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sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Prazo para entrega da RAIS começa em 17 de janeiro

Envio é obrigatório por empresas com CNPJ ativo junto à Receita Federal em 2016. Quem não enviar até 17 de março pagará multas que podem chegar a R$ 42 mil
Por Agência Brasil
A partir de 17 de janeiro, inicia-se o prazo para empresas entregarem a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) referente a 2016.
Imagem: Thinkstock
A entrega é obrigatória para todas as pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo junto à Receita Federal no ano passado. Quem não enviar as informações até 17 de março pode pagar multas que vão de R$ 425,64 a R$ 42.641.
O valor da punição varia de acordo com quesitos como o tempo de atraso e o número de funcionários da empresa. Quem fornecer informações incorretas também está sujeito a multa.
A obrigatoriedade do envio da RAIS abrange as pessoas jurídicas com ou sem empregados e do setor público ou privado, além de estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários.
A entrega é opcional para microempreendedores individuais sem empregados.
O envio da declaração será feito apenas via internet. Para preenchê-la, é preciso utilizar programa disponibilizado pelo governo federal.
Caso o estabelecimento não tenha mantido empregados no ano-base, deve utilizar o formulário próprio de declaração negativa.
Segundo o Ministério do Trabalho, a RAIS é a fonte de informação mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil. 
Nela estão dados como número de empresas, em que municípios estão situadas, ramo de atividades e quantidade de funcionários.
Matéria divulgada no site http://www.dcomercio.com.br/.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Governo edita Medida Provisória criando Programa de Regularização Tributária - PRT

Fonte: Siga o Fisco

O Governo federal, por meio da Medida Provisória nº 766/2017, publicada no DOU desta quinta-feira (05/01), instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido nesta norma.
Prazo para adesão ao PRT
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A adesão ao PRT implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e
IV - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
Garantia
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Valor das parcelas
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
A adesão ao PRT ainda depende de procedimentos que serão editados pela Receita Federal e também Procuradora Geral da Fazenda Nacional.
De acordo com o artigo 13 da MP nº 766/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória
Confira aqui integra da Medida Provisória nº 766/2017.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

DIRF-2017 – Prazo termina dia 15/02/2017

Fonte: IOB News

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016, fixou o prazo de entrega da Dirf-2017, relativa às informações do ano-calendário de 2016, para o dia 15/02/2017. Houve, portanto, uma antecipação do prazo em relação ao ano passado.

A Dirf deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro – CSL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Estão obrigadas, dentre outros, os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil; as entidades imunes ou isentas, pessoas físicas, condomínios edilícios, titulares de serviços notariais e de registro, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e ainda que não tenha havido a retenção do imposto, os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Para que haja a obrigatoriedade de entrega, basta verificar se houve retenção de IRRF e das contribuições sociais sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às pessoas físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir à declaração.
As principais novidades são as seguintes:
√ antecipação do prazo de apresentação da Dirf para 15/02/2017; e
√ obrigatoriedade da identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A entrega em atraso está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00 nos demais casos.
A retificação espontânea da Dirf não tem multa, exceto se o Fisco vir a notificar o contribuinte para a correção de erros ou omissão de informações.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

NF-e – CT-e – Emissor gratuito será fornecido pelo Sebrae

Depois de muita reclamação dos contribuintes

Fonte: SEFAZ-SP

Secretaria da Fazenda faz parceria para que o Sebrae ofereça emissores gratuitos

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo firmou parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para atender uma parcela de contribuintes que ainda utiliza os emissores gratuitos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A Fazenda irá transferir ao Sebrae a solução gratuita e, a partir de julho de 2017, a instituição passará a disponibilizar e atualizar as versões do aplicativo para as empresas. Até essa data a Fazenda paulista manterá o aplicativo em funcionamento.

Além do Sebrae, a Secretaria da Fazenda do Maranhão também oferecerá o serviço gratuito, a partir do código fonte cedido ao governo maranhense pela Fazenda paulista.

A Secretaria da Fazenda identificou que a procura ao emissor do fisco deve diminuir por conta do crescimento da oferta de soluções de emissores gratuitos em versões básicas por vários fornecedores do mercado, além de outros programas que podem ser incorporados ou personalizados aos sistemas internos dos contribuintes.

O acompanhamento permanente da Fazenda permitiu verificar que, com a gradual adesão das empresas a outros sistemas, a maioria dos documentos fiscais eletrônicos não são mais emitidos pelo emissor gratuito oferecido pela Secretaria. Do total de NF-es processadas pela Fazenda, 93,3% das emissões são feitas por softwares próprios dos contribuintes. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 97,4% dos documentos são gerados por emissores próprios. Nesse sentido, desde abril de 2016 o Fisco Paulista vem alertando sobre a descontinuidade dos aplicativos gratuitos aos contribuintes.

