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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

DIRF 2017 – Receita publica regras

A DIRF ano-calendário 2016 deverá ser entregue até 15 de fevereiro de 2017

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016 (DOU de 23/11) publicou as regras da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017).

De acordo com a Instrução Normativa Nº 1.671/2016, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - Estão obrigados a entrega a DIRF, ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Também deverão ser informados na DIRF 2017 os rendimentos e o respectivo IRRF:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito (*);
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios; e II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Dispensa da entrega da DIRF – MEI
Da relação acima, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea "f" da lista, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (*).
Dividendos e Lucros
Também deverão ser informados na DIRF 2017 os dividendos e lucros, pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Prazo de apresentação da DIRF 2017
A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2017. Após este prazo a pessoa obrigada a entrega estará sujeita à multa, conforme art. 27 da Instrução Normativa nº 1.671/2016.
Com esta medida o governo reduziu o prazo de entrega da obrigação do último dia do mês de fevereiro para 15 de fevereiro. Se antes o prazo no último dia de fevereiro já gerava correria nas empresas, o novo prazo promete complicar ainda mais a vida do responsável pela entrega da declaração.
Confira aqui integra da Instrução Normativa n° 1.671/2016.
Fonte: Matéria publicada no blog Siga o Fisco.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

ICMS – Ferramenta do CONFAZ ajuda identificar as alíquotas dos Estados e Distrito Federal

Ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ, ainda que rudimentar ajuda na pesquisa das alíquotas internas do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.


Ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ, ainda que rudimentar ajuda na pesquisa das alíquotas internas do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

A ferramenta está disponível no site do CONFAZ  (Alíquotas ICMS Estaduais) desde o primeiro trimeste de 2016.


A nova ferramenta atende antigo pleito dos contribuintes, que enfrentam grande complexidade para realizar operações interestaduais sujeitas ao ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas.

Desde 1º de janeiro deste ano está em vigor o Diferencial de Alíquotas – DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

O DIFAL da EC 87/2015 trouxe mais complexidade para as operações interestaduais, já que para calcular o imposto é necessário identificar a alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria ou serviço.

O grande questionamento dos contribuintes para atender a exigência do fisco (DIFAL) está relacionado à alíquota do ICMS no Estado de destino da mercadoria. “Não havia nenhuma ferramenta para consultar as alíquotas do imposto, e isto resulta em perda de receita e também aumento de custo com a contratação de consultorias”.


A nova ferramenta disponibilizada pelo CONFAZ ajuda a identificar a alíquota e carga tributária do ICMS no Estado de destino da mercadoria. Com isto facilita o cálculo do DIFAL da EC 87/2015 e ICMS devido a título de Substituição Tributária nas operações interestaduais.

Até a publicação desta matéria o CONFAZ ainda não havia disponibilizado as alíquotas dos Estados:
- Acre;
- Ceará;
- Espírito Santo;
- Rio Grande do Norte; e
- Tocantins.

Acesse aqui o CONFAZ e consulte:
Alíquotas e reduções de base de cálculo nas operações internas dos Estados e do Distrito Federal

Fonte: Matéria divulgada no site http://sigaofisco.blogspot.com.br/.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Nova lei do Simples tira do pequeno empresário o medo de crescer

A Lei eleva o teto do faturamento das micros e pequenas empresas que podem se beneficiar do Simples Nacional.


Fonte: Agência Senado
Nova lei do Simples tira do pequeno empresário o medo de crescerO Presidente Michel Temer sancionou há duas semanas uma lei que permite que mais pequenos empreendedores se beneficiem do Simples nacional, um regime especial que facilita a cobrança de impostos e reduz a burocracia. em vez de pagar inúmeros tributos federais, estaduais e municipais, os empresários pagam um imposto unificado.

A Lei Complementar 155/2016 eleva o teto do faturamento das micros e pequenas empresas que podem se beneficiar do Simples nacional — de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões anuais — e também o teto dos microempreendedores Individuais — de R$ 60 mil para R$ 81 mil. os novos valores entrarão em vigor em janeiro de 2018.

