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sexta-feira, 3 de abril de 2020

Foram publicados em edição extra do Diário Oficial de hoje (3/4) os atos normativos relacionados às medidas anunciadas na última quarta-feira (1/4) pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, em entrevista coletiva realizada no Palácio do Planalto.
Confira abaixo as medidas e os correspondentes atos legais:
Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS
Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
O valor total dos recursos diferidos é da ordem de R$ 80 bilhões
Ato legal: Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020
Prorrogação da entrega da EFD-Contribuições referente aos meses de abril, maio e junho de 2020
Fica prorrogada para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a EFD-Contribuições nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega.
Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.
Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020
Prorrogação da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos meses de abril, maio e junho de 2020
Fica prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.
A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 será prorrogada para até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.
Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).
Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020.
Confira abaixo outras ações anunciadas nesta semana
Prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física é prorrogado por 60 dias
O prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020
Juntamente com a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.
A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.
Historicamente, há contribuintes que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.
Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de contabilidade, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.
Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de Darfs com os novos vencimentos, inclusive aqueles relativos às doações, diretamente na Declaração, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.
Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal programará os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento.
Ato legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.930, de 1º de ABRIL de 2020
Redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crédito por 90 dias
Foi reduzida a zero a alíquota do IOF* incidente sobre operações de crédito pelo prazo de 90 dias.
Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.
Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
A renúncia fiscal estimada para o trimestre é da ordem de R$ 7 bilhões.
*Aliquota atual é de 0,0041% ao dia limitado a 365 dias mais adicional de 0,38% para a pessoa jurídica; de 0,00137% ao dia no caso de PJ optante pelo Simples e 0,0082% ao dia limitado a 365 dias para a pessoa física mais adicional de 0,38%
Ato legal: DECRETO Nº 10.305, de 1º de ABRIL de 2020
Fonte: Matéria publicada no site http://receita.economia.gov.br/.

MP 936: entenda novas regras de redução do salário e suspensão do emprego.

Por: Filipe Andretta
Do UOL, em São Paulo

Para evitar demissões em massa por causa da crise do coronavírus, o governo publicou a Medida Provisória 936. Ela traz novas regras sobre redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho específicas para o período de calamidade pública.

A MP permite que empresas façam acordo direto com o empregado, sem o sindicato, para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por tempo determinado. Para compensar os trabalhadores atingidos, a MP 936 cria um benefício pago pelo governo e dá estabilidade no emprego. Saiba mais abaixo.

Qual a diferença entre redução de salário e suspensão do contrato? 

A redução de salário só pode acontecer se o empregado continuar trabalhando, mas com diminuição proporcional da jornada, sem alteração no valor da hora trabalhada.

Por exemplo: o empregado que trabalhava 8 horas por dia passa a cumprir jornada de 4 horas. A redução foi de 50%, então ele deverá receber metade do salário.

Em nenhuma hipótese a redução pode deixar o empregado com salário menor que o mínimo (R$ 1.045).
Ajudas do governo e da empresa não configuram salário e, portanto, não entram neste cálculo.

Na suspensão do contrato, o empregado fica sem trabalhar por até 60 dias e deixa de receber salário. Durante esse tempo, receberá ajuda do governo e, em alguns casos, também da empresa.

O limite da redução de salário, da suspensão e o valor do benefício oferecido pelo governo dependem de quanto o trabalhador ganha. O tipo de acordo firmado, com ou sem participação do sindicato, também influencia.

Confira abaixo mais detalhes:
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Redução de jornada e salário ou suspensão do contrato (MP 936)
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Quem ganha até R$ 3.135

Redução de jornada/salário por acordo individual
  • Redução de 25%, 50% ou 70%
  • Por até 90 dias
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  • Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período


Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  • Redução em qualquer %, desde que salário não fique abaixo de R$ 1.045
  •  Por até 90 dias
  •  Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme redução)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período


Suspensão do contrato por acordo individual
  • Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  • Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  • Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  • Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período
Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  •  Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  • Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •  Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período

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Quem ganha entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12

Redução de jornada/salário por acordo individual
  • Redução de 25%
  • Por até 90 dias
  • Governo pagará ajuda igual a 25% do seguro-desemprego
  • Empresa pode dar "ajuda compensatória" Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período


Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  • Redução em qualquer percentual
  • Por até 90 dias
  • Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  • Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  • Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  • Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período"
Suspensão do contrato por acordo individual
  • Não é permitida


Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  • Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  • Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  • Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  • Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  • Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período



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Quem ganha acima de R$ 12.202,12

Redução de jornada/salário por acordo individual
  •  Redução de 25%, 50% ou 70%
  •  Por até 90 dias
  •  Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •  Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período


Redução de jornada/salário por acordo com sindicato
  •  Redução em qualquer percentual, desde que salário não fique abaixo do mínimo (R$ 1.045)
  •  Por até 90 dias
  •  Sem benefício do governo se redução for menor que 25%
  •  Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo
  •  Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período


Suspensão do contrato por acordo individual
  •  Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •  Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •  Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •  Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período


Suspensão do contrato por acordo com sindicato
  •  Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30)
  •  Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa)
  •  Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR)
  •  Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas são obrigadas a pagar 30% do salário
  •  Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período


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De quanto será a ajuda do governo? 

A ajuda oferecida pelo governo para trabalhadores afetados é chamada Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Ela é calculada com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. Quanto maior a redução do salário, maior o valor da ajuda. 

Atualmente, o piso do seguro-desemprego é de R$ 1.045. Assim, o menor benefício pago pelo governo será 25% disso, equivalente a R$ 261,25. O valor máximo do benefício é o teto do seguro-desemprego: R$ 1.813,03. Esse é o valor pago a quem tiver o contrato de trabalho suspenso. 

Se a empresa teve rendimento bruto acima de R$ 4,8 milhões em 2019, o governo paga apenas 70% do valor do seguro-desemprego para o empregado com contrato suspenso. Em compensação, ele terá direito a uma ajuda da empresa.

O que é a "ajuda compensatória" da empresa? 

Além do benefício emergencial pago pelo governo, as empresas que reduzirem salário ou suspenderem contrato podem pagar a chamada "ajuda compensatória". Ela terá que ser definida no acordo, seja individual ou coletivo.

A MP não prevê um valor mínimo, exceto para empresas que tiveram renda bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019 e que optarem por suspender o contrato do empregado. Nesse caso, a "ajuda compensatória" é obrigatória e não pode ser inferior a 30% do salário. A MP define que a ajuda compensatória não é considerada salário. Por isso, não há recolhimento de FGTS, contribuição do INSS, Imposto de Renda e outros tributos. 

Como vou receber a ajuda do governo?

Até a tarde desta quinta-feira, isso ainda não havia sido definido.
A MP 936 apenas diz que o Ministério da Economia deverá publicar normas complementares sobre como será feito o pagamento do benefício emergencial do governo.

Quem não tem direito à ajuda do governo?

O governo não pagará o benefício emergencial para quem:
- ocupa cargo ou emprego público
- é político com mandato
- recebe BPC ou seguro-desemprego

Tenho dois empregos. Recebo duas ajudas?

Quem tem mais de um emprego com carteira assinada poderá receber um benefício emergencial para cada vínculo, se sofrer redução de salário ou suspensão do contrato em todos eles.

E o que acontece com o seguro-desemprego?

Nada. O benefício emergencial do governo é calculado com base no seguro-desemprego, mas não interfere nele.
Mesmo que receba o benefício durante redução de salário ou suspensão do contrato, o empregado que depois for demitido sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego.

Como funciona o acordo individual?

O acordo individual vale para cada trabalhador e é feito sem a participação dos sindicatos.

Pela regras da MP 936, o patrão deve encaminhar a proposta por escrito ao empregado pelo menos dois dias antes de começar a valer. O acordo depende da concordância do empregado.

Quando o acordo individual for assinado, o patrão tem até dez dias corridos para comunicar o sindicato do empregado.

Medida vale para empregados domésticos?

Sim. A MP 936 não faz restrição a empregados domésticos. Mas é preciso ser empregado formal, com carteira assinada.

Vale para funcionário público?

Não. As medidas de redução de salário ou de suspensão do contrato previstas na MP 936 não valem para funcionários públicos. Também não se aplicam aos empregados das estatais, sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Fonte: Matéria divulgada no site https://economia.uol.com.br/.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

WEBINÁRIO LEFISC MP 936 2020 PROGRAMA EMERGENCIAL MANUTENÇÃO DO EMPREGO ...

