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Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

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terça-feira, 31 de maio de 2011

Salário Família

  • O que é

Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,11, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

  • Valor do benefício

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.

  • Quem tem direito ao benefício
    • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
    • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
    • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
    • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Atenção:

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.


Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Nome empresarial


No Apostila, a professora Margô Sartori aborda o assunto, nome empresarial. O programa também conta com os alunos do FEMPERJ - RJ pela internet - e dos alunos do UniCEUB - no estúdio. De acordo com a professora "As três espécies de nome empresarial são: firma individual; firma social e denominação".

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

Fonte: http://www.youtube.com/user/programapostila

IPI - Considerações Gerais

Palestrante: Claudete Vargas

PROGRAMA:

1. FATO GERADOR DE IPI
1.1. Momento da Ocorrência
2. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
3. NÃO SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO
4. CONTRIBUITES DO IPI
5. BENEFíCIOS FISCAIS DO IPI
5.1. Isenção;
5.2. Imunidade;
5.3. Suspensão;
6. BASE DE CÁLCULO
6.1. Valor Tributável para IPI
6.2. Valores Integrantes da Base de Cálculo
7. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS DE IPI
7.1. Dos créditos básicos
7.2. Dos créditos por devolução ou retorno
7.3. Do crédito presumido
8. DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
9. DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
9.1. Da forma de Efetuar o Recolhimento
9.2. Período de Apuração
9.3. Dos Prazos de Recolhimento
10. DOS LIVROS FISCAIS

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:Link
Material de Apoio:

Fonte:

domingo, 29 de maio de 2011

Estresse no trabalho atinge 100% dos brasileiros. Quer saber como evitá-lo?

O estudo da Robert Half aponta que 60% dos profissionais acreditam que o ambiente de trabalho e a fofoca entre colegas são os principais fatores que geram o problema

Infomoney

Não é de hoje que o estresse é apontado como um dos grandes males dos nosso século. Com tanta coisa acontecendo ao mesmo tempo e cada vez mais rápido, de fato, é difícil acompanhar tudo. Ainda assim, quando se trata de trabalho, as exigências só crescem. E, para fechar esse círculo que envolve pressão, exigências cada vez maiores, mercado competitivo e velocidade está o estresse.

É fácil encontrar um profissional que, por algum momento, afirmou que sentiu estresse. No Brasil, segundo pesquisa realizada pela Robert Half, todos os profissionais consultados disseram que estão estressados no trabalho. O estudo ouviu 2.525 executivos em dez países e apontou que 80% dos participantes de países como Áustria, República Checa e Dubai possuem estresse.

“Quando a pessoa vivencia uma situação de estresse, ela tende a achar que é pressionada o tempo todo. Sente-se sempre cobrada, de tal forma que, na maioria das vezes, nem consegue diferenciar o que é estresse e o que é cobrança”, explica o presidente da ABQV (Associação Brasileira de Qualidade de Vida), Aberto Ogata.

O estresse é considerado por muitos, como Ogata, uma doença, com prejuízos para além do ambiente corporativo. “O estresse gera um aumento na adrenalina, prejudica a concentração, piora o desempenho e causa problemas de saúde”, afirma o presidente executivo do Insadi (Instituto Avançado de Desenvolvimento Intelectual), Dieter Kelber.

Apesar de um ambiente de trabalho no qual se exige cada vez mais profissionais multitarefa, não é apenas isso que gera o estresse. Os especialistas concordam que existem profissionais que se dão muito bem com esse ambiente. Outros não. “São inúmeras as fontes de estresse e estas passam por diferentes ordens, que podem ir desde fatores relacionados à organização e processos do trabalho, até os fatores ambientais e relacionais”, explica Ogata. “A doença é multifatorial e não existe uma causa única. Temos de ver o indivíduo dentro de um contexto mais amplo”.



Otmar Winterleitner/iStockPhoto







O estudo da Robert Half aponta que 60% dos profissionais acreditam que

o ambiente de trabalho e a fofoca entre colegas são os principais fatores

que geram o problema



O cenário favorável


O contexto do profissional é que influenciará o surgimento do estresse. A consultora da Search RH Consultoria em Recursos Humanos, Fabiana Goes, explica que alguns comportamentos do próprio profissional podem favorecer a doença. “Trabalhar muitas horas por dia e passar muito tempo longe da família faz com que o profissional tende a ter mais estresse”, afirma a consultora.


O estudo da Robert Half aponta que 60% dos profissionais acreditam que o ambiente de trabalho e a fofoca entre colegas são os principais fatores que geram o estresse. Para as mulheres, esses fatores têm um peso maior, de 66% contra 49% dos homens. O aumento da carga de trabalho é o segundo fator que gera estresse para 47% dos brasileiros. Pressões do chefe consideradas desnecessárias foram indicadas por 44% dos profissionais como fator gerador de estresse.

Fabiana ainda aponta outros motivos como a incompatibilidade dos valores do profissional com os da empresa. “Por isso, é importante conhecer o lugar onde você vai trabalhar e entender um pouco da cultura organizacional”, afirma a consultora. Kelber completa a lista de fatores com possíveis desentendimentos com a liderança. E ressalta que o excesso de ansiedade também provoca a doença.

