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segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Receita Federal atualiza norma sobre ECD

As modificações decorrem de inovações legislativas envolvendo a Escrituração Contábil Digital (ECD)
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.856, de 2018, que trata de Escrituração Contábil Digital (ECD) e altera a IN RFB nº 1.774, de 2017.
Com a publicação da Lei nº 13.670/2018, que alterou o art. 12 de Lei nº 8.218/91, em relação às multas do Serviço Público de Escrituração Digital (Sped), faz-se necessária a atualização da norma para compatibilizar as sanções previstas no ato infra legal com a nova lei.
Além disso, a nova IN dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que não mantiverem o Livro Caixa, conforme previsto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/95. A norma estabelece que todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a entregar a ECD, exceto aquelas que mantiverem o Livro Caixa para o ano-calendário. Caso a pessoa jurídica mantenha o livro caixa e distribua parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, também estará obrigada a entregar a ECD.
Outro aspecto relevante é que o texto está mais claro especialmente em relação à entrega facultativa da ECD para as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD.
Foi incluída, ainda, previsão de autenticação no momento da transmissão da ECD para pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, por exemplo, as pessoas jurídicas que fazem seu registro em Cartórios, conforme previsto no Decreto nº 9.555, de 2018.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

Empresas do 2º grupo do eSocial têm até o fim deste mês para cadastrar trabalhadores

A estimativa é que, ao final dessa etapa, 70% dos trabalhadores do País já estejam registrados no eSocial
As empresas de médio porte definidas como 2º grupo, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, iniciaram em julho de 2018 o envio de dados pelo eSocial e terão até o fim deste mês para concluir o cadastro dos trabalhadores. Espera-se que, ao fim dessa etapa, 70% dos trabalhadores do País já estejam registrados no eSocial.
A partir de janeiro essas empresas deverão incluir informações referentes às suas folhas de pagamento no sistema, os chamados eventos periódicos.
Confira abaixo o cronograma de implantação do eSocial. 
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Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

Até o dia 13, apenas 16% dos optantes consolidaram o PERT

Os contribuintes que não prestarem as informações para consolidação até 28 de dezembro perderão os benefícios do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
0s contribuintes que não prestarem as informações para consolidação até 28 de dezembro perderão os benefícios do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Faltando duas semanas para o prazo final para consolidação do Pert, 33.376 optantes prestaram as informações necessárias para consolidação, o que representa aproximadamente 16% dos 208.000 contribuintes aptos a consolidar os seus débitos.
Todos os contribuintes que são optantes ativos do Pert demais débitos deverão, até o dia 28/12/2018, prestar tais informações e pagar todo o saldo devedor vencido até o mês de novembro de 2018. Quem deixar de cumprir qualquer uma dessas obrigações terá o parcelamento indeferido, perderá todos os benefícios do programa e a cobrança de todos os débitos passíveis de consolidação será retomada.
A prestação das informações deverá ser feita por meio do link Parcelamento - solicitar e acompanhar disponível no portal e-CAC do sítio da Receita Federal na internet.
O roteiro com informações detalhadas sobre o sistema de prestação das informações pode ser consultado, clicando no banner disponível no sítio na internet da Receita Federal, ou acessando diretamente aqui.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Download de Livros e Publicações editados pelo CRCRS em 2018

Abaixo as publicações editadas pelo CRCRS em 2018, permitindo, assim, o acesso de seu conteúdo por todos os interessados. 



Fonte: Publicações disponíveis no site do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.

Café com o Contabilista - CPC 06 (R2) Operações de Arrendamento Mercantil

Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI

Em 11 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as Resoluções CGSN nºs 143 e 144, publicadas no Diário Oficial da União hoje, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2019.
A Resolução CGSN nº 144 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2019, com os seguintes valores:


· R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
· R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal


Não houve modificações com relação aos sublimites válidos em 2018.
A Resolução CGSN nº 143 dispôs sobre:
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL
Até 31 de dezembro de 2019 a Receita Federal continua autorizada a acolher somente um pedido de parcelamento por ano calendário da empresa optante pelo Simples Nacional, podendo incluir débitos já parcelados anteriormente.
OCUPAÇÕES DO MEI
Na lista de ocupações autorizadas a inscrever-se como Microempreendedor Individual (MEI), houve as seguintes modificações:
Em virtude de nova versão dos códigos da CNAE a partir de 2019, duas ocupações foram desmembradas, como segue:
 OCUPAÇÕES1.JPG
A Ocupação abaixo teve sua descrição alterada:
OCUPAÇÕES2.JPG
Houve correção na redação da ocupação de VIVEIRISTA INDEPENDENTE, na qual passou a constar a incidência de ICMS.
A partir de 2019 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações:
OCUPAÇÕES3.JPG
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.


