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"Empreender é transformar sonhos em realidade, desafios em oportunidades."
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segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Consolidação da legislação sobre o imposto de renda é publicada
A nova norma torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte.
Foi publicada, no Diário Oficial da União dia 23/11/2018, mais uma iniciativa para a simplificação do sistema tributário: a 16º versão do Regulamento do Imposto de Renda, ou RIR, cuja história iniciou-se em 1924, data de sua primeira publicação.
Nessa nova edição, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. É também o resultado da revisão completa do texto do Decreto nº 3.000, de 1999, ao qual foram incorporadas as alterações legais ocorridas até 31 de dezembro de 2016.
Durante esse período, a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sofreu inúmeras modificações entre as quais destacam-se as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014, com relevante reflexo no Livro II – Da Tributação das Pessoas Jurídicas.
O novo decreto compila dispositivos contidos em mais de quatrocentas leis e decretos-lei referentes ao Imposto sobre a Renda, incluindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo o mais antigo datado do ano de 1937.
Sua publicação torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes a esse imposto.
Com a publicação deste Decreto nº 9.580, objetiva-se também implementar uma política de atualização constante do Regulamento do Imposto sobre a Renda, visto ser um importante instrumento de transparência normativa e de consulta à legislação.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
sábado, 24 de novembro de 2018
sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado - 12/11/2018
Foi publicado, no Diário Oficial 07/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.
Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas não estão obrigadas à escrituração contábil para fins tributários, exceto em situações excepcionais, a exemplo de distribuição de lucros aos sócios acima dos limites previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, ou da manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006.
De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou civis, a empresa optante pelo Simples Nacional (inclusive o MEI) poderá enviar a ECD pelo SPED, dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por qualquer outro meio.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Matéria divulgada no site do SIMPLES NACIONAL.
Agendamento da Opção pelo Simples Nacional
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional => Simples – Serviços => Opção => "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada. No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2018.
Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional => Simples – Serviços => Opção => "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Receita Federal institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO)
A possibilidade de efetuar algumas alterações no CNO, sem necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita Federal, está entre as facilidades disponibilizadas pelo novo cadastro
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.845 de 2018, que institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) em substituição ao Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras.
O novo cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A necessidade de identificar univocamente as obras de construção civil em um país como o Brasil é inconteste. Até o momento, a matrícula CEI de obras o fazia com foco na titularidade da obra. Para cada responsabilidade abria-se um novo registro.
Com o CNO, cria-se um verdadeiro cadastro de obras. A inscrição no CNO será única do início ao fim da obra. Nos casos em que ocorrer alteração de responsabilidade, o novo responsável deverá comparecer à unidade da Receita Federal, independentemente da jurisdição, para efetuar a transferência de responsabilidade.
As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.
Alinhado com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:
1. O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento.
2. O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessaa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável
3. Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra.
4. O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.
5. O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Atualmente o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.
O CNO será implantado em duas etapas:
1. A partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita Federal;
2. A partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.
Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.
quinta-feira, 22 de novembro de 2018
quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Alvará de Localização e Funcionamento de Porto Alegre, RS
É um documento concedido pela Prefeitura, por meio da Diretoria de Promoção Econômica que autoriza o funcionamento de uma empresa relacionada a indústria, comércio e serviços, conforme o local e a atividade solicitados.
O Alvará de Localização e Funcionamento é necessário para empreendimentos como fábricas, bares, restaurantes, lancherias, farmácias, oficinas mecânicas, associações de moradores.
Prestadores de serviços , sem vínculo empregatício, como médicos, dentistas, cabeleireiros, entre outros, também precisam de licença. (Lei Complementar n° 12/75)
O QUE É NECESSÁRIO PARA PROVIDENCIAR O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
O primeiro passo é buscar informações por meio da consulta prévia na internet para verificar se a empresa pode ser instalada no ponto desejado de acordo com o Plano Diretor.
Para fazer a consulta é preciso se cadastrar AQUI.
Feito o cadastro, o interessado deve informar o endereço, a atividade, a área e o horário de funcionamento e enviar a consulta.
Os técnicos do setor farão a análise dos dados e enviarão a resposta em até quatro dias, indicando os documentos necessários para a solicitação do Alvará.
Dependendo da atividade ou do imóvel, será necessária alguma licença específica, que será informada na resposta.
O empreendedor deve providenciar os documentos necessários e agendar o atendimento presencial pela internet. Para fazer o agendamento clique AQUI.