A nova lei resulta de um projeto de lei que foi aprovado em junho pelo Senado e que foi relatado pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP).

De acordo com Marta, a lei evita o “tranco tributário”, quando um pequeno aumento no faturamento causa uma elevação brusca de alíquotas, que pode chegar a 36%.

O presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às micro e Pequenas empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, concorda que essa é a grande inovação da lei

Apelidada pelo governo de Crescer sem medo, a nova lei introduz parcelas a deduzir na transição de uma faixa para outra, o que, na prática, assegura que a alíquota mais elevada só se aplicará na parte que exceder a faixa em que a empresa estava.

Com isso, o Simples nacional torna-se um imposto progressivo, semelhante ao Imposto de Renda da Pessoa Física

— Em vez de uma escada, com verdadeiros trancos tributários, optamos por uma rampa suave, que não inibe o crescimento dos negócios — afirma Marta.

Parcelamento 

O senador Armando Monteiro (PTB-PE), que já foi ministro do Desenvolvimento e presidente da Confederação nacional da Indústria (CNI), também considera positivas as mudanças. Segundo ele, em decorrência de uma pequena elevação no faturamento, a empresa cai no que ele chama de “morte súbita”, ou seja, o reenquadramento em um regime tributário mais desfavorável.

Além disso, a nova lei permite que 600 mil micros e pequenas empresas, que devem R$ 21 bilhões para a Receita Federal e estavam ameaçadas de exclusão do Simples nacional, continuem se beneficiando do regime simplificado de tributação. O prazo de parcelamento de dívidas tributárias sobe de 60 para 120 meses.

Armando destaca o papel das micros e pequenas empresas na geração de empregos e diz que a crise econômica levou várias delas à inadimplência no pagamento de impostos. Esse problema, no entendimento do senador, será mitigado com a instituição de novos prazos para o parcelamento de débitos tributários.

Salões de beleza 

Os valores que os salões de beleza transferem a cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação. Essa é outra inovação da nova lei do Simples nacional e beneficia os estabelecimentos que firmarem com esses profissionais contratos de parceria regulados pela Lei 13.352/2016.

O salão ficará responsável pela retenção e pelo recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro, incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

A Lei 13.352/2016 não considera relação de emprego a parceria entre o salão e esses profissionais. Entretanto, essa relação de emprego poderá ser configurada se não houver contrato de parceria formalizado ou se o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato.

De acordo com Marta, a intenção dessa lei é dar segurança jurídica a uma relação já existente entre os salões de beleza e os profissionais.
Matéria divulgada no site do IBPT.

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Empresas podem agendar adesão ao Simples Nacional

Quem estiver sem pendências estará automaticamente nesse sistema de tributação a partir de janeiro


Desde 1º de novembro, as micro e pequenas empresas podem pedir o agendamento de adesão ao Simples Nacional para 2017. Elas têm até o dia 29 de dezembro para entrar no sitedo Simples Nacional e agendar a solicitação. Quem estiver com todos os impostos e documentações em dia receberá, automaticamente, o registro no Simples Nacional no dia 1º de janeiro.

Os donos dos pequenos negócios que ainda não fazem parte do sistema simplificado, e que por ventura perderem o prazo de agendamento, poderão pedir a adesão ao Supersimples a partir de janeiro. Os prazos de agendamento e de pedido de adesão não são válidos para empresas recém-criadas, que têm até 30 dias depois da liberação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para aderir ao programa.O processo de agendamento tem como objetivo facilitar o ingresso no sistema de tributação diferenciado, pois permite a verificação prévia de pendências jurídicas e fiscais que talvez possam interferir na concessão do imposto. Para fazer o agendamento, basta que o empresário acesse o linkAgendamento da Opção Pelo Simples Nacional no site do Simples Nacional.

