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"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

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sábado, 27 de fevereiro de 2021

Bandeira preta: Saiba quais as principais restrições de Porto Alegre

 A partir deste sábado, 27, está em vigor em todo Estado as regras da bandeira preta do Sistema Estadual de Distanciamento Controlado. Com a suspensão do Plano de Cogestão Regional pelo Governo do Estado, Porto Alegre também deve seguir as normas vigentes. Confira abaixo as principais alterações:

Ensino - Aulas presenciais estão proibidas, exceto na educação infantil e no 1º e no 2º anos do Ensino Fundamental. As aulas das escolas municipais permanecem suspensas, por decisão judicial.

Locais públicos abertos (parques, praças, faixa de areia) - Utilizados somente para circulação, respeitado o distanciamento interpessoal e o uso obrigatório e correto de máscaras. É proibida a permanência nesses locais.

Restaurantes, bares, lanchonetes, inclusive em shoppings - Exclusivo tele-entrega, pegue e leve e drive-thru. Das 20h às 5h: apenas tele-entrega, vedados pegue e leve e drive-thru. Restaurantes de autosserviço (selfervice): fechados.

Comércio essencial de rua (supermercados, açougue, padaria, fruteira, etc) - Vedado atendimento ao público das 20h às 5h. Tele-entrega sem restrição de horário. Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 8 metros quadrados de área útil de circulação, respeitando limite do PPCI.

Mercado Público - Vedado atendimento ao público das 20h às 5h. Tele-entrega sem restrição de horário. Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 8 metros quadrados de área útil de circulação, respeitando limite do PPCI.

Comércio não essencial de rua (lojas em geral) – Permite, até as 20h, tele-entrega e tele-atendimento, com presença de um trabalhador, com máscara, para cada 8 metros de área de circulação. Proibido atendimento na porta.

Shoppings - comércio não essencial - Permite, até as 20h, tele-entrega e tele-atendimento, com presença de um trabalhador, com máscara, para cada 8 metros de área de circulação. Proibido atendimento na porta.

Shoppings - comércio essencial - Vedado atendimento ao público das 20h às 5h. Tele-entrega sem restrição de horário. Lotação (trabalhadores + clientes): 1 pessoa, com máscara, para 8 metros quadrados de área útil de circulação, respeitando limite do PPCI.

Escritórios de forma geral (advocacia, contabilidade, consultoria, arquitetura, publicidade etc.) - Apenas tele-atendimento. Equipes presenciais restritas: até 25% dos trabalhadores.

Missas e cultos - Limite de até 10% do teto de ocupação ou máximo de 30 pessoas.

Bancos e lotéricas - 50% dos trabalhadores.

Condomínio residencial - Fechadas áreas comuns, tais como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, piscinas, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.
Permitida academia, com prévio agendamento. Possibilidade de atendimento individualizado ou coabitante. Ventilação cruzada e higienização constante.

Salões de beleza e barbeiro - Fechados.

Lavanderias - 25% dos trabalhadores.

Imobiliárias - 25% dos trabalhadores.

Clubes sociais - Fechados.

Piscinas em geral - Fechadas.

Academias - Fechadas.

Eventos - Fechados.

Cinemas - Fechados.

Transporte público coletivo - 50% de lotação. Vedados passageiros em pé.

Assistência à saúde (clínicas, laboratórios, consultórios, incluindo nutricionista, fisioterapeutas etc.) - Permitidos 100% dos trabalhadores.

Clínica e assistência veterinária - 50% dos trabalhadores.

Pet shop - Fechados, salvo os serviços de clínica e assistência veterinária (50% dos trabalhadores).

Construção civil (obras, reformas e demais serviços de engenharia) -
75% dos trabalhadores.

Serviço público municipal - Trabalho remoto, com exceção para os serviços essenciais que necessitem ser executados de forma presencial.

Museus e espaços culturais públicos municipais - Fechados.

Acesse aqui  os protocolos gerais e específicos do Governo do Estado.

