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Jornal do Comércio Caderno Contabilidade

sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Novidades do Simples Nacional 2023

Micro e pequenas empresas novas Normas de Contabilidade, a partir de 2023

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou duas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) direcionadas às empresas de pequeno porte. A NBC TG 1001, que trata da contabilidade para as pequenas empresas, e a NBC TG 1002, que apresenta orientações para a contabilidade das microentidades, entram em vigência nos exercícios sociais iniciados em 1° de janeiro de 2023.


No Brasil, os pequenos negócios correspondem a mais de 90% das pessoas jurídicas. Desse modo, a criação de normativos que contribuam para a gestão financeira desses empreendimentos é fundamental para a sua sobrevivência. Anteriormente, duas normas principais norteavam a contabilidade dessas empresas: a NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas e a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Contudo, o CFC recebeu sugestões da classe e de outros integrantes do mercado de trabalho que apontaram que a NBC TG 1000 necessitava de simplificação de linguagem e de mais conteúdo, no que diz respeito aos procedimentos contábeis. Por outro lado, a ITG 1000 era considerada muito simples. Nesse sentido, um Grupo de Trabalho (GT) do CFC desenvolveu, com especialistas da área, duas novas normas, que foram a audiência pública para que a sociedade pudesse dar sugestões e fazer comentários. Por fim, os documentos foram aprovados em reunião Plenária do CFC e publicados no Diário Oficial da União (DOU).

NBC TG 1001 – Contabilidade para Pequenas Empresas

A NBC TG 1001 esclarece que, para fins de aplicação da norma, são consideradas pequenas empresas as organizações com finalidade de lucros com receita bruta acima de 4,8 milhões de reais por ano, até 78 milhões de reais anuais. A norma destaca ainda que o texto trata apenas das demonstrações de final de exercício social.

No documento, também é explicado que a finalidade “das demonstrações contábeis de pequenas empresas é apresentar informações sobre a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado) e os fluxos de caixa da entidade, bem como informações qualitativas em notas explicativas e relatórios adicionais que sejam úteis para a tomada de decisão dos seus usuários”.

Entre algumas das seções da norma, estão: conceitos e princípios gerais; apresentação das demonstrações contábeis; balanço patrimonial; demonstração do resultado; demonstrações das mutações do patrimônio líquido e de lucros ou prejuízos acumulados; demonstração dos fluxos de caixa; notas explicativas às demonstrações contábeis; demonstrações consolidadas e combinadas; políticas contábeis, mudança de estimativa e retificação de erro; ativos e passivos financeiros; alcance; estoques; investimento em controlada, em controlada em conjunto (Joint Venture), em coligada e outras participações societárias; ativo imobilizado; passivo e patrimônio líquido; entre outras.

Para ler a norma, clique aqui.

NBC TG 1002 – Contabilidade para Microentidades

A norma é voltada para as microentidades que, segundo o texto, são as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta de até 4,8 milhões de reais por ano. O documento ressalta: “o conjunto das demonstrações contábeis tratado nesta Norma é elaborado para fins gerais pelo Regime de Competência (exceto o fluxo de caixa), com base nos eventos e decisões ocorridos dentro de um período específico ou exercício social e tem por objetivo apresentar informações úteis e de uso geral para diversos usuários”.

A NBC TG 1002 está dividida em seções, como conceitos e princípios gerais; apresentação das demonstrações contábeis; balanço patrimonial; demonstração do resultado do exercício; demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; ativo intangível; arrendamentos e aluguéis; patrimônio líquido; receitas e despesas financeiras; transações em moeda estrangeira; entre outras.

Para acessar o documento, clique aqui.


Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Manual do usuário para os módulos WEB GERAL e SST

SUMÁRIO


CONSULTA QUALIFICAÇÃO CADASTRAL DO EMPREGADO (CPF x NIS)

FLUXOGRAMA GERAL

COMO NAVEGAR NO ESOCIAL

DOWNLOAD DE EVENTOS TRANSMITIDOS COM SUCESSO

SOLICITAÇÃO

CONSULTA

BAIXAR XML POR EVENTO

1 – ACESSO

1.1 – ACESSO COM CÓDIGO DE ACESSO

1.1.1 Recuperação do Código de Acesso/Senha

1.2 - ACESSO VIA GOV.BR

1.2.1 – Certificado Digital

1.3 – TROCAR PERFIL/MÓDULO

1.4 – ACESSO COM PROCURAÇÃO

1.5 – ASSINATURA DE EVENTOS

1.6 – BLOQUEIO DE ENVIO DE EVENTOS VIA WEB GERAL

2 – EMPREGADOR

2.1 – DADOS DO EMPREGADOR

2.2 – TABELAS DO EMPREGADOR

S-1005 - Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos

S-1010 - Tabela de Rubricas

S-1020 - Tabela de Lotações Tributárias

S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

3 – EMPREGADOS E TRABALHADORES SEM VÍNCULO DE EMPREGO

3.1 – EMPREGADOS

3.1.1 Gestão de Empregados

S-2190 - Admissão de Trabalhador - Registro Preliminar

S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador

S-2205 - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador

S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho

S-2230 - Afastamento Temporário

S-2298 - Reintegração

S-2299 - Desligamento

3.2 – TRABALHADORES SEM VÍNCULO

3.2.1 Gestão de Trabalhadores

S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início

S-2306 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Alteração Contratual

S-2399 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término

3.3 – SST - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

3.3.1 Acesso ao módulo SST

3.3.2 Gestão de Trabalhadores no módulo SST

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos

4 – FOLHA DE PAGAMENTOS (EVENTOS PERIÓDICOS)

S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social

S-1210 - Pagamentos de Rendimentos do Trabalho

S-1260 - Comercialização da Produção Rural Pessoa Física

S-1270 - Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários

S-1280 - Informações Complementares aos Eventos Periódicos

S-1298 - Reabertura dos Eventos Periódicos

S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos

TOTALIZADORES

S-5001 - Informações das contribuições sociais consolidadas por trabalhador

S-5002 - Imposto de Renda Retido na Fonte

S-5003 -Informações do FGTS por Trabalhador

S-5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte

S-5013 - Informações do FGTS consolidadas por contribuinte

HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES DESTE MANUAL

Versão de 23/12/2022

 

Referências:

• Leiautes do eSocial versão S-1.0 


Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/manual-web-geral.

eSocial versão S-1.0 - Tabelas (cons. até NT 06/2022)

  Sumário

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/esocial/pt-br/.

Valuation Modelos e Práticas

Indicadores Contábeis Financeiros

quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Vínculo empregatício nos dias atuais

Coaf: Já está aberto o prazo para a Declaração de Não Ocorrência

 Por Sheylla Alves

Comunicação CFC


Profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), até o dia 31 de janeiro de 2023, a Declaração de Não Ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo de seus clientes referente ao ano de 2022.

Conforme orientações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e do Coaf, os profissionais que verificarem qualquer atividade ilícita devem comunicar, em até 24 horas após a tomada de conhecimento dos fatos, a essas entidades. Diante dessa circunstância, o Coaf será responsável por examinar e encaminhar as denúncias para as autoridades competentes que vão investigar a denúncia. Aqueles que não identificarem atividades suspeitas devem realizar a Declaração de Não Ocorrência. O prazo para a realização do procedimento está aberto desde o dia 1º de janeiro e pode ser feito diretamente pelo sistema desenvolvido pelo CFC.

Para registrar a sua declaração, acesse, utilizando o CPF e senha ou com a Certificação Digital, o sistema. Caso ainda não tenha cadastro, o usuário deverá clicar em "recuperar senha", preencher as informações e prosseguir com as orientações solicitadas. Clique aqui para acessar o sistema.

A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência do art. 11, inciso III, da Lei n.º 9.613/1998. Já a obrigatoriedade prevista na lei das comunicações que os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.º 1.530/2017.

Para saber mais, acesse a cartilha de orientações.

Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.

PIS e COFINS - Nova Regulamentação IN 2.121/2022


segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Gestão por competências

Mudanças nas Aposentadorias em 2023

Agência Brasil explica as mudanças nas aposentadorias em 2023

Reforma da Previdência estabelece regras automáticas de transição

@Tomaz Silva / Agência Brasil



Quem está prestes a se aposentar precisa ficar atento. A reforma da Previdência estabeleceu regras automáticas de transição, que mudam a concessão de benefícios a cada ano.

