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segunda-feira, 20 de outubro de 2025
quinta-feira, 16 de outubro de 2025
Memória de Cálculo da Apuração Mensal do PGDAS-D - SEFAZ.RS
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA APURAÇÃO MENSAL DO PGDAS-D
A receita de cada atividade
será a soma das operações de Receita de
Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço deduzidas das Devoluções de Vendas de Emissão Própria e
Devoluções de Terceiros.
O “valor da operação” (p. ex., Receita de
Venda de Mercadorias ou Devoluções de Vendas),
deve ser a seguinte soma:
vProd - vDesc + vOutro + vFrete + vSeg no
caso de NF-e e NFC-e
e vTPrest no caso de CT-e não
cancelado e não substituído, de cada um dos seguintes CFOPs/CSOSNs listados para cada operação em cada atividade.
vProd: Soma dos valores dos
produtos destacados em NF-e e NFC-e, em cada período de apuração;
vDesc: Soma dos
descontos incondicionais concedidos, em cada período de apuração; vOutro:
Soma de outros itens que englobam a receita bruta, como o custo do
financiamento nas vendas a prazo; as gorjetas, os royalties, aluguéis e demais
receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, e as verbas de patrocínio, em cada período de
apuração;
vFrete: Soma do valor do frete destacado, quando a
entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua
conta e ordem, em cada período de apuração;
vSeg: Soma do valor do seguro destacado, quando a
entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua
conta e ordem, em cada período de apuração;
vTPrest: Soma dos valores das prestações de serviços realizados e destacados em CT-e,
em cada período de apuração.
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
1
Revenda de mercadorias, exceto
para o exterior:
1.1
Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituto tributário do
ICMS deve utilizar essa opção):
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5102, 5403, 6102, 6403.
CFOPs (CSOSN
diferente de 500): 5104, 5106, 5110, 5112,
5114, 5115, 5119,
5120, 5123, 6104, 6106, 6108, 6110, 6112,
6114, 6115, 6119, 6120, 6123, 5129, 5456,
6129.
CFOPs ( CSOSN diferente de 500 e Quando CNAE principal NÃO for de Industrialização ): 5922, 6922
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria CFOPs: 1202, 2202.
CFOPs (CSOSN
diferente de 500): 1204, 2204, 1216.
Devoluções de
Terceiros
CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja classificada na atividade 1.1):
5201, 5202, 5410,
5411, 5413, 5660, 5661, 5662, 6201, 6202, 6410, 6411, 6413, 6660,
6661, 6662, 5214,
5215, 5216, 5556, 6216, 6556, 5210, 6210, 6214, 6215, 5553, 6553.
1.2 Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do
ICMS deve utilizar essa opção):
Receita de Venda
de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5405, 5654, 5655, 5656, 6404, 6654, 6655, 6656, 6667, 5667.
CFOPs (CSOSN 500): 5104, 5106, 5110, 5112,
5114, 5115, 5922, 5119, 5120,
5123, 6104, 6106, 6108, 6110, 6112, 6114, 6115, 6119, 6120, 6123, 5129, 5456, 6129.
CFOPs ( CSOSN 500 e Quando CNAE principal NÃO for de Industrialização ): 5922, 6922
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria
CFOPs: 1411, 1660, 1661, 1662, 2411, 2660, 2661, 2662.
CFOPs (CSOSN
500): 1204, 2204, 1216.
Devoluções de
Terceiros
CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja classificada na atividade 1.2):
5201, 5202, 5410,
5411, 5413, 5660, 5661, 5662, 6201, 6202, 6410, 6411, 6413, 6660,
6661, 6662, 5214,
5215, 5216, 5556, 6216, 6556, 5210, 6210, 6214, 6215, 5553, 6553.
2 2. Revenda de mercadorias, para o exterior
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5502, 6502, 6505, 7102, 7106, 7501, 7651, 7654, 7667, 7504.
Devoluções de Vendas de Emissão Própria
CFOPs: 1504, 2504, 2506, 3503, 3202, 3211, 3503.
Devoluções de Terceiros CFOPs: 6503.
3 3. Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto
para o exterior:
3.1
Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituto tributário do
ICMS deve utilizar essa opção):
Receita de Venda
de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5101, 5103, 5105, 5109, 5111, 5113, 5118, 5122, 5401, 5402, 5651,
5652, 5653, 6101, 6103, 6105, 6107, 6109, 6111,
6113, 6118, 6122, 6132, 6401,
6402, 6651, 6652, 6653, 5132.
CFOPs ( CSOSN diferente 400 ou 500 ): 5124, 5125, 6124,
6125.
