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sexta-feira, 23 de janeiro de 2026
quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
terça-feira, 20 de janeiro de 2026
segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
DTE passa a ser obrigatório para Pessoas Jurídicas a partir de 2026
O endereço eletrônico é atribuído automaticamente a todas as entidades inscritas no CNPJ, sem necessidade de adesão prévia por parte do contribuinte.

Desde janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tornou-se obrigatório para todas as Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ, consolidando-se como o canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as empresas. O DTE é atribuído automaticamente, sem necessidade de adesão prévia, e deve ser acompanhado regularmente pelos contribuintes e seus representantes legais.
Por meio do DTE, a Receita Federal encaminha intimações, notificações e demais comunicações oficiais, todas com plena validade jurídica. É importante destacar que, caso a comunicação não seja acessada dentro do prazo legal, será caracterizada a ciência tácita, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, produzindo todos os efeitos jurídicos da notificação, independentemente de leitura expressa pelo contribuinte.
No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece vigente o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme legislação específica. Ainda assim, essas empresas também passam a receber comunicações na Caixa Postal do e-CAC, reforçando a necessidade de acompanhamento frequente dos canais digitais.
Para apoiar o acompanhamento das comunicações, o contribuinte pode cadastrar alertas automáticos no Portal e-CAC, informando até três endereços de e-mail e três números de telefone celular para recebimento de avisos sempre que houver novas mensagens na Caixa Postal. O cadastro pode ser realizado no menu “Outros” > “Cadastrar alerta de e-mail e SMS”. Também é possível gerar um código de segurança, que permite confirmar a autenticidade dos alertas enviados pela Receita Federal.
A Receita Federal recomenda que empresas e contadores acessem regularmente o e-CAC, consultem a Caixa Postal regularmente e mantenham seus dados de contato atualizados, de forma a evitar a perda de prazos e garantir plena conformidade com as obrigações tributárias.
Fonte: Matéria divulgada no site: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/atencao-pessoas-juridicas.
quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
Lei complementar que cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços é publicada
Por Comunicação
FENACON
O governo federal lançou oficialmente, nesta terça-feira (13), o
programa Reforma Tributária do Consumo (RTC), em cerimônia realizada na
Regional Brasília do Serpro. O evento, promovido pelo Ministério da Fazenda,
pela Receita Federal do Brasil e pelo Serpro, marcou o início da fase de
implementação da nova arquitetura tecnológica que dará suporte à Contribuição
sobre Bens e Serviços (CBS), um dos pilares da reforma tributária aprovada pelo
Congresso Nacional.
A solenidade contou com a presença do presidente da República, Luiz
Inácio Lula da Silva, além de ministros, dirigentes dos órgãos envolvidos,
gestores públicos e especialistas. Durante o evento, o secretário especial da
Receita Federal, Robinson Barreirinhas, destacou que a nova plataforma
representa uma transformação inédita na relação entre contribuintes e governo,
ao ampliar a transparência, reduzir custos operacionais e diminuir litígios
tributários. Segundo ele, o novo modelo permitirá que empresas concentrem
esforços em suas atividades produtivas, com menos ônus burocrático.
O presidente do Serpro, Wilton Mota, ressaltou que a reforma vai além da
reorganização de tributos, promovendo maior clareza e justiça na relação entre
cidadãos, empresas e o Estado. Já o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou
que a reforma do consumo cria bases sólidas para previsibilidade econômica e
políticas públicas mais equilibradas no médio e longo prazos.
Período de adaptação para empresas
A transição para o novo modelo de tributação do consumo começou em 2026
com um período educativo, sem aplicação de penalidades, destinado à adaptação
das empresas às novas regras. Nesse ano de testes, os contribuintes terão prazo
para adequar sistemas e processos, sem risco de autuações.
Após essa fase, empresas de maior porte deverão destacar, de forma
apenas informativa, as alíquotas-teste da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%) nas notas
fiscais, sem recolhimento efetivo. O objetivo é validar sistemas e gerar dados
que subsidiem a definição das alíquotas definitivas, preservando a carga
tributária atual. Para os consumidores, não haverá impacto nos preços, e
empresas optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais ficam
dispensados dessa obrigação inicial.
Portal da Reforma Tributária entra em funcionamento
Outro marco relevante é a entrada em operação do Portal da
Reforma Tributária, desenvolvido pelo Serpro em parceria com a Receita
Federal e acessível pelo Gov.br. A plataforma reunirá funcionalidades como
calculadora de tributos, apuração assistida, declaração pré-preenchida e
acompanhamento em tempo real de débitos e créditos tributários.