Esses comportamentos, explica Ogata, devem ser evitados, a fim de não criar um cenário favorável para a doença. “É importante que as pessoas consigam se afastar da tensão que o problema traz e foquem as energias na direção das alternativas de solução. Assim, elas passam a ter uma atitude mais positiva e resolutiva diante da dificuldade”, explica.

Um olhar sobre os problemas


Entender se o que está sentindo é estresse ou puro cansaço não é tão simples. Tanto é que a analista de research Fernanda Oliveira, 27, não entende por que há algumas semanas seu médico diagnosticou um estado de estresse. “Não entendo o motivo, porque não trabalho além do meu horário, nem sob muita pressão, gosto do que faço e ganho relativamente bem”, conta.


Ela conta que seu sono é um pouco agitado e que tem dores de cabeça crônicas há três anos. Por enquanto, Fernanda se concentrará nos esportes para tentar resolver um problema que ela não enxerga. “Terapia eu não procuro, porque não sou muito fã. Vou procurar um esporte mesmo”, diz.

Fernanda pode não enxergar o problema, mas ele pode existir, ainda que de maneira mais contida. Ogata explica que dores de cabeça constantes e distúrbios do sono são alguns dos sintomas da doença. Outros são alteração de humor, irritabilidade, depressão, alergias, tonturas, náuseas e mal estar. No extremo, o estresse pode provocar doenças no aparelho digestivo e até disfunções sexuais.

Busque alternativas


Kelber ressalta que, muitas vezes, o profissional não enxerga mesmo que está com estresse. “Você quer saber se está com estresse? Pegunte a um amigo”, diz o especialista. Ao contrário do que muitos acreditam, livrar-se do estresse é mais simples do que se pensa. “As pessoas geralmente acham que precisam fazer grandes mudanças em suas rotinas, para ter mais qualidade de vida”, explica Ogata.


Para manter esse equilíbrio, o presidente da ABQV dá dicas que podem ajudar no trabalho e na vida pessoal:

  • Busque entender de forma clara as expectativas dos seus superiores. Para isso, desenvolva a assertividade e capacidade de comunicação;
  • Equilibre o seu estilo de vida. Você precisa de tempo para manter seus relacionamentos, ter um sono repousante, praticar atividade física e ter tempo para o lazer;
  • Mantenha o otimismo. Avalie seu estado de espírito e procure ver as coisas sob uma perspectiva positiva;
  • Desenvolva mais as habilidades de delegar tarefas aos subordinados, priorizar e focar naquilo que realmente importa;
  • Aprimore o seu planejamento diário. Evite desperdício de tempo com reuniões inúteis e improdutivas;
  • Cuide-se bem. Busque o equilíbrio entre mente, corpo e espírito. Uma alimentação saudável é fundamental.
  • Liste os fatores de estresse em sua vida, reconheça-os e mantenha-os no nível consciente.
  • Procure desacelerar o pensamento negativo.
  • Mantenha o equilíbrio emocional.
Fonte: Matéria divulgada no site: http://www.administradores.com.br/

sábado, 28 de maio de 2011

Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Veja também

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a realização de uma nova perícia judicial em fase de execução numa ação movida por uma usina contra a União. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que exigir na liquidação por cálculos a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de 20 anos do pagamento indevido, fere a segurança jurídica, pois o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”.

A execução foi proposta pela Usina Açúcar e Álcool MB Ltda. A questão começou quando a empresa ajuizou ação de execução de título judicial que reconheceu seu direito de receber indenização por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público. Segundo a usina, os preços do setor sucroalcooleiro foram fixados em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio Instituto de Açúcar e do Álcool (IAA) e seus órgãos sucessores.

Em primeira instância, a execução foi extinta ao entendimento de não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o prosseguimento da execução por meio de apresentação de cálculos do contador, devendo os documentos e notas fiscais, capazes de demonstrar a quantidade de produto produzido e vendido, serem juntados aos autos do processo de execução.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que os documentos apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito. Foram também submetidos ao contraditório, na época apropriada e que a determinação de nova análise desses documentos viola o instituto da preclusão. Alegou, ainda, que os valores pagos indevidamente são de 20 anos atrás, e que tal exigência fere a segurança jurídica. Por fim, argumentou que a demanda se arrasta desde 1990 e que uma nova perícia acarretaria a eternização do processo.

Exigência incabível

Ao decidir, o ministro Humberto Martins classificou de despropositada e incabível a exigência da apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar. Para ele, isso acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. O ministro assinalou que o acórdão condenatório determinou que a execução levasse em consideração os elementos constantes da prova pericial e não fez ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. “A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, no caso, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os artigos 471 a 473 do CPC”, concluiu o relator.

Para o ministro, “o juízo de execução não pode transbordar os limites fixados pelo título executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução”. E ele completa: “Não pode o juízo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juízo, e só”.

Fonte:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (Supremo Tribunal de Justiça)

Perda da qualidade de segurado

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.


Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:

  • Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
  • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Serviço nas agências da Previdência Social:

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Programa de capitalização de cooperativas rurais supera expectativa e ganha mais R$ 350 milhões

Danilo Macedo - Repórter da Agência Brasil

Brasília - Criado em 2009 para promover a recuperação da estrutura patrimonial das cooperativas rurais, prejudicadas por crises econômicas, o Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) teve um volume de projetos para captação de crédito acima dos R$ 2 bilhões oferecidos no Plano Agrícola e Pecuário 2010/2011. O sucesso do Procap-Agro levou o Conselho Monetário Nacional (CMN) a injetar mais R$ 350 milhões no programa.

Na comparação do período de dezembro de 2009 - quando foram liberados os primeiros recursos para a nova linha de crédito - a abril de 2010 com o de dezembro do ano passado a abril de 2011, os desembolsos aumentaram de R$ 316,8 milhões para R$ 1,4 bilhão, crescimento de 346% em um ano. Segundo o analista de mercados da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), Paulo César Dias, a carência de linhas de crédito dessa modalidade estimulou a procura.

Diante disso, o CMN aprovou na reunião de ontem (27) o remanejamento R$ 350 milhões do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção (Prodecoop) para o Procap. O objetivo é cobrir projetos que estão em fase final pelas instituições financeiras. As linhas do Prodecoop, que também tinham recursos previstos de R$ 2 bilhões, não tiveram nem metade do valor desembolsado até o final de abril.

As operações do Procap-Agro têm limite de financiamento de R$ 50 milhões por cooperativa. As taxas de juros anuais são 6,75% e o prazo de pagamento é seis anos, sendo os dois primeiros de carência. No início de junho o governo deve anunciará o Plano Agrícola e Pecuário 2011/2012 e a expectativa do setor é que o volume de recursos para as duas linhas seja mantido.

Edição: João Carlos Rodrigues

Fonte: Agência Brasil

Infraestrutura e tributos são obstáculos ao mercado

Brasil Econômico

Para 45% dos executivos, a infraestrutura logística e a complexidade do sistema tributário nacional são os principais fatores que afetam as operações com foco no mercado externo.

Já não é mais novidade para o setor privado da economia brasileira que o déficit em infraestrutura e as dificuldades da alta carga tributária prejudicam o desempenho dos negócios além das fronteiras e isto pode ser evidenciado novamente em pesquisa divulgada pela Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos (Amcham), nesta quinta-feira (26/5), com médias e grandes empresas participantes da cadeia de comércio exterior.

Para 45% dos executivos, a infraestrutura logística e a complexidade do sistema tributário nacional são os principais fatores que afetam as operações com foco no mercado externo, além da burocracia aduaneira, com 19%.

As questões destacadas tornam-se os maiores desafios à economia nacional. Entre os 103 entrevistados, 35% avaliam como necessidade o reforço da infraestrutura, e 30% a simplificação do sistema tributário, com o objetivo de colocar o Brasil no patamar de potência nas exportações e importações mundiais.

O estudo, realizado em maio, observou os anseios comerciais dos empresários brasileiros em relação ao mercado estrangeiro, seus resultados nos últimos anos e expectativas para 2011. Setores como transporte, saúde, tecnologia e computação, e alimentos integraram o levantamento.

A incidência de tributos, defasagem logística e burocracia nas fronteiras também foram classificadas com os maiores índices de dificuldade nos processos de entrada e saída de produtos do país, com 83%, 80% e 73%, respectivamente.

Na outra ponta, a falta de conhecimento do mercado comprador e exigências em idioma dos clientes são as questões de menor complexidade para os executivos, com 24% e 14%.

Segundo o presidente da Hamburg&Sud, Julian Thomas, o crescimento das importações no país chegou a 200% nos últimos cinco anos, enquanto a expansão da área de circulação de contêineres no porto de Santos, o maior da América Latina, foi de 15%.

O resultado é a perda de eficiência. "A média de dias para liberação de mercadorias em Santos, no ano passado, foi de 19 dias. A meta do porto é chegar a cinco dias, porém a média mundial é de 48 horas", observou.

Em mesmo contexto, Marcelo Martins, presidente da Cargill, defendeu a inauguração de mais portos molhados na região Norte do país para ampliação do escoamento de produtos agrícolas. "O Brasil é imbatível neste setor até a porteira da fazenda", disse, criticando, em seguida, a negligência do governo com o uso das hidrovias para circulação de mercadorias, em favor dos "altos custos" rodoviários.

Na análise financeira das empresas em 2010, 64% afirmou ter atingido lucros a partir de suas exportações. No entanto, os valores totais foram inferiores aos do ano anterior, segundo 64% dos entrevistados. Para a maioria (66%), medidas como devolução de créditos tributários federais e retorno de 50% dos créditos PIS/Pasep, Cofins e IPI acumulados em até trinta dias após a solicitação teriam efetiva contribuição para se chegar a lucros maiores.

A abertura de escritórios em outros países - decisão muitas vezes necessária para sobrevivência no mercado internacional - foi considerada por 40% dos entrevistados, cujos 18% visam os consumidores dos Estados Unidos; e 16% da União Europeia e membros do Mercosul.