Ponto a ponto MP 936/2020: Entenda cortes salariais, suspensões e benefício

A MP 936/2020 possibilita o corte salarial de até 70%, suspensão do contrato de trabalho e benefício emergencial. Entenda ponto a ponto;


Ponto a ponto MP 936/2020: Entenda cortes salariais, suspensões e benefício
O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 01, a MP 936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Em suma, a norma estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.
Essa é mais uma medida anunciada pelo Governo que tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do Coronavírus.
Entenda Ponto a Ponto o que muda na MP 936/2020:

Redução de salários

Com a MP, o empregador poderá reduzir os salários dos funcionários desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Ficam permitidos cortes de 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias.
É importante ressaltar que o valor do salário-hora de trabalho do funcionário deve ser mantido.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Vale lembrar que a suspensão será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão.
Além disso, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito à penalidades.


Rescisão

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.

Benefício Emergencial

O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.
Dessa forma, o trabalhador poderá receber um Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
É importante ressaltar que o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia.

Valor Benefício Emergencial

O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.
A norma estabelece que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.contabeis.com.br/.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Governo prorroga para 30 de junho prazo de entrega do Imposto de Renda


Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Cerca de 32 milhões de pessoas físicas ganharam mais dois meses para entregarem a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. O prazo, que acabaria em 30 de abril, foi estendido para 30 de junho, anunciou nesta quarta-feira (1º) à noite o secretário da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto.
Segundo o secretário, apesar de a entrega das declarações neste ano estar em ritmo superior ao do mesmo período do ano passado, a Receita concordou em prorrogar o prazo depois de ouvir relatos de contribuintes confinados em casa com dificuldades em obter documentos na empresa ou de conseguir recibos com clínicas médicas para deduzirem gastos.
“O ritmo de entrega continua bom. Até ontem, tínhamos recebido 8,8 milhões de declarações, 400 mil a mais que no mesmo período do ano passado. Isso representa 27% do esperado. Porém decidimos pela prorrogação por demanda de contribuintes confinados em casa, mas que relatam a falta de documentos ou documentos que estão na empresa, no escritório ou na clínica. Eles estão com dificuldade momentânea de obter todos os documentos necessários”, explicou.
Tostes também anunciou a total desoneração, por 90 dias, de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações de crédito. A medida terá como objetivo baratear as linhas emergenciais de crédito já anunciadas pelo governo. Segundo ele, o governo deixará de arrecadar R$ 7 bilhões com a desoneração.
A última medida anunciada pelo secretário foi o adiamento das contribuições de abril e de maio para o PIS (Programa de Integração Social), o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), para o Cofins (Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição patronal para a Previdência Social, paga pelos empregadores. As parcelas só serão pagas de agosto a outubro, permitindo a injeção de R$ 80 bilhões na economia.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.osul.com.br/.

Protocolo de abertura, alteração e extinção de filiais com matriz em outros estados

