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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Tudo o que você precisa saber sobre a Rais entrega em 2017

Prazo de entrega é de 17/01/2016 a 1703/2017


Começa nesta terça-feira 17 de janeiro e se estende até 17 de março, o prazo para a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), referente a 2016. São obrigadas a preencher o documento todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal no ano passado, com ou sem empregados, dos setores público ou privado, e todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários. Para que não haja dúvidas, o Portal Dedução entrevistou Mário Magalhães, Coordenador Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Antes de mais nada nos explique, a RAIS foi instituída por um decreto lei de 1975, ainda no regime militar. Na época o objetivo era prover o governo de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho. Hoje com a informalidade e o crescimento cada vez maior do número de trabalhares sem carteira assinada, a Rais ainda serve para estabelecer parâmetros?
A Rais constitui o verdadeiro censo do trabalho formal no Brasil e é hoje um dos bancos de dados mais utilizados em todo o País. O acesso constante às suas informações é feito não só pelos órgãos do poder público federal, estadual e municipal, mas também por sindicatos, patronais e de trabalhadores, consultores de economia de modo geral, além de inúmeros estudiosos no meio acadêmico e fora dele.
Tal amplitude de utilização se deve à abrangência e à riqueza dessa fonte de informação, cujos dados do mercado de trabalho possuem cobertura nacional e elevado nível de desagregação espacial e setorial.
Cabe ressaltar que o segmento formal no Brasil vem ampliando sua participação no mercado de trabalho. A taxa de informalidade no País, apesar da tendência de recrudescimento nos últimos dezoito meses, é hoje bem menor do que era há 20 anos, quando chegava a quase 60% da população ocupada. Hoje, esta taxa representa apenas 33% dos ocupados, incluindo aí as duas grandes posições informais, empregados sem carteira de trabalho assinada (na empresa e no domicílio) e autônomos que não contribuem para a Previdência Social (IBGE-PNAD_Contínua, trimestre set-out-nov/2016).
Além disso, o mercado formal de trabalho representa o segmento mais dinâmico e moderno da economia brasileira, constituindo-se na locomotiva do nosso desenvolvimento. Assim, os indicadores do emprego formal fornecem parâmetros de importância indiscutível para o País.
O preenchimento da Rais é uma obrigação que cabe aos empregadores, muitos dos quais estão preocupados com a manutenção do próprio negócio. Tal obrigação não acaba se constituindo num transtorno a mais para quem já precisa resolver tantos problemas?
O esforço requerido para declarar a Rais, em verdade, não é tão significativo, em virtude da informatização e da comunicação via internet. Porém, é importante que o empresário perceba que o tempo gasto com a declaração da Rais reverte-se em retornos ao seu negócio. Na medida em que a Declaração viabiliza o recebimento do abono salarial aos seus empregados, o envio da Rais ao Ministério do Trabalho torna-se um estímulo ao quadro de pessoal da empresa, pela perspectiva de auferir esse benefício.
Além disso, a utilização dos dados da Rais para o planejamento governamental beneficia as empresas com políticas econômicas e sociais mais acertadas.
Qual o tempo médio que se perde para o preenchimento da Rais? Favor orientar o site e formas para que os procedimentos se tornem mais rápidos.
O tempo de preenchimento irá depender do tamanho da empresa. Se a empresa não possuir nenhum empregado, a declaração pode ser feita diretamente pela internet, apenas informando os dados do empregador, o que não demora mais do que 10 minutos.
