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quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Publicado decreto com nova prorrogação dos prazos para celebrar acordos de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão de contrato de trabalho

Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020

- DOU EXTRA de 24.08.2020 -

 

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.

 

Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, ocaputdo art. 7º e ocaputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

 

Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

 

Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

 

Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

 

Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes 

sábado, 22 de agosto de 2020

Curso Extensão Direito Sum. Trab.: Introdução, Princípios, Fontes - Aula 01

ECF - Escrituração Contábil Fiscal

Receita Federal declarará inaptidão da inscrição no CNPJ por omissão de declaração

 Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 anos.

A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios consecutivos.

O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.

As próximas ações relacionadas a omissão de declarações serão voltadas para DASN-Simei, DEFIS, PGDAS-D, ECF e EFD Contribuições.

Como identificar as omissões:

O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.

Regularização das omissões:

Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.

Efeitos da Declaração de Inaptidão:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 46), a nulidade de documentos fiscais (art. 48) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 49).

Regularização da inaptidão:

A regularização da situação que causou a inaptidão é obtida com a entrega de todas as declarações omitidas por meio da Internet ou com a comprovação de que a entrega foi efetuada oportunamente, conforme previsto na IN RFB nº 1.863, de 2018.

É necessário sanear todas as omissões na entrega de declarações, sejam as listadas no e-ADE e não decaídas, sejam as vencidas após a emissão do e-ADE. Não deve haver nenhuma omissão para obter a regularização de modo automático.

Se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza jurídica, deve transmitido ato de alteração cadastral pertinente para eliminar a omissão.

A reversão da inaptidão não implicará emissão de um novo e-ADE ou o cancelamento do anteriormente emitido.

É possível verificar a regularização da situação cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” existente no sítio da RFB.

Baixa por inaptidão

O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.


Situações Específicas

Microempreendedor Individual

O contribuinte omisso deverá entregar a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (Dasn-Simei).

Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional

O contribuinte omisso deverá preencher o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ainda que esteja inativo e sem débitos a declarar.

Pessoa Jurídica Inativa

O contribuinte omisso e que esteja em situação de inatividade em algum dos exercícios deve ficar atento para cumprir as obrigações da forma menos onerosa possível, caso pretenda manter a inscrição ativa.

Para o ano-calendário de 2015, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa). Neste caso, não haverá a exigência de certificado digital

Para os anos-calendários a partir de 2016, deverá ser apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado. Neste caso, também não haverá a exigência de certificado digital.

A DCTF apresentada indevidamente com marca de inatividade será desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade.

Pessoa Jurídica Ativa sem débitos a declarar

O contribuinte omisso que não tenha débitos a declarar em algum dos exercícios também deve ficar atento para cumprir a obrigação da forma menos onerosa possível, se pretender manter a inscrição ativa.

Para os anos-calendários a partir de 2015, deverá apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro sem declarar débitos.

A DCTF apresentada indevidamente sem débitos a declarar será desprezada, de modo automático, quando houve indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas escriturações.

Pessoa Jurídica com débitos a declarar

O contribuinte omisso que tenha débitos a declarar na DCTF deve ficar atento aos valores dos tributos devidos informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem como o lançamento de ofício da obrigação principal.

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Ainda com restrições, atividades voltam a ser liberadas a partir desta terça-feira em Porto Alegre

Novo decreto vale até o domingo que vem, enquanto a prefeitura tenta solucionar
divergências com o Estado, Justiça e Ministério Público. (Foto: Alex Rocha/PMPA
)

 Na noite desta segunda-feira (10), a prefeitura de Porto Alegre publicou um decreto que volta a liberar atividades econômicas, com restrições semelhantes às determinadas pelo governo do Estado, a partir desta terça-feira (11). O documento vale até o domingo que vem. Enquanto isso, o Executivo municipal tentará solucionar divergências com o Palácio Piratini, Justiça e MP (Ministério Público).