FORMALIZAÇÃO MATRIZ / FILIAL EMPRESAS
Em razão das modificações do sistema das Juntas Comerciais para adequação à Instrução Normativa 66/DREI que dispõe sobre o deferimento pela Junta Comercial da sede dos atos relativos à abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra Unidade da Federação (exemplo: Sede no RS e filial no DF OU sede no DF e filial no RS) os protocolos ANTERIORES A 14 DE OUTUBRO DE 2019 deverão observar a rotina definida abaixo:
EMPRESA COM SEDE EM OUTRO ESTADO E FILIAL NO RS
As empresas com sede EM OUTRO ESTADO que realizaram a abertura/alteração/extinção de filial no Rio Grande do Sul e tenham protocolos em tramitação ou em exigência terão seus atos registrados na JucisRS APENAS COMO DOCUMENTO DE INTERESSE. Logo, não será aberta a filial (não será atribuído NIRE e CNPJ) nem terá seus dados alterados.
Para sua regularização deverá o usuário entrar em contato com a Junta Comercial da SEDE DA EMPRESA para atualização de dados na Receita Federal do Brasil e na JucisRS.
Caso permaneçam dúvidas, favor entrar em contato com o Setor de Atendimento da JucisRS pelo https://jucisrs.rs.gov.br/fale-conosco.
 EMPRESAS COM SEDE NO RS E FILIAL EM OUTRO ESTADO
As empresas com sede na JucisRS que realizaram a abertura/alteração/extinção de filial e tiveram seus processos deferidos, mas não receberam NIRE e CNPJ (casos de abertura) OU não tiveram os dados atualizados, deverão entrar em contato com o Setor de Atendimento da JucisRS pelo https://jucisrs.rs.gov.br/fale-conosco, observando o que segue:
1) Fazer viabilidade (apenas para abertura, alteração de endereço, de atividade econômica e de objeto) no Estado de endereço da filial e preencher o Coletor Nacional da RFB (DBE) referente aos dados DA FILIAL de acordo com o ATO JÁ ARQUIVADO na JucisRS.
2) No preenchimento da viabilidade responder “NÃO” para a pergunta: “Esta consulta de viabilidade é SOMENTE para fins de regularização de dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil?” (DBE será direcionado para análise da JucisRS);
2.1) Na geração do DBE por meio do Coletor Nacional, responder "NÃO" à pergunta: "Seu ato constitutivo/alterador já foi registrado no respectivo órgão de registro?" a fim de que o DBE seja direcionado para análise e deferimento pela JucisRS.
3) Concluído o preenchimento do coletor nacional e gerado o respectivo número de identificação, deverá o usuário encaminhar solicitação ao Setor de Atendimento (https://jucisrs.rs.gov.br/fale-conosco) para deferimento do DBE, acrescentando as seguintes informações e documentos:
  • Anexar imagem do DBE;
  • Informar o número do protocolo unificado REDESIM;
  • Informar o número do Recibo Identificador do CNPJ, se souber;
  • Informar o NIRE e CNPJ e nome empresarial da empresa (sede no RS);
  • Informar o número do protocolo ou do arquivamento em que foi aberta a filial na JucisRS;
  • Informar o nome do usuário e telefone para contato.
 4) Estando as informações do DBE de acordo com o documento arquivado na JucisRS as informações serão alteradas na Receita Federal e serão compartilhadas com a Junta Comercial onde a filial está sendo aberta/alterada/extinta;
 5) Nos casos de ABERTURA DE FILIAL, será gerado o NIRE e o CNPJ, bem como disponibilizada nova via única (imagem do ato) com relatório dos dados da filial. Haverá necessidade de o usuário realizar novamente o “download” do ato de abertura da filial.
 6) Caso permaneçam dúvidas, favor entrar em contato com o Setor de Atendimento da JucisRS pelo https://jucisrs.rs.gov.br/fale-conosco.
Fonte: Matéria divulgada no site da JUCISRS.

Governo determina fechamento de comércio até 15 de abril em todo o Estado

Governador Eduardo Leite em frente a câmera gravando a live para o Facebook
"É justamente agora que devemos ser mais rigorosos e não afrouxar restrições", disse Leite na noite desta terça (31/3) - Foto: Felipe Dalla Valle / Palácio Piratini
Podem abrir serviços essenciais, que garantem alimentação, telecomunicações, saneamento básico e cuidados médicos
O governo do Estado determinou, nesta terça-feira (31/3), o fechamento de todo o comércio, em todo o Estado, até o dia 15 de abril. A decisão foi anunciada no final da noite, via transmissão ao vivo, pelo governador Eduardo Leite, e será publicada nesta quarta-feira (1°/4) em edição extra do Diário Oficial do Estado. 
"É justamente agora que devemos ser mais rigorosos e não afrouxar restrições. Concluímos, com base em dados da evolução do vírus e estudos técnicos, que esta é a hora de estabelecermos a uniformidade nas restrições ao contato no Rio Grande do Sul. Estamos vendo mais pessoas e mais municípios nos quais o contágio se confirma e precisamos manter esses cuidados para termos mais tempo para fortalecer a nossa rede de atenção hospitalar", explicou Leite.
Serviços essenciais, que garantem alimentação, telecomunicações, saneamento básico e cuidados médicos, além da atuação de outros profissionais que são considerados imprescindíveis, estão mantidos, conforme já estabelecido nos decretos já publicados nas últimas semanas.
O governador voltou a explicar que, nas próximas semanas, o Estado deve receber kits de testagem, testes rápidos, respiradores para UTI e outros equipamentos que auxiliarão no tratamento das pessoas que tenham a Covid-19.
"Neste momento em que estamos observando a evolução dos dados, adquirindo equipamentos, melhorando a gestão dos dados sobre as internações, é fundamental que a população siga reduzindo o contato e a circulação ao mínimo possível", demandou Leite.
A determinação passará a valer a partir da publicação do decreto nesta quarta-feira.
Texto e edição: Redação Secom
Fonte: Matéria divulgada no site https://fazenda.rs.gov.br/.