CFOPs ( Quando CNAE principal for de Industrialização ): 5922, 6922
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria
CFOPs: 1201, 1203, 1410, 2201, 2203, 2410, 1212, 1214, 2212, 2214.
Devoluções de
Terceiros
CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja classificada na atividade
3.1): 5201,
5202, 5410, 5411, 5413, 5660, 5661, 5662, 6201, 6202, 6410, 6411,
6413, 6660, 6661, 6662, 5553, 6553.
3.2
Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do
ICMS deve utilizar essa opção):
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de
Serviço CFOPs ( CSOSN 400 ou 500 ): 5124, 5125, 6124, 6125.
Devoluções de
Terceiros
CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja
classificada na atividade 3.2): 5201, 5202,
5410, 5411, 5413,
5660, 5661, 5662, 6201, 6202,
6410, 6411,
6413, 6660, 6661, 6662, 5553, 6553.
4. Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, para o exterior: Receita de Venda de Mercadorias
e Prestações de Serviço
CFOPs: 5501, 6501, 6504, 7101, 7105, 7127, 7129.
Devoluções de Vendas de Emissão Própria CFOPs: 1503, 2503, 2505, 3201,
3212.
5 5. Prestação de Serviços
– ISS
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5933, 6933.
6 6. Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso
VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior
6.1
Transporte sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa
opção):
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs (CTe):
5351, 5352, 5353, 5354,
5355, 5356, 5357, 5359, 5360, 5932, 6351,
6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359,
6360, 6932, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355,
5356, 5357, 5359, 5360, 5932, 6351, 6352,
6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359, 6360,
6932.
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria CFOPs (NFe): 1206, 2206.
Devoluções de
Terceiros
CFOPs (NFe): 5206, 6206.
6.2 Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção):
Receita de Venda
de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 6301, 6302, 6303,
6304, 6305, 6306, 6307.
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria CFOPs: 1205, 2205.
Devoluções de Terceiros CFOPs: 5205, 6205.
7 7. Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso
VI do art. 17 da LC 123, para o exterior
7.1 7.1 Transporte:
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 7358.
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria CFOPs: 3206.
7.2 7.2 Comunicação:
Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço
CFOPs: 7301.
Devoluções de Vendas
de Emissão Própria CFOPs: 3205.
AGRUPAMENTO DAS RECEITAS
Cada atividade listada
deve ser agrupada
entre “Com Tributação de ICMS” e “Sem
Tributação de ICMS”, conforme abaixo:
Receitas auferidas com tributação de ICMS: 1.1, 3.1, 6.1 e 6.2 de cada CNPJ14
Receitas auferidas
sem tributação de ICMS: 1.2, 2, 3.2, 4, 5, 7.1 e 7.2 de cada CNPJ14
Total de Receitas
Bruta (R$) - Mercado Interno: somatório das receitas de todos os CNPJs das
atividades 1.1, 1.2, 3.1, 3.2, 5, 6.1 e 6.2.
Total de Receitas
Bruta (R$) - Mercado Externo: somatório das receitas de todos os CNPJs das
atividades 2, 4 e 7.
Fonte: Matéria divulgada no site
https://minhaempresa.receita.rs.gov.br/demonstrativo-auxiliar
Resolução Atualiza Regras do Simples Nacional
Por Fenacon
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução nº 183/2025, que altera pontos importantes da Resolução CGSN nº 140/2018, norma que regulamenta o regime simplificado de tributação destinado às micro e pequenas empresas.
As mudanças, publicadas em 13 de outubro e com aplicação imediata, buscam modernizar a gestão do regime, reforçar a integração entre os fiscos e padronizar procedimentos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Algumas medidas, como as novas regras de multa do PGDAS-D, passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.
- Novos princípios e integração entre os fiscos
A Resolução nº 183/2025 formaliza princípios que passam a orientar o Simples Nacional, entre eles cooperação, transparência, justiça tributária e integração administrativa.
Na prática, isso significa que União, Estados e Municípios deverão atuar de forma mais coordenada, compartilhando dados e padronizando processos de fiscalização e arrecadação — medida que tende a reduzir divergências e duplicidades de exigências para o contribuinte.
- Conceito ampliado de receita bruta
A definição de receita bruta foi atualizada e agora engloba todas as receitas da atividade principal da empresa, incluindo valores auferidos em diferentes inscrições no CNPJ ou quando há atuação como contribuinte individual.
O objetivo é fechar brechas de fragmentação de faturamento e reduzir disputas sobre o enquadramento de receitas, um ponto que historicamente gera autuações e desenquadramentos no regime.
