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sexta-feira, 13 de maio de 2011

Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 2011

001 - Quem está obrigado a apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)?

Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.

Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, o representante comercial que exerce atividades por conta própria.

Notas:
Sociedade em conta de participação (SCP):
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação dadeclaração e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o lucro presumido da SCP (opção autorizada a partir de 1º/01/2001, conforme IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º) deve ser informado na declaração do sócio ostensivo.

Liquidação extrajudicial e falência:
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (massa falida) sujeitam-se às mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de apresentação da declaração.

Fundos de investimento imobiliário:
O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como incorporador,construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, deve apresentar DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na declaração da administradora.

Optantes pelo Simples Nacional e Inativas:
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela sistemática do Simples Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão declarações específicas.

Normativo:
Lei nº 9.430, de 1996, art. 60;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
RIR/1999, arts. 146 a 150;
IN SRF nº 179, de 1987, itens 2 e 5;
IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º;
PN CST nº 15, de 1986; e
AD SRF nº 2, de 2000.


002 - Que pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a DIPJ

Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à apresentação de Declaração específica do Simples Nacional;

Atenção:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a declaração simplificada, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.

II - as pessoas jurídicas inativas, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade;
III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

003 - Quem não deve apresentar a DIPJ?

Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído com finalidade de concorrer à licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como todos aqueles constituídos na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-deobra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
g) a Sociedade em Conta de Participação (SCP), cujo resultado deve estar incluído na declaração da pessoa jurídica do sócio ostensivo;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria;
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.

Normativo:
Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º;
Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
RIR/1999, art. 150, § 2º, I e III, e arts. 214 e 215;
PN CST nº 76, de 1971;
PN CST nº 5, de 1976;
PN CST nº 25, de 1976;
PN CST nº 80, de 1976; e
ADN CST nº 25, de 1989; .


004 - Pessoa física que explora atividade de transporte de passageiros ou de carga é considerada pessoa jurídica para efeito da legislação do imposto de renda, estando obrigada a apresentar a DIPJ?

A caracterização dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio utilizado. Assim, se os rendimentos auferidos forem provenientes do trabalho individual do transportador de carga ou de passageiros, em veículo próprio ou locado, ainda que o mesmo contrate empregados, como ajudantes ou auxiliares, tais rendimentos submetem-se à incidência do imposto de renda na fonte quando prestados a pessoas jurídicas, ou estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) quando prestados a pessoas físicas, mediante a utilização da tabela progressiva aplicável às pessoas físicas e estão sujeitos ao ajuste na Declaração Anual da pessoa física.

Se, entretanto, for contratado profissional para dirigir o veículo descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada a pessoa jurídica. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta da atividade, haja ou não co-propriedade do veículo, porque passa de individual para social o exercício da atividade econômica, devendo a “sociedade de fato” resultante ser tributada como pessoa jurídica.

A aplicação dos critérios acima expostos, independe do veículo utilizado (caminhão, ônibus, avião, barco etc).

Normativo:
RIR/1999, arts. 47 e 150, § 1º, II;
PN CST nº 122, de 1974.

005 - Pessoa física que explora atividade de representante comercial, devidamente cadastrado no CNPJ, está dispensada de apresentar a DIPJ?

O representante comercial que exerce individualmente a atividade por conta de terceiros não se caracteriza como pessoa jurídica, não obstante ser inscrito no CNPJ, devendo seus rendimentos ser tributados na pessoa física, ficando dispensado da apresentação da DIPJ. Contudo, caso seja a atividade exercida por conta própria, na condição de empresário, ele será considerado comerciante, ficando, desta forma, obrigado a apresentação da DIPJ.

Normativo:
ADN CST nº 25, de 1989.

006 - As associações sem fins lucrativos, igrejas e partidos políticos deverão apresentar a DIPJ, tendo em vista serem consideradas entidades isentas ou imunes?

Todas as entidades consideradas como imunes e isentas estão obrigadas a apresentação da DIPJ. Somente encontram-se desobrigadas de apresentação da DIPJ as entidades relacionadas nas perguntas 002 e 003.

Veja ainda: Dispensa de apresentação da DIPJ: Pergunta 002 e 003 deste capítulo.


007 - Os cartórios, cujos responsáveis são remunerados por meio de emolumentos e que, por disposição legal, são inscritos no CNPJ, estão obrigados a apresentar a DIPJ?

Não obstante serem inscritos no CNPJ, os cartórios não se caracterizam como pessoa jurídica, devendo os emolumentos recebidos pelo seu responsável ser tributados na pessoa física.

008 - Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas estão obrigados a apresentar a DIPJ?
Tendo em vista que a mudança da natureza jurídica dessas entidades, de autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público para pessoa jurídica de direito privado, Lei nº 9.649, de 1998, art. 58, foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI-1717), essas entidades estão desobrigadas à apresentação da DIPJ.

Normativo:
Lei nº 9.649, de 1998, art. 58.
Declaração da Pessoa Jurídica Inativa


Fonte: Perguntas e Respostas da DIPJ 2011 - Receita Federal do Brasil

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