As empresas que possuem empregados devem baixar o programa denominado GDRAIS, por meio do qual lançará os dados do estabelecimento e de cada um dos trabalhador. Empresas com muitos empregados podem recorrer à funcionalidade de importação dos dados da folha de pagamentos, desde que tenha adaptado o layout da folha ao layout do GDRAIS. Informamos que o layout do programa da RAIS em 2016 é o mesmo do ano anterior, não exigindo novas adaptações este ano.
Nesse caso, o tempo de preenchimento é praticamente o tempo de processamento da importação, gravação e transmissão do arquivo.
Apenas no caso da empresa optar pelo preenchimento manual, o dispêndio de tempo será maior e também maior será o risco de erro no preenchimento.
Como deve proceder o empregador que queira apresentar a Rais este ano, mas não o fez em anos anteriores, ou ainda para quem abriu empresa em 2016?
Declarações de anos anteriores são todas feitas por meio de programa específico, o GDRAIS_genérico, que está disponível no site da Rais (www.rais.gov.br).
Para quem abriu empresa em 2016, utilizar o programa GDRAIS normal, também disponível no site.
Quais os procedimentos para o empregador que possui mais de 10 funcionários. São os mesmos do que possui apenas um?
Existe diferença de procedimentos nos seguintes casos:
  • Para a pessoa jurídica que possui até 10 dez empregados, inclusive, não há obrigatoriedade do uso de certificado digital para envio da Declaração;
  • Para estabelecimento que não possui empregado, a declaração é feita diretamente no formulário da internet, declaração conhecida como Rais_negativa;
  • Para a categoria do Microempreendedor Individual – MEI, que possui um empregado, a declaração é obrigatória e, para o MEI que não possui empregado, a declaração é optativa.
Qual a orientação para o microempresário que tem CNPJ, mas não possui empregados?
Deve utilizar o programa denominado Rais negativa, disponível no site da Rais, cujo preenchimento é on line e envolve apenas os dados do empregador.
Os três programas relativos à declaração da Rais 2016 (GDRAIS, GDRAIS genérico e Rais negativa on line) estarão disponíveis no site, a partir do dia 17/01/2017.
Para o empregador doméstico é necessário o preenchimento da Rais, ainda que ele tenha apenas um empregado?
O empregador doméstico não está obrigado a declarar a Rais, uma vez que essa obrigatoriedade abrange apenas pessoas jurídicas (CNPJ / CEI )
Quais os custos para o empregador, ao fazer a apresentação da Rais?
Toda a interface com o site da Rais é de natureza gratuita, desde o download do programa, passando pela declaração on line, até o envio e recepção dos arquivos.
No caso de quem apresentou a Rais por engano, omitiu dados ou passou informações incorretas, tem como retificar a declaração? Outra coisa, essa retificação pode ser feita mesmo após o término do prazo legal estabelecido em 17 de março?
Para retificar a declaração do ano de 2016 utiliza-se o mesmo programa da declaração original, sinalizando, no ato da gravação, que se trata de declaração retificadora. A lógica é a mesma da declaração do Imposto de Renda.
Para retificar declarações de anos anteriores, utiliza-se o programa GDRAIS genérico, seguindo os mesmos procedimentos.
Pela sua experiência de anos anteriores, existe a possibilidade do prazo final para a entrega ser prorrogado?
O prazo de declaração da Rais normalmente não é objeto de prorrogação. Como não há nenhuma excepcionalidade que hoje dificulte ou impeça o envio da declaração, não há perspectiva de que o prazo seja prorrogado em 2017.
As multas variam entre R$ 425,64 e R$ 42.641,00. São valores distantes um do outro. Por que essa variação?
Esses valores variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários. Primeiramente, a multa por atraso é calculada como percentual do valor máximo, fixado em R$ 42.641,00. Este percentual varia conforme a faixa de número de empregados, indo de 0% a 4%, na faixa de até 25 empregados, até 20%, na faixa de mais de 500 empregados (ver site pelo linkhttp://www.rais.gov.br/sitio/como_informar.jsf#penalidade)
Além desse valor, aplica-se um adicional de R$ 106,40, para cada bimestre de atraso e outros R$ 26,60, para cada trabalhador que deixou de ser declarado dentro do prazo.