Se a documentação estiver completa, o Alvará sai a partir do pagamento da taxa.
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA SOLICITAR O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
Pessoas Jurídicas:
- Boletim Informativo deferido
- Contrato social
- CNPJ
- ISSQN (no caso dos prestadores de serviço)
- Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros do RS ( Lei Estadual nº 14.376/2013/ alterada pela Lei Complementar nº 14.924/16) ( via original e cópia simples ou autenticada)
Profissionais Autônomos (sem curso superior):
- Boletim Informativo deferido
Carteira de Identidade
CPF
Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros do RS (Lei Estadual nº 14.376/2013/alterada pela Lei Complementar nº 14.924/16) ( via original e cópia simples ou autenticada)
Profissionais Liberais (com curso superior):
- Boletim Informativo deferido
Carteira de Identidade fornecida pelo Conselho Profissional
ISSQN
Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros do RS (Lei Estadual nº 14.376/2013/ alterada pela Lei Complementar nº 14.924/16) ( via original e cópia simples ou autenticada)
.....................................................................................
AUTORIZAÇÃO PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS NO RECUO DE JARDIM OU PASSEIO
O Decreto n° 13.452/01 dispõe sobre a permissão de uso de recuos e do passeio público, fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras.
Segundo o decreto, essa licença deve ser requerida através de Requerimento Padrão, entregue na SMIC, rua Siqueira Campos, 805, Centro Histórico, entre 9 e 16h.
Deve ser anexada planta de situação e localização do estabelecimento e croqui do passeio fronteiro com representação de todos os elementos do mobiliário urbano e arborização existentes, bem como a disposição das mesas e cadeiras.
A SMIC, consultará os outros órgãos municipais envolvidos, e se manifestará pela sua aprovação ou não.
No momento da concessão da licença, serão solicitados todos os documentos necessários para a emissão de novo Alvará de localização e Funcionamento, além de concordância expressa do condomínio ou proprietário do imóvel.
- Sala do Empreendedor
- Diretoria de Promoção Econômica
- Rua Siqueira Campos, 805 –Centro Histórico
- Telefone: 156
- Horário: das 9 às 16 horas
Para acessar as declarações, requerimentos e formulários - clique AQUI
O QUE VOCÊ PRECISA?
segunda-feira, 19 de novembro de 2018
quinta-feira, 15 de novembro de 2018
Adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural tem novo prazo
O pagamento da primeira antecipação do parcelamento deve ser realizado até 28/12/2018
O prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606, de 2018, foi prorrogado na última quinta-feira, 8 de novembro, por meio de alteração inserida na Lei nº 13.729 que foi publicada em 9 de novembro de 2018.
Originalmente, o PRR foi instituído pela Medida Provisória nº o.793, de 2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.606, de 2018.
Com a medida, o prazo para os produtores rurais renegociarem suas dívidas junto ao Fisco fica reaberto até 31 de dezembro deste ano. No entanto, como não haverá expediente bancário em 31/12/2018, o pagamento da primeira antecipação do parcelamento deve ser realizado até 28/12/2018 (sexta-feira).
Os contribuintes que já aderiram ao programa em momento anterior não necessitam efetuar novamente o procedimento.
Na próxima semana, a Receita Federal publicará Instrução Normativa que definirá as regras para que os interessados efetuem a nova adesão.
Na próxima semana, a Receita Federal publicará Instrução Normativa que definirá as regras para que os interessados efetuem a nova adesão.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Receita Federal publica norma sobre representação fiscal para fins penais
Em relação à atual portaria que trata do tema as novidades são: a previsão de representação por ato de improbidade e a disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Federal.
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Portaria RFB nº 1.750, de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais (RFPFP) referente a diversos crimes associados à ordem tributária, à Previdência Social, ao contrabando ou ao descaminho, à Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, à falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e à “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
A referida Portaria foi dividida em cinco capítulos: (I) do dever de representar; (II) da representação fiscal para fins penais; (III) da representação para fins penais; (IV) da representação relativa a ato de improbidade; (V) disposições gerais, sendo que o art. 1º especifica que a norma dispõe sobre:
(i) representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
(ii) representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
(iii) representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, relacionados às atividades e competências da Receita Federal.
Em relação à atual portaria que trata do tema, há duas grandes novidades: a previsão de representação por ato de improbidade e a disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais (e não as demais, ressalte-se) encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF).