A pontuação para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade sofreu alterações. Confira abaixo as mudanças que começam a vigorar neste ano.

Aposentadoria por idade

A regra de transição estabelece o acréscimo de seis meses a cada ano para as mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Na promulgação da reforma da Previdência, em novembro de 2019, a idade mínima estava em 60 anos, passando para 60 anos e meio em janeiro de 2020. A idade mínima para aposentadoria das mulheres aumentou para 61 anos em 2021, 61 anos e meio em 2022 e agora chegou ao valor estabelecido pela reforma.

Para homens, a idade mínima está fixada em 65 anos desde 2019. Para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A reforma da Previdência estabeleceu quatro regras de transição, das quais duas previram modificações na virada de 2021 para 2022. Na primeira regra, que estabelece um cronograma de transição para a regra 86/96, a pontuação composta pela soma da idade e dos anos de contribuição subiu em janeiro: para 90 pontos (mulheres) e 100 pontos (homens).

Na segunda regra, que prevê idade mínima mais baixa para quem tem longo tempo de contribuição, a idade mínima para requerer o benefício passou para 58 anos (mulheres) e 63 anos (homens). A reforma da Previdência acrescenta seis meses às idades mínimas a cada ano até atingirem 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) em 2031. Nos dois casos, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 30 anos para as mulheres e 35 anos para homens.

Direito adquirido

Quem alcançou as condições para se aposentar por alguma regra de transição em 2022, mas não entrou com pedido no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no ano passado, não precisa se preocupar. Por causa do conceito de direito adquirido, eles poderão se aposentar conforme as regras de 2022.

Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do fim da década de 90, o momento para conquistar o direito à aposentadoria ocorre quando o trabalhador alcança as condições, independentemente de data do pedido ou da concessão do benefício pelo INSS. Isso beneficia os segurados que enfrentam longas filas no INSS para ter os processos analisados.

Ao tomar posse, no último dia 3, o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, disse que pretende rever a reforma da Previdência. Dias depois, o ministro-chefe da Casa Civil, Rui Costa, e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, informaram que nenhuma revisão está em estudo e que qualquer decisão desse tipo precisa ser aprovada pelo Palácio do Planalto.

Edição: Graça Adjuto


Fonte: Matéria divulgada no site https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-01/agencia-brasil-explica-mudancas-nas-aposentadorias-em-2023.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

Quem Pode Ser MEI Microempreendedor Individual e Quais as Ocupações Permitidas

O microempreendedor individual (MEI), que é o empresário individual ou empreendedor que atende aos seguintes requisitos, cumulativamente: 

    • ser optante pelo Simples Nacional e cumprir seus requisitos; 

  • exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) ou ser empreendedor que exerça: • ocupações previstas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018; 

    • atividades de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista, ou 

    • atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural; 

    auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso: 

        • para o MEI em geral: de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) – no caso de início de atividade, o limite deve ser de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro; 

      • para o MEI transportador autônomo de cargas: de até R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais) – no caso de início de atividade, o limite deve ser de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro; • exercer tão-somente as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018; 

    • possuir um único estabelecimento; • não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; • não ser constituído na forma de startup; 

    não contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006);

  não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; 

    • não realizar suas atividades mediante cessão ou locação de mão de obra (art. 112, "caput", da Resolução CGSN nº 140, de 2018). 

(Base legal: art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.) 

Notas: 

1. Só pode ser MEI o empresário individual. Nenhum tipo de sociedade pode ser MEI. 

2. A “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” (Eireli) não é um “empresário individual” do art. 966 do Código Civil. Por isso, não pode ser MEI nem pode optar pelo Simei (art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006). 

3. Não pode ser MEI o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 (art. 100, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018). 

4. O limite anual de R$ 81.000,00 é um só, somando receitas de mercado interno e externo. O MEI não tem limite estendido para exportação.

Quais as Ocupações Permitidas para o MEI => Click para ter a listagem.

Fonte: Matéria divulgada no Perguntas e Respostas.

- Resolução CGSN nº 140, de 2018.