Cite exemplos de casos onde multas foram aplicadas.
Para se ter uma ideia dos valores a serem recolhidos a título de multa, basta aplicar os critérios acima sobre qualquer caso hipotético.
Há como recorrer?
Sim. Da autuação do fiscal do trabalho cabe apresentação de defesa junto às unidades regionais do Ministério do Trabalho no prazo de 10 dias. Indeferida a defesa, a empresa tem a opção de recorrer em segunda instância, por meio de recurso a ser analisado pela Coordenação Geral de Multas e Recursos do Ministério do Trabalhão, em Brasília, a qual dará decisão definitiva na esfera administrativa.
No momento em que a empresa for notificada do indeferimento de sua defesa, poderá optar por não entrar com recurso e, nesse caso, o pagamento terá desconto de 50% no valor da multa. Caso a empresa não pague a multa e não recorra da decisão de indeferimento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, o que sujeitará a empresa a diversas restrições junto aos órgãos públicos, até que seja quitada a dívida.
Aos trabalhadores, quais os direitos que a RAIS assegura?
Em primeiro lugar, garante a percepção do benefício do Abono Salarial. Se o trabalhador não constar da declaração da RAIS, não poderá ser identificado como elegível ao benefício.
Em segundo lugar, serve como comprovação de vínculo trabalhista para todos os efeitos legais, tais como tempo de contribuição para a previdência social, comprovação de recolhimento à conta do FGTS, entre outros.
Depois desses quase 42 anos de existência da Rais e as transformações ocorridas no mercado de trabalho, ainda assim, as informações contidas na Rais continuam suficientes no auxílio ao governo para o estabelecimento de políticas públicas?
Não há dúvida que sim. Praticamente a metade dos Ministérios Federais utiliza a Rais com finalidades diversas, desde o planejamento de suas ações, mas também, e não menos importante, como instrumento de monitoramento, controle e aferição de resultados de suas políticas públicas. Os órgãos que utilizam a Rais pertencem tanto às áreas econômicas, quanto sociais. Podemos citar alguns exemplos para melhor esclarecer a importância dessa fonte de dados:
1          O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário utiliza a Rais para gerar a folha de pagamentos do Programa Bolsa Família, com a finalidade de identificar possíveis beneficiários que foram contratados por alguma empresa e, por isso, passaram a ter renda superior ao permitido pelo Programa, podendo assim, ser objeto de suspensão do benefício;
2          Todos os ministérios que participam da operacionalização do Pronatec, o programa de qualificação profissional do Governo Federal, utilizam a RAIS para verificar se os jovens treinados na sua área de atuação conseguiram um emprego formal após a conclusão do curso de capacitação;
3          O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços recorre à Rais para auferir os resultados de suas políticas setoriais de fomento em termos de geração de empregos.
Estes são apenas alguns exemplos.
Faltando algo a acrescentar, a palavra é sua.
Primeiramente, parabenizar o Portal Dedução.com.br pela iniciativa dessa matéria que, acreditamos, muito irá contribuir para esclarecer os empregadores, consultores de Contabilidade e também os trabalhadores sobre a importância da Rais para a sociedade brasileira como um todo.
Em segundo lugar, enfatizar que os muitos benefícios que a Rais traz à sociedade dependem, em primeira instância, da colaboração dos empregadores e, quando houver, de seus respectivos escritórios de Contabilidade, para que não haja omissão de declaração e para que o seu preenchimento seja feito com cuidado e atenção, de modo a evitar erros e garantir a qualidade das informações.
Cumprir com a obrigação de declarar a Rais é uma ação importante para ajudar o Brasil a ser um país melhor!
Para mais informações, acessar o Manual de Orientação, disponível em:

Fotos: Camila Soares – ASCOM/GM
Texto e Entrevista: Geraldo Nunes

Fonte: Matéria divulgada no site http://www.deducao.com.br/.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Salário de contribuição e Salário Família 2017

Portaria nº 8/2017 (DOU de 16/01), dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS

De acordo com a Portaria do nº 08/2017 do Ministério da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2017 o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Salário Família
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de:
I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos); e
II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos).

Leia aqui integra da Portaria 08/2017



Fonte: Matéria divulgada no blog https://sigaofisco.blogspot.com.br/.

Empresas excluídas do Simples por dívidas têm segunda chance

Por Agência SEBRAE
Ainda é possível quitar os débitos e fazer uma nova opção pelo regime simplificado até 31 de janeiro. Após o prazo, uma nova oportunidade apenas em 2018
IMAGEM: Thinkstock
As micro e pequenas empresas do Simples Nacional, que foram desligadas desse regime de tributação em dezembro, têm até o dia 31 de janeiro para parcelarem os seus débitos e optarem novamente pelo Simples. 
Desde o início do mês, dos 299 mil pequenos negócios que perderam o direito ao Simples por causa de dívidas tributárias, 61 mil já aderiram ao parcelamento de até 120 meses.
“Os donos de pequenos negócios devem correr e pedir o parcelamento. Ainda faltam 40% dos que foram notificados pela Receita em 2016. O prazo está acabando. Sair do Simples pode ser o decreto de falência”, diz Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae.
No mês de dezembro, quase a metade dos pequenos negócios que estavam com débitos no Simples Nacional, e que foram notificados pela Receita Federal em setembro do ano passado, parcelou suas dívidas e permaneceu no sistema. 
Das 584 mil micro e pequenas empresas que foram notificadas, 285 mil regularizaram a situação antes do final de 2016 para permanecer no Simples. 
Para voltar a ser optante, o empresário deve pagar ou parcelar suas dívidas e pedir uma nova adesão ao sistema até o final deste mês. 
O empresário que não se regularizar a tempo só poderá voltar a usufruir desse sistema de tributação em 2018.
A recomendação do Sebrae é que o dono do pequeno negócio com dívidas no Simples procure seu contador, que deve calcular o valor dos débitos e da parcela mais adequada. O pedido de parcelamento deve ser feito no Portal do Simples Nacional.
Para ajudar os donos de micro e pequenas empresas a acertarem as contas, o Sebrae promove o Mutirão da Renegociação, que, além de estimular a regularização dos débitos tributários, incentiva e ajuda os empreendedores a renegociarem as dívidas bancárias, locatícias e com fornecedores.
Para isso, o Sebrae disponibilizou um hotsite com dicas para negociar com os diferentes tipos de credores e com perguntas e respostas sobre a campanha. 
Além disso, o Call Center do Sebrae (0800 570 0800) e os postos de atendimento espalhados pelo país também estão preparados para auxiliar os empreendedores a acertarem suas contas.

Matéria divulgada no site http://www.dcomercio.com.br/.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Inativas e Empresas do Simples Nacional devem apresentar a DCTF

As pessoas jurídicas inativas e também as optantes pelo Simples Nacional, que apuram a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pela Lei nº 12.546/2011 devem apresentar a DCTF

Fonte: Siga o Fisco

A seguir orientação emitida pela Receita Federal em 31 de maio de 2016 sobre as novas regras de apresentação da DCTF em vigor desde 2016.
Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada no Diário Oficial da União (31/05/2016), as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.
Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Entenda as novidades do Simples Nacional para 2017

As mudanças mais significativas passam a valer somente em 2018. Mas há algumas novidades já para este ano, como a exigência de Escrituração Contábil Digital (ECD), em algumas situações