A China, maior parceira comercial do país desde 2009, aparece a seguir, com 13%. Americanos e europeus são as principais fontes de importação das empresas consultadas (52%), também a frente dos chineses (19%).

Fonte: Matéria divulgada no site da Fenacon

Ensino a Distância (EaD)

Cursos, tutoriais e "dicas" para facilitar o cumprimento das obrigações acessórias.


CNPJ - Clique aqui para fazer o Curso a Distância do CNPJ.

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Atenção: A RFB informa que o Curso de Ensino a Distância sobre o Simples Nacional foi atualizado e contempla as informações sobre o Microempreendedor Individual – MEI e o Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais .

DCTF - Clique aqui e aprenda o correto preenchimento da DCTF. É mais simples do que parece.

Dacon Mensal 1.0 - Aqui você encontrará informações básicas sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal - Dacon Mensal 1.0, tais como: histórico, exemplos de Créditos & Não-Cumulatividade, Fichas do PGD e algumas Questões Interessantes.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

001 - Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?
Para os efeitos do imposto de renda, as pessoas físicas caracterizadas como empresa individual
estão equiparadas à pessoa jurídica.
A legislação do imposto de renda caracteriza como empresa individual a pessoa física que:
a) em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil;
b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

Veja ainda: Atividades que não ensejam equiparação:
Pergunta 002 deste capítulo.
Normativo: RIR/1999, art. 150, § 1º, incisos I a III.

002 - Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação a pessoa jurídica?

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual,
encontrem-se cadastradas no CNPJ ou tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares;
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-deobra,
sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
c) a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotofácil, Quina, Mega-sena etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
d) o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria;
e) todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, IV e V, do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de
justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;
f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, tendo em vista a exploração de atividade econômica como firma individual. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a “sociedade de fato” resultante, ser tributada como pessoa jurídica. Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado;
g) pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo.

Veja ainda: Dispensa de apresentação da DIPJ:
Pergunta 003 do capítulo I.

Normativo: Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º;
RIR/1999, arts. 47, 86, 111, art. 150, § 2º, incisos I, III, IV, V e VI,
214 e 215;
PN CST nº 122, de 1974;
PN CST nº 25, de 1976;
PN CST nº 28, de 1976;
PN CST nº 80, de 1976;
ADN CST nº 17, de 1976;
ADN CST nº 25, de 1989;
ADN COSIT nº 24, de 1999, Item 2.3.

003 - Quais as obrigações acessórias a que está sujeita a pessoa física equiparada à pessoa jurídica?

As pessoas físicas que, por determinação legal, sejam equiparadas a pessoas jurídicas, deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:
a) inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela RFB;
b) manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais. A pessoa jurídica que tenha optado pelo lucro presumido estará dispensada de manter a escrituração comercial caso mantenha, no decorrer do ano-calendário, Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.;
c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;
d) apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) e a DCTF, ou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) , no caso de optante pelo Simples Nacional;
e) efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior
entrega da DIRF.

Notas:
O fato de a pessoa física caracterizada como empresa individual não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, é irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica.
Veja ainda: Dispensa de apresentação da DIPJ:
Pergunta 003 do capítulo I;
Normativo: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 25 e 27;
RIR/1999, arts. 160, 214 e 527, parágrafo único;
IN RFB nº 1.005, de 2010;
PN CST nº 80, de 1971 c/c PN CST nº 38, de 1975.

Equiparação de Pessoa Física a Pessoa Jurídica por Prática de
Operações Imobiliárias


004 - Em que condições a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

Consideram-se equiparadas à pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, as pessoas físicas que promoverem incorporação imobiliária de prédios em condomínios ou loteamentos de
terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção.

A equiparação alcança, inclusive:
a) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgar mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento;
b) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis, da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/1977 o prazo é 36 meses;
c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Normativo: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 29 a 31 e art. 68;
Lei nº 6.766, de 1979;
Decreto-Lei nº 58, de 1937;
Decreto-Lei nº 271, de 1967;
RIR/1999, arts. 151 a 153;
PN CST nº 6, de 1986.

005 - Os condôminos na propriedade de imóveis estão sujeitos à equiparação como pessoa jurídica?

Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino pessoa física serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivo legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação.

Normativo: RIR/1999, art. 155.

006 - Quais os atos que caracterizam a aquisição e a alienação de imóveis, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, por prática de operações imobiliárias?

Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, da transferência de domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa de qualquer uma dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, doação, ou por outros contratos afins em que ocorra a transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.

Notas:
Considera-se ocorrida a aquisição ou alienação ainda que a transmissão se dê mediante instrumento particular.

Normativo: RIR/1999, art.154, caput e § 1º;
PN CST nº 152, de 1975.


007 - Em que data se considera ocorrida a aquisição ou alienação e quais as condições para que seja aceita?

