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quinta-feira, 16 de outubro de 2025

Como a Reforma Tributária vai mudar a precificação de produtos e serviços

Memória de Cálculo da Apuração Mensal do PGDAS-D - SEFAZ.RS

 MEMÓRIA DE CÁLCULO DA APURAÇÃO MENSAL DO PGDAS-D

 Versão da Regra ME03 01/11/2024

               CÁLCULO

 

A receita de cada atividade será a soma das operações de Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço deduzidas das Devoluções de Vendas de Emissão Própria e Devoluções de Terceiros.

 

O “valor da operação” (p. ex., Receita de Venda de Mercadorias ou Devoluções de Vendas), deve ser a seguinte soma: vProd - vDesc + vOutro + vFrete + vSeg no caso de NF-e e NFC-e e vTPrest no caso de CT-e não cancelado e não substituído, de cada um dos seguintes CFOPs/CSOSNs listados para cada operação em cada atividade.

 

vProd: Soma dos valores dos produtos destacados em NF-e e NFC-e, em cada período de apuração;

vDesc: Soma dos descontos incondicionais concedidos, em cada período de apuração; vOutro: Soma de outros itens que englobam a receita bruta, como                         o custo do financiamento nas vendas a prazo; as gorjetas, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, e as verbas de patrocínio, em cada período de apuração;

vFrete: Soma do valor do frete destacado, quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua conta e ordem, em cada período de apuração;

vSeg: Soma do valor do seguro destacado, quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua conta e ordem, em cada período de apuração;

vTPrest: Soma dos valores das prestações de serviços realizados e destacados em CT-e, em cada período de apuração.

 

 

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES

 

1                    Revenda de mercadorias, exceto para o exterior:

1.1         Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituto tributário do ICMS deve utilizar essa opção):

Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço CFOPs: 5102, 5403, 6102, 6403.

CFOPs (CSOSN diferente de 500): 5104, 5106, 5110, 5112, 5114, 5115, 5119,

5120, 5123, 6104, 6106, 6108, 6110, 6112, 6114, 6115, 6119, 6120, 6123, 5129, 5456,

6129.

CFOPs ( CSOSN diferente de 500 e Quando CNAE principal NÃO for de Industrialização ): 5922, 6922


 

Devoluções de Vendas de Emissão Própria CFOPs: 1202, 2202.

CFOPs (CSOSN diferente de 500): 1204, 2204, 1216.

Devoluções de Terceiros

CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja classificada na atividade 1.1):

5201, 5202, 5410, 5411, 5413, 5660, 5661, 5662, 6201, 6202, 6410, 6411, 6413, 6660,

6661, 6662, 5214, 5215, 5216, 5556, 6216, 6556, 5210, 6210, 6214, 6215, 5553, 6553.

 

 

 

    1.2 Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção):

Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço

CFOPs: 5405, 5654, 5655, 5656, 6404, 6654, 6655, 6656, 6667, 5667.

CFOPs (CSOSN 500): 5104, 5106, 5110, 5112, 5114, 5115, 5922, 5119, 5120,

5123, 6104, 6106, 6108, 6110, 6112, 6114, 6115, 6119, 6120, 6123, 5129, 5456, 6129.

CFOPs ( CSOSN 500 e Quando CNAE principal NÃO for de Industrialização ): 5922, 6922

Devoluções de Vendas de Emissão Própria

CFOPs: 1411, 1660, 1661, 1662, 2411, 2660, 2661, 2662.

CFOPs (CSOSN 500): 1204, 2204, 1216.

Devoluções de Terceiros

CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja classificada na atividade 1.2):

5201, 5202, 5410, 5411, 5413, 5660, 5661, 5662, 6201, 6202, 6410, 6411, 6413, 6660,

6661, 6662, 5214, 5215, 5216, 5556, 6216, 6556, 5210, 6210, 6214, 6215, 5553, 6553.

 

 

2                  2. Revenda de mercadorias, para o exterior

Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço

CFOPs: 5502, 6502, 6505, 7102, 7106, 7501, 7651, 7654, 7667, 7504.

Devoluções de Vendas de Emissão Própria

CFOPs: 1504, 2504, 2506, 3503, 3202, 3211, 3503.

Devoluções de Terceiros CFOPs: 6503.

 

 

3                 3. Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior:

3.1         Sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituto tributário do ICMS deve utilizar essa opção):

Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço

CFOPs: 5101, 5103, 5105, 5109, 5111, 5113, 5118, 5122, 5401, 5402, 5651,

5652, 5653, 6101, 6103, 6105, 6107, 6109, 6111, 6113, 6118, 6122, 6132, 6401,

6402, 6651, 6652, 6653, 5132.