 

Fonte: Matéria divulgada no site da Prefeitura de Porto Alegre.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Webinar - Gestão de mídias sociais para administração

Parcela isenta do declarante com 65 anos ou mais - IRPF/2021

Veja como informar a parcela isenta de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão recebidos por pessoa com 65 anos ou mais de idade.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, são isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I da Instrução Normativa mencionada, aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II sobre o valor excedente.

Quando o contribuinte auferir rendimentos provenientes de uma ou mais aposentadorias, pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais. O limite anual dos rendimentos corresponde à soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade até o término do ano-calendário.

A isenção, desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes à matéria, aplica-se aos rendimentos da espécie pagos por instituição equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência complementar domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não discriminação no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições nele previstos.

Instruções para a obtenção dos valores e o preenchimento dos campos “Valor” e “13º salário”

O comprovante de rendimentos enviado pela fonte pagadora NÃO informa no quadro Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, linha “Parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais)” o valor isento anual separado do 13º salário isento. Por isso, antes de preencher a declaração, é necessário fazer um cálculo para fazer a separação.

Assim, é necessário diminuir o 13º salário isento do valor total do rendimento isento mostrado no comprovante para obter o valor isento anual. O 13º salário isento pode ser obtido mais facilmente no contracheque referente ao 13ª salário, lembrando que esse valor é de no máximo R$ 1.903,98.

Caso não seja possível obter o valor do rendimento isento recebido como 13º salário pode-se estimar o valor do 13º isento como sendo 1/13 do valor total de rendimentos isentos informado no comprovante de rendimentos.

Exemplo 1: para quem recebeu rendimento isento durante o ano inteiro de 2020:

Valor isento no comprovante (A):R$ 13.000,00A
Valor 13º salário (B):R$ 1.000,00B = A / 13
Valor anual (T):R$ 12.000,00T = A - B

Caso o contribuinte tenha começado a receber proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão isentos no decorrer do ano de 2020, inclusive na hipótese em complete 65 anos de idade no decorrer do ano, essa proporção deve levar em consideração o mês a partir do qual passou a receber tais rendimentos isentos, ressalvada a hipótese em que isso tenha ocorrido no mês de janeiro, hipótese em que se aplica a regra anterior.

Exemplo 2: para quem recebeu rendimento isento em parte do ano de 2020:

Exemplo: A isenção começou no mês de junho de 2020 (mês 6):

Valor isento no comprovante (A)R$ 12.000,00A
Valor 13º salário (B):R$ 1.500,00

B = A / (14 - mês de início da isenção); ou

B = A / (13 - mês de início da isenção + 1)

Valor Anual (T):R$ 10.500,00T = A - B

Para mais detalhes consulte o Perguntas e Resposta do Imposto de Renda.

Fonte: Matéria produzida e divulgada pela Receita Federal.

INSS divulga calendário para retomada das provas de vida

 Por Redação O Sul

Quem tinha, por exemplo, que fazer prova de vida em março e abril de 2020, 

terá de fazer em maio deste ano - Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil


O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) divulgou nesta sexta-feira (26) o calendário de retomada da prova de vida. O cronograma abrange as provas de vida que tiveram vencimento entre março de 2020 e abril de 2021 e que estavam suspensas por causa da pandemia.

Quem tinha, por exemplo, que fazer a prova de vida em março e abril de 2020, terá de fazer em maio deste ano. Já quem tinha que provar que está vivo entre março e abril deste ano para continuar recebendo o benefício terá de fazer isso em novembro.

No dia 23 de fevereiro, o INSS anunciou que aposentados e pensionistas que não fizeram a prova de vida entre março de 2020 e abril deste ano não terão seus benefícios bloqueados. Mas eles devem ficar atentos agora ao calendário de retomada. Se não fizerem a prova de vida, terão os benefícios bloqueados.

A prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.