Considera-se data da aquisição ou alienação aquela em que for celebrado o contrato inicial, ainda que mediante instrumento particular.
Caso a transmissão se opere por meio de instrumento particular, a data de aquisição ou alienação constante no respectivo instrumento, se favorável aos interesses da pessoa física, somente será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das seguintes condições:
a) o instrumento particular tiver sido registrado no Cartório do Registro Imobiliário, ou no de Títulos e Documentos, no prazo de trinta dias, contados da data nele constante;
b) houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias, contados da
data do instrumento;
c) houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;
d) houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

Normativo: RIR/1999, art. 154, §§ 1º e 2º.

008 - A equiparação de pessoa física à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias torna obrigatório o registro no CNPJ?

Sim, é obrigatório o registro no CNPJ da pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de
operações imobiliárias.
Convém observar, entretanto, que, se a pessoa física já estiver equiparada à pessoa jurídica em
razão de exploração de outra atividade prevista no art. 150 do RIR/1999, poderá optar por:
a) manter seu registro anterior no CNPJ, fazendo com que a escrituração contábil abranja também os atos e fatos relativos às atividades imobiliárias, desde que haja individuação nos lançamentos e registros contábeis, que permita apurar os resultados em separado, apresentando, por fim, uma única declaração como pessoa jurídica; ou
b) providenciar, no prazo de 90 dias da data da equiparação, novo registro no CNPJ, específico para as atividades imobiliárias, sendo esta opção irrevogável enquanto perdurar referida equiparação. Nesse caso, fará registrar e autenticar na repartição da RFB da jurisdição do seu domicílio o Livro Diário e demais livros contábeis obrigatórios, e estará obrigada a apresentar uma declaração de pessoa jurídica para cada atividade explorada.

Normativo: RIR/1999, art. 150, e art. 160, inciso II e parágrafo único;
IN RFB nº 1.005, de 2010, art. 10;
PN CST nº 97, de 1978.

009 - Quando tem início a aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas para as pessoas físicas equiparadas por prática de operações imobiliárias?

A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas terá início na data em que se complementarem as condições determinantes da equiparação, consoante os arts. 156 e 158 do RIR/1999:
a) na data do arquivamento da documentação do empreendimento no Registro Imobiliário;
b) na data da primeira alienação, no caso desta ocorrer antes de decorrido o prazo de sessenta meses para imóveis havidos após 30/06/1977, e trinta e seis meses para imóveis havidos até 30/06/1977, contados da data da averbação no Cartório do Registro Imobiliário da construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou a execução de obras de loteamento;
c) na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel. Notas:
Não subsistirá a equiparação em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Cartório do Registro Imobiliário se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979 e, antes de alienada qualquer unidade, o interessado promover a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento.

Normativo: Lei nº 4.591, de 1964, art. 34, § 5º;
Lei nº 6.766, de 1979, art. 23;
RIR/1999, arts. 156, 158 e 159.

010 - A que espécie de escrituração e forma de tributação se sujeitam as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?

A forma de escrituração será a mesma adotada pelas demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime de tributação a que se submeterem.
Os regimes de tributação do imposto de renda pessoa jurídica são: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.
As pessoas jurídicas que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis não podem optar pelo Simples Nacional.

Notas:
Até o ano de 1998, as pessoas jurídicas que se dedicassem às atividades de incorporação ou loteamento ficavam obrigadas à tributação com base no lucro real. A partir do ano de 1999 (Lei nº 9.718, de 1998), o lucro real deixa de ser obrigatório.
As pessoas jurídicas que vinham apurando o lucro real, só poderão optar pelo lucro presumido após a conclusão das operações imobiliárias para as quais tenham adotado custo orçado.
Sobre os livros obrigatórios da escrituração, consulte o PN CST nº 28, de 1978, IN SRF nº 28, de 1978 (Lalur), PN nº 30, de 1978 (Registro de Inventário), e nº 97, de 1978 (Diário e livros auxiliares).
Se já estiver equiparada à pessoa jurídica em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis de modo a permitir a verificação dos resultados em separado.
Veja ainda: Tributação da pessoa jurídica:
Perguntas 001 e seguintes do capítulo VI (IRPJ-Lucro Real);
Perguntas 001 e seguintes do capítulo XIII (IRPJ-Lucro Presumido);
Perguntas 001 e seguintes do capítulo XIV (IRPJ-Lucro Arbitrado); e
Perguntas 001 e seguintes do capítulo XVI (CSLL).
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998;
LC nº 123, de 2006, art. 17, XIV;
IN SRF nº 28, de 1978 (Lalur);
IN SRF nº 84, de 1979 (alterada pela IN SRF nº 23, de 1983);
IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º;
PN CST nº 28, de 1978,
PN CST nº 30, de 1978 (Registro de Inventário);
PN CST nº 97, de 1978 (Diário e livros auxiliares).


011 - Qual o quantitativo de operações imobiliárias necessário para equiparação de pessoa física à pessoa jurídica, determinando o início da tributação como pessoa jurídica?

