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terça-feira, 15 de setembro de 2015

FGTS dos domésticos começa a valer a partir de outubro no Brasil

A partir de outubro, começa a valer o FGTS dos empregados domésticos. O pagamento vai ser feito em boleto único que inclui todos os benefícios que o patrão tem que pagar para o empregado doméstico, incluindo seguro acidente e salário-família. 

Esta será mais uma fase de mudança na vida de patrões e empregados domésticos, mas o primeiro pagamento só deverá ser feito em novembro, embora os novos direitos e deveres comecem a valer a partir de outubro.

A empregada doméstica Nilva Pereira sabe da mudança, mas não compreende muito bem. “O que eu sei é que a minha patroa me passou, que agora vai vir um boleto, no caso, em nome do patrão, e eles que vão estar responsáveis por pagar”, diz. O sistema ainda está em fase de pequenos ajustes, mas ele deve fazer os cálculos e dar o valor a ser pago pelo empregador.

De acordo com a Receita Federal, parte do INSS do empregado é pago também pelo empregador, mas pode ser descontado do salário. O mesmo vale para o Imposto de Renda, se tiver.

 partir de outubro, o empregador deve acessar o site da Receita Federal para gerar o boleto, que será único, mesmo para quem tem mais de um empregado em casa. O sistema fará o cálculo de tudo com base no salário de outubro. Mas o primeiro pagamento nesse novo sistema será só no dia 7 de novembro. Além disso, o sistema estará programado para memorizar os dados digitados. “E a partir do mês seguinte, os dados que já estão cadastrados são recuperados e ele só informa pagamentos não regulares, porque os outros são recuperados. Então se ele pagou hora extra, 13º salário, férias, ele informa que naquele mês ele fez esse pagamento adicional”, explica o representante da Receita Federal João Paulo Ramos da Silva.

No dia 7 de outubro, o patrão ainda vai continuar pagando só o INSS porque esse pagamento é com base no salário de setembro. O mesmo vale para quem já está pagando o FGTS.

Empregadores acham sistema mais prático 

Renata Ciarllini, patroa de Nilva, está achando bem prático o novo sistema. “O boleto vem tudo discriminado e a gente consegue entender bem o que realmente tem que pagar”, relata a arquiteta. Mas ela tem dúvidas. Se a Nilva, por exemplo, pede para sair do emprego, com quem fica o dinheiro do fundo por demissão sem justa causa?

O especialista do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, explica. “O dinheiro volta para o empregador e aí o empregador com uma cópia desse termo de rescisão, vai dar entrada na Caixa e vai sacar essa poupança que ele fez para uma situação que não ocorreu”, explica.

Outra dúvida bastante comum é em quais casos o seguro acidente de trabalho poderá ser usado pelo trabalhador.

“O trabalhador quando sai de casa, a partir do momento em que ele pôs o pé fora da sua porta até retornar à sua casa, tudo que ocorrer é acidente de trabalho”,informa o especialista.

E no caso de empregados domésticos que ganham mais de R$ 1.788 por mês, a declaração de Imposto de Renda é e continua sendo obrigatória. “Imposto de Renda é um desconto do empregado e não tem nada a ver com a situação nova. Agora, em vez de haver um documento independente, que ainda vigora até o pagamento de setembro, vai ser no mesmo simples doméstico”, conclui Mário Avelino.

Agora a Renata Ciarllini se prepara para deixar tudo às claras com a Nilva. “Eu sei que está próximo de entrar em vigor, em outubro. Então, realmente a gente vai ainda precisar conversar”, declara a arquiteta.

Fonte: Jornal Meio Norte
Matéria divulgada no site http://netspeed.com.br/

domingo, 13 de setembro de 2015

ECD e ECF: quais são as diferenças?

Por Sage Brasil 

ECF
O ano de 2015 foi de grandes expectativas para algumas novidades anunciadas ainda em 2014 na área da contabilidade, entre elas a Escrituração Contábil Digital (ECD), enquadrada na base legal da Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), editada pela Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
Vejamos algumas distinções entre a ECD e ECF que não podem passar despercebidas. Confira!