Após esse prazo, a ideia é manter as mesmas regras, valendo o funcionamento de segunda a sexta-feira para o comércio em geral (inclusive shopping centers), com atividades em horários intercalados, a fim de melhor distribuir os passageiros do transporte coletivo. Confira as alterações para os próximos dias:

– Atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e da construção civil: autorizadas ao funcionamento, desde que observadas as regras de higienização, restrição de capacidade e distanciamento, quando for o caso;

– Comércio: tanto os estabelecimentos de rua quanto de shoppings ou centros comerciais ficam permitidos a funcionar somente de quarta a sexta-feira, das 10h às 17h, exceto os classificados como permitidos ou essenciais, que poderão operar sem restrição de horário;

– Serviços: autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h, exceto os classificados como permitidos ou essenciais, que poderão operar sem restrição de horário;

– Salões de beleza e barbearias: poderão abrir as portas desde que com equipes reduzidas, restrição ao número de clientes simultâneos, distanciamento mínimo de 4 metros entre os clientes e lotação de recepções e/ou nas salas de espera até 25% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio;

– Academias: permitidas de segunda a sexta-feira, inclusive em clubes sociais e shopping centers. O atendimento ao público deverá ocorrer apenas de forma individualizada, sempre limitada a um aluno a cada 16 metros quadrados, podendo ser acompanhado por um profissional. Em condomínios, vale a regra do uso individualizado ou por coabitantes da mesma residência;

– Imobiliárias: o funcionamento dos serviços do ramo imobiliário devem observar normas de distanciamento, lotação máxima de 30% e atendimento individualizado, além de outras condições;

– Alimentação: restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lanchonetes e similares poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 11h às 17h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes simultâneos e observação das regras de higienização aplicáveis. O funcionamento nos sistemas de tele-entrega e pegue-e-leve está permitido sem restrição de horários;

– Missas e cultos: estão permitidos quando atendido o limite máximo de 30 pessoas concomitantes; lotação de até 50% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio. Além disso, deve ser mantido o distanciamento mínimo de 2 metros entre os participantes.

Argumentação

Ao anunciar a nova flexibilização, o prefeito Nelson Marchezan Júnior argumentou existirem peculiaridades dentre os 497 municípios gaúchos que impedem serem tratados de modo totalmente uniforme no que se refere às restrições de atividades. O secretário extraordinário de Enfrentamento ao Coronavírus, Bruno Miragem, foi na mesma linha:

“Há características de concentração populacional, estruturas de saúde, transporte público e atividades econômicas distintas. Uma mesma regra , com mesmos critérios, para municípios com realidades tão distintas, termina não sendo adequada para nenhum deles”.

Marchezan também admitiu que “os métodos adotados para avaliar a situação e a tomada de decisões diferem do governo do Estado”, mas fez a ressalva de que “estão dentro das competências do artigo 30 da Constituição Federal”.

No último fim de semana, o Executivo da Capital sofreu uma derrota jurídica para o governo do Rio Grande do Sul, que por meio da PGE (Procuradoria-Geral do Estado) acionou o Ministério Público contra a decisão de Marchezan em liberar o comércio entre a sexta-feira (7) e o domingo, Dia dos Pais.

O resultado foi a ordem do TJ (Tribunal de Justiça) para que as lojas voltassem a fechar suas portas às 16h de domingo, sob o entendimento de que a liberação foi irregular, ao contrariar as restrições previstas pela bandeira vermelha no decreto estadual que instituiu o mapa gaúcho de distanciamento controlado.

(Marcello Campos)

Matéria divulgada no Jornal OSul.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Prazo de Prescrição do FGTS

   Por Cristine Gomes



Sempre quando surge uma dúvida, é sempre bom sanar, porque tem pessoas que acham que o FGTS não prescreve...

Mas vamos com calma.

Se pensarmos, temos dois prazos que surgem na discussão: o prazo de trintenário de prescrição do FGTS e o prazo de dois anos após o término do contrato.