O Simples Nacional abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP). O recolhimento é feito por um documento único de arrecadação que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

terça-feira, 8 de novembro de 2016

Conheça os vetos que deixaram o Supersimples menos super

Não foi desta vez que o Simples ganhou status de regime tributário


Não foi desta vez que o Simples ganhou status de regime tributário; Essa possibilidade foi vetada da lei que ampliou seus benefícios. Entenda outros pontos que não passaram pelo crivo do governo
A lei que tornou o Supersimples mais abrangente foi sancionada dia 27 de outubro, mas nem tudo aquilo que o Congresso aprovou passou pelo crivo do governo federal.
A sanção do texto veio com 17 vetos, alguns deles frustrando as esperanças de setores que aguardavam redução da carga tributária. 
Caso das entidades filantrópicas, que embora tenham imunidade de impostos garantida pela Constituição, acabam tributadas como empresas grandes quando tentam buscar receitas suplementares para se manter, promovendo bazares ou vendendo produtos de fabricação própria, por exemplo.
O texto que saiu da Câmara dos Deputados abria espaço para que as atividades que extrapolam a função social dessas entidades fossem tributadas pelo regime simplificado e, assim, ter os impostos reduzidos em até 40%. 
A expectativa dos cidadãos ligados ao chamado Terceiro Setor era pela aprovação desse ponto da lei, algo que já vinha sendo discutido com o governo há anos com o batismo de Simples Social.
Mas não foi desta vez. Para ter uma ideia, uma padaria de pequeno porte será menos tributada que um empreendimento idêntico vinculado a uma entidade filantrópica.
Outro trecho vetado na lei previa que o Supersimples seria classificado, de fato, como um regime tributário, assim como oLucro Real ou o Lucro Presumido.
Embora seja tratado como tal nos meios empresarial e contábil, para a Receita Federal o Supersimples é tido simplesmente como renúncia fiscal. 
Não se trata de mera formalidade. "Sempre que se tenta algum novo benefício para as empresas do Supersimples, a Receita diz que não é possível, pois está no limite da renúncia fiscal”, afirma Wilson Gimenez, vice-presidente administrativo da Aescon-SP,
Gimenez lembra que as empresas do Supersimples nunca tiveram o benefício do Refis –programa de parcelamento incentivado de débitos tributários -, uma vez que, por esse ponto de vista, configuraria uma renúncia fiscal dentro de outra.
Vale destacar que a lei que ampliou o Supersimples prevê um parcelamento especial para as micro e pequenas empresas, mas nada que desonere multas e juros e traga tantos benefícios como o Refis garante para as empresa do Lucro Real e Presumido.
Também foi vetada a possibilidade de as empresas do Supersimples conseguirem descontos nos depósitos recursais da Justiça do Trabalho – valor que o empregador precisa depositar quando recorre de uma ação movida contra ele. 
Os autores do texto queriam aplicar, para esses depósitos, os mesmo critérios de descontos voltados às multas por descumprimento de obrigações acessórias.
De acordo com Gimenez, por esses critérios os Microempreendedores Individuais (MEIs) poderiam abater até 90% do valor dos depósitos e os micro e pequenos empresários, 50%,
“Essa possibilidade foi vetada porque o governo entendeu que haveria prejuízo aos trabalhadores que ganhassem as demandas trabalhistas. Mas seria importante dar um tratamento distinto para os empresários de menor porte, que não possuem a disponibilidade de recursos de uma grande empresa”, diz Gimenez.
O LADO BOM
Ainda que sancionada com vetos, a lei que amplia o Supersimples traz avanços. Um dos mais significativos é a possibilidade de micro e pequenas empresas obterem o estímulo financeiro de um investidor-anjo. 
A lei blinda o anjo ao tratá-lo simplesmente como um investidor, sem atribuir a ele a responsabilidade solidária de um sócio da empresa.
No geral, a lei sancionada amplia o limite de faturamento anual para enquadramento no Supersimples.
O teto sobe de atuais R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões para as micro e pequenas empresa. Para o MEI, o limite cresce de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais.  
Também cria novas tabelas de alíquotas com uma configuração que, segundo os autores da proposta, permitirá às empresas aumentar o faturamento sem que tenham grandes elevações da carga tributária.
O regime simplificado também foi aberto para novas categorias, como produtores de bebidas alcoólicas (cerveja, vinho, cachaça). Essas são mudanças que passam a valer apenas em 2018.
Para 2017, a lei prevê a ampliação do prazo para pagamento das dívidas tributárias das empresas do Supersimples, que passa de 60 para 120 prestações. 
Fonte: Matéria divulgada no site da Fenacon

