviços de informática e congêneres;
  • Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
  • Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
  • Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
  • Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
  • Serviços funerários.
Para verificar quais são os subitens de cada item citado acima, consulte a legislação consolidada do ISSQN, disponível na página da PMPA/SMF (página 67).

Verifique as seções de LEGISLAÇÃO e ADESÃO E OBRIGATORIEDADE para saber mais.



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Lista dos itens do ISSQN mencionados, ver página 67:

1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 – (VETADO) 
7.15 – (VETADO) 
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo.     

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 – (VETADO) 
17.08 – Franquia (franchising). 
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 – Leilão e congêneres. 
17.14 – Advocacia. 
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 – Auditoria. 
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 – Estatística. 
17.22 – Cobrança em geral. 
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

25 – Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 

Listagem utilizada com base no link abaixo: 

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Parcelamento de débitos do último Refis começa em 12 de julho

As empresas que não optaram antes ainda podem consolidar débitos previdenciários, segundo a receita federal
Por Estadão Conteúdo
Foto: Thinkstock
Começa em 12 de julho e termina em 29 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A data foi fixada em portaria conjunta dos dois órgãos publicada noDiário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (09/06).
No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último programa de refinanciamento de Dívida (Refis). 
O prazo de consolidação foi fixado por uma portaria conjunta entre os dois órgãos e publicada no Diário Oficial da União.
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sites daReceita Federal ou da PGFN do dia 12 de julho até às 23h59min59s (horário de Brasília) ao dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.
A Receita informa, também, que os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, neste mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.
Entre outros procedimentos, a portaria diz, ainda, que, no procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações; os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que pretendam utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
Esses procedimentos, informa a Receita, também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Matéria divulgada no site http://www.dcomercio.com.br/

quarta-feira, 8 de junho de 2016

8 dúvidas comuns sobre horas extras

O tema sempre gera debate nas empresas, já que é um assunto de interesse de contratantes e contratados

Por Redação, Administradores.com,
iStock
A grande maioria dos empregados brasileiros é contratada pelo regime da CLT, com jornada máxima de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, o empregador pode solicitar trabalho adicional, as chamadas horas extras.
O tema sempre gera debate nas empresas, já que é um assunto de interesse de contratantes e contratados. Vale ressaltar que hora extra também tem limite. O máximo permitido é de duas horas por dia. O valor pago deve ser de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
Porém, alguns outros pontos sobre o assunto não são fáceis de entender e dificilmente estão claros para as partes envolvidas. Por isso, o advogado Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados reuniu as oito principais dúvidas sobre o assunto e suas resoluções. Confira abaixo:
1) Em que situações as horas extras são pagas?
As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.
2) O empregado pode se recusar a trabalhar horas extras?
Não se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Entretanto, de acordo com a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço.
3) Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
A prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Estas são consideradas horas suplementares e não tem acréscimo de remuneração.
A pré-contratação de horas suplementares, é permitida para, no máximo, duas horas, conforme disposto na CLT. Mesmo que essa previsão conste no contrato, ainda poderá ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, por motivo de força maior, e neste caso, a jornada de trabalho não poderá se estender por mais de 12 horas, e as horas extras por força maior continuarão a ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50%, no mínimo.
4) De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho. Impostante verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter). Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.
Por exemplo: salário de R$ 2.640,00 divididos por 220 horas é igual a R$ 12,00 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora adicione no mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12, mais 50% fica igual a R$ 18 com o adicional. Horas extras realizadas em período noturno, entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
5) O que o contrato de trabalho deve estipular?
O contrato de trabalho deverá conter todas as informações relativas ao trabalho executado, constando desde o início o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.
6) Se a empresa quiser “pagar” as horas extras com dias de folga em vez de dinheiro ela pode?
É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada, isso é considerado banco de horas, e deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, quando então a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
7) Como o funcionário pode controlar as suas horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento todo mês com as horas acumuladas?
O empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para aquelas que possuem mais de 10 empregados.
8) Quais são os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias?
Horas extras, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual - aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.
Matéria divulgada no site http://www.administradores.com.br/

segunda-feira, 6 de junho de 2016

O que acontece quando o MEI não faz declaração anual 2016

Diretor da Fenacon aconselha que para regularizar a situação o MEI procure ajuda de um contador

Terminou na terça-feira (31) o prazo para que os microempreendedores individuais do país entregassem a Declaração Anual do Simples Nacional. O MEI que não entregou a declaração está sujeito à multa de R$ 50,00, que pode cair para R$ 25,00 caso o empreendedor regularize a situação antes de ser notificado pela Receita Federal.
Outra consequência de não enviar a declaração dentro do prazo é que o MEI não conseguirá gerar os boletos mensais do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), com isso o empreendedor fica inadimplente e sua situação é irregular perante a Receita Federal.
De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, os empreendedores devem normalizar a situação do empreendimento para evitar o cancelamento do registro da empresa, o que acontece após 12 meses sem o pagamento mensal do imposto e a não entrega da Declaração. Sem o registro, o MEI perde benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença, licença-maternidade e pensão por morte e fica impossibilitado de emitir notas fiscais.
Valdir Pietrobon, diretor da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon) aconselha que para regularizar a situação o Microempreendedor Individual procure ajuda de um contador ou dos serviços do Sebrae. Ele lembra que essa assessoria deve ser prestada gratuitamente a MEIs que abriram a empresa em 2015 por escritórios contábeis que tenham optado pelo Simples Nacional. A lista de escritórios que se enquadram nesta situação no site da Fenacon. A regularização também pode ser feita diretamente pelo MEI. Para isso, basta que ele acesse o Portal do Empreendedor.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Empresas do Simples precisam ter certificado digital

A assinatura eletrônica é necessária para as empresas prestarem informações à Receita Federal


As empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho, a usarem certificado digital para prestarem informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial.
A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado, quando empresas do regime simplificado com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o certificado, e vai até julho de 2017, quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.
A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN) nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/.

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Normas da DCTF são Alteradas

A Instrução Normativa RFB 1.646/2016 alterou procedimentos relativos à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, a seguir descritos:

Fonte: Blog Guia Tributário


A Instrução Normativa RFB 1.646/2016 alterou procedimentos relativos à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, a seguir descritos:
– As pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário (anteriormente, estavam dispensadas desta obrigação).
– Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.
– Será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.
– A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
– As empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não alcançados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como, por exemplo, o IRF da folha de pagamento).
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/