A opção pelo Simples Nacional pode ser feita até o final de janeiro para as empresas que já estão em atividade. Neste ano, há mais fatores a serem considerados antes do empresário tomar sua decisão.
Por exemplo, quem se enquadrar no regime simplificadoeste ano poderá extrapolar o tradicional teto de R$ 3,6 milhões de faturamento ao final de 2017, já que o limite para 2018 foi ampliado para R$ 4,8 milhões.
Esse novo limite, válido para o próximo ano, mas que causa efeitos práticos já neste ano, foi uma das mudanças trazidas ao Simples Nacional pela Lei Complementar 155, aprovada ao final de 2016.
A lei também abriu a possibilidade de as micro e pequenas empresas receberem recursos de um investidor-anjo. Esse é outro fator a ser considerado, pois já vale para 2017.
Caso o micro ou pequeno empresário pretenda receber esse tipo de aporte, terá necessariamente que passar a utilizar Escrituração Contábil Digital (ECD), uma obrigação acessória do Sped da qual, até então, todas as empresas do Simples estavam desobrigadas.
A ECD substitui, por meio de arquivos digitais, o Livro Diário, o Livro Razão e os Livros Balancetes. De certa maneira, foi criada mais uma complicação dentro de um regime que se propõe a simplificar a vida das empresas.
Investidores-anjo buscam empresas em gestação que possuem ideias inovadoras. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) informa que atende 1,2 mil startups, sendo que 40 projetos originados delas já estão em execução.
A Lei Complementar 155 também abriu o Simples Nacional para novas atividades econômicas. A maior parte delas, no entanto, só poderá se beneficiar desse regime em 2018. Mas algumas atividades foram incluídas no Simples já em 2017. Elas são ligadas ao agenciamento de mão-de-obra, antes impedidas de fazer a opção.
Por outro lado, foi vetado o ingresso de leiloeiros independentes no Simples Nacional, que se beneficiavam do regime até o ano passado.
Outra novidade para este ano será a abertura de um parcelamento mais favorável às micro e pequenas empresas. O prazo para a quitação dos débitos foi ampliado de 60 para 120 meses.
Ficou mantida a parcela mínima de R$ 300,00. Serão objeto de parcelamento débitos vencidos até maio de 2016, inclusive os não constituídos, com exigibilidade suspensa, já parcelados, em dívida ativa ou mesmo em fase de execução fiscal.
O Sebrae informa que 285 mil pequenos negócios que estavam com débitos no Simples Nacional já aderiram a esse parcelamento. O montante equivale a 49% do total de 584 mil micro e pequenas empresas que foram notificadas pela Receita em setembro do ano passado.
“É fundamental que a definição do regime tributário seja muito bem estudada, afinal, a mudança é permitida pela legislação apenas uma vez por ano e esta decisão pode significar o sucesso ou o fracasso da empresa”, afirma Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP).
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Simples Nacional a partir de 2017 pagará até 22,5% sobre o ganho de capital

Empresa optante pelo Simples Nacional deve ficar atenta às alíquotas de Imposto de Renda aplicáveis sobre ganho de capital.


Empresa optante pelo Simples Nacional deve ficar atenta às alíquotas de Imposto de Renda aplicáveis sobre ganho de capital.
Desde 1º de janeiro de 2017 a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital está vinculada ao valor. Até 2016 a alíquota era fixa, 15%.
O aumento da alíquota ocorreu com a publicação da Lei nº 13.259/2016, que alterou ao artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.
Confira:
Imposto
A partir de 1º de janeiro de 2017
O ganho de capital percebido por jurídica optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006)
em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza
sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
15,0%
sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
17,50%
sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
20,00%
sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)
22,50%
sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 13.259/2016.
A seguir conclusão emitida pela Receita Federal através da Solução COSIT 67/2016, que trata sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Matrículas abertas para cursos gratuitos do ILB

