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sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Simples Nacional Reforma Tributária Sobre o Consumo, Novo prazo de opção para 2027 de 01 a 30 de Setembro de 2026


1. Novo prazo de opção — setembro de 2026

A LC nº 214/2025 e a Resolução CGSN nº 186/2026 extinguiram a opção em janeiro. A partir de agora a decisão anual pelo Simples para o ano seguinte é tomada em setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A regra vale para quem quer ingressar no regime e para quem quer decidir sobre o IBS/CBS (sistema híbrido). O MEI (SIMEI) fica fora dessa mudança — continua optando em janeiro.

 

Calendário de opção pelo Simples Nacional para 2027

Evento

Prazo

Efeitos

Opção pelo Simples Nacional para 2027

1º a 30/09/2026

Ingresso a partir de 01/01/2027

Escolha do IBS/CBS (dentro do DAS ou regime regular)

1º a 30/09/2026

Janeiro a junho de 2027 (1º semestre)

Cancelamento da opção/desistência

Até último dia útil de nov/2026

Irretratável; sem nova chance para 2027

2ª janela de escolha do IBS/CBS

1º a 31/03/2027

Julho a dezembro de 2027 (2º semestre)

Cancelamento da escolha de março/2027

Até 31/05/2027

CNPJ aberto entre 01/10 e 31/12/2026

Na inscrição

Vale para o restante de 2026 e todo 2027

Excluídos em 2026 ou 01/01/2027

Nova opção em set/2026

Reingresso para 2027

MEI (SIMEI)

Janeiro (até último dia útil)

Regra inalterada

 

2. Novo conceito de receita bruta (LC nº 214/2025)

O art. 516 da LC nº 214/2025 alterou o art. 3º da LC nº 123/2006, vigente desde 01/01/2025. A receita bruta deixa de ser só "vendas + serviços" e passa a abranger todas as receitas da atividade ou do objeto principal, mesmo as não previstas no CNAE/contrato social — inclusive operações com bens materiais, imateriais e direitos. Dois pontos técnicos que merecem atenção na sua rotina:

  • IBS/CBS pagos pelo regime regular NÃO integram a receita bruta do Simples (evita que o híbrido empurre a empresa para faixa superior ou desenquadramento);
  • § 19 do art. 3º (LC 123/2006): soma das receitas brutas de todas as inscrições do mesmo contribuinte (inclusive CNPJs da mesma pessoa física e MEI) para verificar o teto — combate à fragmentação.

 

Novo conceito de receita bruta — o que entra e o que sai

 

Integram a receita bruta

Continuam excluídas

Venda de bens e serviços (conta própria)

Vendas canceladas

Preço dos serviços prestados

Descontos incondicionais

Resultado em operações de conta alheia

Devoluções de mercadorias

Demais receitas da atividade/objeto principal (mesmo fora do CNAE)

Ganhos de capital na venda de ativo imobilizado

Bens materiais, imateriais e direitos

Rendimentos de aplicações financeiras

Juros embutidos em vendas a prazo e juros de inadimplência

Indenizações sem contraprestação de venda/serviço

Gorjetas, comissões, bonificações, aluguéis e royalties da atividade principal

Verbas de patrocínio sem vínculo com a operação

Verbas de patrocínio e receitas eventuais vinculadas à operação

IBS e CBS apurados pelo regime regular (a partir de 2027)

 

  

3. Tabela do Simples 2027 — limites, sublimites e base de cálculo

A LC nº 214/2025 não alterou as alíquotas dos Anexos I a V nem os valores nominais dos limites — a tabela de faixas de RBT12 continua a mesma (R$ 180 mil a R$ 4,8 milhões, 6 faixas por anexo). O que muda de verdade é a base de referência temporal e a estrutura do sublimite:

  • RBT12 e FS12 (Fator R): a partir de 01/01/2027 passam a considerar os 12 meses antecedentes ao mês anterior ao da apuração — o mês imediatamente anterior sai da base. Ex.: apuração de maio/2027 usa abril/2026 a março/2027. 
  • Sublimite: a referência de R$ 1,8 milhão deixa de existir; o sublimite passa a ser de R$ 3,6 milhões para IBS, ICMS e ISS, com segundo limite de R$ 3,6 milhões para receitas de exportação. 
  • Excesso de até 20% do sublimite → IBS/ICMS/ISS saem do Simples só no ano seguinte; acima de 20% → exclusão já no mês seguinte.

