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sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Aquisição de bens duráveis de valor irrelevante

Resumo: As empresas podem deduzir como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valor irrelevante (ou de pequeno valor) que, por sua natureza, seriam classificados no subgrupo "Imobilizado" do Balanço Patrimonial (BP), desde que atendidos alguns requisitos pré-estabelecidos, como valor unitário e vida útil do bem.

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos as hipóteses em que as normas tributárias autorizam lançar diretamente como despesa operacional as aquisições de bens de valor irrelevante, bem como um modelo de registro contábil dessas aquisições.

1) Introdução:

O Ativo Imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos; e que se espera sejam utilizados durante mais do que um período de tempo. Regra geral, esses bens devem ser classificados e contabilizados no grupo do "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo "Ativo Imobilizado (AI)", do Balanço Patrimonial (BP) da empresa. Entretanto, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, autoriza a dedução como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valor irrelevante (ou de pequeno valor) que, por sua natureza, seriam classificados no "Ativo Imobilizado (AI)", desde que atendidos alguns requisitos pré-estabelecidos, como valor unitário e vida útil do bem.
O RIR/1999 ao autorizar essa dedução, teve em vista evitar o esforço administrativo de registrar e controlar o bem imobilizado, bem como o conseqüente cálculo anual dos encargos de depreciação ou amortização de bens que se revelam de valor irrelevante ante as imobilizações da atividade explorada. Pelo que nos parece o custo do controle do bem e sua conseqüente depreciação seria maior que os benefícios da depreciação dos mesmos.
Devido à importância do tema, veremos neste Roteiro de Procedimentos as hipóteses em que as normas tributárias autorizam lançar diretamente como despesa operacional as aquisições de bens de valor irrelevante, bem como um modelo de registro contábil dessas aquisições.
Base Legal: Art. 301 do RIR/1999 (UC: 23/03/15).

2) Conceitos:

2.1) Bens Duráveis e Não Duráveis:

Bens duráveis são produtos tangíveis que só se deterioram ou perdem a utilidade após muito tempo de uso. Portanto, essa categoria de "bem" abrange tanto os bens de consumo duráveis como os bens de capital. São exemplos de bens duráveis:
  1. Eletrodomésticos;
  2. Veículos;
  3. Máquinas;
  4. Equipamentos;
  5. Construções; etc.
Já os bens não duráveis, são os que se deterioram ou perdem a utilidade após pouco tempo de uso, tais como os bens destinados ao consumo (calçados, roupas, brinquedos, etc.).

2.2) Ativo Imobilizado:

Conforme artigo 179, IV da Lei das S/A's, o ativo imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens, assim entendido os de propriedade industrial ou comercial.
O Ativo Imobilizado, como regra geral, são adquiridos para permanecerem no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim, portanto, sua característica principal é ter vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não se destinando à comercialização.
Podemos citar como exemplo de Ativo Imobilizado os seguintes bens:
  1. Benfeitorias em propriedades arrendadas;
  2. Computadores;
  3. Instalações;
  4. Máquinas e ferramentas;
  5. Móveis e Utensílios;
  6. Veículos;
  7. etc.
Os bens imóveis, tais como galpão, terreno, escritório, também podem ser classificados como bens do ativo imobilizado, todavia, somente são relevantes para o presente Roteiro os bens móveis utilizados por hotéis e restaurantes.
Base Legal: Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 23/03/15).

2.3) Valor Unitário (Utilidade funcional):

O valor (custo) unitário dos bens do Ativo Imobilizado será considerado em função da utilidade que o mesmo possa prestar em relação ao objeto da empresa. Todavia, esse entendimento nem sempre é aplicável a qualquer situação fática. Nos casos de exploração de atividade cujo ciclo operacional requeira o emprego concomitante de certa quantidade de bens, é evidente que a utilidade funcional não pode ser considerada em relação a uma só unidade, mas há de considerar-se logicamente em função do conjunto de bens que satisfaz ao objetivo empresarial.
Como podemos observar, o critério predominante é o da utilidade funcional, como se pode depreender da expressão "vida útil" presente no artigo 301 do RIR/1999. Estariam nesse caso, por exemplo, o carrinho (para fregueses apanharem mercadoria); a bicicleta (para entregas); a escrivaninha (para o escritório); e, assim por diante.
É de se considerar que aquilo que pode se revestir da qualidade de "bem" para a alienante pode não ser para o adquirente. É indispensável, insistimos, que o bem por si só preste ou tenha condições de prestar utilidade. Exemplificativamente, se adquirir, telhas, tijolos e cimento para construção, não será tomado em conta o valor unitário, pois cada qual desses bens (em sentido econômico), singularmente tomado, não perfaz o critério de utilidade, de que trata o dispositivo. Ela, a utilidade, resultará da construção (do emprego em conjunto).
Base Legal: Art. 301 do RIR/1999 (UC: 23/03/15); PN CST nº 100/1978 (UC: 23/03/15) e; PN CST nº 20/1980 (UC: 23/03/15).