CFOPs ( CSOSN diferente 400 ou 500 ): 5124, 5125, 6124, 6125.


 

CFOPs ( Quando CNAE principal for de Industrialização ): 5922, 6922

 

Devoluções de Vendas de Emissão Própria

CFOPs: 1201, 1203, 1410, 2201, 2203, 2410, 1212, 1214, 2212, 2214.

Devoluções de Terceiros

CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja classificada na atividade 3.1): 5201, 5202, 5410, 5411, 5413, 5660, 5661, 5662, 6201, 6202, 6410, 6411,

6413, 6660, 6661, 6662, 5553, 6553.

3.2         Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção):

Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço CFOPs ( CSOSN 400 ou 500 ): 5124, 5125, 6124, 6125.

Devoluções de Terceiros

CFOPs (cuja nota de venda referenciada seja classificada na atividade 3.2): 5201, 5202, 5410, 5411, 5413, 5660, 5661, 5662, 6201, 6202, 6410, 6411,

6413, 6660, 6661, 6662, 5553, 6553.

 

          4. Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, para o exterior: Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço

CFOPs: 5501, 6501, 6504, 7101, 7105, 7127, 7129.

Devoluções de Vendas de Emissão Própria CFOPs: 1503, 2503, 2505, 3201, 3212.

5                        5. Prestação de Serviços – ISS

Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço CFOPs: 5933, 6933.

 

 

6                  6. Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior

6.1         Transporte sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção):

Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço

CFOPs (CTe): 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5359, 5360, 5932, 6351,

6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359, 6360, 6932, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355,

5356, 5357, 5359, 5360, 5932, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359, 6360,

6932.

Devoluções de Vendas de Emissão Própria CFOPs (NFe): 1206, 2206.

Devoluções de Terceiros

CFOPs (NFe): 5206, 6206.


 

        6.2 Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção):

Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço

CFOPs: 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 6301, 6302, 6303,

6304, 6305, 6306, 6307.

Devoluções de Vendas de Emissão Própria CFOPs: 1205, 2205.

Devoluções de Terceiros CFOPs: 5205, 6205.

 

 

7                  7. Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, para o exterior

7.1            7.1 Transporte:

Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço CFOPs: 7358.

Devoluções de Vendas de Emissão Própria CFOPs: 3206.

7.2             7.2 Comunicação:

Receita de Venda de Mercadorias e Prestações de Serviço CFOPs: 7301.

Devoluções de Vendas de Emissão Própria CFOPs: 3205.

 

 

AGRUPAMENTO DAS RECEITAS

 

Cada atividade listada deve ser agrupada entre “Com Tributação de ICMS” e “Sem Tributação de ICMS”, conforme abaixo:

 

Receitas auferidas com tributação de ICMS: 1.1, 3.1, 6.1 e 6.2 de cada CNPJ14

 

Receitas auferidas sem tributação de ICMS: 1.2, 2, 3.2, 4, 5, 7.1 e 7.2 de cada CNPJ14

 

Total de Receitas Bruta (R$) - Mercado Interno: somatório das receitas de todos os CNPJs das atividades 1.1, 1.2, 3.1, 3.2, 5, 6.1 e 6.2.

 

Total de Receitas Bruta (R$) - Mercado Externo: somatório das receitas de todos os CNPJs das atividades 2, 4 e 7.



Fonte: Matéria divulgada no site 

https://minhaempresa.receita.rs.gov.br/demonstrativo-auxiliar

Resolução Atualiza Regras do Simples Nacional

 Por Fenacon

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução nº 183/2025, que altera pontos importantes da Resolução CGSN nº 140/2018, norma que regulamenta o regime simplificado de tributação destinado às micro e pequenas empresas.

As mudanças, publicadas em 13 de outubro e com aplicação imediata, buscam modernizar a gestão do regime, reforçar a integração entre os fiscos e padronizar procedimentos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Algumas medidas, como as novas regras de multa do PGDAS-D, passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.

  1. Novos princípios e integração entre os fiscos

A Resolução nº 183/2025 formaliza princípios que passam a orientar o Simples Nacional, entre eles cooperação, transparência, justiça tributária e integração administrativa.

Na prática, isso significa que União, Estados e Municípios deverão atuar de forma mais coordenada, compartilhando dados e padronizando processos de fiscalização e arrecadação — medida que tende a reduzir divergências e duplicidades de exigências para o contribuinte.