O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.


Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Procedimentos Contábeis e Fiscais para o Encerramento do Exercício de 2018


Receita Federal publica Parecer sobre Responsabilidade Tributária

A responsabilidade tributária solidária tratada decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, que uniformiza a interpretação no âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).
Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.
Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Ressalte-se que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não pode caracterizar a responsabilização solidária
São ilícitos que podem ensejar a responsabilização a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN: 
1 - abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular"); 
2 - evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; 
3 - abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).
Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.
Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Quarta do Conhecimento - 63ª edição - BSC Como Estratégia de Marketing

Receita Federal disponibiliza nova versão do PER/DCOMP Web

Os contribuintes poderão utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB para créditos de Saldos Negativos de IRPJ e CSLL.

A Receita Federal informa que, a partir desta segunda-feira, 10 de dezembro, os contribuintes poderão utilizar o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web) para créditos de Saldos Negativos de IRPJ e CSLL.
2. Dessa forma, os contribuintes não precisarão mais utilizar o programa (PGD) PER/DCOMP para qualquer pedido de restituição ou declaração de compensação de créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL. 
3. Destaca-se também que já está disponível a possibilidade de utilização do PER/DCOMP Web para a realização da compensação entre créditos fazendários e débitos previdenciários e vice-versa, ou seja, a chamada compensação cruzada.

4. A compensação cruzada pode ser realizada pelos contribuintes que utilizam o eSocial para apuração das contribuições, desde o mês de setembro de 2018.
5. Estima-se que 82% das empresas conseguirão utilizar, no próprio ano de apuração, a totalidade de seus créditos na compensação com débitos previdenciários, o que possibilitará o aproveitamento imediato de créditos pelos contribuintes optantes pelo e-Social.
6. O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Optantes pelo Pert precisam prestar informações este mês para manterem os benefícios

As informações necessárias são relativamente aos débitos incluídos no Pert e quanto a opção ao parcelamento especial: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.855, de 2018, que dispõe sobre a prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos administrados pela Receita Federal a serem regularizados na forma do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
O Pert foi regulamentado, no âmbito da Receita Federal (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
O § 3º do art. 4º dessa norma estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos”.
Assim, a IN RFB nº 1.855, de 2018, visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal (inciso II do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.711, de 2017), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 10 a 28 de dezembro de 2018.
As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

Manual de Orientação do eSocial Versão 2.5

Parra acessar o Manual do eSocial clic na figura acima ou no link abaixo:
Fonte: Matéria divulgada no Portal do eSocial.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Palestra: EFD - REINF

Prazo para emissão da NFC-e é prorrogado no Estado

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de hoje (06), o Decreto nº 54.364/2018, em que o Governo do Estado posterga para 1º de janeiro de 2020 a obrigatoriedade de contribuintes com faturamento de até R$ 120 mil por ano emitirem a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica).
Os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360 mil e superior a R$ 120 mil permanecem com a obrigação para 01.01.2019.

A NFC-e vem substituindo gradativamente a emissão da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 (papel), e o cupom fiscal emitido por ECF, desde 2014, conforme o calendário abaixo.
Os estabelecimentos varejistas terão ainda dois anos para utilização das Impressoras Fiscais (ECF), a partir do início da obrigatoriedade, desde que já possuam autorização de uso. Por exemplo: Empresa com faturamento anual igual ou inferior R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00 – início da obrigatoriedade em 01.01.2019 terá até 31.12.2020 para fazer a adaptação.
A Fecomércio-RS trabalhou intensamente junto à Receita Estadual para que o prazo fosse prorrogado, uma vez que, para os pequenos empreendedores, a mudança acarretaria a necessidade de dispender considerável investimento para aquisição de software e sua manutenção, havendo, inclusive, problemas com relação às linhas de internet, que em algumas localidades do interior são precárias, dificultando ainda mais a adequação ao novo sistema.
Para o presidente da entidade Luiz Carlos Bohn, houve bom senso por parte da Secretaria da Fazenda, por compreender que a realidade de muitos municípios pequenos é diferente dos grandes centros urbanos, uma vez que naquelas localidades a precariedade de tecnologia ainda é latente, destacando ainda que “é necessário manter condições para o desenvolvimento dos pequenos negócios, pois há cada vez mais empecilhos e burocracias para essas atividades.”.
 Fonte: Matéria divulgada no site da Fecomercio-RS.