3) Tratamento Tributário:

O RIR/1999 autoriza a dedução como despesa operacional, o custo de aquisição de bens de valores irrelevantes destinados à manutenção das atividades da empresa que, por sua natureza, seriam classificados no "Ativo Imobilizado (AI)" do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, desde que atendidos os seguintes requisitos:
  1. seu valor (custo) unitário não seja superior a R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) (1); ou
  2. seu prazo de vida útil não ultrapasse um ano (Qualquer que seja o custo do bem) (2).
Note-se que esses requisitos não são cumulativos, mas sim, alternativos. Aplica-se ou um ou outro, conforme o caso real. Assim, se o valor da aquisição for superior à R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), mas o tempo de vida útil for inferior a 1 (um) ano, o custo de aquisição poderá ser registrado como gasto corrente, ou seja, como despesa operacional do período.
Cabe registrar, ainda, que o contribuinte para lançar como despesa operacional valores relacionados à aquisição de bens duráveis de valor irrelevante, deverá observar as seguintes regras:
  1. a opção à dedução deverá ser manifestada no momento da aquisição do bem e se exteriorizará pelo correspondente lançamento contábil;
  2. uma vez ativado o bem, será inadmissível a reversão do seu custo para despesa operacional;
  3. a opção pela dedução não abrange os bens que, unitariamente considerados, não tenham condições de prestar utilidade à empresa adquirente, como os materiais de construção, por exemplo;
  4. a opção pela dedução não abrange imobilizações relacionadas com atividades que requeiram o emprego simultâneo de certa quantidade de bens, os quais, embora cumpram individualmente sua utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada por determinada empresa em razão da pluralidade de seu uso, como, por exemplo, as aquisições de:
    1. engradados, vasilhames e barris (retornáveis) utilizados por empresas distribuidoras de águas minerais, refrigerantes, cervejas e chopes;
    2. cadeiras que empresas de diversões públicas empregam em cinemas e teatros; e
    3. botijões usados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo.
  5. na análise do custo unitário máximo (R$ 1.200,00) deverá ser considerado o critério da utilidade funcional do bem.
Notas Tax Contabilidade:
(1) Esse valor começou a vigorar a partir das seguintes datas: (a) a contar de 01/01/2014, para as pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das disposições dos artigos 1º, 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 e; (b) a partir de 01/01/2015, para as pessoas jurídicas que não optarem pelos artigos citados na letra "a". No período de 01/01/1996 até a citadas datas, o referido valor era de R$ 326,61 (Trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos).
(2) O prazo de 1 (um) ano é contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine em exercício social subseqüente.
Base Legal: Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (UC: 23/03/15); Art. 301 do RIR/1999 (UC: 23/03/15); PN CST nº 100/1978 (UC: 23/03/15) e; PN CST nº 20/1980 (UC: 23/03/15).

3.1) Amortização ou Depreciação:

Referente à amortização ou depreciação, convém mencionar que são passíveis de seu cálculo somente os bens registrados no subgrupo do "Ativo Imobilizado (AI)". Considerando que os bens de valor irrelevante poderão ser lançados diretamente para resultado, não será possível sua amortização ou depreciação nesta hipótese. Tratando-se de empresa optante pelo Lucro Real e considerando que a imobilização do bem de valor irrelevante é opcional, a melhor alternativa seria classificar o bem diretamente como despesa operacional, visto que sua depreciação total seria exercida em vários anos.
Se pensarmos numa visão estritamente contábil, seria interessante imobilizar o bem, desta forma, a empresa teria um Balanço mais fiel a realidade, facilitando em muito sua análise. No entanto, a decisão depende de planejamento tributário, que leve em conta a forma de tributação da empresa.
Nota Tax Contabilidade:
(3) Os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação de bens, adquiridos novos, estão previstos na Instrução Normativa SRF nº 162/1998, os quais podem ser consultados mediante acesso ao seguinte Roteiro de Procedimentos: "Taxas de depreciação de bens do Ativo Imobilizado".
Base Legal: Lei nº 7.799/1989 (UC: 23/03/15) e; IN SRF nº 162/1998 (UC: 23/03/15).