O que é ECD?

Instituída para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, compreende a transmissão dos livros:
  • Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Quem está obrigado à entrega da ECD?
Estão obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1 de janeiro de 2014:
  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
A ECD torna-se facultativa para outras sociedades empresariais. As Micro e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.

O que é ECF?

A ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL, agilizando o processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.
A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta de 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.
Para ser gerada, a ECF precisa seguir o leiaute apresentado no Manual de Orientação da Declaração que descreve todas as etapas para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração.

Quem está obrigado à entrega da ECF?

A nova obrigatoriedade é imposta a todas as pessoas jurídicas atuantes no Brasil, inclusive imunes e isentas, devendo apresentar seus dados a partir do ano-calendário de 2014.
Vale destacar que a ECF não se aplica a:
  • Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais Micro e Empresas de Pequeno Porte enquadradas (Simples Nacional);
  • Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
  • Pessoas jurídicas inativas;
  • Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Quando é obrigatório?

Em relação à ECF, o prazo final de entrega estipulado no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014, é dia 30 de setembro de 2015, relativo ao ano-calendário de 2014.
Ciente da complexidade do processo de preenchimento da ECF e dos impactos negativos do atraso em sua entrega ou de erro nas informações enviadas ao fisco, a Sage apresenta um novo módulo do IOB Auditor Eletrônico Sped especialmente para a ECF.
Com o novo módulo, o programa, que já audita as informações processadas pelas empresas em busca de inconsistências, evitando o envio de dados errados à Receita Federal, se torna a única solução do mercado a englobar as demandas contábeis referentes à ECF.

Qual a diferença entre ECD e ECF?

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Os demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).

Fonte: Matéria divulgada no site http://blog.sage.com.br/

sábado, 12 de setembro de 2015

Como estão os processos logísticos do seu hospital?

Rogério Barrionuevo
Administrador Postal, trabalha há mais de 30 anos em Logística e Distribuição.
Consultor de Logística com ênfase em racionalização de processos operacionais e automação.
Atuou de 2008 a junho de 2015 na área de Logística Hospitalar na Logimed (Grupo Andrade Gutierrez) como Gerente de Operações Intrahospitalar e no último ano como   Superintendente de Operações .
É autor do livro “Administração de Tempo – Produza mais e Seja Feliz” e de um curso sobre o mesmo tema.
Publica desde 2007 0 Blog do Rogério disponível nos domínios www.blogdorogerio.com.br e www.blogdorogerio.pt
É sócio fundador da Tomorrow Consultoria.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:


Fonte: 

Canais de contato com Consultor Rogério Barrionuevo

sábado, 5 de setembro de 2015

Poder de compra das famílias deverá retroceder 5 anos

A capacidade das famílias brasileiras de consumir bens e serviços ao longo de um mês encolheu em R$ 16 bilhões neste ano.