CFC publica revisão de norma de Pequenas e Médias Empresas

Por Juliana Oliveira
RP1 Comunicação
Primeira revisão alterou 55 itens da NBC TG 1000
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a primeira revisão da Norma Brasileira de Contabilidade – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, a NBC TG 1000 (R1). Entre as principais mudanças está a possibilidade de adoção da norma pela primeira vez, a partir do exercício do próximo ano, sem penalidades ao profissional contábil. Estão submetidas à norma todas as empresas com receita bruta inferior a R$ 300 milhões e ativos inferiores a R$ 240 milhões.
A NBC TG 1000 foi publicada em 2010, durante o processo de convergência das normas brasileiras às internacionalmente aceitas. Em 2015, o Conselho Internacional de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês), órgão responsável pela emissão de normas internacionais para o setor privado (IFRS), realizou uma revisão abrangente na regra e, por isso, o CFC também promoveu a atualização no Brasil. “O mundo corporativo é muito ágil, dinâmico e as normas precisam acompanhar as mudanças do setor, por isso passam por revisões pontuais e mais abrangentes a cada três anos em média”, afirma a coordenadora do Grupo de Estudos (GE) do CFC que tratou da revisão, Regina Vilanova.
Entre as mudanças consta o esclarecimento de que todas as subsidiárias adquiridas com intenção de venda ou alienação dentro de um ano serão excluídas da consolidação. O texto também orienta como contabilizar e divulgar essas subsidiárias. Outra novidade é a possibilidade de mensurar títulos patrimoniais pelo valor justo. “Antes, quando a organização comprava um título patrimonial, ela registrava o valor de custo, o valor pago efetivamente pelo título, e nos balanços seguintes registrava pelo mesmo valor, não levando em consideração a valorização ou depreciação. Agora, é possível, com base em técnicas próprias, registrar pelo valor justo”, explica o integrante do GE, Paulo Schnorr.
Outra novidade é a possibilidade, para quem não adotou a norma no exercício de 2010, de poder fazê-lo agora. “É possível, desde que a empresa não tenha informado, em nenhuma demonstração contábil, desde 2010, que adotou a NBC TG 1000. Se o contador informou que adotou, mas efetivamente não o fez, há orientação de como proceder. Porém, seguir a norma é uma exigência que vai além das obrigações profissionais. É uma demanda do mercado. Bancos, investidores, quando avaliam risco ou crédito de uma empresa, analisam a contabilidade e conferem se ela está sendo feita de acordo com a regra vigente, que é a NBC TG 1000 (R1)”, diz Schnorr.
Todas as empresas que não são obrigadas a fazer prestação de contas públicas devem seguir a NBC TG 1000 (R1), independente da opção tributária ou do tipo jurídico. No Brasil, as empresas que têm faturamento de até R$ 3,6 milhões – com a sanção da Lei 25/2007,  o teto do faturamento, a partir de 2018, será de R$ 4,8 milhões (para saber mais clique aqui) – têm um regime tributário especial, o Simples Nacional. Para essas empresas, em 2012, o CFC publicou a Interpretação Técnica Geral 1000 (ITG 1000), uma simplificação de procedimentos, mas Schnorr destaca que é relevante utilizar a norma completa. “A contabilidade, de empresas de qualquer porte, precisa atender aos seus diversos públicos e, ao cumprir a norma completa, a empresa oferece um diagnóstico mais preciso, visto que, com ela, a contabilidade produz oito relatórios, enquanto com a ITG 1000, apenas três. Isso passa mais credibilidade para credores e investidores e oferece informações mais qualificadas para tomada de decisão dos gestores”.
O GE começou a trabalhar na atualização da norma em maio deste ano. Ela passou por audiência pública e foi aprovada pelo Plenário do CFC no dia 21 de outubro. O grupo não identificou a necessidade de revisar a ITG 1000. “Embora sejam muitos pontos alterados, não vimos necessidade de mudar a interpretação. É necessário que o profissional da contabilidade acompanhe as alterações, especialmente as exigências para a adoção da norma pela primeira vez, a partir do exercício do próximo ano", afirma Vilanova.
A NBC TG 1000 (R1) já está no site do CFC e pode ser conferida aqui. Ela passou a vigorar no ato da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade 