- Integração digital e natureza declaratória das obrigações
O artigo 40-A da Resolução 140/2018 foi ampliado, estendendo-se às principais obrigações acessórias: PGDAS-D, Defis e DASN-Simei.
Essas declarações passam a ter natureza declaratória, ou seja, seus dados constituem confissão de dívida — dispensando lançamentos de ofício e estimulando a autorregularização antes de ações fiscais.
No caso do MEI, a DASN-Simei ganha ainda mais importância: os dados declarados poderão ser compartilhados com outros órgãos e enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando o envio da RAIS.
- Simplificação na adesão ao Simples Nacional
Empresas em início de atividade poderão solicitar a opção pelo Simples no mesmo momento da inscrição no CNPJ, diretamente pelo Portal Redesim.
A adesão terá efeito imediato a partir da abertura do CNPJ, e o empreendedor contará com 30 dias para regularizar eventuais pendências que impeçam o ingresso no regime.A medida reduz burocracia e incentiva a formalização de novos negócios.
- Fiscalização e autonomia municipal
A Resolução também amplia a autonomia dos Municípios. Agora, eles poderão exigir a escrituração fiscal digital das empresas optantes, desde que ofereçam programa gratuito para o cumprimento da obrigação, com acesso pelo portal do Simples Nacional.
Essa mudança reforça a descentralização e o papel fiscalizador dos municípios, mas exige atenção das empresas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias locais.
- Novas regras de multas
As penalidades por atraso ou erro nas declarações foram atualizadas:
- PGDAS-D: multa de 2% ao mês ou fração, limitada a 20%, por atraso ou falta de informação. Vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
- Defis: multa de 2% ao mês, também limitada a 20%, além de R$ 100 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, com reduções para entregas espontâneas. Multa mínima: R$ 200.
Essas mudanças reforçam a importância da pontualidade e precisão nas declarações, uma vez que os dados passam a ter valor legal como confissão de dívida.
- Atualização nas vedações ao regime
A resolução também atualizou as hipóteses de impedimento à opção pelo Simples Nacional. Empresas com sócio domiciliado no exterior ou que mantenham filial, sucursal, agência ou representação fora do país não poderão aderir ao regime simplificado.
Impactos
Com as novas regras, o Simples Nacional torna-se mais integrado digitalmente e mais rigoroso no cumprimento das obrigações. Para contadores e empresários, isso significa maior atenção à consistência das informações prestadas nas declarações, bem como à regularidade fiscal e cadastral.
O conjunto de mudanças fortalece o regime, mas também aumenta a responsabilidade dos optantes quanto à correta apuração, declaração e pagamento dos tributos.
Matéria divulgada no site:
https://crcmg.org.br/noticias/resolucao-atualiza-regras-do-simples-nacional/
quarta-feira, 15 de outubro de 2025
terça-feira, 14 de outubro de 2025
sábado, 11 de outubro de 2025
quarta-feira, 8 de outubro de 2025
quinta-feira, 2 de outubro de 2025
Projeto aprovado tributa lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais
Proposta passou pela Câmara e segue para o Senado

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1087/25 propõe a cobrança de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física se acima de R$ 50 mil mensais, independentemente da quantidade de pagamentos no mês.
Nessa cobrança não poderá haver deduções, mas o total pago poderá ser descontado do imposto calculado anualmente. A mesma alíquota incidirá sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior.
Atualmente, dos 47 países que são membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) ou candidatos a entrar nesse clube, só três países não cobram imposto sobre lucros e dividendos: Estônia, Letônia e Brasil. As taxas variam: 5% na Grécia, 7% na Argentina, 20% na China, 39% no Reino Unido ou 42% na Dinamarca.
Com a mudança, essa distribuição deverá ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, e a efetiva liberação do dinheiro para os sócios poderá ocorrer de 2026 a 2028.
No entanto, ficam de fora dessa conta:
- ganhos de capital (na venda de imóvel, por exemplo), exceto operações em bolsas de valores e mercado de balcão organizado sujeitas a tributação do ganho líquido;
- rendimentos recebidos acumuladamente (ação na Justiça, por exemplo);
- valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
- rendimentos obtidos com caderneta de poupança;
- valores obtidos a título de indenização por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, exceto lucros cessantes;
- rendimentos isentos de IRPF, se o contribuinte ou pensionista tiver doenças listadas na legislação (aids, esclerose múltipla, câncer ou cegueira, por exemplo);
- rendimentos de títulos e valores mobiliários ou com alíquota zero, exceto ações e demais participações societárias.