A equiparação que leva em conta o quantitativo de unidades imobiliárias ocorre quando o proprietário ou titular de terreno, sem efetuar o arquivamento dos documentos de incorporação no Registro de Imóveis, promover a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou realizar loteamento.
Tal equiparação se dará a partir da alienação da primeira unidade imobiliária ou do primeiro lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contados da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para terrenos adquiridos até 30/06/1977 o prazo é de 36 meses.

Notas:
Ocorre equiparação do condômino, se a esse forem destinadas mais de duas unidades imobiliárias.
Equipara-se ainda à pessoa jurídica, a pessoa física que promover o desmembramento de imóvel rural, adquirido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez frações ideais desse imóvel, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Normativo: RIR/1999, arts. 152 e 153.


012 - O que se deve entender por incorporação de prédios em condomínio?

Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a
construção, para alienação total ou parcial, antes da conclusão das obras, de edificações ou conjuntos de edificações compostas de unidades autônomas, nos termos da Lei nº 4.591, de 1964,
art. 28, parágrafo único.
O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos etc) em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação.

Normativo: Lei nº 4.591, de 1964, art. 28, parágrafo único;
PN CST nº 77, de 1972.

013 - Qual a legislação que rege as incorporações imobiliárias e quais as construções abrangidas?
As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais (casa, loja etc), constituindo cada unidade propriedade autônoma, estão sujeitas ao disciplinamento previsto na
Lei nº 4.591, de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos Decretos-Lei nº 1.381, de 1974, nº 1.510, de 1976 e nº 2.072, de 1983, matriz legal dos arts. 151 a 166 do RIR/99 e a orientação normativa das IN SRF nº 84, de 1979, IN SRF nº 23, de 1983, IN SRF nº 67, de 1988, IN SRF nº 107, de 1988 e IN RFB nº 934, de 27 de abril de 2009.

Notas:
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, modificou a Lei nº 4.591, de 1964, instituindo o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, com reflexos tributários e fiscais, como a imposição de escrituração contábil completa (ainda que a empresa opte pelo lucro presumido), novas definições de responsabilidade tributária, determinando ainda que seja seguida a legislação do imposto de renda quanto ao regime de reconhecimento de receitas para o cálculo de PIS/Pasep e Cofins.
Veja ainda: Incidência de PIS/Pasep e Cofins na atividade imobiliária:
Pergunta 114 do capítulo XXII;
Nota à Pergunta 041 do capítulo XXII;
Pergunta 046 do capítulo XXII, item u.4;
Perguntas 054 a 059 e 117 do capítulo XXII.

Normativo: Lei nº 4.591, de 1964;

Decreto-Lei nº 1.381, de 1974;
Decreto-Lei nº 1.510, de 1976;
Decreto-Lei nº 2.072, de 1983;
Lei nº 10.931, de 2004 (alterada pela Lei nº 11.196, de 2005);
RIR/1999, arts. 151 a 166;
IN SRF nº 84, de 1979,
IN SRF nº 23, de 1983;
IN SRF nº 67, de 1988;
IN SRF nº 107, de 1988;
IN RFB 934, de 2009.

014 - Em caso de alteração das normas em vigor que disciplinam a prática de operações imobiliárias por pessoas físicas, qual a legislação que deverá prevalecer?

Ocorrendo alteração da legislação, a equiparação será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação das unidades imobiliárias ou lotes de terreno (nos casos de incorporações ou loteamentos irregulares), ou do arquivamento dos documentos da incorporação ou do loteamento, quando regulares.
A posterior alteração dessas normas não atingirá as operações imobiliárias já realizadas nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário.

Normativo: RIR/1999, art. 157.

015 - Quem é considerado “incorporador”?

Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, se comprometa a vender ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Tendo em vista as disposições da Lei nº 4.591, de 1964, especificamente os arts. 28 a 32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal, autônoma, isolada etc) para que a pessoa física seja considerada incorporadora e se submeta ao regime tributário da equiparação à pessoa jurídica, desde que existentes os demais pressupostos fáticos previstos na legislação de regência.

Notas:
De acordo com o art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas, para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.

Normativo: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 32 e 68;
Lei nº 10.931, de 2004.

016 - Qualquer parcelamento do solo é considerado loteamento?

Não. O parcelamento do solo rural ou urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas, para os loteamentos urbanos, as disposições da Lei nº 6.766, de 1979, bem como as pertinentes às legislações estaduais e municipais.

Normativo: Lei nº 6.766, de 1979.

017 - Qual a diferença entre desmembramento e loteamento de solo urbano?

Considera-se loteamento de imóveis a subdivisão de área ou gleba em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
Já o desmembramento de imóveis se constitui na subdivisão de áreas ou glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Notas:
A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento para efeito de equiparação à pessoa jurídica. Essa regra não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Normativo: Decreto-Lei nº 271, de 1967, arts. 1º e 2º;
Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º;
RIR/1999, art. 153;
PN CST nº 77, de 1972;
PN CST nº 6, de 1986.

018 - O que deverá ser considerado como lucro da empresa individual no caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?