Realizada todos os anos, a comprovação de vida é exigida para a manutenção do pagamento do benefício. Para isso, o segurado ou algum representante legal ou voluntário deve comparecer à instituição bancária onde saca o benefício com documento de identificação. Em algumas instituições bancárias, esse procedimento já pode ser feito por meio da tecnologia de biometria direto nos terminais de autoatendimento.

O procedimento, entretanto, deixou de ser exigido em março de 2020, entre as ações para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, e a medida vem sendo prorrogada desde então.

A rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária que paga os benefícios permanece e a comprovação da prova de vida deverá ser realizada normalmente pelos bancos.

Prova de vida digital

Desde agosto do ano passado, a prova de vida também pode ser feita por meio do aplicativo ou site Meu INSS por beneficiários com mais de 80 anos ou com restrições de mobilidade. A comprovação da dificuldade de locomoção exige atestado ou declaração médica. Nesse caso, todos os documentos são anexados e enviados eletronicamente.

No dia 23 de fevereiro, o governo anunciou a ampliação da prova de vida digital, que está em projeto piloto desde agosto do ano passado, por meio de biometria facial. Na primeira etapa, participaram cerca de 500 mil beneficiários de todo o país. Agora participarão mais 5,3 milhões de segurados. A prova de vida deve ser feita pelo aplicativo meu-gov.br.

Como se trata de um piloto, a prova de vida digital estará disponível apenas para os beneficiários selecionados e não para todos. Dessa forma, quem receber contato do INSS para participar do projeto terá acesso exclusivo ao serviço.

Nesta nova etapa, os contatos com os segurados elegíveis já começaram a ser realizados pelo INSS por meio de mensagens enviadas por SMS e-mail. Esses segurados, em sua maioria, já deveriam ter realizado o procedimento da prova de vida ou tiveram o benefício suspenso antes da pandemia, por falta da fé de vida, portanto, é importante que realizem o procedimento se forem contatados pelo INSS.

Para realizar a biometria facial, o INSS usará a base de dados do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) e do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Foram selecionados, portanto, segurados que tenham carteira de motorista ou título de eleitor.

O beneficiário que participar do piloto e realizar a prova de vida por biometria terá o procedimento efetivado, ou seja, não é um teste. A fé de vida valerá e o segurado não precisará se deslocar até uma agência bancária para o processo.

O INSS pretende implantar a prova de vida digital para a maioria dos beneficiários e disponibilizar também no aplicativo Meu INSS para que o segurado escolha em qual deseja realizar o procedimento.

Matéria divulgada no site do Jornal OSul..

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Dedução dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por COVID-19 depende de concessão de benefício previdenciário

 Conforme a Solução de Consulta COSIT Nº 148, de 21 de dezembro de 2020, as empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2020, seção 1, página 161)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.
As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.
Dispositivos Legais: arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2020; e § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213.”

Solução de Consulta COSIT Nº 148 de 21/12/2020 foi publicada no DOU em 28/12/2020.


Fonte: LegisWeb

Receita Federal divulga nesta quarta-feira regras para entrega da declaração do Imposto de Renda

Contribuinte saberá se ampliação do prazo de entrega e antecipação das restituições

 e redução dos lotes serão mantidos - Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Receita Federal anuncia nesta quarta-feira (24), às 15 horas, as regras para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e as funcionalidades do Programa da Declaração de IR da Pessoa Física deste ano.

No ano passado, por causa da pandemia do coronavírus, o prazo de entrega do documento e a quantidade e as datas dos lotes de restituição foram alterados. Caso seja mantido o padrão dos últimos anos, o documento deverá ser enviado entre 1º de março e 30 de abril. Em 2020, o prazo foi ampliado para 30 de junho.

Outra novidade ocorreu com o pagamento dos lotes de restituição. Até 2019, a liberação era feita a partir do dia 15 de junho e seguia a sequência do dia 15 de cada mês até dezembro. O número de lotes também caiu de sete para cinco.