DCTF Mensal está disponível para download

O programa pode ser obtido no site da Receita Federal
A versão 3.5a do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal, com a correção do erro que estava impedindo o correto preenchimento da "Ficha Suspensão" nos casos em que o "Motivo da Suspensão" era igual a "Depósito Judicial do Montante Integral", está disponível para download e deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014. 

A versão 3.5 do PGD DCTF Mensal foi aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 20, de 5 de outubro de 2018. 

Para download da nova versão do PGD, clique aqui.

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

Sartori assina decreto que institui novo programa de recuperação de ICMS devido por empresas

Sartori Refaz ICMS
Ato da assinatura aconteceu nesta quinta-feira no Palácio Piratini - Foto: Luiz Chavez/Palácio Piratini
O governador José Ivo Sartori assinou, no dia 22/11/2018, decreto que institui o novo Programa Especial de Quitação e Parcelamento de ICMS (Refaz), aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no dia 7 de novembro. O programa de 2018 oferece redução de 40% dos juros para todas as empresas que negociarem seus débitos e descontos de 100% na multa para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Podem aderir ao Refaz 2018 os devedores de ICMS com vencimento até o dia 30 de abril deste ano. De acordo com a Receita Estadual, a dívida gira em torno de R$ 21,9 bilhões. O prazo para adesão vai até 26 de dezembro de 2018 e todas as informações estão no site da Secretaria da Fazenda (https://www.fazenda.rs.gov.br/inicial).
Sartori destacou que a iniciativa permite aumentar a cobrança de créditos tributários e permitir que empresas em dívida possam regularizar sua situação com a Receita Estadual. “Reflete as atitudes permanentes que tomamos para cobrar a dívida ativa e combater a sonegação. E para o empreendedor, ficar adimplente significa poder pedir novos empréstimos e participar de concorrências públicas”, afirmou.
O secretário da Fazenda, Luiz Antônio Bins, afirmou que a expectativa do governo é que esta edição repita o mesmo sucesso do Refaz 2015. “Nossa expectativa é que ingresse nos cofres públicos cerca de R$ 500 milhões até o final deste ano.”
Refaz 2018
As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão quitar seus débitos com a redução de 100% das multas e 40% dos juros. Já para as empresas da categoria Geral (não optantes pelo Simples), a quitação terá igualmente uma redução de 40% nos juros, enquanto que o corte nas multas irá oscilar entre 50% e 85%.
Já para os contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz 2018 irá repetir o abatimento em 40% dos juros, mas deverá oferecer uma escala de redução das multas conforme o período de pagamento. Nestes casos, o desconto das multas será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes). Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas.
O levantamento da Receita Estadual aponta que a dívida de ICMS com vencimento em 30 de abril gira em torno de R$ 21,9 bilhões. Este volume de débitos (já somando juros e multas) se relaciona apenas com empresas ativas e exclui os créditos enquadrados no Compensa-RS. Já o total da dívida ativa (somando de todas as empresas) está em R$ 49,7 bilhões.
Maiores devedores
As empresas da categoria Geral respondem por quase 95% (R$ 20,7 bilhões) do montante devido pelos contribuintes em atividade. O setor da indústria representa, de maneira isolada, mais da metade das dívidas que terão foco prioritário do Refaz 2018.
Texto e edição: Secom
Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Receita Federal publica parecer sobre compensação de estimativas de IRPJ e de CSLL

