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segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

Desenquadramento do Microempreendedor Individual

 
6. Desenquadramento do Simei

6.1. Como efetuar o desenquadramento do Simei?

O desenquadramento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional em Simei – Serviços > Desenquadramento > Comunicação de Desenquadramento do Simei.

Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

Atenção: Não confundir desenquadramento do Simei com baixa do MEI:

• No desenquadramento, o contribuinte sai do Simei mas mantém sua inscrição no CNPJ. Ou seja, o MEI pode ser desenquadrado do Simei e permanecer existindo como empresário individual, no Simples Nacional ou não – ver Pergunta 6.6.

• Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no CNPJ.

6.2. Posso efetuar o desenquadramento por opção a qualquer tempo?

Sim, o desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, mas só produzirá efeitos (ou seja, deixará de ser MEI) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando o desenquadramento produzirá efeitos nesse mesmo ano-calendário.

Exemplos:

• O MEI “X” solicita seu desenquadramento do Simei em julho de 2017: ele será desenquadrado do Simei a partir de 1º de janeiro de 2018; ou seja, até o período de apuração dezembro/2017 (vencimento em janeiro/2018), ele continuará obrigado a pagar o DAS do MEI.

• O MEI “Y” solicita seu desenquadramento do Simei em janeiro de 2017: ele é desenquadrado do Simei a partir de 1º de janeiro de 2017.

Nota:

O desenquadramento é feito no Portal do Simples Nacional. Não há necessidade de Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão para atualização do CNPJ.

6.3. Quais são os motivos de desenquadramento do Simei?

A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte se dá:

• por opção;

• obrigatoriamente quando:

·         - o exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 81.000,00 a partir de janeiro/2018);

·        - o exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 6.750,00  multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, a partir de janeiro/2018);

·         - exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

·       - apresentar natureza jurídica vedada ao MEI (qualquer outra que não seja de empresário individual);

·         - possuir mais de um estabelecimento; o participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; o contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;

·          - incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

Quando o MEI não promove seu desenquadramento por comunicação obrigatória, está sujeito ao desenquadramento de ofício e a uma multa – ver Pergunta 6.5. (Base normativa: art. 115, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

 6.4. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do Simei e a partir de quando ele produz efeitos?

O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:

• exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

  - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (ver Nota 5);

 - retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

 • exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no § 2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

  -  a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (ver Nota 5);

  - retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

• deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do “caput” do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;

• exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.

 A falta da comunicação obrigatória de desenquadramento sujeita o contribuinte ao desenquadramento de ofício e a uma multa – ver Pergunta 6.5. (Base legal e normativa: art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 115, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

 Notas:

1. A partir de 01/01/2018 o limite de receita bruta anual passou de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: R$ 6.750,00 (1/12 de R$ 81.000,00) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (art. 100, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

2. Na hipótese de o MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional. Neste caso, o desenquadramento do Simei será promovido automaticamente.

3. A alteração de dados no CNPJ, informada pelo MEI à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento – ver Pergunta 6.7.

4. Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei. (Base normativa: art. 115, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

 6.5. Quando ocorre o desenquadramento de ofício do Simei?

Quando o MEI se enquadra em alguma causa de desenquadramento do Simei (Pergunta 6.3) mas não promove a respectiva comunicação obrigatória (Pergunta 6.4), ele está sujeito:

• ao desenquadramento de ofício, feito pelo ente federado (art. 18-A, § 8º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), e

• a uma multa por falta da comunicação (art. 36-A da Lei Complementar nº 123, de 2006). Os efeitos do desenquadramento de ofício são os mesmos do desenquadramento por comunicação obrigatória – Pergunta 6.4.

6.6. O desenquadramento do Simei implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional?

Não. A exclusão do Simples Nacional implica, necessariamente, o desenquadramento do Simei. Mas nem todo desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples Nacional – apenas quando incorrer em alguma das vedações a este regime.

Exemplos:

1. se o MEI Fulano de Tal quiser deixar de ser MEI e passar para o Simples Nacional, ele deve fazer o desenquadramento do Simei por opção (art. 115, § 2º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018);

2. se o MEI Sicrano de Tal contratou um segundo empregado, ele será desenquadrado do Simei, mas poderá continuar sendo optante pelo Simples Nacional (art. 100, IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018);

3. se o MEI Beltrano de Tal tiver, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, ele será excluído do Simples Nacional (art. 15, XXV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018) e, consequentemente, também será desenquadrado do Simei.