Considerada a maior plataforma digital já criada para o sistema
tributário brasileiro, a estrutura tem capacidade estimada para processar cerca
de 200 milhões de operações por dia e movimentar aproximadamente cinco
petabytes de dados por ano. O sistema foi testado por quase 500 empresas ao
longo dos últimos seis meses.
Lei complementar fortalece federalismo cooperativo
Também nesta terça-feira, foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, que integra o
conjunto de normas de regulamentação da Reforma Tributária do Consumo. A nova
legislação institui de forma definitiva o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços (CGIBS), responsável pela gestão e fiscalização do IBS, que
substituirá o ICMS e o ISS.
A lei também trata do contencioso administrativo do IBS, da distribuição
da arrecadação entre os entes federativos e consolida um modelo inédito de
cooperação entre União, estados e municípios. Segundo o Ministério da Fazenda,
o texto aprovado reforça a segurança jurídica e a viabilidade operacional da
reforma, além de marcar uma nova etapa do federalismo fiscal cooperativo no
país.
Implementação gradual até 2033
A Reforma Tributária do Consumo unifica tributos sobre bens e serviços,
como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, em dois novos impostos: a CBS, de âmbito
federal, e o IBS, de competência estadual e municipal, formando um IVA dual,
não cumulativo e cobrado no destino. A implementação será gradual entre 2026 e
2032, com vigência plena prevista para 2033, permitindo uma transição de sete
anos para adaptação de empresas, governos e contribuintes.
Confira aqui na íntegra a lei complementar cria Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicada
nesta quarta-feira (14) no Diário Oficial da União.
Com informações do Ministério da Fazenda
Fonte: Matéria divulgada no site https://fenacon.org.br/reforma-tributaria/lei-complementar-que-cria-o-comite-gestor-do-imposto-sobre-bens-e-servicos-e-publicada/.
quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
Grupos Econômicos Irregulares - SEFAZ.RS

Um grupo econômico reúne empresas com personalidades jurídicas distintas para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns. Fazer parte de grupo econômico, quando bem elaborado e dentro da legalidade, pode proporcionar economia financeira e tributária.
A legislação que rege o regime do Simples Nacional não traz vedação para que empresas participem de grupo econômico. Contudo, devem ser respeitados os limites e as vedações previstas nas leis.

Nesse sentido, a Receita Estadual busca combater o uso de estratégias de pulverização do faturamento em diferentes estabelecimentos, em que são formados grupos econômicos que visam unicamente obter vantagens tributárias ilegais, simulando estruturas societárias e provocando concorrência desleal no ambiente de negócios.
A coexistência de diversas empresas que compõem um mesmo grupo familiar e compartilham da mesma apresentação comercial, buscando usufruir irregularmente de tributação privilegiada no regime do Simples Nacional, é considerada formação de grupo econômico irregular.
Nessas situações, o grupo é equiparado a uma única empresa e deve ser realizada a exclusão do Simples Nacional de todas as empresas envolvidas, na forma da Lei Complementar nº 123/2006. Com a exclusão, é feita a apuração de tributação pelo Regime Geral da não-cumulatividade do ICMS, inclusive com a imposição de juros e multa qualificada.
Algumas características de um grupo econômico irregular:
- Unicidade gerencial: ocorre quando uma empresa tem total controle do ativo imobilizado emrelação às demais ou quando o controle gerencial é exercido por um único integrante ou alguns integrantes em conjunto.

- Confusão patrimonial: ocorre quando as empresas utilizam indiscriminadamente, em conjunto, bens que não fazem parte de seu patrimônio, mas sim de outro componente do grupo ou de pessoa física, para o exercício de suas atividades.
- Confusão financeira: é a consequência das duas características anteriores. Empresas envolvidas são beneficiadas por um serviço, mas transferem a outra do grupo, na qual o trabalhador está legalmente registrado, o ônus financeiro, havendo pagamento de despesas umas das outras, sem um controle contábil específico.
- Unidade operacional: ocorre quando os produtos são produzidos pelas empresas emcolaboração, sem distinção no processo produtivo, utilizando-se da mesma matéria-prima, máquinas e equipamentos.
- Vínculos dos Sócios: alternância de sócios entre as empresas do grupo e a existência de sócios pertencentes ao mesmo grupo familiar podem indicar a unicidade gerencial.
VEDAÇÕES:
A Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece as normas gerais para as empresas optantes pelo Simples Nacional, define uma série de vedações aos contribuintes enquadrados neste regime diferenciado e favorecido.