Porém o Tribunal Superior do Trabalho concedeu embargos em recurso de revista a um grupo de aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).


Mas para encurtar a história, a Súmula nº 362 do TST estabelece as condições para a prescrição da reclamação ao FGTS:

"I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a 
prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,
observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o
prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
a partir de 13.11.2014."

Fonte: Matéria divulgda no Blog => https://meajudadp.blogspot.com./

sábado, 25 de julho de 2020

Temas essenciais do Direito do Trabalho



Assista ao curso completo: https://bit.ly/3i9LH9z

Fonte:Material divulgado no site  http://www.tvjustica.jus.br/

Prazo para a entrega da DITR exercício 2020 inicia dia 17/08 e vai até o dia 30/09 de 2020

As datas foram definidas na Instrução Normativa RFB nº 1.967, que estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração, e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações
Está obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. 
Em 2019 foram entregues 5.795,48 milhões de declarações de ITR. Para esse ano, a expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal.
A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal www.receita.economia.gov.br. A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal.
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

sábado, 18 de julho de 2020

Curso Teoria geral da empresa - Aula 1


Assista ao curso completo: https://bit.ly/3i9LH9z

Novo Comprovante de CNPJ contribui para a melhoria do ambiente empresarial

Documento tem código de autenticidade e pode ser acessado pelo Portal Nacional da Redesim
Foi implantado nesta data o novo modelo do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.963, de 03 de julho de 2020, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
O novo modelo com código de autenticidade possibilita a consulta de seu conteúdo ao longo do tempo e contém, além de todas as informações já disponibilizadas ao público, os dados do representante e do quadro de sócios e administradores, abrangendo o número do CPF descaracterizado, o número do CNPJ (para sócios pessoa jurídica) e a qualificação dos integrantes da pessoa jurídica.
A emissão do comprovante é realizada pelo Portal Nacional da Redesim (redesim.gov.br), somente por cidadãos identificados na área do usuário. Terão acesso para emissão: as pessoas que compõem o quadro de sócio e de administradores da pessoa jurídica, o representante perante o CNPJ e o contador.
O código de autenticidade também pode ser consultado por meio do Portal Nacional da Redesim, para fins de validar as informações do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido.
Essa funcionalidade representa um avanço na prestação de serviços aos empreendedores brasileiros, uma vez que há redução de custos e ganha-se celeridade por dispensar o deslocamento a estabelecimentos físicos para autenticação. Como exemplo, não será mais necessário o deslocamento para obter um e-CNPJ junto à Autoridade Certificadora.
O modelo antigo de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ, sem o código de autenticidade, continua existindo e pode ser acessado normalmente pela página da Receita Federal (receita.economia.gov.br).
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Receita Federal prorroga para 30 de setembro prazo para apresentação da Escrituração Contábil Fiscal

Prazo terminaria no último dia útil deste mês
A Receita Federal informa a prorrogação do prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2020, para o último dia útil do mês de setembro deste ano. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.965, de 13 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje (15/7).
Em condições normais, a apresentação da ECF deve ser transmitida até o último dia útil do mês de julho de cada ano. Entretanto, em decorrência da pandemia da Covid-19, foram adotadas restrições de circulação de pessoas que resultaram não apenas em restrições para o regular exercício da atividade econômica, mas também, restrições ao exercício de várias atividades profissionais, inclusive a dos profissionais contábeis responsáveis pela elaboração das escriturações societárias e fiscais das pessoas jurídicas.
Portanto, diante da situação de excepcionalidade que ora se configura, e considerando que para a escrituração da ECF se faz necessária a prévia escrituração da Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual teve seu prazo de transmissão prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, conforme disposto na IN RFB nº 1.950, de 12 de maio de 2020, a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal, referente ao exercício de 2020, foi prorrogada para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Prorrogação da Suspensão ou Redução dos Contratos de Trabalho