Matéria divulgada no blog https://sigaofisco.blogspot.com.br/

Sem correção pela inflação, tabela do IR prejudica contribuinte

Por ESTADÃO CONTEÚDO


Se fosse ajustada pelo IPCA desde 1996, a faixa de isenção do imposto seria R$ 3.460,50, e não os atuais R$ 1.903,98
A tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física está defasada em 83,12% desde 1996, segundo levantamento feito pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). 

O estudo levou em consideração a inflação acumulada no período e as correções que foram feitas na tabela. 
Para 2016, a estimativa utilizada para a inflação foi a do boletim Focus, de 30 de dezembro, divulgado pelo Banco Central, para o fechamento do IPCA de 2016 em 6,36%. 
O sindicato destaca que a não correção da tabela do IR pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais Imposto de Renda do que pagava no ano anterior.
De acordo com o levantamento, se a tabela fosse corrigida pelos índices de inflação acumulados, a faixa de isenção para o Imposto de Renda seria até R$ 3.460,50. 
Hoje, estão isentos todos os que possuem renda tributável mensal acima de R$ 1.903,98.
Essa defasagem, destaca o Sindifisco, tem repercussão sobre as demais faixas de contribuintes. Entre 1996 e 2016, a inflação acumulada de 283,87% foi mais que o dobro da correção promovida pelo governo federal na tabela (109,63%). 
De acordo com os dados do Sindifisco, nesse período, apenas cinco reajustes da tabela superaram o IPCA.
Segundo o estudo, os contribuintes que têm rendimento tributável de R$ 4 mil são obrigados a um recolhimento mensal R$ 223,41 maior do que se a tabela fosse corrigida pela inflação, ou seja, um valor 547,84% acima do que seria correto. 
Já os contribuintes com renda mensal tributável de R$ 10 mil pagam 62,03% a mais do que deveriam. "Verifica-se em números que o ônus de não corrigir a tabela recai mais aos que ganham menos", destaca o sindicato em nota.

"A conclusão do estudo é a de que, a cada ano, o contribuinte está pagando mais de Imposto de Renda porque as correções não recompõem as perdas de duas décadas. É preciso reajustar a tabela para que a defasagem não funcione como um mecanismo de injustiça tributária", afirma Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco Nacional.
Matéria divulgada no site http://www.dcomercio.com.br/

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Consulta Prévia do Imóvel - Boletim Informativo - POA

A Consulta Prévia para instalação de um empreendimento é realizada somente pela internet.



O interessado deve fazer o cadastro no link: http://alvaraanaliseprevia.procempa.com.br

Veja como preencher o cadastro. Clique AQUI.

Feito o cadastro, o requerente deve informar  o CPF ou CNPJ e a senha cadastrada para acessar o formulário de Consulta Prévia do Imóvel. 

No formulário, é preciso selecionar a atividade econômica e informar o endereço, a área do estabelecimento (em metros quadrados) e o horário de funcionamento. 

A resposta estará disponível em até quatro dias úteis e deverá ser acessada no link:http://alvaraanaliseprevia.procempa.com.br , informando o CPF ou CNPJ e a senha cadastrada.

No Boletim Informativo (gerado em PDF), os técnicos do setor analisarão os dados informados e, principalmente, avaliarão se a atividade a ser instalada está de acordo com Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (Lei Complementar 434/99 e alterações posteriores). 

Se a atividade for permitida, mas houver necessidade de regularizar o imóvel, o documento indicará as medidas necessárias para sua regularização.  

Com a solicitação Deferida, o interessado deverá comparecer na Sala do Empreendedor (rua Siqueira Campos, 805, Centro Histórico), com os documentos indicados no Boletim Informativo aprovado.

No atendimento presencial, é necessário informar o número do Boletim Informativo e apresentar toda a documentação solicitada.  O número consta na parte superior do boletim. 
Veja o exemplo: AQUI 

Obs: O Boletim Informativo tem validade de até 90 dias, a contar da data da resposta.