  1. Conceito ampliado de receita bruta

A definição de receita bruta foi atualizada e agora engloba todas as receitas da atividade principal da empresa, incluindo valores auferidos em diferentes inscrições no CNPJ ou quando há atuação como contribuinte individual.

O objetivo é fechar brechas de fragmentação de faturamento e reduzir disputas sobre o enquadramento de receitas, um ponto que historicamente gera autuações e desenquadramentos no regime.

  1. Integração digital e natureza declaratória das obrigações

O artigo 40-A da Resolução 140/2018 foi ampliado, estendendo-se às principais obrigações acessórias: PGDAS-D, Defis e DASN-Simei.

Essas declarações passam a ter natureza declaratória, ou seja, seus dados constituem confissão de dívida — dispensando lançamentos de ofício e estimulando a autorregularização antes de ações fiscais.

No caso do MEI, a DASN-Simei ganha ainda mais importância: os dados declarados poderão ser compartilhados com outros órgãos e enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando o envio da RAIS.

  1. Simplificação na adesão ao Simples Nacional

Empresas em início de atividade poderão solicitar a opção pelo Simples no mesmo momento da inscrição no CNPJ, diretamente pelo Portal Redesim.

A adesão terá efeito imediato a partir da abertura do CNPJ, e o empreendedor contará com 30 dias para regularizar eventuais pendências que impeçam o ingresso no regime.A medida reduz burocracia e incentiva a formalização de novos negócios.

  1. Fiscalização e autonomia municipal

A Resolução também amplia a autonomia dos Municípios. Agora, eles poderão exigir a escrituração fiscal digital das empresas optantes, desde que ofereçam programa gratuito para o cumprimento da obrigação, com acesso pelo portal do Simples Nacional.

Essa mudança reforça a descentralização e o papel fiscalizador dos municípios, mas exige atenção das empresas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias locais.

  1. Novas regras de multas

As penalidades por atraso ou erro nas declarações foram atualizadas:

  • PGDAS-D: multa de 2% ao mês ou fração, limitada a 20%, por atraso ou falta de informação. Vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
  • Defis: multa de 2% ao mês, também limitada a 20%, além de R$ 100 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, com reduções para entregas espontâneas. Multa mínima: R$ 200.

Essas mudanças reforçam a importância da pontualidade e precisão nas declarações, uma vez que os dados passam a ter valor legal como confissão de dívida.

  1. Atualização nas vedações ao regime

A resolução também atualizou as hipóteses de impedimento à opção pelo Simples Nacional. Empresas com sócio domiciliado no exterior ou que mantenham filial, sucursal, agência ou representação fora do país não poderão aderir ao regime simplificado.

Impactos

Com as novas regras, o Simples Nacional torna-se mais integrado digitalmente e mais rigoroso no cumprimento das obrigações. Para contadores e empresários, isso significa maior atenção à consistência das informações prestadas nas declarações, bem como à regularidade fiscal e cadastral.

O conjunto de mudanças fortalece o regime, mas também aumenta a responsabilidade dos optantes quanto à correta apuração, declaração e pagamento dos tributos.

 Matéria divulgada no site:

https://crcmg.org.br/noticias/resolucao-atualiza-regras-do-simples-nacional/

Seminário Reforma Tributária

Novidades da Versão de Setembro no Sistema Domínio | Reforma Tributária

Mudanças no Simples Nacional | Resolução Cgsn 183/2025 | Entenda O Que Mudou

Demonstrações Contábeis Terceiro Setor: um foco nas organizações da sociedade civil - Terceiro setor

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Projeto aprovado tributa lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais

 Proposta passou pela Câmara e segue para o Senado

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas.
Deputados aprovaram a proposta em sessão do Plenário

Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1087/25 propõe a cobrança de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física se acima de R$ 50 mil mensais, independentemente da quantidade de pagamentos no mês.

Nessa cobrança não poderá haver deduções, mas o total pago poderá ser descontado do imposto calculado anualmente. A mesma alíquota incidirá sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior.

Atualmente, dos 47 países que são membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) ou candidatos a entrar nesse clube, só três países não cobram imposto sobre lucros e dividendos: Estônia, Letônia e Brasil. As taxas variam: 5% na Grécia, 7% na Argentina, 20% na China, 39% no Reino Unido ou 42% na Dinamarca.

Até 2028
Antes da votação no Plenário, o relator do projeto, deputado Arthur Lira (PP-AL), mudou o texto aprovado na comissão especial, que já excluía da tributação os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025.