O objetivo é uniformizar a interpretação acerca dessas compensações por meio de Dcomp no período que estipula
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 2018, que uniformiza a interpretação sobre a compensação de estimativas referentes ao IRPJ e à CSLL efetuada por meio de Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida até 31 de maio de 2018, data a partir da qual passou a ser vedada por força da lei nº 13.670, de 2018.
O Parecer Normativo esclarece que os valores apurados por estimativa são antecipação do IRPJ e CSLL devidos em 31/12 do respectivo ano-calendário a que se referem e como tal não podem ser cobrados nem serem inscritos em Dívida Ativa da União antes desta data.
No entanto, as estimativas extintas por compensação, que tenham sido consideradas no ajuste anual do IRPJ/CSLL e venham a ser não homologadas depois de 31/12 do ano-calendário respectivo, deixam de ser mera antecipação e passam a ser crédito tributário devido que compôs o imposto apurado reduzindo o saldo a pagar ou aumentando o saldo negativo indevidamente e, portanto, passam a ser passíveis de cobrança e inscrição em DAU.
Considerando que os valores indevidamente compensados, na hipótese acima, são crédito tributário passíveis de cobrança, o saldo negativo decorrente dessa compensação pode ser deferido como direito creditório do sujeito passivo já que as estimativas não serão glosadas de sua composição. Se quitados esses valores estimados, confirmado estará o saldo negativo. Se não quitadas essas estimativas, os valores serão objeto de cobrança e o saldo negativo permanece o mesmo. Com isso evita-se que se desfaça uma cadeia de compensações efetuadas com o saldo negativo que seria reduzido pela não homologação das compensações das estimativas que as compunham.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

Quarta do Conhecimento - 62ª Edição - IFRS 16

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Receita Federal atualiza regras da DCTFWeb

Alterada obrigatoriedade de entrega da declaração
Alterada regras relativas ao cronograma da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 2018, que atualiza a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais – Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova norma altera a IN RFB nº 1.787, de 2018. 
Com isso a declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem: 
a) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016; e 
b) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.
O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

domingo, 2 de dezembro de 2018

Receita Federal inicia intercâmbio da Declaração País-a-País (DPP)

A DPP consiste num relatório anual por meio do qual grupos multinacionais devem fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos
Na última terça-feira, 27 de novembro, a Divisão de Assuntos Internacionais (Disin) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) iniciou o compartilhamento da Declaração País-a-País (Country-by-Country Report), obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa nº 1681 de 28 de dezembro de 2018.
A DPP consiste num relatório anual por meio do qual grupos multinacionais devem fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deve identificar as jurisdições nas quais esses grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
A referida obrigação acessória está sendo implementada coordenadamente pelos países participantes do Projeto BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting - Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o objetivo de estudar medidas de combate à evasão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação. Dentre os compromissos assumidos nesse contexto está o compartilhamento da Declaração País-a-País entre os países nos quais os grupos multinacionais estão presentes, por meio de acordos para a troca automática de informações em matéria tributária.
As informações relativas ao ano-calendário 2016 estão sendo compartilhadas entre o Brasil e 38 jurisdições. Dentre os países que já enviaram Declarações País-a-País para o Brasil estão Ilhas Cayman, Luxemburgo e Irlanda. Para o ano-calendário 2017, atualmente o Brasil conta com 55 países parceiros para o intercâmbio da declaração, que deverá ser compartilhada em março do ano que vem. A relação completa de países com os quais o Brasil firmou acordo para o compartilhamento da DPP pode ser acessada na página da OCDE na internet (clique aqui para acessar).
No Brasil, a DPP é entregue à Receita Federal do Brasil via Escrituração Contábil Fiscal, e as informações relativas a 2016 já estão disponíveis para consulta no DW ECF e no Receita Data. Neste último ambiente também serão disponibilizadas, em breve, as declarações recebidas de outros países.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.

sábado, 1 de dezembro de 2018

Mundo Corporativo: Carlos Souza, da Udacity, diz que o emprego do futuro já está à sua espera

Receita Federal publica nova regra para livro-caixa de produtores rurais pessoa física

A nova regra aplica-se somente àqueles com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano
A nova regra aplica-se somente àqueles com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano.
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.848, de 2018, que regulamenta a nova declaração para entrega das informações relacionadas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos produtores rurais que simplifica e aprimora a apresentação das informações que devem constar dos Livros Caixa.
Além de simplificar a entrega dos dados, a nova declaração confere maior clareza às informações prestadas pelos contribuintes, evitando burocracia decorrente de eventuais pedidos de informações e esclarecimentos adicionais.
A nova regra aplica-se somente aos contribuintes cujo faturamento anual supere R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano.
De acordo com estimativa da Secretaria da Receita Federal, os contribuintes com potencial de alcançar os limites estabelecidos pela nova regulamentação respondem por aproximadamente 40% do faturamento da atividade rural de pessoas físicas declarantes na DIRPF.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal do Brasil.