O calendário da restituição do IR 2020 ficou assim:
• 1º lote: 29 de maio
• 2º lote: 30 de junho
• 3º lote: 31 de julho
• 4º lote: 31 de agosto
• 5º lote: 30 de setembro

Quanto mais cedo o contribuinte enviar a declaração, mais chance ele tem de receber a restituição nos primeiros lotes. Por lei, o primeiro lote deve atender prioritariamente idosos a partir de 60 anos, pessoas com deficiência e professores (que tem o magistério como sua maior fonte de renda).

No ano passado, a Receita também criou o serviço de pré-preenchimento da declaração para quem tinha certificado digital. O documento era gerado de forma automática pelo programa com base nos dados que a Receita tem sobre o contribuinte.

Caso o contribuinte discordasse das informações, ele poderia fazer a alteração manualmente no documento.

Quem deve declarar?

• Contribuinte que recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável em 2019 (salário, aposentadoria, aluguel, entre outros);
• Ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (rendimento da poupança ou indenização trabalhista, por exemplo);
• Teve algum rendimento com a venda de bens (imóvel, por exemplo);
• Comprou ou vendeu ações na Bolsa;
• Recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2019 ou nos próximos anos;
• Era dono de bens com valor superior a R$ 300 mil;
• Morou no Brasil durante qualquer período de 2019 e permaneceu no país até 31 de dezembro;
• Usou a isenção de IR no momento da venda de um imóvel residencial e comprou outro num prazo de 180 dias.

Fonte: Matéria divulgada no site do Jornal OSul.

Substituição das Assinaturas Eletrônicas na JucisRS

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

RAIS prazo para entrega começa em 13 de março e termina em 12/04/2021

 A Rais é fonte de informação completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil

Operíodo para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2020 começa no próximo dia 13 de março. As empresas terão até o dia 12 de abril para enviar as informações de seus empregados por meio do sistema Rais. Também já está disponível para download o layout dos arquivos da Rais por meio do portal.

O prazo legal para o envio da declaração da Rais não será prorrogado. As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo.

Substituição pelo eSocial

A partir do ano-base 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT Nº 1.127/2019.

O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

A partir deste ano, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO serão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial.

Mercado de trabalho formal

A Rais é fonte de informação completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil, com dados como o número de empresas, em quais municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados. Ela também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas. Para o caso das empresas desobrigadas, tais informações serão captadas por meio do eSocial.

Abono Salarial

A declaração das informações da Rais, inclusive via eSocial, é de extrema importância para trabalhadores, empregadores e para o governo, pois o trabalhador que não estiver cadastrado na Rais não terá como sacar benefícios como o Abono Salarial e poderá ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas.

Os trabalhadores são habilitados para o recebimento do Abono Salarial do PIS/PASEP conforme as informações prestadas pelos seus empregadores no eSocial, no caso do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento), ou por meio do GDRAIS, para as demais.

Para fins de pagamento do abono salarial, no caso das empresas eSocial, serão consideradas as informações enviadas até o dia 31/01/2021.

Para as demais empresas, o prazo para prestação de informações à Rais é até o dia 12/04/2021.

Falta de informações

A falta de informações, ou informações prestadas com erros ou omissões no eSocial ou GDRAIS é passível de multa, além de impedir o recebimento do Abono Salarial por seus trabalhadores. Por isso, os empregadores devem ficar atentos aos prazos e se certificarem de que estão em dia com suas obrigações legais.

Fonte: Matéria divulgada no site do Ministério da Economia.

CFC publica revisão da NBC 09

 Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira (19), a Revisão de Norma Brasileira de Contabilidade – Revisão NBC 09.  A revisão estabelece alterações em  Normas Brasileiras em decorrência de mudanças no projeto do Iasb  sobre “Reforma da Taxa de Juros de Referência – fase 2”.

A Revisão da NBC 09 alterou as normas NBC TG 06 (R3), NBC TG 11 (R2), NBC TG 38 (R3), NBC TG 40 (R3) e NBC TG 48.