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Uma tragédia tributária – como o simples ficou complicado

Depois de muitas modificações, idas, vindas e voltas, na última sexta-feira foi publicada a lei complementar que muda as regras do sistema tributário chamado Simples Nacional.Foram meses de expectativa para essas mudanças, e o resultado foi “simplesmente”… decepcionante.

Já se passaram 10 anos desde o Simples foi criado e, como acontece com muitos assuntos que ficam defasados, o resultado de todo esse trabalho de nossos representantes legislativos ficou abaixo da expectativa. Fica aquela impressão de que a classe política desperdiçou mais uma oportunidade de fazer um bom trabalho. Ou pior: atirou fogo amigo.
Tudo começou com a melhor das intenções na Lei Complementar 123 de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e era louvável:  simplificar a vida dos micro e pequenos empreendedores, através da unificação de tributos municipais, estaduais e federais, incluir mais contribuintes no sistema e combater a sonegação.
Mas as atuais mudanças – ou atualizações, como alguns especialistas estão chamando – não apenas ficaram longe das demandas dos empreendedores, como embutiram algumas “surpresas” desagradáveis.
Novo limite a partir de 2018
Fazendo um breve histórico, quando começou o Simples em 2006 o faturamento bruto máximo para a empresa ser enquadrada no regime tributário era 2,4 milhões. Em 2012 houve uma atualização nos valores e passaram a 3,6 milhões, vigentes hoje. E a partir de 2018 – na nova lei – o limite de faturamento bruto será de 4,8 milhões por ano.
O problema: numa conta simples, os aumentos do limite de faturamento mal cobrem a inflação acumulada nestes anos. Ou seja, não houve aumento real do limite, houve perda, quando descontada a inflação. Então, se por acaso a empresa está prosperando, e consegue faturar mais do que o limite, vai perder o Simples e tem que optar por outros regimes tributários que são mais caros e complicados. Muitas empresas optam por não crescer ou – o pior do pior para o país – sonegar.
Não foi por falta de aviso da sociedade e dos pequenos empreendedores: em 2015 foi entregue o documento do Brasil + Empreendedor aos governantes, sugerindo a evolução gradual tributária até 30 milhões, estimulando a evolução dos micro e pequenos empreendedores para serem médias empresas. Pelo visto, ninguém lá em Brasília deu importância a esse documento.
Novo sistema de cálculo
Hoje, para saber a alíquota de tributos, é fácil. Basta googlear e conferir a tabela de faturamento acumulado no ano e o percentual de contribuição. Na medida que a empresa fatura mais, a tributação também vai aumentando de forma gradual. Já na versão de 2018, voltam os cálculos complicados, com alíquotas de aumento ou desconto variáveis de acordo com o faturamento do ano anterior.
O problema: era pra ser “simples” mas agora tem que ficar com uma calculadora na mão todo mês. O contador, já sobrecarregado, vai precisar dedicar mais tempo a fazer contas, em vez de cuidar de assuntos próprios da profissão, como inventários e balancetes, que demonstram a saúde financeira da empresa. Nossos políticos poderiam de fato ter pensado em fazer vale o nome “simples”.
Tributos
Na tabela atual do Simples Nacional, a tributação na faixa máxima, de R$ 3,6 milhões, é de 11,61%. Na nova tabela, que entra em vigor em 2018, a empresa que estiver na faixa de faturamento máximo, de R$ 4,8 milhões, vai ter que tributar em 19%. Sim, de-ze-nove porcento.
O problema: considerando o que falamos acima, de que os aumentos dos limites já estão defasados com a inflação, somado ao aumento de impostos de 11,61 a 19% eu realmente não entendo como qualquer negócio será sustentável sem fazer uma das 3 coisas:
1. Aumentar os preços e repassar tudo ao contribuinte
2. Sonegar
3. Fechar as portas.
Ivan Primo Bornes – o fundador do Pastificio Primo – escreve toda semana no Blog do Empreendedor.