São mais de 20 cursos com temas relativos ao Poder Legislativo, Orçamento, Administração Pública e Política
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2017 já começou e é hora de colocar em prática aquelas promessas de Ano Novo. Uma das resoluções mais comuns é, sem dúvida, investir no conhecimento profissional. Se você está no time de quem quer turbinar o currículo neste ano, a dica é buscar os cursos do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB).
Estão com matrículas abertas mais de 20 cursos com temas relativos ao Poder Legislativo, Orçamento, Administração Pública e Política. Todos são gratuitos, online e abertos a toda população. Estão disponíveis cursos como “Ética e Administração Pública”, “Gestão Estratégica com Foco na Administração Pública”, “Modalidades, tipos e fases da licitação”, “O poder legislativo municipal no Brasil”, entre outros.
Interessados podem acessar a lista completa de cursos disponíveis clicando aqui. É preciso fazer um cadastro no site e clicar no curso desejado para fazer a matrícula. O ILB faz parte da Escola de Governo do Senado Federal, que consistem em gerir e executar a Política de Capacitação do Senado Federal e o Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo Brasileiro (Interlegis).

Assessoria de Comunicação CFA
Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Administração.

Prazo para entrega da RAIS começa em 17 de janeiro

Envio é obrigatório por empresas com CNPJ ativo junto à Receita Federal em 2016. Quem não enviar até 17 de março pagará multas que podem chegar a R$ 42 mil
Por Agência Brasil
A partir de 17 de janeiro, inicia-se o prazo para empresas entregarem a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) referente a 2016.
Imagem: Thinkstock
A entrega é obrigatória para todas as pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo junto à Receita Federal no ano passado. Quem não enviar as informações até 17 de março pode pagar multas que vão de R$ 425,64 a R$ 42.641.
O valor da punição varia de acordo com quesitos como o tempo de atraso e o número de funcionários da empresa. Quem fornecer informações incorretas também está sujeito a multa.
A obrigatoriedade do envio da RAIS abrange as pessoas jurídicas com ou sem empregados e do setor público ou privado, além de estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários.
A entrega é opcional para microempreendedores individuais sem empregados.
O envio da declaração será feito apenas via internet. Para preenchê-la, é preciso utilizar programa disponibilizado pelo governo federal.
Caso o estabelecimento não tenha mantido empregados no ano-base, deve utilizar o formulário próprio de declaração negativa.
Segundo o Ministério do Trabalho, a RAIS é a fonte de informação mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil. 
Nela estão dados como número de empresas, em que municípios estão situadas, ramo de atividades e quantidade de funcionários.
Matéria divulgada no site http://www.dcomercio.com.br/.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Governo edita Medida Provisória criando Programa de Regularização Tributária - PRT

Fonte: Siga o Fisco

O Governo federal, por meio da Medida Provisória nº 766/2017, publicada no DOU desta quinta-feira (05/01), instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido nesta norma.
Prazo para adesão ao PRT
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A adesão ao PRT implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e
IV - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
Garantia
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Valor das parcelas
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
A adesão ao PRT ainda depende de procedimentos que serão editados pela Receita Federal e também Procuradora Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com o artigo 13 da MP nº 766/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória
Confira aqui integra da Medida Provisória nº 766/2017.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

DIRF-2017 – Prazo termina dia 15/02/2017

Fonte: IOB News

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016, fixou o prazo de entrega da Dirf-2017, relativa às informações do ano-calendário de 2016, para o dia 15/02/2017. Houve, portanto, uma antecipação do prazo em relação ao ano passado.

A Dirf deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro – CSL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Estão obrigadas, dentre outros, os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil; as entidades imunes ou isentas, pessoas físicas, condomínios edilícios, titulares de serviços notariais e de registro, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e ainda que não tenha havido a retenção do imposto, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Para que haja a obrigatoriedade de entrega, basta verificar se houve retenção de IRRF e das contribuições sociais sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às pessoas físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração.
As principais novidades são as seguintes:
√ antecipação do prazo de apresentação da Dirf para 15/02/2017; e
√ obrigatoriedade da identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A entrega em atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos.
A retificação espontânea da Dirf não tem multa, exceto se o Fisco vir a notificar o contribuinte para a correção de erros ou omissão de informações.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

NF-e – CT-e – Emissor gratuito será fornecido pelo Sebrae

Depois de muita reclamação dos contribuintes

Fonte: SEFAZ-SP

Secretaria da Fazenda faz parceria para que o Sebrae ofereça emissores gratuitos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo firmou parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para atender uma parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A Fazenda irá transferir ao Sebrae a solução gratuita e, a partir de julho de 2017, a instituição passará a disponibilizar e atualizar as versões do aplicativo para as empresas. Até essa data a Fazenda paulista manterá o aplicativo em funcionamento.

