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quinta-feira, 25 de abril de 2019

Receita esclarece regras relativa à entrega da DCTFWeb – 2ª Fase de Implantação

Apenas as empresas com faturamento acima de 4.8 milhões permanecem obrigadas em abril de 2019.
Objetiva a presente nota esclarecer os contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.884 de 17 de abril de 2019. 
a) Nova segunda etapa de implantação da DCTFWeb 
A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. 
Assim, as demais entidades empresariais (faturamento a 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, juntcom os demais integrantes do 3º grupo do eSocial. 
Ressalte-se que não há a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa. 
Importante: Essas alterações na DCTFWeb não modificam as demais fases dos grupos de implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf. 
transmissão (confissão da dívida) da DCTFWeb para os contribuintes da nova segunda etapa de implantação tem previsão de liberação para o dia 29 de abril de 2019. A declaração deve ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores. Para os contribuintes da primeira etapa, obrigados desde 08/2018, a transmissão permanece regular. 
b) Contribuintes transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já transmitiram a declaração do PA 04/2019. 
Identificamos alguns contribuintes transferidos para a 3ª etapa que efetuaram a transmissão da DCTFWeb do período de apuração 04/2019. Estas declarações serão excluídas do sistema de cobrança da RFB, pois são indevidas. A RFB procederá a exclusão da declaração e comunicará todos os contribuintes que incorreram nesta situação. Não há necessidade de nenhuma ação por parte do contribuinte para esta correção. 
Cabe destacar que estes contribuintes não devem recolher os valores das contribuições informadas nesta DCTFWeb, pois ainda não são obrigados. O recolhimento de suas contribuições, neste caso, continuam sendo realizados por meio da GFIP/GPS. 
c) DCTFWeb – Pagamento 
A partir da utilização da DCTFWeb para confissão das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros), o pagamento dessas contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, por meio de DARF, emitido pela própria aplicação. 
Iniciada a obrigação de apresentação da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, ou seja, quando o contribuinte não conseguir incluir parte dos fatos geradores no eSocial e/ou na EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias não escrituradas deve ser efetuado em DARF Avulso, emitido pelo sistema Sicalcweb. 
Tendo havido a necessidade de recolhimento do DARF Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos lançamentos nas escriturações eSocial e/ou EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadorae em seguida proceder ao ajuste do pagamento efetuado, transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da DCTFWeb. Repita-se, é necessária a transmissão da DCTFWeb retificadora para que este ajuste do DARF Avulso possa ser realizado. Não basta apenas retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf. 
Para esta ação o contribuinte deverá utilizar a opção AJUSTAR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃOdisponível no Portal eCac da Receita Federal. Não é necessário deslocar até uma unidade da RFB. 
Esse ajuste alterará o código de receita do DARF Avulso para os códigos dos débitos que se encontram em aberto (devedor) após a apresentação da declaração retificadora. 
d) Substituição da GFIP 
A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Nesse sentido, para as empresas obrigadas à DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não sensibilizará os sistemas da RFB. 
Saliente-se que pode haver a necessidade continuação de envio da GFIP para geração do documento de arrecadação do FGTS junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Ratifica-se que esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os normativos da CEF. 
Para mais informações sobre a DCTFWeb, clique aqui.  
 Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

terça-feira, 23 de abril de 2019

Palestra: Atividade Rural Pessoa Física Tributação e Novidades

Receita altera regras relativas à entrega da DCTFWeb

O faturamento em 2017 é critério para enquadrar empresas obrigadas à entrega
Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, alterada pela Instrução Normativa nº 1.884, de 17 de abril de 2019, publicada hoje no Diário Oficial da União, as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. A data de entrega da DCTFWeb para o período de apuração abril de 2019 é até 15/05/2019 e o vencimento do DARF é 20/05/2019.
A DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Lembramos que os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, após a transmissão da mesma.
ATENÇÃO: A partir de 01/04/2019, os contribuintes contratantes de serviços sujeitos à retenção da Lei 9.711/98 não devem mais utilizar GPS para recolhimento da retenção sobre notas fiscais. Estas retenções devem ser escrituradas na EFD-Reinf e, após o encerramento desta escrituração, são automaticamente transportadas para a DCTFWeb. Portanto, o recolhimento dos valores retidos passa a ser feito pelo DARF emitido no sistema DCTFWeb, no CNPJ da tomadora.
Conforme IN RFB 971/2009, a empresa que utiliza o eSocial/EFD-Reinf/DCTFWeb, está dispensada do envio de cópia do comprovante de retenção (DARF) para o prestador de serviços.
Lembramos que, a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em DARF Avulso.
Para mais informações sobre a DCTFWeb, clique aqui.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

sexta-feira, 19 de abril de 2019

Rendimentos Isentos e Não Tributáveis



Faça o download do arquivo com todas as perguntas e respostas (referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018).