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Simples Nacional – Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites



Por Josefina do Nascimento

O Presidente Michel Temer sancionou a Lei que altera regras e limites do Simples Nacional

As alterações nas regras  e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).

A seguir resumo das principais alterações.

1 - Novo limite anual de receita bruta:
Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões
Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

2 - ICMS/IPI – não estão contemplados no regime
A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional
Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda: 

3.1-  bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
a. micro e pequenas cervejarias;
b. micro e pequenas vinícolas;
c. produtores de licores; e
d. micro e pequenas destilarias.

3.2 - A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:
Art. 17 – inciso X – Redação Antiga
Art. 17 – inciso X – Nova Redação
Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;


Art. 17. ......................................................................
..................................................................................



X - ............................................................................
..................................................................................



b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
1. (revogado);
...................................................................................

c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores;
4. micro e pequenas destilarias;


4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016
Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.

4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

4.2 – Valor das parcelas
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

4.3 – Desistência de parcelamento anterior
O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

4.4 – Juros SELIC
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

6 – Tabelas e faixas
A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.
Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

6.1 – Confira as novas Tabelas do Simples Nacional









Consulte aqui integra da Lei Complementar nº 155/2016.

sábado, 29 de outubro de 2016

Crescer sem Medo agora é lei

Donos de micro e pequenas empresas poderão renegociar débitos tributários em 120 parcelas

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quinta-feira (27), no Palácio do Planalto, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 25/2007 – Crescer sem Medo. Um dos principais pontos é a ampliação do prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. As novas regras para quitação dos débitos entram em vigor logo após a regulamentação, que será feita em até 90 dias pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), vinculado à Receita Federal.
Cerca de 600 mil micro e pequenas empresas devem R$ 21,3 bilhões para a Receita Federal. De acordo com o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, a ampliação do prazo é essencial para que esses negócios consigam permanecer no Simples Nacional. “É um fôlego a mais para que os pequenos negócios continuem com as portas abertas e gerando empregos. Nós lutamos e conseguimos um prazo excepcional, ou seja, de exceção. Nós podemos refinanciar essas dívidas em até 120 meses”, comemorou.
O presidente do Sebrae também lançou o Mutirão de Renegociação, que vai incentivar os empreendedores a regularizarem dívidas tributária, bancária, locatícia e com fornecedores. “Estamos todos irmanados para abrir a temporada de renegociação”. O presidente da República, Michel Temer, destacou que o Crescer sem Medo é fruto de uma negociação intensa entre os poderes Executivo, e Legislativo e sociedade. “Dialogamos com a classe empresarial e com os trabalhadores. O emprego é o primeiro dos direitos sociais. Esse ato é um gerador de empregos”, declarou.
Além do aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, o Crescer sem Medo eleva, a partir de 2018, o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões. A redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com a progressão de alíquota já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física, é outra alteração prevista para 2018. Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado.
A proposta também regulamenta a figura dos investidores-anjo, aquelas pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos ainda em seu estágio inicial, como asstartups, e permite que os pequenos negócios do segmento de bebidas (cervejas, vinhos e cachaças) possam optar pelo Simples Nacional. Outro ponto de destaque é que os donos de salão de beleza poderão dividir os custos tributários com os profissionais que trabalham em parceria, além do estimulo à exportação com a simplificação dos procedimentos de logística internacional.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/