O lucro da empresa individual relativo a operações imobiliárias que deverá ser apurado em cada período de apuração, com observância dos arts. 410 a 414 do RIR/1999, compreenderá:
a) o resultado da operação que determinar a equiparação;
b) o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
c) as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, incidentes sobre as prestações, dívidas correspondentes a notas promissórias, ou outros títulos equivalentes, ou valores exigidos no caso de atraso de pagamento;
d) os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratados a partir da data da equiparação, bem como juros e multas de mora recebidos por atrasos de pagamentos.

Notas:
Nas operações de permuta de unidades imobiliárias, realizadas entre a pessoa física equiparada à pessoa jurídica e pessoas jurídicas ou físicas, deverão ser observados, para fins de apuração de resultados e determinação dos valores de baixa e de aquisição de bens, os procedimentos fiscais
estabelecidos na IN SRF nº 107, de 1988.

Não serão computados como lucro da empresa individual os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual; bem como outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.

Com o advento da Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, a pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias pode fazer a apuração do imposto com base no lucro presumido, após a conclusão dos empreendimentos para os quais haja registro de custo orçado.

Normativo: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14;
RIR/1999, art. 162, e arts. 410 a 414;
IN SRF nº 107, de 1988;
IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º.

019 - Em que época deverão ser apurados os resultados da empresa individual relativos à pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?

O lucro da empresa individual deverá ser apurado ao término de cada período de apuração, trimestral ou anual, e compreenderá o resultado de todas as operações realizadas nesse período.

Normativo: Lei nº 9.430, de 1996.

020 - Qual o valor que deve ser considerado a título de receita bruta pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?

Para efeito de determinação do imposto com base no lucro presumido ou estimado, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta deverá também ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas à loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A opção pelo lucro presumido pode ser feita após a conclusão dos empreendimentos para os quais
haja registro de custo orçado.

Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30;
Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º;
Lei nº 11.196, de 2005, art. 34;
IN SRF nº 93, de 1997, art. 5º, I;
IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º.

021 - Qual o tratamento tributário do lucro apurado pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias?

O lucro apurado pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica, depois de deduzida a provisão para o IRPJ, será considerado, por disposição legal, como automaticamente distribuído no período de apuração.
Saliente-se que os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual não estão sujeitos ao imposto de renda, quer na fonte, quer na declaração de rendimentos de pessoa física.

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 10;
RIR/1999, art. 165;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 51.

022 - O lucro apurado periodicamente pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica em razão de operações com imóveis pode ser mantido como lucros suspensos na escrituração da pessoa jurídica?

Não. Esse lucro, após a dedução da provisão para pagamento do IRPJ, sempre será considerado
como automaticamente distribuído no período de apuração em que for apurado.

023 - Qual será o tratamento do lucro apurado periodicamente pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica em razão de operações com imóveis, quando esta não mantiver escrituração regular, nos casos em que estiver obrigada?

Quando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica não mantiver escrituração regular, nos termos das leis comerciais e fiscais, sofrerá arbitramento, conforme o art. 530 do RIR/1999.
O arbitramento, regra geral, é feito por meio de lançamento de ofício, entretanto, o contribuinte poderá fazer o auto-arbitramento com base na receita bruta quando esta for conhecida.
No caso específico de empresa imobiliária, para efeito de arbitramento do lucro será deduzido do valor da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado, sendo tributado o lucro arbitrado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio período.

Normativo: RIR/1999, arts. 530, 531 e 534.


024 - Como calcular os rendimentos do titular da empresa individual equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias, quando esta sofrer arbitramento de lucro?

De acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas que tiverem seus lucros arbitrados, em conformidade com o RIR/1999, arts. 529 a 540.
Os rendimentos da pessoa física como titular da empresa individual terão o seguinte tratamento:
1) o lucro arbitrado diminuído do IRPJ, inclusive adicional, da CSLL, da Cofins, e do PIS/Pasep poderá ser distribuído ao titular da empresa individual, a título de lucros, sem incidência do imposto; isento de tributação na pessoa física, quer na fonte, quer na declaração de rendimentos. A parcela dos lucros ou dividendos que exceder a base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições, também poderá ser distribuída sem incidência do imposto, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado, segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto com base no lucro arbitrado;
2) a remuneração efetivamente recebida a título de pró-labore ou serviços prestados, cujo valor sofre tributação com base na tabela progressiva mensal aplicável a todas as pessoas físicas.

Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 10;
RIR/1999, arts. 529 a 540;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 51, § 2º.

025 - Em que data os imóveis serão considerados como integrantes do patrimônio da empresa individual, no caso de equiparação por prática de operações imobiliárias?
Os imóveis objeto das operações de incorporação ou loteamento serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento no Registro Imobiliário.
A integração no ativo, quando a incorporação ou loteamento for realizado sem o competente arquivamento a priori dos respectivos documentos, ocorrerá quando for iniciada a venda, se esta se realizar antes de decorrido o prazo de trinta e seis meses, para os imóveis havidos antes de 30/06/1977, ou sessenta meses para os imóveis havidos após 30/06/1977, contados da data da averbação no Registro Imobiliário da construção do prédio com mais de duas unidades imobiliárias, ou da aceitação das obras de loteamento.
No caso de imóveis rurais havidos após 30/06/1977, na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desses imóveis.