Com a mudança, essa distribuição deverá ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, e a efetiva liberação do dinheiro para os sócios poderá ocorrer de 2026 a 2028.

Acima de R$ 600 mil
Para viabilizar a cobrança de imposto mínimo de quem ganhou acima de R$ 600 mil no ano, o projeto cria um novo conceito de rendimento, que inclui não apenas os tributados mensalmente, mas também todos os rendimentos recebidos (lucros e dividendos, por exemplo), inclusive aqueles tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de ações, fundos de investimento ou planos de previdência, por exemplo), isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida.

No entanto, ficam de fora dessa conta:

  • ganhos de capital (na venda de imóvel, por exemplo), exceto operações em bolsas de valores e mercado de balcão organizado sujeitas a tributação do ganho líquido;
  • rendimentos recebidos acumuladamente (ação na Justiça, por exemplo);
  • valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
  • rendimentos obtidos com caderneta de poupança;
  • valores obtidos a título de indenização por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, exceto lucros cessantes;
  • rendimentos isentos de IRPF, se o contribuinte ou pensionista tiver doenças listadas na legislação (aids, esclerose múltipla, câncer ou cegueira, por exemplo);
  • rendimentos de títulos e valores mobiliários ou com alíquota zero, exceto ações e demais participações societárias.

Lista de deduções
O texto aprovado aumenta a relação de deduções em relação ao projeto original. A justificativa de Lira é que hoje esses títulos estão isentos e estariam de fora dos cálculos do governo mesmo com a Medida Provisória 1303/25, que propõe a tributação de alguns deles a partir do próximo ano.

Assim, ficam de fora desse cálculo os rendimentos de todos os títulos do agronegócio, de infraestrutura e também do ramo imobiliário:

  • certificados de depósito agropecuário (CDA), de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), de recebíveis do agronegócio (CRA), warrants agropecuários (WA), letras de crédito do agronegócio (LCA) e cédulas de produto rural (CPR);
  • letras hipotecárias (LH), as letras de crédito imobiliário (LCI), os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e as letras imobiliárias garantidas (LIG);
  • letras de crédito do desenvolvimento (LCD), títulos relacionados a projetos de investimento e infraestrutura e fundos montados por corretoras de valores que apliquem no mínimo 85% de seus recursos nesses títulos para projetos de infraestrutura.

Fiagro e FII
Quando forem compostos por um mínimo de 100 cotistas e as cotas forem admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, os fundos de investimento imobiliário (FII) e os Fiagros também ficam de fora.

Atividade rural
O texto de Arthur Lira especifica que o resultado da atividade rural declarado pela pessoa física será considerado no cálculo apenas na parcela tributável, atualmente em 20% da diferença entre receitas e despesas.

Os outros 80% do resultado ficam de fora do imposto mínimo de 10%.

Cartórios
Repasses obrigatórios feitos por força de lei pelos titulares de serviços notariais e de registro ao sistema judiciário também serão excluídos da base de cálculo que é, no caso, o faturamento com os emolumentos cobrados dos usuários.

Alíquota mínima
Para rendimentos iguais ou maiores que R$ 1,2 milhão, a alíquota será de 10%. Aqueles no intervalo de mais de R$ 600 mil até menos de R$ 1,2 milhão terão alíquota progressiva e linear entre zero e 10%, calculada segundo fórmula que depende do valor tributável.

Depois de definidos o montante a tributar e a alíquota, o projeto permite ao contribuinte deduzir do imposto calculado um redutor e outros impostos já pagos.

Assim, poderão ser deduzidos:

  • o redutor;
  • o IRPF devido na declaração de ajuste anual, calculado com todas as deduções permitidas na lei;
  • o IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo (imposto pago sobre rendimentos de investimentos, por exemplo);
  • o IRPF apurado sobre investimentos no exterior ou lucros distribuídos por empresas no exterior; e
  • outros impostos sobre a renda pagos definitivamente em relação a rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima e não pertencentes aos itens anteriores.

Após tudo isso, caso o valor apurado seja negativo, o valor devido de imposto mínimo será zero.

Ainda assim, o contribuinte poderá descontar o que foi pago antecipadamente a título de Imposto de Renda mínimo nas cobranças mensais (10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil).

O resultado obtido será somado ao saldo do imposto calculado normalmente pela pessoa física na declaração, perfazendo um imposto a pagar ou a restituir.

Para as mantenedoras de faculdades participantes do Programa Universidade para Todos (
Prouni), o texto determina que as bolsas concedidas serão consideradas como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva.