Mundo Corporativo: Cecília Andreucci fala das tendências no varejo mundial

EFD-Reinf

O que é

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
 
Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
 
A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
 
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
 
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Perguntas Frequentes

  1. 1 - Geral
  2. 2 - Eventos da EFD-Reinf
  3. 3 - Webservice EFD-Reinf
  4. 4 - XML, XSD e WSDL
  5. 5 - Produção Restrita (pré-produção)
  6. 6 - Portal Web
  7. 7 - Integração da EFD-REINF com a DCTFWeb



Legislação


Publicado edital do 1º Exame de Suficiência de 2019 - CFC

Por Maristela Girotto
Comunicação CFC

A partir das 14 horas do dia 22 de abril (segunda-feira), estarão abertas as inscrições para a primeira edição do Exame de Suficiência de 2019. O prazo para os interessados realizarem a inscrição para a prova, na categoria Bacharel em Ciências Contábeis, vai até às 16 horas do dia 22 de maio. Essas informações estão no extrato do edital publicado, nesta quinta-feira (18), pelo Conselho Federal de Contabilidade, no Diário Oficial da União.
As inscrições poderão ser efetuadas no site da Consulplan – www.consulplan.net –, empresa que venceu o processo de licitação, realizado pelo Conselho Federal de Contabilidade, para a execução das duas edições do Exame de Suficiência em 2019. Também será possível se inscrever por meio do site do CFC – clique AQUI.
O interessado que entender que tem direito à isenção da taxa poderá solicitá-la, no ato da inscrição, por meio do sistema, apenas no prazo compreendido entre as 14 horas do dia 22 de abril até o mesmo horário do dia 24 de abril, considerando-se o horário oficial de Brasília.
A taxa de inscrição será de R$ 110,00, a ser recolhida em guia própria, em favor do Conselho Federal de Contabilidade.
Prova
A prova objetiva para Bacharéis em Ciências Contábeis será aplicada, pela Consulplan, aos candidatos com inscrições devidamente homologadas, no dia 7 de julho, das 9h30 às 13h30 – horário oficial de Brasília (DF).
Para conferir o Edital completo clique AQUI.
O Exame de Suficiência vem sendo realizado, pelo CFC, desde 2011, em função do disposto no Decreto-Lei n.º 9.295/1946 – com alteração da Lei n.º 12.249/2010 –, que estabelece que a aprovação no Exame é um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). O CFC regulamentou a aplicação do Exame por meio da Resolução n.º 1.486/15.
A aplicação da prova da segunda edição do Exame de Suficiência de 2019 está prevista para o dia 27 de outubro.
Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.

Receita Federal amplia funcionalidades do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção utilizado por taxistas e Pessoas com Deficiência (PCD)

Nova funcionalidade permite que recursos administrativos contra indeferimento de isenção sejam requeridos via internet

O Sisen, sistema implantado pela Receita Federal em 2017 para viabilizar a realização dos requerimentos eletrônicos de isenção de IPI e IOF, por taxistas e Pessoas com Deficiência (PCD), apresenta agora mais uma funcionalidade. Trata-se do módulo Contencioso Eletrônico, que permite aos contribuintes pleitearem, via internet, o recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de isenção.

Somente em 2019 mais de 24 mil pedidos de isenção foram indeferidos, e a apresentação de recursos, antes realizados somente presencialmente, nas unidades da Receita Federal, agora podem ser realizados pela internet. A novidade está alinhada à diretriz institucional de atuar em busca da simplificação e desburocratização.

O sistema está disponível no sítio da Receita Federal na internet, podendo ser acessado, inclusive, por dispositivos em plataformas mobile.

A Receita Federal orienta os interessados que possuam recursos administrativos em papel, pendentes de decisão, que os substituam por novo pedido, realizado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisen, de modo a reduzir o tempo de análise desses pedidos. Para informações adicionais, acesse o site da Receita na internet.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Café com o contabilista - A tributação da renda em 2019

E-Social começa a receber informações do MEI

Cadastro facultativo começa no dia 16, mas será obrigatório apenas a partir de outubro
A partir desta terça-feira (16), estará disponível para o Microempreendedor Individual (MEI) o acesso ao módulo simplificado do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Nesta primeira etapa, que é facultativa, somente estarão disponíveis os formulários para cadastramento dos dados do MEI e do empregado. A partir de julho, ainda de forma facultativa, os empreendedores poderão cadastrar também informações das folhas de pagamento. O cadastro de informações somente passará a ser obrigatório para o MEI em outubro.

Atualmente, existem 8 milhões de Microempreendedores Individuais formalizados. Desses, cerca de 150 mil possuem empregado formalizado. “Muitos empreendedores não contratam por esbarrar nas barreiras da burocracia. Com a simplificação dos registros de pagamento, o eSocial sinaliza o potencial de geração de mais de 7 milhões de empregos por parte do MEI, que pode contratar um empregado e terá condições de gerir a folha de pagamento de forma simplificada, assim como já ocorre com o empregador doméstico”, ressalta o auditor-fiscal Altemir Linhares de Melo, Titular da Receita Federal no Comitê Gestor do eSocial.

Desde o dia 10 de abril, os integrantes do terceiro grupo do eSocial, composto por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos iniciaram a fase de cadastramento que consiste no envio dos chamados eventos não periódicos, os quais compreendem informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas, como admissões, afastamentos e desligamentos. Essa fase terá duração de 90 dias para que os empregadores do grupo três possam se organizar e enviar os dados solicitados de forma compassada e efetiva. 
O eSocial já conta com 30 milhões de trabalhadores cadastrados. Com a efetivação do cadastro dos 16 milhões de trabalhadores esperados nessa fase do cronograma de implantação do Sistema, o eSocial abrangerá o total de 46 milhões de trabalhadores registrados em sua base de dados. O sistema tem como objetivos simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo dos empregadores, ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Tira-dúvidas:
1. Todo MEI precisa aderir ao eSocial?
Não. Apenas os Microempreendedores Individuais que tiverem empregados ou queiram empregar um funcionário.

2. Se a folha de pagamento só pode ser cadastrada em julho, que informações devem ser inseridas no sistema a partir do dia 16?

Até julho, o eSocial receberá os dados cadastrais do empregador (MEI) e do empregado.

3. A partir de outubro, o que acontece com o MEI que tem empregado e não aderir ao eSocial?

Deverá enviar os registros de pagamento da GFIT e FGTS pelos respectivos sistemas.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.