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2020 | Edição: 133 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020
Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata ocaput.
Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fonte: Matéria divulgada no site http://www.in.gov.br/.

sexta-feira, 10 de julho de 2020

Receita Federal alerta para as datas dos pagamentos dos tributos e envio de declarações no mês de julho

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) alerta às empresas e demais contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações tributárias em julho de 2020, após as prorrogações concedidas desde o início da pandemia causada pelo coronavírus: 
I - Contribuições que devem ser pagas em julho de 2020, referentes à competência junho/2020, que não foram prorrogadas pelas Portarias ME nºs. 139, de 3 de abril de 2020, e 245, de 15 de junho de 2020: 
II - Entrega de declarações no mês de julho. Os prazos foram prorrogados pela Instruções Normativas RFB nºs. 1.932, de 3 de abril de 2020, e 1.950, de 12 de maio de 2020:
a) DCTF (IN 1.599/2015): devem ser apresentadas até o dia 21 de julho de 2020 as originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º dia útil de abril, maio e junho de 2020, inclusive a referente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2020;
b) EFD-Contribuições (IN 1.252/2012): devem ser apresentadas até o dia 14 de julho de 2020 as originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil de abril, maio e junho de 2020, inclusive a que informa a escrituração referente a maio de 2020.

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

segunda-feira, 6 de julho de 2020

Novas restrições de circulação em Porto Alegre entram em vigor nesta terça-feira

A partir desta terça-feira (07) entram em vigor regras mais rígidas de distanciamento social em Porto Alegre.
Orla Moacyr Scliar e quatro parques estão fechados 
desde sábado Foto: Maria Ana Krack/PMPA
O decreto 20.639 foi publicado na madrugada desta segunda-feira (06) e prevê, entre outras restrições, o fechamento por 15 dias de salões de beleza, academias e Mercado Público, além de proibição para estacionar na Área Azul, interdição de parques, como a Orla do Guaíba, e, a partir de quinta-feira (09), bloqueio de vale-transporte para trabalhadores de estabelecimentos que não estão autorizados a funcionar.
“Se antes estávamos em um momento de alerta, agora é de perigo. Infelizmente, as projeções de aumento da demanda por UTIs se concretizaram e precisamos controlar a contaminação. Para isso, é necessário que as pessoas circulem menos e fiquem em casa”, afirma o prefeito Nelson Marchezan Júnior, ressaltando que “nenhum lugar do mundo conseguiu frear o avanço da doença sem aplicar o isolamento social”.
Confira as mudanças a partir desta terça-feira:
Mercado Público e Mercado Bom Fim 
Determinado o fechamento, sendo permitido apenas o sistema de delivery (tele-entrega); fica permitido para os estabelecimentos do ramo de alimentação com acesso externo o funcionamento também pelo sistema pague e leve (take away). Fica permitido o funcionamento das lotéricas com acesso externo e um cliente para cada atendente.
Super e hipermercados
Controle de acesso na entrada, lotação máxima de 50% do estabelecimento e do estacionamento, além de recomendação para que apenas uma pessoa por família acesse o estabelecimento.
Academias
Proibido funcionamento, inclusive em shopping, condomínios e clubes sociais, salvo apenas para treinamento físico de atletas profissionais contratados.
Comércio e serviços
Somente estão autorizados a funcionar o comércio e os serviços considerados essenciais e os expressamente permitidos pelo art. 13 do decreto 20.625. Ficam fechados salões de beleza e barbearias, comércio e serviço de chips e aparelhos telefônicos e comércio de veículos.
Ferragens e comércio de materiais de construção
Podem abrir com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de um cliente para cada atendente, sendo vedada a formação de filas, internas e externas, e a aglomeração de pessoas.
Missas e cultos
Atividade só pode acontecer por meio de captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica.
Parques e praças
Está vedado o acesso ao público do parques Moacyr Scliar, Chico Mendes, Germânia, Gabriel Knijnik e Maurício Sirotsky Sobrinho (Harmonia). O comércio de ambulantes em parques e praças também fica proibido.
Estacionamentos públicos
Estão fechados desde o último sábado os bolsões e estacionamentos públicos. Quem transpor os bloqueios será multado R$ 195,23 e terá cinco pontos acrescidos na Carteira Nacional de Habilitação.
Área Azul
Quem estacionar entre às 7h e 19h em uma das 5 mil vagas da Área Azul será multado em R$ 195,23, cinco pontos na CNH e remoção do veículo. As vagas em torno de hospitais continuarão em operação.
Vale Transporte
Os vales-transportes dos funcionários das atividades suspensas pelo decreto serão bloqueados a partir do dia 9 e os ônibus não aceitarão pagamento em dinheiro entre as 6h e 10h.
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.osul.com.br/.