Normativo: RIR/1999, art. 163, parágrafo único.

026 - Como se determina o valor do imóvel a integrar o patrimônio da empresa individual, no caso de equiparação por prática de operações imobiliárias?

Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderão ser atualizados monetariamente, até 31/12/1995, o custo dos terrenos ou glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, não se aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data.
Deverão ser observadas as regras relativas ao ganho de capital. Saliente-se que, a partir de 1º/01/1996, as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado; se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a
maior será tributável como ganho de capital.

Normativo:
Lei nº 9.249, de 1995, art.23;
RIR/1999, art. 163, caput.

027 - Quando se considera ocorrido o término da equiparação caso a pessoa jurídica não efetue nenhuma alienação das unidades imobiliárias ou lotes de terreno?
A pessoa física que, após sua equiparação à pessoa jurídica, não promover nenhum dosempreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações de unidades imobiliárias ou lotes deterrenos, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser consideradaequiparada a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações em andamento que terão o tratamento previsto no art. 166, § 1º, do RIR/1999.

Normativo: RIR/1999, art. 166, caput e § 1º.

028 - Qual o destino a ser dado aos imóveis integrantes do ativo (patrimônio) da empresa individual quando, completado o prazo de trinta e seis meses consecutivos sem promover incorporações ou loteamentos, ocorrer o término da equiparação à pessoa jurídica?

Permanecerão no ativo da empresa individual, para efeito de tributação como lucro da pessoa
jurídica:
a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
b) o saldo a receber do preço dos imóveis então alienados, até seu recebimento total.

Notas:
Ao término da equiparação, remanescendo unidades no ativo da pessoa jurídica ou valores a receber, o encerramento da empresa individual poderá se efetivar se houver o recolhimento do imposto que seria devido se os imóveis fossem alienados à vista ou se o saldo a receber fosse integralmente recebido.

Normativo: RIR/1999, art. 166.

029 - Como determinar o capital da empresa individual no caso de pessoa física equiparada por prática de operações imobiliárias?

O capital, no caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica por prática de operações imobiliárias, será determinado, em cada período de apuração, pelos recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis considerados como integrantes do seu ativo, bem como sua correção monetária, deduzidos os custos relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido.
Em outras palavras, o capital da empresa individual, no início de cada período de apuração (mensal, trimestral ou anual, conforme a época), será representado pela soma dos valores dos imóveis constantes do seu ativo com os valores a receber relativos ao custo dos imóveis já vendidos em períodos de apuração anteriores.

Normativo: RIR/1999, art. 164.

ÍNDICE REMISSIVO CAPÍTULO III

Equiparações da Pessoa Física (Capítulo III)
Equiparação da PF à Empresa Individual - Operações Imobiliárias
[Perguntas 004 a 029], 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
[Perguntas 004 a 029], 18
Apuração de Resultados [Perguntas 018 e 019], 15, 16
Apuração de Resultados, Permuta de Unidades [Notas à Pergunta 018], 16
Aquisição e Alienação de Imóveis (Caracterização) [Pergunta 006], 6
Aquisição e Alienação de Imóveis, Data de Ocorrência, Requisitos [Pergunta 007], 6
Arbitramento, Falta de Escrituração Regular [Perguntas 023 e 024], 18, 19
CNPJ, Obrigatoriedade [Pergunta 008], 7
Condomínios de Imóveis, Não Ensejam a Equiparação [Pergunta 005], 5
Distribuição Automática dos Lucros Apurados [Perguntas 021 e 022], 17, 18
Escrituração [Pergunta 010], 9
Formação do Capital da Empresa Individual [Pergunta 029], 22
Incorporação Imobiliária, Conceito [Pergunta 012], 11
Incorporação Imobiliária, Legislação Aplicável [Perguntas 013 e 014], 11, 13
Incorporador, Conceito [Pergunta 015], 13
Início da Equiparação [Perguntas 009], 8
Integração dos Imóveis ao Patrimônio, Data de [Pergunta 025], 19
Integração dos Imóveis ao Patrimônio, Valor [Pergunta 026], 20
Lucros Suspensos, Inadmissibilidade [Pergunta 022], 18
Obrigações Acessórias [Perguntas 008 e 010], 7, 9
Operações que Ensejam a Equiparação [Pergunta 004], 4
Parcelamento do Solo, Loteamento e Desmembramento [Perguntas 016 e 017], 14
Quantidade de Operações para Equiparação [Pergunta 011], 10
Receita Bruta, Caracterização [Pergunta 020], 17
Regime de Tributação, Opção [Pergunta 010], 9
Término da Equiparação, Imóveis Não Alienados [Perguntas 027 e 028], 21
Equiparação da PF à Pessoa Jurídica
[Perguntas 001 a 003], 1, 3
Atividades que Ensejam a Equiparação [Pergunta 001], 1
Atividades que Não Ensejam a Equiparação [Pergunta 002], 1
Obrigações Acessórias [Pergunta 003], 3
Perguntas 001 a 003], 1

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/