Simples Nacional 2027 — limites, sublimites e base de cálculo

Item

Valor/Regra 2027

Detalhe técnico

Limite federal (enquadramento ME/EPP)

R$ 4,8 milhões/ano

Inalterado pela LC 214/2025

Limite ME

R$ 360 mil/ano

Inalterado

Sublimite ICMS/ISS/IBS

R$ 3,6 milhões

Substitui o antigo sublimite de R$ 1,8 milhão

Sublimite exportação

R$ 3,6 milhões adicionais

Novo limite específico

RBT12/FS12

12 meses antecedentes ao mês anterior ao PA

Mês imediatamente anterior sai da base desde 01/01/2027

Fator R

≥ 28% → Anexo III; < 28% → Anexo V

Mesma lógica, base temporal deslocada

Início de atividade

R$ 400 mil × meses de operação (regra proporcional)

Critérios atualizados pela Res. CGSN nº 190/2026

Faturamento (reconhecimento)

Vinculado à emissão do documento fiscal

Inclusive entrega futura e recebimento antecipado

  

4. Sistema híbrido — IBS/CBS dentro do DAS ou no regime regular

O "Simples Híbrido" (art. 41, § 3º da LC nº 214/2025) permite ao optante permanecer no Simples (IRPJ, CSLL, CPP e demais tributos continuam no DAS) e apurar IBS e CBS pelas regras gerais, fora da guia única. A opção é facultativa e semestral — quem não fizer nada em setembro/2026 permanece no modelo padrão (IBS/CBS dentro do DAS). O MEI não participa dessa escolha. 

⚠️ Ponto crítico de 2027: a decisão é, na prática, sobre a CBS — em 2027 o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal) e a CBS à alíquota de referência reduzida em 0,1 p.p. (art. 344 e 347 da LC 214/2025). Quem projeta o ganho com a alíquota cheia do IVA Dual superestima o benefício de 2027 e subestima o de 2029 em diante. Também há travamento: quem pediu ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano corrente ou anterior não pode voltar para o modelo unificado (art. 41, § 5º).

Simples padrão vs. Simples híbrido (IBS/CBS)

Critério

Simples padrão (IBS/CBS no DAS)

Simples híbrido (regime regular)

Recolhimento

IBS/CBS embutidos na alíquota única do DAS

IBS/CBS calculados e pagos separadamente

Créditos repassados ao cliente

Tendem a ser menores

Crédito integral (mais atrativo para B2B)

Créditos próprios (entradas)

Sem aproveitamento pleno

Permite crédito nas compras (controle por NF de entrada)

Complexidade operacional

Menor — rotina atual

Maior — controles próximos do Lucro Real (PIS/COFINS não cumulativos)

Custo contábil

Menor

Maior (validação de cada documento de entrada)

Melhor cenário

Venda ao consumidor final (B2C)

Venda B2B com entradas creditáveis relevantes

Reversibilidade

Semestral, mas vedada se houver ressarcimento de créditos (art. 41, § 5º)

 

5. Demais mudanças relevantes (Res. CGSN nº 190/2026, vigência 01/01/2027)

·         DEFIS deixa de ser apresentada separadamente — a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais é incorporada a outra obrigação (a partir de 2027).

·         Documentos fiscais: permanece a NFS-e de padrão nacional para serviços; para mercadorias e transporte, uso preferencial da Nota Fiscal Fácil (NFF).

·         Multa por atraso no PGDAS-D: a contagem passou a começar no dia seguinte ao vencimento da transmissão (art. 38-A, I, da LC 123/2006) — antes iniciava no 4º mês do ano seguinte.

·         Créditos: a ME/EPP não apropria nem transfere créditos dos tributos abrangidos pelo Simples; adquirentes não optantes podem se creditar do ICMS nas compras de optantes (regra preservada).

·         Transição 2027–2032: ICMS e ISS continuam dentro do Simples com transição progressiva; o IBS e a CBS entram gradualmente — a partir de 2033 passam a integrar plenamente a sistemática.

·         2026 é ano de teste para o IBS/CBS fora do Simples (alíquotas reduzidas compensáveis, art. 343/346), mas a opção não se aplica ao Simples Nacional (art. 348, III, "c"): as MPEs não destacam IBS/CBS nos documentos fiscais em 2026, exceto em devoluções.

·         Exclusão por excesso: regras de ultrapassagem de sublimite/limite seguem vigentes (excesso > 20% do sublimite tira o IBS do Simples no mês seguinte).

  

📋 Resumindo: 

  • Prazo: opção pelo Simples para 2027 entre 1º e 30/09/2026 (fim da opção em janeiro); MEI continua em janeiro. 
  • Receita bruta: ampliada para todas as receitas da atividade principal, mesmo fora do CNAE; IBS/CBS do regime regular não integram a base; soma de CNPJs do mesmo titular para o teto. 
  • Tabela: alíquotas dos Anexos I–V inalteradas; sublimite unificado em R$ 3,6 mi (ICMS/ISS/IBS) + R$ 3,6 mi para exportação; RBT12/FS12 com deslocamento de um mês. 
  • Híbrido: opção facultativa e semestral de apurar IBS/CBS fora do DAS; em 2027 o ganho vem da CBS (IBS a 0,1%); vedação de retorno se houver ressarcimento de créditos.

Autor: Fernando Leques

https://klbcontabil.com.br/

https://fernandoleques.wordpress.com/

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