4) Tratamento Contábil:

Preliminarmente devemos reconhecer que a empresa, poderá optar em lançar no resultado ou ativar os bens de valor irrelevante, desde que obedecido às regras acima tratadas. Optando em lançar para resultado, nossa Equipe Técnica recomenda a criação de uma conta contábil com a rubrica "Despesas com Bens de Pequeno Valor", dentro do grupo de "Despesas Operacionais", facilitando, assim, o controle dos dispêndios realizados com a aquisição de bens de pequeno valor.
Para efeitos de exemplificação, suponhamos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha adquirido em 15/02/2X01 2 (duas) persianas para uso em seu Departamento Administrativo pelo valor total de R$ 460,00 (Quatrocentos e sessenta reais). Considerando que o valor unitário do produto (R$ 230,00) é inferior aos R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) que impõe a legislação faz com que esta aquisição passa deixar de ser enquadrada como Imobilizado, para ser lançada como despesa operacional. Assim, teremos o seguinte lançamento contábil para registro da aquisição do bem:
Pela aquisição de 2 persianas (bens de valores irrelevantes), conf. Nota Fscal XXX.XXX de dd/mm/aa:
D - Despesas com Bens de Pequeno Valor (CR) _ R$ 460,00
C - Banco Conta Movimento (AC) ______________ R$ 460,00

Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Fonte: Material publicado no site http://www.tax-contabilidade.com.br/

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Empregador doméstico: Receita lança programa que possibilita o cálculo automático para o pagamento da GPS em atraso

Agora o contribuinte pode gerar a GPS diretamente na página da Receita Federal na internet
A Receita Federal informa que já está disponível o programa SALWEB que permite gerar uma GPS para pagamento em atraso dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos. 
A lei Complementar 150/2015, que instituiu o Simples Doméstico, alterou desde o mês de julho, o vencimento dos tributos incidentes sobre os salários pagos aos domésticos para o dia 7. 
No mês passado, quando o programa ainda não tinha sido ajustado, a Receita Federal disponibilizou orientações em sua página e informou que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte seriam ajustados para o novo vencimento. A partir de agora com o SALWEB, o contribuinte pode gerar a GPS diretamente na página da Receita Federal na internet, inclusive para pagamento em atraso dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos.
O programa está disponivel aqui 

Matéria divulgada no site http://www.contadores.cnt.br/ 

domingo, 2 de agosto de 2015

Entenda os critérios de mensuração do ativo imobilizado

Por Sage Brasil


ativo imobilizado
Ativo imobilizado, conforme o CPC 27, são os bens tangíveis mantidos para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros ou para fins administrativos, e que espera-se serem utilizados por mais de um período. É um grupo do balanço patrimonial que merece uma atenção particular do contador, principalmente quando se trata de seus critérios de mensuração, assunto do artigo de hoje. Acompanhe:

Critérios de mensuração do ativo imobilizado

Para o reconhecimento de um bem no ativo imobilizado, ou seja, para sua escrituração e registro no patrimônio da empresa, o CPC 27 estabelece algumas observações. Os futuros benefícios econômicos associados ao item deverão fluir para a entidade e o custo do bem precisa ser mensurado de forma confiável. Esse é o chamado custo de aquisição, que é todo o valor desembolsado pela empresa para pôr o ativo em pleno funcionamento. A medida do valor contábil depende de como o bem foi conquistado, veja a seguir:

Bens adquiridos

Quando um ativo imobilizado é adquirido por meio de uma compra, seu valor contábil será o custo de aquisição puro, ou seja, o gasto cobrado pelo fornecedor do bem e quaisquer desembolsos até seu pleno funcionamento, como fretes, seguros, comissões e impostos não passíveis de crédito fiscal.

Bens construídos

No caso de bens cuja construção é de iniciativa da própria empresa, o custo de aquisição será composto pelos materiais, mão de obra e seus encargos e quaisquer outros custos diretos e indiretos que ocorram até o momento do ativo construído estar em funcionamento.

Bens recebidos em doação ou subvenções para investimento

Doações, geralmente, são apropriadas como receita. Mas no caso de ativo imobilizado, o tratamento é diferente. O bem deve ser contabilizado a preço de mercado, sob crédito da conta de Reserva de Capital, conforme orienta a Lei nº 6.404/76.