Fonte: Valor Econômico
Poder de compra das famílias deverá retroceder 5 anos
Diante do desempenho desfavorável dos principais condicionantes de consumo das famílias, especialmente renda, emprego e crédito, é interessante o índice acompanhado na Tendências, que analisa essas variáveis sob perspectiva conjunta para captar da melhor forma possível o poder de compra das famílias e, consequentemente, tornar-se um termômetro para o varejo no curto prazo. Os vários exercícios que conduzimos mostram em comum uma forte piora, puxada tanto pela queda da massa de renda quanto pelo efeito negativo do crédito às famílias em 2015. Além disso, o cenário indica que a trajetória ainda será muito ruim em 2016, o que já antecipa que não deve haver reversão da deterioração que tem sido observada recentemente nas vendas do comércio varejista.
Em primeiro lugar, cabe lembrar que o enfraquecimento do mercado de trabalho e a queda da renda real associam-se às demissões no setor formal (e transferência de trabalhadores para o setor informal, que paga salários mais baixos), em conjunto com a tendência de reajustes menores e um processo de substituição de trabalhadores com salários mais elevados por aqueles de menor remuneração.
Tais fatores devem levar a taxa de desemprego a alcançar quase 8% no fim do ano e fazer com que a renda média real efetiva caia 4,4% em 2015, segundo nossas projeções. Por sua vez, o cenário para as concessões de crédito às famílias também é bastante adverso (seja considerando apenas recursos livres, ou também o crédito imobiliário), sendo que não contemplamos nenhuma recuperação após uma queda que já supera 7%, em termos reais, nesse primeiro semestre.
Portanto, a ideia geral do indicador de poder de compra consiste nos cálculos a partir da massa de renda (inclusive previdência social, Bolsa Família e outras fontes) e da contribuição líquida dos volumes de concessões de crédito, já descontando os pagamentos do serviço da dívida pelas famílias, que se elevaram com a recente alta de juros.
De acordo com os exercícios, o poder de compra mostrou forte crescimento até 2013 (atingindo recorde no início de 2014), porém recuou substancialmente em 2015 - até de modo mais acentuado quando considerado o crédito imobiliário, devido aos resultados piores desta modalidade no curto prazo. Nesse exercício, a retração do poder de compra é de 7% a 8% neste ano, e nossas projeções indicam novo recuo em 2016.
Adicionalmente, com o objetivo de se levar em conta apenas a renda disponível para bens de consumo e serviços, também consideramos os cálculos excetuando-se o percentual destinado a itens essenciais (como alimentos, energia elétrica, transporte público, combustíveis etc.). Essa análise tem ganhado relevância em função das pressões inflacionárias de preços administrados recentemente, que prejudicaram sobremaneira o fôlego financeiro dos consumidores. Com isso, o cenário se mostra ainda mais complicado, com queda de 11% a 12% do poder de compra das famílias em 2015 - e, novamente, mostrando queda adicional no próximo ano.
Quando analisamos a contribuição histórica de cada variável para a taxa de variação do indicador, há uma natural predominância da importância da massa de renda, comparativamente à contribuição do crédito, haja vista a maior relevância dos volumes dessa primeira variável. Contudo, nossas projeções indicam que o canal do crédito também será fundamental para explicar o poder de compra em queda em 2015 e 2016, respondendo por mais da metade da variação nesse período.
Em resumo, o que se conclui dos exercícios realizados é que o efeito conjugado de renda e crédito aponta poder de compra das famílias muito corroído até 2016, com uma queda bem mais acentuada do que a retração individualmente esperada para a massa de renda e para as concessões de crédito às famílias.
Isso reforça um cenário muito desafiador para o comércio varejista até o próximo ano, cuja adversidade se completa com os níveis extremamente deprimidos da confiança de famílias e empresários atualmente, o que amplifica as incertezas e gera um comportamento de postergação de consumo - principalmente de bens duráveis, como tem sido refletido nos mercados de eletroeletrônicos e veículos.
Por isso, em face desse cenário que se deteriorou em magnitude e velocidade até maiores que as esperadas, será observado o pior desempenho para as vendas do varejo em 12 anos, considerando o próprio indicador da Pesquisa Mensal do Comércio do IBGE. Infelizmente, não há nenhum gatilho que sustente qualquer retomada do consumo das famílias no curto prazo, e as atuais incertezas internas só têm contribuído para reforçar ainda mais as dificuldades que terão de ser enfrentadas até 2016.
Matéria publicada no site do http://www.ibpt.com.br/

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Coletiva - Medidas Tributárias

A Coordenadora-geral de Tributação-substituta, Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, e o Coordenador de Tributos sobre a Produção e Comércio Exterior, João Hamilton Rech, prestam esclarecimentos técnicos, em entrevista coletiva, sobre as medidas tributárias anunciadas pelo Governo durante o anúncio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:


Fonte: TV Receita

Empresas do Simples Nacional terão que ter certificado digital

Resolução CGSN 122/2015

Através da Resolução CGSN 122/2015 ficou estabelecido a obrigatoriedade da exigência da Certificação Digital para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:
– Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
– A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
– A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 01/09/2015, seção 1, pág. 11
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I)
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)” (NR)
“Art. 3º ....................................................................................
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
......................................................................................” (NR)
“Art. 15 ...................................................................................
.................................................................................................
§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)
I - IPI;
II - ICMS retido por substituição tributária.” (NR)
“Art. 25-A ................................................…...........................
§ 1º ..........................................................................................
.................................................................................................
IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)
......................................................................................” (NR)
“Art. 72 ...................................................................................
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;
III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.
.................................................................................................
§ 2º Revogado.” (NR)
“Art. 103 .................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)” (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
Subseção I
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 133........................................................…………….......
.................................................................................................
Art. 133-A...............................................................................
.................................................................................................
Subseção II
Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária
Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)
Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)
I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94;
II - não se aplica:
a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12;
b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.” (NR)
Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
GUARDA-COSTAS
8011-1/01
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
S
N
SEGURANÇA INDEPENDENTE
8011-1/01
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
S
N
VIGILANTE INDEPENDENTE
8011-1/01
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
S
N
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007. 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID 
Presidente do Comitê
Fonte: Boletim ContábilMatéria divulgada no site: http://www.contadores.cnt.br/

terça-feira, 1 de setembro de 2015

ECF já começa a valer em setembro: Atente-se para as principais mudanças na sua rotina

Por Sage Brasil 

ECF
A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) substituta da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) passa a ser a nova obrigação acessória de registros contábeis, imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa 1.422/2013, alterada posteriormente pela IN 1.524/2014.

Se você ainda está com dúvidas sobre as mudanças que estão por vir, elaboramos alguns pontos importantes sobre a nova obrigação — que deverá ser entregue até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário anterior a que se refira. Confira!

O que é a ECF?

A ECF é uma ferramenta integrada ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que obriga todas as pessoas jurídicas — incluindo as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado —, exceto aquelas optantes pelo Simples Nacional e outras disposições, a implantar e preencher essa nova obrigação.
Vale destacar que o sujeito passivo deverá informar na ECF todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), além do valor devido sobre cada uma. A nova obrigação será enviada anualmente ao SPED.

Razão da criação da ECF

A necessidade de um maior controle tributário e a facilidade no cruzamento de dados entre empresas e pessoas físicas foram os principais fatores que levaram à mudança. Por consequência, o Fisco passa a combater possíveis casos de evasão de dívidas e a sonegação fiscal. A novidade com a nova obrigação é que ela passa a dispensar a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real.

Qual a diferença da ECF em relação à DIPJ?

A ECF é uma obrigação bem mais complexa do que a DIPJ. A última atualização do sistema levantou 1.308 páginas de instruções, onde será possível encontrar 14 blocos — diferente da DIPJ, que continha poucas fichas — e todas as informações poderão ser esclarecidas no manual disponível no site da RFB.
A grande novidade trazida pela ECF em contrapartida à DIPJ é a inserção de informações sobre o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e também do Livro de Apuração da Contribuição Social (e-Lacs), que estarão presentes no bloco “M” da nova obrigação. Tanto no e-Lalur como no e-Lacs, as partes A e B serão preenchidas e controladas por meio de validações. Além do que, na parte B haverá o abatimento de saldos de um ano em relação a outro.
Vale lembrar que a ECF passa a exigir a prestação de contas sobre o controle dos prejuízos fiscais ao longo de todo o exercício, além dos saldos iniciais em relação às diferenças temporárias, entre outras disposições que antes não eram exigidas pela DIPJ.

Vantagem trazida pela ECF

A nova obrigação, ECF, substituta da DIPJ, exime a apresentação da ficha IPI, cujo levantamento de informações se tornava oneroso para diversas organizações, tanto na parte da organização dos arquivos que pudessem ser incorporados ao sistema da DIPJ quanto na própria digitação dos dados na plataforma.

Importância da informatização

Sem dúvida, a nova obrigação vai exigir profundas mudanças na rotina de muitas empresas. Investir em software de gestão que possibilite a integração das áreas contábil com a Tecnologia da Informação pode significar um grande diferencial diante das novas adaptações. Muito além de entregar a obrigação dentro do prazo, é saber quais informações estão sendo inseridas e se existe coerência do que está sendo apresentado.