Quem tiver alguma dúvida sobre os documentos exigidos no boletim, pode enviar e-mail para: duvidaboletim@smic.prefpoa.com.br  ou pelo telefone 3289 4704


Receita Federal disciplina atos perante o CNPJ

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1684/2016 trata de impedimento de atos, apresentação de documentos e declaração de inaptidão

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1684, que promove ajustes no texto da IN RFB 1.634 de 06 de maio de 2016, a fim de tornar mais claros alguns dispositivos.
A situação cadastral suspensa do CPF do responsável pela pessoa jurídica passa a impedir a prática de atos perante o CNPJ.
O contribuinte que seja vítima de falsidade ou simulação perante o CNPJ poderá apresentar os documentos necessários à anulação do ato cadastral falso em qualquer unidade de atendimento da RFB e não apenas na unidade de sua jurisdição.
 A informação sobre beneficiários finais e a entrega dos documentos correspondentes passam a ser obrigatórios a partir de 1º de julho de 2017 para as entidades que realizarem sua inscrição a partir desta data. A data anterior era 01 de janeiro de 2017.
Já as entidades inscritas antes de 1º de julho de 2017, devem informar os beneficiários finais e apresentar a documentação correspondente na medida em que realizem alguma alteração cadastral a partir dessa data, sendo que o prazo limite é 31 de dezembro de 2018.

Governo atualiza tabela de alíquotas do IPI

Atualização decorre da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela OMA

Foi publicada na última sexta, 30 de dezembro, a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. A TIPI é a matriz de alíquotas referenciais para incidência do IPI sobre produtos industrializados no mercado interno ou importados. Ela é organizada de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e precisou ser atualizada em razão da edição da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, que altera a NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado 2017 (SH-2017), desenvolvido e atualizado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA).
A TIPI é composta de 96 capítulos em que estão organizados todos os códigos de classificação de mercadorias, suas descrições e alíquotas próprias do IPI. A atualização de tal instrumento resultou na consolidação de 21 Decretos que tratavam do tema, e é de suma importância para todos os setores produtivos, na medida em que, tanto operações em território nacional quanto as operações de comércio internacional estão sujeitas à incidência do IPI. Nesse sentido, com a publicação da nova TIPI, o País se adianta no sentido de facilitar e simplificar a atividade dos operadores de comércio internacional e da indústria nacional, bem como de alinhar o paradigma de incidência do IPI à nova codificação adotada mundialmente.
O Siscomex já está atualizado com as novas alíquotas do IPI desde ontem, 1º de janeiro de 2017.

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Receita aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1682 dispõe sobre instruções de preenchimento

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1682 que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e as instruções de preenchimento.
No Anexo I (modelo de comprovante), propõe-se uma nova redação para fazer referência literal à previdência complementar, pública ou privada, deixando claro que as contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública também estarão aí contidas.
Quanto ao Anexo II (instruções de preenchimento do comprovante), foram feitas as seguintes modificações:
a) alteração na redação para fazer referência ao Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, em vez de listar os limites ano a ano, tendo em vista que o citado anexo é atualizado sempre que a lei é modificada;
b) exclusão da alínea que tratava de valor recebido por voluntário da Fifa, tendo em vista que o tratamento especial só vigorou até o ano-calendário de 2015, em razão da perda de efeitos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014;
c) alteração na redação para deixar claro que não devem ser incluídas as contribuições descontadas do décimo terceiro salário e para substituir a referência às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e autorizou a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, as Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, nos âmbitos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud, pelas contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública, uma vez que há outras entidades semelhantes estaduais e municipais;
d) alteração na redação para excluir o texto referente a valor recebido por voluntário da Fifa, tendo em vista que o tratamento especial só vigorou até o ano-calendário de 2015, e para incluir texto relativo à necessidade de informar os lucros e dividendos pagos a sócio, ostensivo ou participante, de Sociedade em Conta de Participação (SCP);
e) inclusão para informar os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal sem retenção, ou seja, em que o contribuinte declarou à instituição financeira responsável pelo pagamento que se tratava de rendimento isento ou não tributável;
f) inclusão para explicar que as informações sobre os lucros e dividendos pagos a sócio, ostensivo ou participante, de SCP devem ser incluídas em Informações Complementares de forma individualizada por CNPJ, uma vez que na Linha 7 do Quadro 4 estão consolidadas.

Governo regulamenta salário mínimo de 2017 no valor de R$ 937

Novo salário mínimo é R$ 57 maior do que o atual e começa a valer no dia 1º de janeiro, segundo decreto.  

Por G1

Foi publicado no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira (30) o decreto que atualiza o valor do salário mínimo dos atuais R$ 880 para R$ 937 (aumento equivalente a 6,47%) a partir de 1º janeiro de 2017.

O novo salário mínimo é R$ 57 maior do que o atual, mas ficou R$ 8,8 abaixo dos R$ 945,8 que haviam sido propostos em agosto pelo governo federal.