Redutor
De acordo com o projeto, o redutor, em reais, será calculado se a soma da alíquota efetiva da empresa com a alíquota efetiva da pessoa física for maior que as alíquotas nominais fixadas pelo texto.

A alíquota efetiva da empresa distribuidora dos lucros e dividendos se refere àquela paga a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (
CSLL).

Dessa forma, poderá ser descontado o redutor se essas alíquotas de tributos pagos pela empresa e pela pessoa física for maior que:

  • 45% para bancos;
  • 40% para outras instituições financeiras (exceto bolsa de valores); e
  • 34% para as demais empresas.

A ideia é não sobrecarregar a tributação total do conjunto empresa-sócio.

Essa alíquota efetiva da empresa, no ano de distribuição dos lucros e dividendos, será encontrada com o resultado da divisão do valor devido de IRPJ e CSLL pelo lucro contábil.

Por causa da inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, para encontrar a alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto de Renda da pessoa física, o montante desse imposto devido será dividido pelo total de lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário. A concessão do redutor dependerá da apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor.

A Receita Federal poderá fornecer os dados necessários ao cálculo do redutor na declaração pré-preenchida do IRPF a partir das informações prestadas pelas empresas pagadoras dos lucros e dividendos.

Sem lucro real
No caso de empresas não tributadas pelo lucro real, elas poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil. Ele corresponderá ao valor do faturamento com a dedução de certas despesas:

  • folha de salários, remuneração de administradores e gerentes, e respectivos encargos legais;
  • preço de compra de mercadorias destinadas à venda no caso de atividade comercial;
  • matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
  • aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha sido pago o imposto sobre a renda pela fonte pagadora quando a legislação exigir;
  • juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira; e
  • depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial.

Pessoa no exterior
De igual forma, para o residente ou domiciliado no exterior que receber lucros e dividendos, o PL 1087/25 prevê o pagamento dos 10% no momento do pagamento, crédito, entrega ou remessa (pagamento na fonte).

A regra é a mesma para os lucros recebidos no Brasil: incide sobre valores totalizados no mês maiores que R$ 50 mil.

O texto de Lira cria exceções para a incidência do imposto na fonte. Uma delas é igual à dos recebedores no Brasil, ou seja, lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Isso também valerá para a distribuição calculada em cima de lucros e resultados apurados até o ano-calendário de 2025, mesmo que o efetivo pagamento seja em momento posterior se isso estiver originalmente previsto no ato de aprovação da distribuição desses lucros.

As outras isenções desse imposto na fonte são lucros e dividendo pagos ou remetidos a:

  • governos estrangeiros, se houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos obtidos em seus países pelo governo brasileiro;
  • fundos soberanos; e
  • entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.

Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa no Brasil com os 10% cobrados na remessa ao exterior passar das alíquotas nominais de IPRJ e CSLL, ao recebedor dos dividendos no exterior será concedido o direito a um crédito para compensar uma possível sobrecarga tributária.

A diferença positiva (em percentagem), se houver, será multiplicada pelos lucros e dividendos distribuídos no ano-calendário, gerando o crédito, que poderá ser pedido pelo residente ou o domiciliado no exterior em até 360 dias contados do encerramento de cada exercício.

Sobras de arrecadação
Outra novidade no texto de Arthur Lira é a destinação de sobras de arrecadação do imposto mínimo sobre a renda. Primeiramente, elas deverão ser utilizadas como fonte de compensação de perdas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com as novas regras em relação aos rendimentos que terão isenção total (até R$ 5 mil) ou parcial (até R$ 7.350,00).

Isso pode ocorrer porque a Constituição determina que a União repasse, por meio do Fundo de Participação dos Estados (
FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o imposto sobre a renda cobrado nos pagamentos feitos por esses entes federados e suas autarquias e fundações quando exigido o recolhimento na fonte.

Caso o aumento da arrecadação prevista com a tributação de alta renda for insuficiente para compensar estados e municípios por meio dos fundos, o ajuste deverá ser feito trimestralmente.

Novo tributo
Se após o uso nessa primeira compensação ainda sobrarem recursos, eles deverão ser utilizados para diminuir a alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal criado pela reforma tributária para substituir o PIS/Cofins a partir de 2027.

No entanto, o valor a ser usado deverá ser livre também do repasse de 50% da arrecadação do imposto sobre a renda previsto na Constituição para estados, municípios e financiamentos produtivos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Fonte: Agência Câmara de Notícias