Quando entra em vigor a Escrituração Contábil Fiscal?

A ECF, facultativa em 2014, passará a ser obrigatória anualmente. A entrega será realizada por meio do SPED até o último dia útil de setembro de cada ano. A não entrega ou a apresentação fora do prazo estipulado poderá incorrer para a empresa do lucro real numa multa equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração de atraso sobre o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL no período equivalente à apuração, podendo chegar a um limite de 10% (40 meses). A penalização também é estendida a pessoas jurídicas com renda bruta anual de até R$ 3,6 milhões, podendo chegar a uma multa de R$ 100 mil. Para os demais casos, a limitação é de R$ 5 milhões.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Saber Direito Responde - Direito Previdenciário

O Saber Direito Responde aborda Direito Previdenciário. O professor Rodrigo Lelis explica aos alunos sobre a possibilidade de os benefícios da Previdência Social ultrapassarem o teto previdenciário, as exigências para o recebimento de pensão por morte e o valor cabível em cada situação. Leia a íntegra da sinopse http://is.gd/NRXld5

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:


Fonte: 

Codefat regulamenta seguro-desemprego a domésticos

Resolução estabelece critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação ao programa conforme previsto na LC nº 150

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) aprovou nesta quarta-feira (26) resolução que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150.
A resolução estabelece critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego aos domésticos, com a finalidade de prover assistência financeira temporária em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, além de auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.
Para o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, com a regulamentação da LC 150 pela presidenta Dilma Rousseff e agora com essa resolução do Codefat, os domésticos tem definitvamente  garantido o seu direito ao seguro-desemprego, como os outros trabalhadores brasileiros. “Antes da promulgação da PEC 72, eles sequer tinham acesso a direitos básicos garantidos aos demais trabalhadores. Hoje, como determina a LC 150, regulamentamos definitivamente o seguro-desemprego aos trabalhadores domésticos. Queremos abraçá-los e cumprimentá-los neste momento”, afirmou o ministro.
O presidente do Codefat, Virgílio Carvalho, da Confederação Nacional do Turismo (CNTur), que assumiu o posto no início do mês e presidiu sua primeira reunião, ressaltou que  “a defesa dos direitos dos trabalhadores é premissa do Codefat. Hoje, a frente desse Conselho, terei como prioridade, junto com os outros conselheiros, a consolidação e defesa desses benefícios”, frisou.
Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15.
No ato do atendimento, o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e, sempre que viável, será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego – PRONATEC.
O pedido deverá ser requerido no Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa, o doméstico recebera a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
A resolução que regulamenta o Seguro-Desemprego ao doméstico será publicada no Diário Oficial da União até sexta-feira (28).

Você sabe quais são os limites da revista pessoal no trabalho?

Faça o download ou ouça a notícia:
 
 
Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho. Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral. Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio. Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos. Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador. Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador. É o que defende o especialista em Direito do Trabalho e consultor Jurídico da Fecomércio, Eduardo Pragmático Filho:
 
"A revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode haver a revista. A empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver um jeito, aquela revista deve ser feita de forma superficial, de forma impessoal, mas nada que atinja a dignidade dos trabalhadores".
 
Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia! Equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados. O coordenador de segurança de um órgão público federal em Brasília, Jair Pereira, diz que os sistemas eletrônicos adotados pela instituição permitem a identificação tanto de produtos furtados quanto de objetos perigosos, "a tela onde vai trazer a visão dessa transparência o acesso dela é restrito; ninguém tem acesso a essa imagem, porque esse equipamento, ele tem a condição, numa alteração de tonalidade, de cor, de identificar objetos, que vem de explosivos, aquilo que é metálico, arma de fogo em função do seu formato, pilhas, baterias. Aí quando a gente desconfia de alguma coisa a gente pede para que a pessoa abra sua bolsa e coloque os objetos em cima. Mas, não no sentido, a gente não toca no usuário, no visitante, em momento nenhum".
 
O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:
 
"A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".
 
O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.
 
(Ricardo Cassiano)
 
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).