Bens incorporados ao capital

Em situações de aumento do capital social por meio de ativo imobilizado, segundo a Lei nº 6.404/76, o valor contábil será definido pela avaliação de três peritos ou por empresa especializada e devidamente aprovada em assembleia geral.

Reavaliação de ativo imobilizado: quando pedir?

Os critérios de mensuração do valor contábil do ativo imobilizado, por vezes, podem abrir uma margem significativa em relação ao seu valor justo, ou seja, o valor de mercado. Esse é um dos momentos em que uma reavaliação é necessária. Situações que envolvam transações entre coligadas e controladas ou casos de fusão, cisão e incorporação também são passíveis de uma nova avaliação para seus ativos.
O laudo técnico emitido por três peritos ou entidade especializada possui a base necessária para firmar o novo valor do bem. Tenha em mente que, a partir da primeira reavaliação, você deixa de seguir o registro pelo valor original. Isso implica que novas reavaliações deverão ser feitas periodicamente para evitar a disparidade entre o valor de mercado e o contábil. Utilize softwares para otimizar seus processos e obter sempre informações fidedignas para repassar a seus clientes. A NBC T 19.6 e o CPC 27 relatam todos os procedimentos necessários para uma reavaliação de ativo, por isso, fique atento!

Fonte: Matéria publicada no site http://blog.sage.com.br/

Carga tributária de presentes para o dia dos pais se aproxima dos 80%

IBPT revela a tributação incidente sobre acessórios, eletrônicos e passeios para o próximo dia 9 de agosto


Fonte: IBP
Carga tributária de presentes para o dia dos pais se aproxima dos 80%Dentre os produtos cogitados para presentear os pais nesse ano, os perfumes são os itens que mais possuem a maior  carga tributária. O percentual mais elevado é o do perfume importado, com 78,99%; já o produto nacional tem 69,13% do seu valor destinado aos governos federal, estaduais e municipais. Os dados estão no levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT.
Alguns dos presentes escolhidos pelos filhos nesta data são as peças de vestuário, como a calça jeans, que possui encargo de 38,53% e a calça de tecido, que têm 34,67%. Ao lado desses itens, estão outros acessórios com alto percentual de tributos como camisas, também com 34,67%; gravatas, com 35,48%; sapatos, com 36,17%; e relógios, com 53,14% de tributos.
Se a programação para o Dia dos Pais envolver passeios, saiba que eles também são tributados. Para esse feriado, os mais comuns são o almoço ou jantar em restaurantes, que tem 32,31%; seguidos pela ida ao teatro ou cinema, cujo ingresso tem embutidos 30,25% de tributos.
De acordo como presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, “muitos brasileiros optam por presentear os entres queridos com itens eletrônicos, que devido, ao processo de industrialização, tem incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. No caso dos presentes importados, como os perfumes, a incidência do Imposto de Importação faz com que a compra do presente ideal pese ainda mais no bolso do contribuinte”.
 Veja a carga tributária de presentes para o Dia dos Pais
Produto
Carga tributária
Perfume Importado
78,99%
Perfume nacional
69,13%
Aparelho MP3 ou iPOD
49,45%
Bola de futebol
46,49%
Calça (tecido)
34,67%
Calça Jeans
38,53%
Câmera fotográfica
44,75%
Camisa
34,67%
Gravata
35,48%
Óculos de sol
44,18%
Relógio
53,14%
Sapatos
36,17%
Teatro e cinema
30,25%
Telefone celular
33,08%
Água de colônia (nacional)
50,38%
Almoço em restaurante
32,31%

terça-feira, 28 de julho de 2015

MP 685 -Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT.

Coletiva - MP 685

Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, fala em entrevista coletiva sobre a Medida Provisória 685, que, entre outrasprovidências, institui o Programa de Redução de Litígios Tributários  PRORELIT.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

Quais despesas operacionais são indedutíveis na apuração do lucro real?


lucro real
A legislação fiscal brasileira é extremamente complexa por dois motivos: ela já é muito extensa e não para de crescer. Existem mais de 80 tributos no nosso país e para estar ciente de todas essas despesas operacionais, é necessário ser um contabilista que está sempre se atualizando. É para auxiliar esses profissionais que, hoje, falaremos um pouquinho sobre a apuração do lucro real.
Você é um contador autônomo, trabalha em um escritório contábil ou é coordenador de folhas de pagamento? Está preocupado em se informar sobre as despesas operacionais que não podem ser reduzidas dentro desse regime tributário? Leia o nosso artigo abaixo e trabalhe mais confiante!