O contribuinte desenquadrado do Simei e não excluído do Simples Nacional (exemplos 1 e 2) passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pelas regras do Simples Nacional. Para tanto, ele não precisa optar pelo Simples Nacional. Mas se não quiser ser tributado pelo Simples Nacional ou se incidir em vedação a esse regime (exemplo 3), deverá promover a respectiva exclusão.

Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte (exemplo 1) deverá utilizar o aplicativo PGDAS-D. O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei.

Para mais informações sobre a exclusão do Simples Nacional, ver o Capítulo 12 do Perguntas e Respostas Simples Nacional. 

(Base normativa: art. 115, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

6.7. Em que situações ocorre o desenquadramento automático do Simei?

Será desenquadrado automaticamente do Simei o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importe em:

• alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

• inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018 – Ocupações Permitidas ao MEI);

• abertura de filial. (Base legal: art. 18-A, § 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Notas:

1. O desenquadramento automático produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. Exemplo: Em maio/2017, o MEI efetua alteração cadastral no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao Simei (ocupação não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018), com data de evento também em maio/2017. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/06/2017.

2. O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.

3. Não confundir desenquadramento do Simei com baixa do MEI. O MEI pode ser desenquadrado do Simei e permanecer existindo, no Simples Nacional ou não – ver Pergunta 6.6. Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no cadastro (CNPJ).

4. Não confundir desenquadramento automático com desenquadramento de ofício. O desenquadramento automático decorre de ato do próprio MEI, que altera dados no CNPJ. O desenquadramento de ofício decorre de ação fiscal de um ente federado – ver Pergunta 6.5..

Fonte: Matéria divulgada no Perguntas e Respostas do MEI. 

- Resolução CGSN nº 140, de 2018.

sábado, 7 de janeiro de 2023

Masterclass - Departamento Pessoal II - DCTFWeb - Aula 3 de 3

Simples Nacional Prazo para Adesão até 31/01/2023

 A solicitação de opção pelo Simples Nacional somente pode ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil. Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.

Para empresas em início de atividade, o prazo para soliticação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 60 dias da inscrição do CNPJ. Se deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação na opção "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional."

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Simples Nacional.

Fonte: Matéria divulgada no site http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

Vide: PERGUNTAS E RESPOSTAS DO SIMPLES NACIONAL => Click Aqui. 

Como mudar de MEI para ME: saiba todo o processo e custos!

A mudança de MEI para ME é inevitável se você tem planos de crescimento para a sua empresa, por isso, montamos um passo a passo de como fazer esse processo de forma rápida e sem dores de cabeça.

Por Redação Leoa 



Para mudar de MEI para ME é necessário pedir desenquadramento junto do Simples Nacional, comunicar a Junta Comercial da sua região, atualizar os dados cadastrais e pagar os impostos.

Esses são os passos para que a sua empresa deixe de se enquadrar no regime de Microempreendedor Individual (MEI) e passe a ser uma Microempresa (ME).

Como é um processo relativamente comum e que muitos empreendedores acabam passando, montamos este artigo para tirar todas as suas dúvidas e entregar um passo a passo de como mudar de MEI para ME. É só continuar a leitura!

Qual a diferença de MEI para ME?

A primeira grande diferença são as atividades exercidas. Para que uma pessoa física possa abrir um MEI, é obrigatório que o serviço conste na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Caso sua atividade não esteja presente na lista, a empresa deve ser aberta como uma ME.

Vale ressaltar que quem é MEI só pode ter um limite de faturamento anual de R$ 81 mil, com uma tolerância de até 20% – o que totaliza R$ 97.200,00 em faturamento, enquanto a ME pode faturar até R$ 360 mil por ano.

Além disso, Microempreendedores Individuais só podem contratar 1 funcionário e pagar ou um salário mínimo ou o piso da categoria que o profissional se encaixa. Já as Microempresas podem contar com até 9 funcionários, em caso de comércio ou serviço, e até 19 em indústria ou construção.

Na parte de impostos, a MEI tem uma carga de tributos reduzida e é sempre enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, assim podendo fazer o pagamento dos seus tributos pela via única do DAS.

A ME, por sua vez, pode escolher entre os regimes do Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido e os impostos dependem da atividade exercida.

É importante pontuar que uma MEI é obrigada a passar para o regime de ME quando ultrapassa o teto do faturamento anual ou quando precisa contratar mais funcionários. A questão tributária é uma consequência dessa escolha ou necessidade.