É importante reforçar que a 2ª fase do projeto do Iasb, conhecido como IBOR, encerra os endereçamentos da Reforma da Taxa de Juros de Referência com tratamento de mudanças no fluxo de caixa, requisitos de contabilidade de hedge e divulgações. Cabe salientar, também,  que a proposta da vigência começou no dia 1º  de janeiro desse ano.

A NBC 09, que ficou em audiência pública no período de 1º a 30 de dezembro de 2020, teve somente sugestão de ajuste de numeração dos itens durante a audiência. Para ler a publicação na íntegra clique aqui.

Fonte: Comunicação CFC

Matéria divulgada no site http://www.crcrs.org.br/.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

REUNIÃO TÉCNICA DE PERÍCIA: Investigações em fraudes Empresariais

Governo publica decreto que determina suspensão geral de atividades das 22h às 5h a partir deste sábado

O governo do Estado publicou, neste sábado (20/2), decreto que traz as definições sobre a suspensão geral de atividades entre 22h e 5h, todos os dias, a partir deste sábado (20). A medida valerá, pelo menos, até as 5h do dia 2 de março.

Diante da rápida piora dos indicadores que determinam a classificação das bandeiras do modelo de Distanciamento Controlado, que culminou em 11 regiões Covid em bandeira preta no mapa preliminar da 42ª rodada, o governador Eduardo Leite anunciou a suspensão geral de atividades nesta sexta-feira (19/2), em transmissão ao vivo pelas redes sociais.

Veja o mapa preliminar da 42ª rodada do Distanciamento Controlado em https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br

Além da proibição de abertura de qualquer estabelecimento para atendimento ao público, também ficam vedadas festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas de prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.

O decreto não se aplica a farmácias, hospitais e clínicas médicas, serviços funerários, serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, assistência social e atendimento à população vulnerável, hotéis e similares, postos de combustíveis e estabelecimentos dedicados à alimentação e hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, estabelecimentos que funcionem em modalidade exclusiva de tele-entrega e Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul (Ceasa). A suspensão geral também não atinge atividades industriais noturnas.

Normas municipais que conflitem com essas determinações estão igualmente suspensas. Ou seja, a suspensão geral de atividades vale para todo o Estado, inclusive regiões em bandeira vermelha e regiões que aderiram ao sistema de cogestão regional.

• Clique aqui e confira o Decreto 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado

Texto: Suzy Scarton

Edição: Marcelo Flach/Secom





Decreto Estadual 55.764 - Medidas Sanitárias Extraordinárias

 DECRETO Nº 55.764, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021.


Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 2 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):


I - vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h; e


II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.


§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.


§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:


I - farmácias, hospitais e clínicas médicas;


II - serviços funerários;


III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;


IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;


V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;


VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;


VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e


VIII - hotéis e similares.


Art. 2º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.


Art. 3º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.


Art. 4º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.


Art. 5º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.


Art. 6º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.


Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2021.


EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.diariooficial.rs.gov.br/

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

DIRF 2021

Receita Federal abre prazo para adesão antecipada à DCTFWeb e define novo cronograma de substituição da GFIP

 Receita-Federal-DCTFWeb.jpg

ADESÃO ANTECIPADA

As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que contempla os fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser feita até o dia 15 de abril de 2021.

A adesão à entrega antecipada da DCTFWeb poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC (Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão), no endereço eletrônico: <www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

 IMAGEM DCTFWEB OPÇÃO.png

ATENÇÃO! A adesão estará disponível somente entre os dias 01 a 19/02/2021.

Passado esse prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial.

CRONOGRAMA

A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:

Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);

Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);

Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).

Fonte: Matéria divulgada no site do e-Social

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Webinar: Overview sobre os Novos Relatórios de Gestão

Parcelamento Simples

Perguntas e Respostas


1. Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011, que por sua vez foi revogada pela Resolução CGSN nº 140, de 2018  A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares.