O art. 29, por exemplo, apresenta a proibição da constituição de empresa por interpostas pessoas e a possibilidade da exclusão de ofício das empresas que cometem infrações reiteradas. Por sua vez, o art. 3º, em seu §4º, traz a vedação do regime jurídico diferenciado do Simples Nacional para a Pessoa Jurídica:
- cujo capital participe Pessoa Física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso III);
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso IV);
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite supracitado (inciso V).
Além disso, as empresas optantes pelo Simples Nacional precisam atentar-se às vedações trazidas também pelo art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, dentre elas a participação dos sócios no capital de outras empresas, sejam elas optantes ou não pelo regime simplificado, devendo atentar também para a participação de forma indireta.
CONSEQUÊNCIAS:
A identificação de práticas reiteradas de infração ou outras hipóteses previstas na legislação podem resultar em exclusão do regime do Simples Nacional. Além disso, há também a responsabilidade solidária dos envolvidos do grupo econômico irregular.
No caso de fiscalização e exclusão de ofício, haverá efeito retroativo e o contribuinte será intimado para regularizar as obrigações principal e acessória sob o Regime Geral de tributação, pelo regime da não-cumulatividade, a partir da data de efeito da exclusão, calculando o tributo como se as receitas estivessem computadas em uma única empresa, além das demais penalidades cabíveis, como a imposição de juros e multa qualificada.
Fonte: Lei Complementar nº 123/06 (arts. 29 e 32); Resolução CGSN nº 140/18 (art. 83, II); Código Tributário Nacional (art. 124, da Lei nº 5.172/66).
REGULARIZAÇÃO:

A regularização das empresas deve ser feita mediante a reorganização societária, de forma a cumprir a legislação tributária. Para tanto, deve ser feita a reestruturação do negócio e exclusão do Regime do Simples Nacional das empresas que se beneficiem irregularmente desse regime favorecido, com efeitos retroativos ao momento do ocorrido, efetuando os ajustes e pagamentos retroativos necessários. Em caso de inobservância da legislação, o contribuinte estará sujeito a procedimento fiscal, com imposição das penalidades cabíveis.
EXEMPLOS DE OPERAÇÕES DE COMBATE A GRUPOS ECONÔMICOS:
PGE demonstra formação de grupo econômico para evitar pagamento de impostos (PGE - 2021)
Operação verifica fraude no setor metalmecânico (2021)
Operação ostensiva sobre grupo econômico do setor materiais de construção (2021)
PGE e Receita Estadual do RS avançam no combate à fraude (2022)
Bloqueio e indisponibilidade de bens de grupo econômico (MPRS - 2022)
Operação Affettare II busca recuperar R$ 5 milhões em ICMS devido no setor de vestuário (2022)
Grupo do setor calçadista é investigado por sonegar cerca de R$ 10 milhões em ICMS (Gaúcha ZH 2022)
Receita Estadual e PGE-RS obtêm liminar para bloqueio de bens de grupo econômico (2023)
Operação Affettare III busca recuperar R$ 7 milhões em ICMS devido no setor de artigos óticos (2023)
Perguntas Frequentes do Simples Nacional (clique aqui).
Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS.
domingo, 11 de janeiro de 2026
sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
Como acessar o e-CAC de pessoas falecidas
Passo a passo para o acesso ao e-CAC de pessoas falecidas.
Para acessar o e-CAC de uma pessoa falecida e ter acesso a todos os serviços referentes a ela, solicite o cadastramento de uma Procuração RFB. Clique no link para mais informações: https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac.
A Procuração RFB é emitida diretamente no link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/procuracoesrfb/controlador/controlePrincipal.asp?acao=telaInicial.
Quando for preencher a Procuração RFB, observe:
- Outorgante: é a pessoa falecida;
- Outorgado: é o(a) procurador(a), quem acessará o e-CAC.
Também será necessário informar o número e o órgão emissor de algum documento de identidade da pessoa falecida. Caso não possua nenhum, informe o número da certidão de óbito ou de documento equivalente.
Após emitida a Procuração RFB, ela deverá ser assinada pelo(a) representante da pessoa falecida (mais informações em "Quem pode assinar a Procuração RFB da pessoa falecida" deste roteiro).
A Procuração RFB deve ter firma reconhecida em cartório ou ser assinada eletronicamente neste link: https://assinador.iti.br/. Não é necessário usar certificado digital para fazer a assinatura eletrônica ou para atuar como procurador no e-CAC. Caso não reconheça firma nem assine eletronicamente a procuração, seu protocolo só será possível nas unidades de atendimento presencial.