Passo a passo para transformação de MEI para Empresário Individual

A mudança de MEI para ME consiste em quatro etapas. Agora, vamos explicar, passo a passo, como realizar esse processo de forma rápida e fácil.

1.  Peça o desenquadramento junto do Simples Nacional

Independentemente do motivo do pedido, a mudança de MEI para ME começa no Portal do Simples Nacional.

Para aqueles que farão a mudança porque passaram a exercer uma atividade que não se encaixa mais na CNAE, basta confirmar o processo de mudança no próprio Portal.

Para os MEIs que precisam mudar para a ME por conta do faturamento anual, é preciso ajustar o valor recolhido no ano anterior com a geração de um novo DAS. Nesse caso, há dois caminhos:

·         Quem não ultrapassou os 20% de tolerância deve efetuar o pagamento da DAS mensal normalmente. Depois, deve solicitar um novo DAS pelo PGDAS-D no site do Simples Nacional referente ao valor excedente e fazer o pagamento no prazo estipulado.

·         Quem ultrapassou os 20% de tolerância vai pagar os impostos excedentes também pelo DAS, mas de forma retroativa considerando o início do ano-calendário do aumento.

Tudo anotado? Vamos então para o próximo passo!

2.  Comunique a Junta Comercial do seu estado

O segundo passo para desenquadramento de MEI e ME é entrar em contato com a Junta Comercial do estado e comunicar a mudança. Para isso, é necessário apresentar os seguintes documentos:

·         comunicação do desenquadramento do Simei;

·         formulário de desenquadramento;

·         contrato social ou similar; e

·         requerimento solicitando ao presidente da Junta Comercial o desenquadramento da empresa.

Tanto a comunicação do desenquadramento quanto o requerimento para a Junta Comercial devem ser realizados pelo site do Simei.

Em relação ao requerimento, a Junta Comercial de cada estado possui seu próprio modelo de documento.

3.  Atualize os dados cadastrais nos órgãos competentes

Após fazer o pedido na Junta Comercial, é preciso atualizar também:

·         dados cadastrais da empresa;

·         razão social; e

·         capital social.

Essas atualizações devem ser feitas na Junta Comercial, na prefeitura e na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) pelo Portal do Empreendedor.

Esse passo é muito importante, porque apenas solicitar o desenquadramento na Junta Comercial não garante as alterações nesses dados.

4.  Escolha o regime tributário

Como explicamos antes, Microempresas podem escolher entre os regimes tributários do Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido. Então, ao mudar para ME, o empresário deve escolher um deles.

Além disso, também será necessário pagar os tributos a partir do regime escolhido. Cada opção apresenta suas vantagens e desvantagens, por isso, estude bem sobre o assunto antes de fazer a sua escolha, ok?

Quanto custa para passar de MEI para ME?

Para mudar de MEI para ME, o custo total depende de onde a sua empresa está localizada, já que o valor de cada taxa varia entre cidades e estados.

Porém, as taxas para o processo costumam ser as mesmas. É necessário pagar a taxa para alteração de MEI para ME na Junta Comercial e a taxa adicional que as prefeituras cobram dependendo da atividade e segmento da Microempresa.

Também é necessário ter um Certificado Digital para poder realizar as transações de forma online com autenticidade e segurança. Por isso, pode ser bem vantajoso contar com a expertise de um profissional da área da contabilidade que possua esse Certificado para facilitar as coisas.

Agora que você já sabe como mudar de MEI para ME, é só dar início ao processo! Estamos na torcida pelo sucesso do seu negócio!

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.leoa.com.br/blog/como-mudar-mei-para-me.

terça-feira, 3 de janeiro de 2023

Como Calcular o Difal para Não Contribuinte (LC 190/2022)

Departamento Pessoal na Prática - eSocial - Aula 2 de 3

Novas regras do Pix passam a valer a partir de janeiro de 2023

 Limite de transação deixa de existir e horário noturno é flexibilizado

@Marcello Casal Jr. / Agência Brasil


Sistema de transferências instantâneas em vigor desde novembro de 2020, o Pix entra em 2023 com novas regras. A partir de hoje (2), o limite individual por transação deixa de existir, o horário noturno passará a ser personalizado e os valores das modalidades Pix Saque e Pix Troco aumentarão.

As mudanças haviam sido anunciadas pelo Banco Central (BC) no início de dezembro. Segundo a autoridade monetária, as novas regras oferecerão mais segurança e flexibilidade ao mecanismo de pagamento, que bateu recorde de 104,1 milhões de transações por dia com o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro, em 20 de dezembro.