Quanto à representação por ato de improbidade, ela será feita quando a improbidade é verificada nas atividades da Receita Federal. Ela deve ser encaminhada ao MPF ou ao MP estadual, a depender da situação, e ao tribunal de contas.
Quanto à disponibilização na internet das representações fiscais para fins penais, se baseia no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), pela qual não é vedada a divulgação de informações relativas a RFPFP, combinado com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Trata-se da afirmação da transparência fiscal. As informações serão apuradas mensalmente e incluídas em lista a ser divulgada até o dia 10 do mês posterior ao de sua extração.
A informação será excluída com a extinção integral do crédito tributário se a pessoa deixar de ser considerada responsável pelo fato que configuraria o ilícito ou por determinação judicial.
A nova norma revoga as Portarias RFB nº 326, de 15 de março de 2005; nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010; e nº 3.182, de 29 de julho de 2011.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
terça-feira, 13 de novembro de 2018
segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Livros Mercantis digitais passam a ter novo procedimento de autenticação na JucisRS
A direção da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS – informa que a partir desta sexta-feira (09), mais uma importante etapa do projeto Junta Digital será implantado na autarquia. O Sistema de Registro Mercantil (SRM) passa a gerar sempre automaticamente, os termos de Abertura (TA) e Encerramento (TE) de Livros Mercantis Digitais registrados na JucisRS. A medida é mais uma fase do projeto Integrar que vem sendo implementado na autarquia.
Conforme o secretário-geral e coordenador do projeto de Modernização e Informatização da JucisRS, Cleverton Signor, esta nova funcionalidade tem como uma das principais vantagens aos empresários, contadores e usuários do sistema a melhoria do ambiente de entrega dos livros com a diminuição de exigências por erro de preenchimento dos referidos termos. “A nova plataforma (SRM) permite dar mais celeridade e melhoria na gestão da área do Registro Mercantil agora para os serviços de autenticação de livros, com numeração automática das páginas e informações da empresa relacionada com o documento enviado”, finaliza Signor.
Orientações Livros Mercantis
O usuário sempre deverá responder corretamente a seguinte pergunta:
“O Livro a ser registrado possui termo de abertura e encerramento?”
Você responderá: "Sim" ou "Não"
- A resposta será "SIM" se o documento a ser enviado já possui estes termos. Neste caso o sistema irá substituí-lo por um novo gerado automaticamente excluindo os anteriores, mesmo que este já tenha sido gerador por sistemas contábeis próprios.
- A resposta será "NÃO" se o livro NÃO POSSUI OS TERMOS. Nessa condição, o sistema se encarregará de adicionar, automaticamente, o Termo de Abertura e Encerramento neste documento.Neste caso, o arquivo da escrituração contábil deverá começar na página 2 (a página 1 será o termo de abertura gerado pelo sistema).
Nota¹: Caso o documento possua estes termos (Abertura e Encerramento) e mesmo assim você escolha a opção "Não" o sistema gerará os termos em duplicidade e provocará a situação “Em Pendência” para o referido livro digital.
Nota²: Caso o documento não possua termo de abertura e de encerramento e mesmo assim você escolha a opção "Sim" o sistema assumirá que a primeira e última página no arquivo anexados tratam-se do termo de abertura e encerramento do livro e eliminará estas páginas para substituí-las pelos termos de abertura e encerramento fornecidos pelo sistema. A falta das páginas removidas da escrituração provocará a situação “Em Pendência” para o referido livro digital.
A melhoria trará mais agilidade e menos pendências para os livros digitais.
Mais informações bem como o respectivo tutorial podem ser encontrados no site da JucisRS na internet: https://jucisrs.rs.gov.br > Serviços > Livro Digital > Manual Termo de abertura e encerramento dos Livros Digitais
Ou diretamente pelo link: https://jucisrs.rs.gov.br/upload/arquivos/201811/08100940-termo-de-abertura-encerramento-ld.pdf
Fonte: Matéria divulgada no site da JUCISRS.
TV Receita disponibiliza 10 videoaulas sobre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb
A Receita Federal, por meio de seu canal oficial no Youtube, disponibilizou 10 videoaulas com o auditor-fiscal da Receita Federal Cláudio Maia, com o objetivo de apresentar a todos os empregadores brasileiros a nova forma de apresentação de informações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, além de apresentar as novas declarações previdenciárias. Os vídeos tratam especificamente da forma de apuração do cálculo das contribuições previdenciárias para orientar os contribuintes na geração de seus débitos previdenciários. São 10 videoaulas ao todo, onde o auditor-fiscal apresenta de forma detalhada e didática o eSocial, EFD-Reinf e a DCTFWeb.