Segundo o decreto, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,23 e o valor horário, a R$ 4,26.


De acordo com o governo, o reajuste do mínimo para R$ 937 deve gerar um incremento de R$ 38,6 bilhões nos salários dos brasileiros em 2017, correspondente a 0,62% do PIB.


Na véspera, ao justificar por meio de nota o fato de o reajuste ter sido menor do que as previsões iniciais, o Ministério do Planejamento disse que apenas aplicou as regras previstas na legislação.

Valores mais recentes do salário mínimo no Brasil (Foto: )


O comunicado ressalta que a estimativa para a inflação pelo INPC em 2016, usada no cálculo do reajuste, ficou em 6,74%. Ou seja, menor do que a previsão de 7,5% estimada em outubro, quando o projeto de Orçamento do ano que vem foi enviado ao Congresso.
No entanto, o índice de inflação é 0,27 ponto percentual maior do que o que vai ser aplicado ao salário mínimo de 2017.
Segundo o Ministério do Planejamento, a diferença a menos – que corresponderia a R$ 2,29 – se deu porque a legislação permite que, na hipótese de ocorrer diferenças entre as projeções dos índices utilizados para calcular o aumento e o que foi efetivamente anunciado, seja feita uma compensação no reajuste seguinte.
A pasta afirma que essa situação ocorreu no cálculo do salário mínimo de 2016 resultante da diferença entre o valor observado para o INPC em 2015 e a estimativa aplicada para o cálculo do reajuste do salário mínimo deste ano.
Na nota, o ministério observou que, no acumulado do ano, até novembro, o INPC está em 6,43%. Em razão de a inflação ter ficado menor em 2016 do que as previsões, ponderou a pasta, o reajuste do salário será menor do que o proposto na peça orçamentária.

Cálculo do salário mínimo

Atualmente, para calcular o reajuste do salário mínimo, o governo soma a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. A fórmula aplicada não permite que haja uma variação negativa no salário mínimo.
Como o PIB recuou 3,8% em 2015 – ano que serve de parâmetro para o salário mínimo em 2017 – a correção do mínimo no ano que vem levará em conta, pela fórmula adotada, somente o valor da inflação deste ano.
Com isso, não haverá alta real (acima da inflação) do salário mínimo no ano que vem.
Quando enviou a proposta do Orçamento de 2017 para o Congresso, em agosto, o governo previa que o mínimo no ano que vem seria maior, de R$ 945,80. Como as estimativas para a inflação deste ano caíram, o valor final acabou reduzido.
Levantamento do G1 apontou que, pelo menos, 17 estados seguirão o decreto federal e manterão o mesmo valor do salário mínimo adotado pela União: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte. Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
Matéria divulgada no site http://g1.globo.com/

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Receita Federal publica novas regras de retificação da ECD

Por Josefina do Nascimento
O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição

Instrução Normativa nº 1.679/2016 publicada pela Receita Federal (DOU de 29/12) alterou as regras de apresentação e substituição da Escrituração Contábil Digital – ECD de que trata a Instrução Normativa nº 1.420 de 2013.

De acordo com as novas regras da , depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
I - identificação da escrituração substituída;
II - descrição pormenorizada dos erros;
 III - identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.

O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:
I - pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;

II - por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;

III - por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

Serão nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição.

Fonte: Matéria publicada no blog https://sigaofisco.blogspot.com.br/

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Direito ao saque do saldo das contas inativas do FGTS

Veja se você tem direito ao saque do saldo das contas inativas do FGTS e saiba quais os documentos necessários para solicitar o saque.