2. A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?

O parcelamento será solicitado:

§  à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;

§  à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

§  ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:

- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá à legislação do respectivo ente;
- devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Nota:

A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.

Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN.

O DASDAU da parcela ( ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço "Emissão de DAS da Dívida Ativa da União".

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

3. Quando posso solicitar o parcelamento?

O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.

4. Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço "Parcelamento – Simples Nacional".

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

5. Quais débitos podem ser parcelados no serviço "Parcelamento – Simples Nacional"?

Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.

Este parcelamento não se aplica:

§  à multa por descumprimento de obrigação acessória;

§  à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

- nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
- no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

§  ao ICMS e ISS:

- transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

- lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc).

§  a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;

§  a débito de Microempreendedor Individual (MEI);

§  aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em "Pagamentos e Parcelamentos").

Nota:

O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.

Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.

6. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB?

O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas).

O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais).

O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima.

Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

7. Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?

No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.

O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

8. Existe um valor mínimo de cada parcela?

Sim, no âmbito da RFB, o valor mínimo é de R$ 300,00 (trezentos reais).

9. Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais parcelas devem ser pagar, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota: Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

10. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

11. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?

No serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessar a funcionalidade "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

As parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente.

A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.

12. Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)?

No serviço "Parcelamento - Simples Nacional", acessar a funcionalidade "Consulta Pedido de Parcelamento", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB), para consultar a situação atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de parcelas e demais detalhamentos.

13. Posso parcelar débitos ainda não vencidos?

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento

14. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?

Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado (serviço Parcelamento - Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).

15. Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?

Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.

16. Como faço para incluir no parcelamento novos débitos (débito parcelado na RFB)?

Para incluir novos períodos de apuração (PA) não abrangidos pelo parcelamento, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e na sequência fazer um novo pedido de parcelamento.

É permitido apenas um único parcelamento por ano-calendário, ou seja, caso o contribuinte efetue a desistência só poderá fazer um novo pedido de parcelamento no próximo ano-calendário.

Caso os débitos a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá ser efetuada a apuração e transmissão da declaração (DASN para PA até 12/2011 e PGDAS-D a partir do PA 01/2012).

A carga dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea. O contribuinte deve conferir os débitos listados pelo aplicativo de parcelamento antes de confirmar o pedido.

17. Como faço para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento (débito parcelado na RFB)?

Se verificado que alguns valores incluídos no parcelamento estão com erro, não é necessário protocolizar pedido de revisão de débitos.

É possível efetuar a retificação dos valores, mediante a transmissão de DASN retificadora (para períodos de apuração até 12/2011) ou retificação no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012).

18. Para os contribuintes que fizeram um ou vários pedidos de parcelamento antes da implantação do serviço "Parcelamento – Simples Nacional", como foi o tratamento do parcelamento?

Como data do pedido de parcelamento foi considerada a data do primeiro pedido efetuado pelo contribuinte. As parcelas mínimas pagas pelo contribuinte foram amortizadas do saldo devedor. O valor da dívida consolidada é o saldo dos débitos remanescentes.

A emissão do DAS do parcelamento é feita no serviço "Parcelamento - Simples Nacional" > "Emissão de Parcela", no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

19. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço "Parcelamento – Simples Nacional"?

Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.

20. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

O parcelamento será rescindido quando houver:

§  a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

§  a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

21. Minha empresa está baixada, mas tenho débitos do Simples Nacional. Posso parcelar?

Sim, o parcelamento pode ser requerido em nome do titular da pessoa jurídica ou em um dos seus sócios.

22. Posso parcelar os débitos abrangidos pelo Simples Nacional apurados pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais (SIMEI)?

Em relação ao ICMS e ISS, o contribuinte deverá consultar o respectivo Estado, Distrito Federal ou Município a quem competem a concessão e a administração do parcelamento.

Em relação à contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, a RFB não disciplinou o assunto, não sendo ainda possível o referido parcelamento.

Fonte: Matéria divulga no site da Receita Federal