Clique aqui e confira as 10 videoaulas da TV Receita no Youtube.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
sábado, 10 de novembro de 2018
quinta-feira, 8 de novembro de 2018
terça-feira, 6 de novembro de 2018
Seguro-Desemprego
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Atualmente existem cinco modalidades para pagamento do Seguro-Desemprego:
- Seguro-Desemprego Formal
- Seguro-Desemprego Pescador Artesanal
- Bolsa de Qualificação Profissional
- Seguro-Desemprego Empregado Doméstico
- Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado
Fonte: Matéria divulgada no site do Ministério do Trabalho.
Receita Federal realiza o Fórum Sped Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe)
O evento foi realizado no mês de outubro em parceria com o Conselho Federal de Contabilidade
Diversas empresas e contadores convidados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) participaram do evento.
As palestras foram proferidas pelo auditor-fiscal Gustavo Jubé, gerente do projeto na Receita Federal, e por auditores-fiscais de alguns municípios que participam do projeto, tanto da especificação como da homologação das funcionalidades: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Niterói, Marabá e Distrito Federal.
A NFSe Nacional é uma construção coletiva da Receita Federal, da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrase), da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Sebrae e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic).
Na ocasião foi explicado como foi o desenvolvimento do projeto, o funcionamento do emissor público, dos painéis de acompanhamento dos municípios, do painel de acompanhamento nacional, assim como quais são as expectativas do projeto e seu provável cronograma.
A solução tecnológica para implantação do modelo nacional da NFSe está prevista para ficar pronta em dezembro de 2018, e aguardará a aprovação do PLC 493/2017, que cria o Comitê Gestor da NFSe, para a sua entrada em produção.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Receita Federal declarará inaptos 3,4 milhões de inscritos no CNPJ por omissão de declaração
Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 anos.
A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.
Estima-se que até 3,4 milhões inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas até maio de 2019.
Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões das escriturações e declarações dos últimos 5 anos.
Efeitos da Declaração de Inaptidão:
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 45), a nulidade de documentos fiscais (art. 47) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 48).
Como identificar as omissões:
O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.
Regularização das omissões:
Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.
Regularização da inaptidão:
Após a inaptidão ter sido aplicada, o contribuinte que efetivamente necessitar que a inscrição seja reativada deverá entregar todas as declarações omitidas indicadas na “Consulta Pendências – Situação Fiscal” e também as listadas no ADE de inaptidão. O contribuinte não poderá ter nenhuma omissão para obter a reversão da inaptidão.
Se as omissões que causaram a inaptidão decorrerem de problemas cadastrais, como falta da comunicação de baixa etc., o contribuinte deverá solicitar a correção de cadastro para obter a regularização da omissão e a anulação da inaptidão.
Baixa por inaptidão:
O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
domingo, 4 de novembro de 2018
sábado, 3 de novembro de 2018
sexta-feira, 2 de novembro de 2018
quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Receita Federal dá continuidade às ações de malha da Pessoa Jurídica
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de 01/01 a 31/12/2014, é de aproximadamente R$ 983 milhões
A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal, agora com foco em sonegação fiscal relativa ao Imposto de Renda (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.
Os indícios constatados nessa ação surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao IRPJ e à CSLL.
A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas alertando sobre inconsistências encontradas entre as informações declaradas em DCTF quando confrontadas com as informações presentes na Escrituração Contábil e Fiscal (ECF). Após verificadas as inconsistências, o contribuinte deverá retificar as declarações e apurar os tributos decorrentes dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. O contribuinte poderá se autorregularizar até 28/12/2018.
A Receita Federal encaminhou, ainda, mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes. Essa mensagem pode ser consultada por meio do e-CAC. No mesmo endereço eletrônico, o contribuinte poderá, também, consultar o Extrato da Malha Fiscal PJ onde consta o Demonstrativo com as inconsistências encontradas pelo Fisco e as orientações adicionais sua autorregularização.
Nessa etapa, 8.076 contribuintes serão alertados por meio da carta e de mensagens em suas caixas postais e, mesmo aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, autuações com multas que podem chegar a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o período de 01/01 a 31/12/2014, é de aproximadamente R$ 983 milhões, conforme apresentado na tabela abaixo separando os valores por Regiões Fiscais (SRRF).
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.
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