Os saldos das contas inativas do FGTS, vinculadas a contratos de trabalhos com datas de rescisão a partir 01 de janeiro de 2016 (cada contrato de trabalho tem uma conta vinculada do FGTS), podem ser sacados quando o trabalhador permanecer por 3 anos seguidos fora do regime do FGTS.
Ou seja, se não houver depósitos no FGTS por 3 anos consecutivos, o trabalhador pode sacar o saldo de todas as contas inativas do FGTS de todos os seus contratos de trabalho.
Além da inexistência de depósitos por 3 anos, o trabalhador tem que esperar até o primeiro dia útil do mês do seu aniversário para solicitar o saque do FGTS.
Na prática, para sacar o saldo das contas inativas, vinculadas a contratos de trabalho com datas de rescisão a partir de 01 de janeiro de 2016, o trabalhador tem que ficar desempregado, sem assinar a CTPS, por 3 anos consecutivos, mais o tempo até o mês do seu aniversário.
Exemplos:
1) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/10;
O saque pode ser solicitado a partir de 01/10/2019.
2) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/04;
O saque pode ser solicitado a partir de 01/04/2020.
3) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 22/05;
O saque pode ser solicitado a partir de 14/05/2019.
4) Data da rescisão do contrato de trabalho: 13/05/2016;
Data de aniversário: 05/05;
O saque pode ser solicitado a partir de 14/05/2019.
Em 22/12/2016, o governo anunciou a liberação do saque do saldo das contas do Fundo de Garantia, inativas até 31 de dezembro de 2015, sem a necessidade do trabalhador estar 3 anos sem carteira assinada (Medida Provisória 763).
Isso significa que quem tem conta inativa desde 31 de dezembro de 2015, ou antes, poderá sacar o saldo dessas contas, mesmo estando trabalhando.
As datas de saque serão divulgadas a partir de 01/02/2017 e levarão em conta as datas de nascimento dos trabalhadores.
Para as contas do Fundo de Garantia que tornaram-se inativas após 31 de dezembro de 2015, continuam valendo as regras atuais.
Saque do saldo das contas inativas, vinculadas a contratos de trabalho com datas de rescisão até 31 de dezembro de 2015 (MP 763 de 22 de dezembro de 2016)
A solicitação do saque dos saldos das contas inativas do FGTS, vinculadas a contratos de trabalhos com datas de rescisão até 31 de dezembro de 2015, pode ser feita a partir de cronograma a ser divulgado em 01 de fevereiro de 2017.
Documentos para o saque do saldo das contas inativas do FGTS
Para as contas inativas do FGTS, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido a partir de 01/01/2016, os documentos necessários para saque são:
  • CTPS, comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos, ou documento que comprove a condição de diretor não empregado, com um período de 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  • Documento de identificação do titular da conta;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Para as contas inativas do FGTS, cuja rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido até 31/12/2015, os documentos necessários para saque são:
  • CTPS, onde conste o contrato de trabalho, vinculado à conta do FGTS a ser sacada, ou documento que comprove a condição de diretor não empregado, com desligamento até 31/12/2015;
  • Documento de identificação do titular da conta;
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.
Além da documentação acima, deve ser preenchido e assinado o Formulário de Solicitação de Saque do FGTS (SSFGTS), disponível em qualquer agência da CAIXA.
Observação:
Eventualmente, a Caixa solicita a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Caso o trabalhador não o tenha, pode tentar retirar o FGTS em outra agência da Caixa ou solicitar uma cópia do documento junto à empresa que trabalhava.
Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Vídeos da Receita Federal explicam Parcelamento Especial do Simples Nacional

O secretário-executivo do Comitê Gestor, auditor-fiscal Silas Santiago, esclarece regras do parcelamento
Em duas videoaulas produzidas pela TV Receita, o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, auditor-fiscal Silas Santiago, apresenta os principais aspectos do Parcelamento Especial do Simples Nacional, oportunidade concedida a micro e pequenos empresários de regularizarem sua situação tributária e, assim, voltarem a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o desenvolvimento do país.
Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade de parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros para regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos e as características da opção prévia.
Veja a Parte 1 e a Parte 2.
Com essas explanações, a Receita Federal, mais uma vez, demonstra transparência e a busca permanente pela orientação adequada ao cidadão.
Veja como parcelar débitos no Simples Nacional
A  Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, permitiu o parcelamento em 120 meses de débitos do Simples Nacional apurados até a competência de maio de 2016. Os pedidos poderão ser efetuados de 12/12/2016 a 10/03/2017.
Os vídeos permitem, em dois blocos, conhecer sobre os mecanismos de parcelamento e seus requisitos. Adicionalmente, trata também do parcelamento convencional do Simples Nacional, com o prazo regulamentar de 60 meses.
Os pedidos de parcelamento serão direcionados à RFB, exceto quando inscritos em dívida ativa:
a) da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;
b) dos estados ou municípios que tenham convênio com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS em dívida ativa, os quais serão parcelados junto a esses entes federados.
O valor mínimo da parcela será de R$ 300,00, e as prestações serão corrigidas pela SELIC.
A opção pelo parcelamento implica desistência compulsória dos parcelamentos em curso.
Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá efetuar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de vigência do parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.
Ressalta-se a  necessidade de manter a regularidade dos pagamentos dos débitos no Simples Nacional, como forma de evitar a exclusão do regime e ter o direito às certidões negativas de débito, necessárias às operações comerciais da microempresa ou empresa de pequeno porte.