Após a assinatura, a Procuração RFB deverá ser protocolada no Portal e-CAC. O processo deve ser aberto em nome da pessoa outorgada (procurador(a) digital).
Para abrir o processo, siga os passos abaixo:
- acesse o Portal e-CAC, em https://cav.receita.fazenda.gov.br.
- clique em Legislação e Processo > Requerimentos Web;
- escolha a Área de Concentração de Serviço "Procurações" e o Serviço "Cadastrar procuração para acesso ao e-CAC", conforme na figura abaixo:

IMPORTANTE: durante o preenchimento do formulário eletrônico, informe no campo apropriado os 5 últimos dígitos do código de controle da procuração (localizado no canto inferior direito da procuração). Esse procedimento é muito importante para validar a procuração no sistema.
Após cadastrado o processo, você deverá anexar arquivos nítidos dos seguintes documentos originais:
- Procuração RFB;
- certidão de óbito (ou certidão de casamento/nascimento com averbação do óbito);
- documento de identificação do(a) representante da pessoa falecida;
- documento que comprove a condição de representante da pessoa falecida (mais informações em "Quem pode assinar a Procuração RFB da pessoa falecida" deste roteiro).
Para mais orientações sobre como juntar documentos ao processo que será aberto, clique no link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/processos-digitais/juntada.
Após enviar os documentos, a análise do processo leva alguns dias e depende da quantidade de processos a serem analisados pela equipe responsável. Acompanhe o andamento do processo seguindo as orientações do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/processos-digitais/acompanhamento.
Com a procuração aprovada, o(a) procurador(a) deverá entrar em seu próprio e-CAC e clicar na opção Alterar perfil de acesso, conforme figura abaixo. Em seguida, informe o CPF da pessoa falecida no campo Procurador de pessoa física - CPF.

Feito isso, você terá acesso a todos os documentos e serviços relativos à pessoa falecida.
Se a Procuração RFB for rejeitada, verifique o despacho que está no processo para entender o motivo. Regularize os erros encontrados e abra novo processo.
Quem pode assinar a Procuração RFB da pessoa falecida?
IMPORTANTE: no preenchimento da Procuração RFB, embora a outorgante seja a pessoa falecida, a procuração será assinada por quem a representará. Veja as situações a seguir:
Pessoa falecida COM bens a inventariar
Se houver inventário judicial ou extrajudicial em andamento:
A Procuração RFB deve ser assinada pela pessoa inventariante, anexando-se ao processo a escritura pública ou procuração pública de nomeação em cartório (extrajudicial) ou termo de nomeação de inventariante (judicial).
Se o inventário ainda não iniciou ou a pessoa inventariante não foi escolhida:
A Procuração RFB deve ser assinada por administrador(a) provisório(a) nomeado(a) judicialmente para representar o espólio (judicial) ou por representante nomeado(a) por meio de procuração pública, assinada por todas as pessoas herdeiras listadas na certidão de óbito (extrajudicial).
Se a Procuração RFB não contemplar todos os serviços e não houver nenhum serviço que envolva manifestação de vontade (como confessar dívidas, parcelar ou impugnar), ela poderá ser assinada por uma das pessoas representantes citadas ou por pessoa sucessora que comprove sua condição.
Para comprovação da inexistência de inventário, anexe ao processo a Declaração de Inexistência de Inventário: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/anexo-ix.pdf.
Se o inventário já encerrou:
A Procuração RFB deve ser assinada pela pessoa inventariante se houver débito lançado em nome do espólio e caso trate de atos de manifestação de vontade (como confessar dívida, parcelar ou impugnar). Caso contrário, a Procuração RFB poderá ser assinada por qualquer pessoa herdeira contemplada na partilha.
Pessoa falecida SEM bens a inventariar
Se a pessoa falecida não deixou bens a inventariar, a Procuração RFB deverá ser assinada pelo(a) inventariante nomeado(a) no processo de inventário negativo ou pelo(a) sucessor(a) que comprove sua condição.
Anexe ao processo a certidão de óbito que indique a inexistência de bens a inventariar.
Se for selecionada a opção “todos os serviços existentes e os que vierem a existir...”, ou se forem marcados serviços que envolvam sigilo fiscal ou atos de manifestação de vontade (como confessar dívida, parcelar ou impugnar), a pessoa representante também precisará anexar a Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar ou Arrolar (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/anexo-ix.pdf), ou certidão de inventário negativo.
Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual/ecac-falecidos
- Com Inventário (Judicial ou Extrajudicial):
- O Inventariante (nomeado judicialmente ou por escritura pública).
- Anexar o Termo de Nomeação de Inventariante ou a Escritura Pública.
- Sem Inventário (ou antes da nomeação):
- Administrador Provisório: Nomeado judicialmente para representar o espólio.
- Sucessor: Herdeiro, meeiro ou legatário que comprove sua condição (documentos de identidade, certidão de casamento/nascimento) e a inexistência de inventário.
- Anexar: Certidão de óbito e a "Declaração de Inexistência de Inventário" ou Certidão de Inventário Negativo.
- Em Serviços com Sigilo Fiscal ou Atos de Vontade:
- É obrigatória a Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar ou a Certidão de Inventário Negativo, além da comprovação da representação (inventariante/sucessor).
quarta-feira, 7 de janeiro de 2026
sexta-feira, 2 de janeiro de 2026
quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
terça-feira, 30 de dezembro de 2025
terça-feira, 23 de dezembro de 2025
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
Receita Federal orienta contribuintes sobre a entrega do PGDAS-D e da Defis antes da entrada em vigor das novas regras de multa por atraso
Novas regras para multas por atraso na entrega (MAED) do PGDAS-D e na DEFIS começam em 01 de Janeiro de 2026.

A Receita Federal alerta os contribuintes do Simples Nacional sobre a importância da entrega tempestiva do PGDAS-D e da DEFIS, especialmente diante das novas regras de multas por atraso que passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026. As mudanças reforçam a estratégia da Instituição de estimular a conformidade tributária, prevenir infrações e oferecer maior clareza sobre consequências e prazos, alinhando o comportamento do contribuinte às boas práticas de regularidade fiscal.
As alterações — previstas na Lei Complementar nº 214/2025 e regulamentadas pela Resolução CGSN nº 183/2025 — modernizam os critérios de cálculo das penalidades e tornam o processo mais transparente, previsível estimulando o cumprimento voluntário.
A principal mudança está no cálculo da multa por atraso na entrega da declaração (MAED).
Atualmente, o prazo para início da multa é quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores.
Veja como ficará a partir de 2026:
• Início da multa: no dia seguinte ao vencimento da declaração
• Prazo de entrega: até o dia 20 do mês seguinte
Importante: todas as declarações entregues fora do prazo, mesmo as relativas a períodos anteriores, serão calculadas conforme o novo critério, induzindo maior regularidade na rotina fiscal das empresas.
Também houve ajustes em relação à DEFIS, que reúne as informações socioeconômicas e fiscais da empresa.
• Prazo de entrega: até 31 de março do ano-calendário seguinte.
• Multa por atraso: 2% ao mês-calendário ou fração.
• Multa por informações incorretas ou omitidas: R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações faltantes ou incorretas.
As multas serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada espontaneamente, após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
Como consultar as omissões de PGDAS-D e Defis
Eventuais omissões do PGDAS-D e da Defis podem ser consultadas através do Portal e-CAC ou pelo Portal do Simples Nacional.
Portal e-CAC
O acesso pode ser feito com uma conta Gov.br, ou via certificado digital. No menu principal, vá em "Certidões e Situação Fiscal" e, em seguida, selecione "Consulta Pendências - Situação Fiscal".
O sistema apresentará um relatório consolidado ("Diagnóstico Fiscal") listando todas as pendências, incluindo omissões de declarações (PGDAS-D e DEFIS).
Pelo Portal do Simples Nacional:
PGDAS-D: Acesse o Portal do Simples Nacional > Simples Serviços > Cálculo e Declaração > PGDAS-D e DEFIS 2018. Dentro do sistema, procure por "Declaração Mensal" > "Consultar Declarações" para verificar os períodos omissos. No menu "Declaração Mensal" > "Declarar/Retificar", o PGDAS-D pode ser preenchido e transmitido.
DEFIS: O procedimento para a DEFIS é similar, acessando o mesmo menu no Portal do Simples Nacional. Dentro do sistema, haverá uma opção específica para "DEFIS" no menu lateral esquerdo, onde você pode verificar o status das declarações anuais por ano-calendário. Nesta mesma opção no menu esquerdo, a DEFIS pode ser preenchida e transmitida.
Onde encontrar mais informações
As novas regras estão detalhadas na:
• Lei Complementar nº 214/2025
• Resolução CGSN nº 183/2025
Fonte: Matéria publicada no site: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/.