Segundo o BC, a sugestão para abolir o limite por operação foi feita em setembro pelo Fórum Pix, grupo de trabalho coordenado pelo órgão e secretariado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que reúne as instituições participantes do Pix. Segundo o grupo, o valor máximo por transação era pouco efetivo porque o usuário pode fazer diversas operações pelo valor do limite, desde que respeite a quantia fixada para o período diurno ou noturno.

Confira as mudanças

Fim do limite por transação
•   A partir de hoje, o Pix deixa de ter um limite individual por transação, passando a valer apenas os limites diários por período (diurno ou noturno). Dessa forma, o cliente poderá transferir de uma vez todo o limite do período ou fazê-lo em diversas vezes. As regras para o cliente personalizar os limites do Pix não mudaram. As instituições financeiras terão de 24 a 48 horas para acatar a ampliação dos limites e deverão aceitar imediatamente os pedidos de redução.

Flexibilização do limite noturno
•   Até agora, o período noturno, em que os limites de transferência são mais baixos, começavam às 20h e iam até as 6h do dia seguinte. Com a mudança, o correntista pode escolher se o período noturno começará às 22h, terminando às 6h.

Pix Saque e Troco
•   Aumento dos valores disponíveis nas modalidades. Até agora, era possível sacar ou receber como troco R$ 500 via Pix durante o dia e R$ 100 à noite. As quantias passaram para R$ 3 mil no período diurno e R$ 1 mil no período noturno.

Transferências a empresas
•   BC retirou limite para transferências a contas de pessoas jurídicas pelo Pix. Caberá a cada instituição financeira determinar o valor máximo.

Compras
•   Os limites das operações Pix com finalidade de compra passarão a ser iguais aos da Transferência Eletrônica Disponível (TED). Antes, eram atrelados aos limites dos cartões de débito.

Aposentadorias e pensões
•   Tesouro Nacional poderá pagar aposentadorias, pensões e salários ao funcionalismo por meio de conta-salário associada ao Pix. Até agora, o PagTesouro, sistema da Secretaria do Tesouro Nacional que permite pagamentos pelo Pix, estava disponível apenas para  receber taxas e multas, substituindo a Guia de Recolhimento à União (GRU).

Correspondentes bancários
•   O BC facilitará o recebimento de recursos por correspondentes bancários por meio do Pix. Cada correspondente bancário poderá ter uma conta em seu nome para movimentação de valores relativos à prestação de serviços, desde que usada apenas para receber recursos.

Todas essas regras valem a partir de hoje (2). Na instrução normativa editada em dezembro, o BC estabeleceu que, a partir de 3 de julho de 2023, as instituições financeiras estarão obrigadas a oferecer, no aplicativo associado ao Pix, uma funcionalidade para o cliente gerir os limites e personalizar o início do horário noturno. A maioria das instituições já oferece o recurso aos usuários, de forma facultativa.

Assista na TV Brasil:

Edição: Graça Adjuto

Fonte: Matéria divulgada no site da Agência Brasil.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Departamento Pessoal na Prática - Rotina Trabalhista - Aula 1 de 3

Prazo de entrega de declarações em Janeiro de 2023

Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas

Período de Apuração

10

Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.

1º a 31/dezembro/2022

13

DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos

dez/22

13

EFD - Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita. - Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda. - Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012)

nov/22

13

EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021)

dez/22

20

PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional

dez/22

20

DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal

nov/22

31

DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

dez/22

31

DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias

dez/22

31

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – competência 13

1º/Janeiro/2022 a 31/Dezembro/2022

31

Opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional

-----------------------

31

Opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) pelo Microempreendedor Individual (MEI)

-----------------------

Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Físicas

Período de Apuração

31

DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em espécie

dez/22

31

DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias

dez/22

 Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

Salário mínimo de R$ 1.320 a partir de 01/01/2023

Aposentadorias do INSS são atreladas ao piso nacional

@Marcello Casal Jr. / Agência Brasil

O novo valor do salário mínimo - de R$ 1.320,00 - entra em vigor hoje (1º). O Congresso Nacional aprovou o reajuste em dezembro do ano passado, como forma de compensar a desvalorização do Real diante da inflação do último ano. Em 2022, o valor era R$ 1.212,00.

O governo Bolsonaro chegou a propor R$ 1.302,00, mas durante os debates no Congresso Nacional, a Consultoria de Orçamento do Senado apontou que o valor proposto seria suficiente apenas para repor as perdas inflacionárias do período, não representando nenhum ganho real para quem tem sua fonte de renda atrelada ao mínimo. Depois disso, senadores e deputados federais aprovaram o Orçamento Geral da União para este ano com o mínimo de R$ 1.320,00.