O processo de apuração do Lucro Real

Um tributo representa o dever de pagar ao governo uma parcela da renda empresarial, a fim de contribuir para o crescimento do Estado. O departamento de contabilidade de uma corporação deve estudar o tipo de tributo adequado para ela, caso contrário, terá que se comprometer com impostos desapropriados, o que pode prejudicar a saúde financeira do negócio. O Lucro Real é mais recorrente em instituições onde ele é menor que 32% da Receita Bruta ou que faturam acima de R$ 48 milhões/ano.
A Receita Bruta representa o total das atividades-fim de uma empresa. A partir da sua apuração é que se chega à Receita Líquida — o dinheiro restante depois que as contas de uma empresa foram pagas. A Receita Líquida é essencial para obter o lucro de uma corporação. Por isso, depois desse processo é que se calcula o lucro real, agrupando os ganhos e os rendimentos de capital de uma empresa.
O lucro real deve ser ajustado pelo resultado da receita com as adições, as exclusões e as compensações prescritas ou autorizadas. Mas, para isso, é fundamental ter ciência de quais são as despesas operacionais indedutíveis dessa apuração.

Periodicidade

O lucro real deve ser apurado em períodos trimestrais que, por lei, são encerrados nas datas: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Há a opção de se fazer o cálculo do lucro real anualmente, mas se for este o caso, o contador deve recolher o imposto da empresa mensalmente, por estimativa.

As despesas operacionais que não podem ser deduzidas

A Lei nº 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF nº 11, de 1996, determina que essas despesas operacionais são indedutíveis na apuração do lucro real:
  • qualquer provisão, com exceção daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada;
  • contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  • despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização;
  • despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
  • contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros, planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
  • doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac; de instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos, legalmente constituídas no Brasil, que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip);
  • despesas com brindes.
A apuração do lucro real, como foi possível constatar, é bem complicada. Para otimizar esse processo, use um sistema para o controle e gerenciamento das áreas de contabilidade, tributária e folha de pagamento, oferecendo agilidade, segurança e rentabilidade a todo o processo administrativo do seu escritório e das empresas de seus clientes.


domingo, 26 de julho de 2015

MP 685 cria o PRORELIT e declaração de planejamento tributário

A declaração de planejamento tributário estabelece uma nova relação de transparência entre o Fisco e o contribuinte


Fonte: Receita Federal
MP 685 cria o PRORELIT e declaração de planejamento tributário
O Governo Federal editou, hoje, a Medida Provisória nº 865, que cria o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT. Este programa permite, até 30 de setembro de 2015, a quitação de débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, vencidos até 30 de junho de 2015, em discussão administrativa ou judicial, mediante requerimento de desistência do contencioso e com utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
De acordo com a MP, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do valor total do débito a ser incluído na quitação deverá ser pago em espécie até o último dia útil do mês da opção. Para quitação do valor remanescente poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, do responsável ou corresponsável apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015. Permite-se também a utilização de tais créditos entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.
Para o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, "o Prorelit representa uma grande oportunidade para as empresas. O objetivo do programa é reduzir litígio. Cerca de 29 mil empresas se enquadram nas condições do programa".
Declaração de planejamento tributário
Outra medida adotada é a criação da declaração de planejamento tributário, que estabelece uma nova relação de transparência entre o Fisco e o contribuinte. Tal medida visa aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do país e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados. A ausência de informações completas e relevantes a respeito das estratégias de planejamentos tributários nocivos é um dos principais desafios enfrentados pelas administrações tributárias no mundo. O acesso tempestivo a tais informações oferece a oportunidade de responder rapidamente aos riscos de perda de arrecadação tributária por meio de fiscalização ou de mudança na legislação.
Segundo Jorge Rachid, a nova declaração dará mais segurança jurídica aos contribuintes, que poderão consultar o órgão sobre um planejamento futuro. "A sistemática aproxima relação com contribuinte, aumenta segurança jurídica e reduz litígios", explicou.
Nesta linha, o Plano de Ação sobre Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Plano de Ação BEPS, OCDE, 2013), projeto desenvolvido no âmbito da OCDE/G20 e que conta com a participação do Brasil, reconheceu, com base na experiência de diversos países (EUA, Reino Unido, Portugal, África do Sul, Canadá e Irlanda), os benefícios das regras de revelação obrigatória a administrações tributárias. Assim, no âmbito do BEPS, há recomendações relacionadas com a elaboração de tais regras quanto a operações, arranjos ou estruturas agressivos ou abusivos.
O principal objetivo da revelação obrigatória é instruir a administração tributária com informação tempestiva a respeito de planejamento tributário. A medida também visa a segurança jurídica da empresa que revela a operação, inclusive com cobrança apenas do tributo devido e de juros de mora caso a operação não seja reconhecida, para fins tributários, pela RFB. Ademais, destaca-se que a medida estimula postura mais cautelosa por parte dos jurisdicionados antes de fazer uso de planejamentos tributários.
Além disso, promove-se o acompanhamento do mercado de planejamento tributário de modo a diminuir os litígios e dar maior segurança jurídica aos contribuintes.
Com tais medidas, espera-se que as externalidades negativas produzidas pelo contencioso tributário sejam minoradas, com ganho tanto do sujeito passivo nessa situação quanto para a Fazenda Nacional. Além disso, espera-se o aumento de previsibilidade para a realização de negócios no país e a garantia de maior segurança jurídica para operações com conteúdo jurídico indeterminado e com possibilidade de gerar divergência entre os sujeitos passivos e a Administração Tributária. 
Fonte: Matéria publicada no site do IBPT