Além do Sebrae, a Secretaria da Fazenda do Maranhão também oferecerá o serviço gratuito, a partir do código fonte cedido ao governo maranhense pela Fazenda paulista.

A Secretaria da Fazenda identificou que a procura ao emissor do fisco deve diminuir por conta do crescimento da oferta de soluções de emissores gratuitos em versões básicas por vários fornecedores do mercado, além de outros programas que podem ser incorporados ou personalizados aos sistemas internos dos contribuintes.

O acompanhamento permanente da Fazenda permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não são mais emitidos pelo emissor gratuito oferecido pela Secretaria. Do total de NF-es processadas pela Fazenda, 93,3% das emissões são feitas por softwares próprios dos contribuintes. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 97,4% dos documentos são gerados por emissores próprios. Nesse sentido, desde abril de 2016 o Fisco Paulista vem alertando sobre a descontinuidade dos aplicativos gratuitos aos contribuintes.

Matéria divulgada no blog https://sigaofisco.blogspot.com.br/

Sem correção pela inflação, tabela do IR prejudica contribuinte

Por ESTADÃO CONTEÚDO


Se fosse ajustada pelo IPCA desde 1996, a faixa de isenção do imposto seria R$ 3.460,50, e não os atuais R$ 1.903,98
A tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física está defasada em 83,12% desde 1996, segundo levantamento feito pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). 

O estudo levou em consideração a inflação acumulada no período e as correções que foram feitas na tabela. 
Para 2016, a estimativa utilizada para a inflação foi a do boletim Focus, de 30 de dezembro, divulgado pelo Banco Central, para o fechamento do IPCA de 2016 em 6,36%. 
O sindicato destaca que a não correção da tabela do IR pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais Imposto de Renda do que pagava no ano anterior.
De acordo com o levantamento, se a tabela fosse corrigida pelos índices de inflação acumulados, a faixa de isenção para o Imposto de Renda seria até R$ 3.460,50. 
Hoje, estão isentos todos os que possuem renda tributável mensal acima de R$ 1.903,98.
Essa defasagem, destaca o Sindifisco, tem repercussão sobre as demais faixas de contribuintes. Entre 1996 e 2016, a inflação acumulada de 283,87% foi mais que o dobro da correção promovida pelo governo federal na tabela (109,63%). 
De acordo com os dados do Sindifisco, nesse período, apenas cinco reajustes da tabela superaram o IPCA.
Segundo o estudo, os contribuintes que têm rendimento tributável de R$ 4 mil são obrigados a um recolhimento mensal R$ 223,41 maior do que se a tabela fosse corrigida pela inflação, ou seja, um valor 547,84% acima do que seria correto. 
Já os contribuintes com renda mensal tributável de R$ 10 mil pagam 62,03% a mais do que deveriam. "Verifica-se em números que o ônus de não corrigir a tabela recai mais aos que ganham menos", destaca o sindicato em nota.

"A conclusão do estudo é a de que, a cada ano, o contribuinte está pagando mais de Imposto de Renda porque as correções não recompõem as perdas de duas décadas. É preciso reajustar a tabela para que a defasagem não funcione como um mecanismo de injustiça tributária", afirma Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco Nacional.
Matéria divulgada no site http://www.dcomercio.com.br/

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Consulta Prévia do Imóvel - Boletim Informativo - POA

A Consulta Prévia para instalação de um empreendimento é realizada somente pela internet.