O reajuste com 2,7% de ganho real, ou seja, superior à inflação do último ano, ampliará as despesas federais em cerca de R$ 6,8 bilhões. Isto porque as aposentadorias administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vários benefícios sociais e trabalhistas, como o seguro-desemprego, abono do PIS/Pasep, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros, são atrelados ao piso nacional, tendo que ser corrigidos.

Valorização

Já as centrais sindicais reivindicavam que o governo federal voltasse a aplicar a Política de Valorização do Salário Mínimo, conforme os termos pactuados em 2007 e abandonados em 2019. Com isso, o piso deveria ser de R$ 1.342,00, contemplando a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – que, em 2022, atingiu 5,8% -, mais o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes – 4,6% em 2020.

Segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em novembro último, o salário mínimo necessário para satisfazer as necessidades básicas (alimentação, moradia, vestuário, educação, higiene, transporte, lazer e previdência) de uma família com quatro pessoas deveria estar em torno de R$ 6.575,30.

Edição: Kleber Sampaio

Fonte: Matéria Divulgada na Agência Brasil.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Incentivos Fiscais – (P&D) Inovação tecnológica

  • Alfredo Dirceu da Rosa

A tecnologia avança constantemente em ritmo acelerado. Com a finalidade de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias no país, o Governo Federal lançou alguns incentivos fiscais que beneficiam as empresas que em contra partida investem recursos nessa área.

Esses benefícios variam desde de isenções de impostos na aquisição de máquinas e equipamentos até exclusões na apuração do Lucro Real.

Confira a seguir alguns desses incentivos:

Imposto de Importação:

Isenção do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Isenção do imposto para importações autorizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Base legal: Lei 8.010/90, art. 1º; Lei 8.032/90, art. 2º, I, “e” e “f”; Lei nº 10.964/04, art. 1º e 3º; Lei nº 13.243/16, art. 8º e 9º.


Imposto sobre Produto Industrializado:

Redução de 50% do IPI sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. Base legal: Lei 11.196/05, art. 17; Decreto 5.798/06 IPI Importação: Isenção do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Isenção do imposto para importações autorizadas pelo CNPq. Base legal: Lei 8.010/90, art. 1º; Lei 8.032/90, art. 2º, I, “e” e “f”, art. 3º, I; Lei nº 10.964/04, art. 1º e 3º; Lei nº 13.243/16, art. 8º e 9º.

PIS/Pasep e Cofins:

Isenção do PIS/Cofins nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Base legal: Lei 8.010/90; Lei 10.865/04, art. 9º, II, h.


Imposto de Renda Pessoa Jurídica:

Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação: Os rendimentos auferidos serão tributados, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica. Emissão até 31/12/2030. Base legal: Lei 12.431/11, art. 2º e 3º.

Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas: Dedução, como despesa operacional, das despesas: com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda; com pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por ela aprovados; com pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizada de acordo com projeto previamente aprovado pelo IBAMA. Base legal: Lei 4.506/64, art.53; Decreto-Lei 756/69, art. 32, alínea “a”; Lei 7.735/89, art. 2º; MP 2.216-37/01.

Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa: Dedução, como despesa operacional, das doações até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, de 1988, que são: a) comprovação de finalidade não-lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação; b) assegurar a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Base legal: Lei 9.249/95, art. 13, §2º II.

FIP-PD&I – Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e Debêntures: Os rendimentos auferidos serão tributados como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica. Base legal: Lei 11.478/07, art. 2º § 1º, I; Lei 12.431/11, art. 4º.

Inovação Tecnológica: A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT e por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para as pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor de informática e automação (Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001). Base legal: Lei 11.196/05, art. 19, 19-A, 26; Lei 11.487/07; Lei 12.546/11, art. 13; Lei 11.774/08, art. 4º. 

Contribuição Social sobre Lucro Liquido:

Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa: Dedução, como despesa operacional, das doações até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, de 1988, que são: a) comprovação de finalidade não-lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação; b) assegurar a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Base legal: Lei 9.249/95, art. 13, §2º II. 

Inovação Tecnológica: A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT e por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para as pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor de informática e automação (Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001). Base legal: Lei 11.196/05, art. 19, 19-A, 26; Lei 11.487/07; Lei 12.546/11, art. 13; Lei 11.774/08, art. 4º.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.rosanetotributos.com.br/.