Assim, ficam de fora desse cálculo os rendimentos de todos os títulos do agronegócio, de infraestrutura e também do ramo imobiliário:
- certificados de depósito agropecuário (CDA), de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), de recebíveis do agronegócio (CRA), warrants agropecuários (WA), letras de crédito do agronegócio (LCA) e cédulas de produto rural (CPR);
- letras hipotecárias (LH), as letras de crédito imobiliário (LCI), os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e as letras imobiliárias garantidas (LIG);
- letras de crédito do desenvolvimento (LCD), títulos relacionados a projetos de investimento e infraestrutura e fundos montados por corretoras de valores que apliquem no mínimo 85% de seus recursos nesses títulos para projetos de infraestrutura.
Os outros 80% do resultado ficam de fora do imposto mínimo de 10%.
Depois de definidos o montante a tributar e a alíquota, o projeto permite ao contribuinte deduzir do imposto calculado um redutor e outros impostos já pagos.
Assim, poderão ser deduzidos:
- o redutor;
- o IRPF devido na declaração de ajuste anual, calculado com todas as deduções permitidas na lei;
- o IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo (imposto pago sobre rendimentos de investimentos, por exemplo);
- o IRPF apurado sobre investimentos no exterior ou lucros distribuídos por empresas no exterior; e
- outros impostos sobre a renda pagos definitivamente em relação a rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima e não pertencentes aos itens anteriores.
Após tudo isso, caso o valor apurado seja negativo, o valor devido de imposto mínimo será zero.
Ainda assim, o contribuinte poderá descontar o que foi pago antecipadamente a título de Imposto de Renda mínimo nas cobranças mensais (10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil).
O resultado obtido será somado ao saldo do imposto calculado normalmente pela pessoa física na declaração, perfazendo um imposto a pagar ou a restituir.
Dessa forma, poderá ser descontado o redutor se essas alíquotas de tributos pagos pela empresa e pela pessoa física for maior que:
- 45% para bancos;
- 40% para outras instituições financeiras (exceto bolsa de valores); e
- 34% para as demais empresas.
A ideia é não sobrecarregar a tributação total do conjunto empresa-sócio.
Essa alíquota efetiva da empresa, no ano de distribuição dos lucros e dividendos, será encontrada com o resultado da divisão do valor devido de IRPJ e CSLL pelo lucro contábil.
Por causa da inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, para encontrar a alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto de Renda da pessoa física, o montante desse imposto devido será dividido pelo total de lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário. A concessão do redutor dependerá da apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor.
A Receita Federal poderá fornecer os dados necessários ao cálculo do redutor na declaração pré-preenchida do IRPF a partir das informações prestadas pelas empresas pagadoras dos lucros e dividendos.
- folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;
- preço de compra de mercadorias destinadas à venda no caso de atividade comercial;
- matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
- aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha sido pago o imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação exigir;
- juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira; e
- depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial.
A regra é a mesma para os lucros recebidos no Brasil: incide sobre valores totalizados no mês maiores que R$ 50 mil.
O texto de Lira cria exceções para a incidência do imposto na fonte. Uma delas é igual à dos recebedores no Brasil, ou seja, lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Isso também valerá para a distribuição calculada em cima de lucros e resultados apurados até o ano-calendário de 2025, mesmo que o efetivo pagamento seja em momento posterior se isso estiver originalmente previsto no ato de aprovação da distribuição desses lucros.
As outras isenções desse imposto na fonte são lucros e dividendo pagos ou remetidos a:
- governos estrangeiros, se houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos obtidos em seus países pelo governo brasileiro;
- fundos soberanos; e
- entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.
Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa no Brasil com os 10% cobrados na remessa ao exterior passar das alíquotas nominais de IPRJ e CSLL, ao recebedor dos dividendos no exterior será concedido o direito a um crédito para compensar uma possível sobrecarga tributária.
A diferença positiva (em percentagem), se houver, será multiplicada pelos lucros e dividendos distribuídos no ano-calendário, gerando o crédito, que poderá ser pedido pelo residente ou o domiciliado no exterior em até 360 dias contados do encerramento de cada exercício.
Caso o aumento da arrecadação prevista com a tributação de alta renda for insuficiente para compensar estados e municípios por meio dos fundos, o ajuste deverá ser feito trimestralmente.
No entanto, o valor a ser usado deverá ser livre também do repasse de 50% da arrecadação do imposto sobre a renda previsto na Constituição para estados, municípios e financiamentos produtivos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Fonte: Agência Câmara de Notícias