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Governo publica novo reajuste da tabela do Imposto de Renda

Imposto de Renda

O governo publicou no “Diário Oficial da União” a lei que prevê um reajuste escalonado da tabela do Imposto de Renda. Os novos valores estavam em vigor desde abril deste ano, por meio de uma medida provisória que precisava ser aprovada pelo Legislativo.
Com o novo modelo, que tem correções diferentes para cada faixa de renda, ficarão isentos os contribuintes que ganham até R$ 1.903,98 – o equivalente a 11,49 milhões de pessoas.
O reajuste de 6,5% na tabela valerá apenas para as duas primeiras faixas de renda (limite de isenção e a segunda faixa). Na terceira faixa de renda, o reajuste será de 5,5%. Na quarta e na quinta faixas de renda – para quem recebe salários maiores – a tabela do IR será reajustada, respectivamente, em 5% e 4,5%, pelo novo modelo.
VEJA A NOVA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA
Base de cálculo (em R$) – renda mensalAlíquota do imposto
(em %)
Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98isento–
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36
Fonte: Diário Oficial da União
Se a tabela fosse corrigida em 4,5% para todos os contribuintes, que era a proposta inicial do governo, quem ganhasse até R$ 1.868,22 neste ano não teria de prestar contas. Com o valor de R$ 1.903,98, a faixa de isentos é maior.
A nova tabela vale para o ano-calendário de 2015, ou seja, irá afetar o Imposto de Renda declarado pelos contribuintes em 2016.
A lei publicada nesta quarta-feira ainda traz um veto à isenção de PIS/Cofins para o óleo diesel.
O veto, segundo despacho da presidente, deve-se ao fato de “as medidas resultarem em renúncia de arrecadação”, além de não terem sido apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras.
Renúncia fiscal
Um reajuste maior na tabela do IRPF implicaria em uma renúncia fiscal maior para o governo, ou seja, menos recursos nos cofres públicos. O Executivo busca neste ano atingir uma meta de superávit primário (economia para pagar juros da dívida pública) de 1,2% do PIB, ou R$ 66,3 bilhões, para todo o setor público.

A correção da tabela do IR em 4,5% neste ano, proposta original do governo, resultaria em uma renúncia fiscal de R$ 5 bilhões, segundo informações da Fazenda. O reajuste para toda a tabela de 6,5% implicaria em perdas de R$ 7 bilhões em 2015. Segundo o ministro da Fazenda Joaquim Levy, o novo formato de reajuste da tabela do IR implica em uma renúncia fiscal pouco acima de R$ 6 bilhões.
Nos últimos meses, para reequilibrar as contas públicas, que tiveram déficit primário inédito, o governo subiu tributos sobre combustíveis, automóveis, cosméticos, empréstimos e sobre a folha de pagamentos.
Além disso, informou que não faria mais repasses à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) – o que impactará a conta de luz, que, segundo analistas, pode ter aumento acima de 40% neste ano –, limitou benefícios sociais, como seguro-desemprego e abono salarial, e reduziu gastos de custeio e do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Segundo o ministro Joaquim Levy, o governo vai “encontrar recursos ao longo do ano, sem deixar de cumprir a meta fiscal”. “Certamente vamos encontrar meios na nossa programação financeira. Sem deixar de cumprir nossa meta, vamos fazer o esforço necessário para permitir esse movimento”, declarou ele na ocasião.

Fonte: G1
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