O interessado deve fazer o cadastro no link: http://alvaraanaliseprevia.procempa.com.br

Veja como preencher o cadastro. Clique AQUI.

Feito o cadastro, o requerente deve informar  o CPF ou CNPJ e a senha cadastrada para acessar o formulário de Consulta Prévia do Imóvel. 

No formulário, é preciso selecionar a atividade econômica e informar o endereço, a área do estabelecimento (em metros quadrados) e o horário de funcionamento. 

A resposta estará disponível em até quatro dias úteis e deverá ser acessada no link:http://alvaraanaliseprevia.procempa.com.br , informando o CPF ou CNPJ e a senha cadastrada.

No Boletim Informativo (gerado em PDF), os técnicos do setor analisarão os dados informados e, principalmente, avaliarão se a atividade a ser instalada está de acordo com Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (Lei Complementar 434/99 e alterações posteriores). 

Se a atividade for permitida, mas houver necessidade de regularizar o imóvel, o documento indicará as medidas necessárias para sua regularização.  

Com a solicitação Deferida, o interessado deverá comparecer na Sala do Empreendedor (rua Siqueira Campos, 805, Centro Histórico), com os documentos indicados no Boletim Informativo aprovado.

No atendimento presencial, é necessário informar o número do Boletim Informativo e apresentar toda a documentação solicitada.  O número consta na parte superior do boletim. 
Veja o exemplo: AQUI 

Obs: O Boletim Informativo tem validade de até 90 dias, a contar da data da resposta.


Quem tiver alguma dúvida sobre os documentos exigidos no boletim, pode enviar e-mail para: duvidaboletim@smic.prefpoa.com.br  ou pelo telefone 3289 4704


Receita Federal disciplina atos perante o CNPJ

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1684/2016 trata de impedimento de atos, apresentação de documentos e declaração de inaptidão

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1684, que promove ajustes no texto da IN RFB 1.634 de 06 de maio de 2016, a fim de tornar mais claros alguns dispositivos.
A situação cadastral suspensa do CPF do responsável pela pessoa jurídica passa a impedir a prática de atos perante o CNPJ.
O contribuinte que seja vítima de falsidade ou simulação perante o CNPJ poderá apresentar os documentos necessários à anulação do ato cadastral falso em qualquer unidade de atendimento da RFB e não apenas na unidade de sua jurisdição.
 A informação sobre beneficiários finais e a entrega dos documentos correspondentes passam a ser obrigatórios a partir de 1º de julho de 2017 para as entidades que realizarem sua inscrição a partir desta data. A data anterior era 01 de janeiro de 2017.
Já as entidades inscritas antes de 1º de julho de 2017, devem informar os beneficiários finais e apresentar a documentação correspondente na medida em que realizem alguma alteração cadastral a partir dessa data, sendo que o prazo limite é 31 de dezembro de 2018.

Governo atualiza tabela de alíquotas do IPI

Atualização decorre da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela OMA

Foi publicada na última sexta, 30 de dezembro, a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. A TIPI é a matriz de alíquotas referenciais para incidência do IPI sobre produtos industrializados no mercado interno ou importados. Ela é organizada de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e precisou ser atualizada em razão da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).
A TIPI é composta de 96 capítulos em que estão organizados todos os códigos de classificação de mercadorias, suas descrições e alíquotas próprias do IPI. A atualização de tal instrumento resultou na consolidação de 21 Decretos que tratavam do tema, e é de suma importância para todos os setores produtivos, na medida em que, tanto operações em território nacional quanto as operações de comércio internacional estão sujeitas à incidência do IPI. Nesse sentido, com a publicação da nova TIPI, o País se adianta no sentido de facilitar e simplificar a atividade dos operadores de comércio internacional e da indústria nacional, bem como de alinhar o paradigma de incidência do IPI à nova codificação adotada mundialmente.
O Siscomex já está atualizado com as novas alíquotas do IPI desde ontem, 1º de janeiro de 2017.