quarta-feira, 1 de julho de 2020

Receita Federal prorroga até 31 de julho suspensão das ações de cobrança e mantém atendimento presencial para os serviços essenciais

Atendimentos presenciais e procedimentos administrativos são afetados pela medida
A Receita Federal prorrogou até 31 de julho as medidas temporárias adotadas por conta da pandemia do coronavírus (Covid-19) referentes às regras para o atendimento presencial e referentes a diversos procedimentos administrativos, adotados na Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, com a redação dada pela Portaria RFB nº 936, de 29 de maio de 2020. A nova prorrogação está prevista na Portaria RFB Nº 1087/2020, publicada no Diário Oficial da União de 30/06.
Os procedimentos administrativos que permanecem suspensos até o dia 31 de julho são:

I - emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II - procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
III - registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
IV - registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração.

O prazo para atendimento a intimações da Malha Fiscal da Pessoa Física e apresentação de contestação a Notificações de Lançamento, também da Malha Fiscal PF, e dos despachos decisórios dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação ficam prorrogado até o dia 31 de julho.
A emissão eletrônica de notificação de lançamento da malha fiscal pessoa física que estavam suspensas até a data de hoje, retomam à normalidade. Entretanto, o contribuinte não será prejudicado pois o prazo de impugnação desses atos estão suspensos até o dia 31 de julho.
A norma também determina que o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal (RFB) ficará restrito, até 31 de julho de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:
I - Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;
III - parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
IV - procuração RFB; e
V - protocolo de processos relativos aos serviços de:

a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;
d) retificações de pagamento; e
e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Caso o serviço procurado não esteja entre os relacionados, o interessado deverá efetuar o atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) , na página na internet. Outros casos excepcionais serão avaliados e o chefe da unidade poderá autorizar o atendimento presencial.
A restrição temporária do fluxo de contribuintes nas unidades de atendimento da Receita Federal visa à proteção dos contribuintes que procuram os serviços, bem como a proteção dos servidores que ali trabalham.
Fonte: Matéria divulgada no site http://receita.economia.gov.br/.

Receita Federal prorroga até 31 de julho prazo de recepção de documentos para serviços emergenciais disponibilizados pelo atendimento presencial

A Receita Federal prorrogou até 31 de julho a flexibilização dos requisitos para recepção de documentos para serviços prestados pelo atendimento, como, por exemplo, pedido de regularização de CPF.
A exigência de cópia simples e digitalizadas possibilita o atendimento por meio de novos canais de interação com o contribuinte como o correio eletrônico (caixas corporativas das regiões fiscais).
A medida, que já estava em vigor teve validade prorrogada até 31 de julho de 2020 pela Instrução Normativa RFB nº 1.962, de 30 de junho de 2020.
O contribuinte poderá consultar o sítio eletrônico da RFB  para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço e verificar se existe a indicação de que o seu estado ou a cidade já realiza o Atendimento Emergencial por meio do e-mail.
Fonte: Matéria divulgada no site http://receita.economia.gov.br/.