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terça-feira, 31 de outubro de 2017

Receita Federal regulamenta ajustes envolvendo a adoção das normas internacionais de contabilidade

Estão reunidos, na forma de anexos, os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para anular o efeito tributário decorrente da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais
Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dispõe sobre os ajustes para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos que contemplem novos critérios contábeis decorrentes da adoção das normais internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS).
A garantia da neutralidade para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a consolidação da adoção dessas normas. Assim, a norma editada contempla a identificação dos atos administrativos onde foi constatada a existência de novos métodos e critérios contábeis e dispõe, de forma pormenorizada, acerca dos procedimentos para anulação dos efeitos na apuração dos tributos federais.
A IN RFB nº 1.753 reúne os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para eliminar o efeito tributário, sendo que identificação dos atos e a definição dos procedimentos estão apresentados em anexos individuais para cada ato administrativo.
Em 2014 foi publicada a Lei nº 12.973, de 2014, que estabeleceu o tratamento tributários das alterações contábeis ocorridas em razão da convergência das normas brasileiras aos padrões internacionais. Entretanto, em relação às alterações de critérios contábeis posteriores à publicação dessa lei, a Receita Federal deve disciplinar os ajustes a serem efetuados na base de cálculo dos tributos federais para garantir a neutralidade tributária.
Os Anexos tratam dos ajustes decorrentes de uma Revisão de Pronunciamentos Técnicos emitida pelo Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC) e duas Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Reconhecimento de firma e autenticação de documentos não serão mais necessários na Receita Federal

A partir de hoje não é mais necessário reconhecimento de firma ou autenticação de documentos na solicitação de serviços no âmbito da Receita

Foi publicada hoje no DOU a Portaria RFB nº 2860, de 2017, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.
A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal.
Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.
A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando o ambiente de negócios do país.
A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013.

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Receita Federal alerta sobre bloqueio na transmissão da Declaração Mensal do Simples Nacional (PGDAS-D)

Aproximadamente 100 mil contribuintes estarão impedidos de transmitir o PGDAS-D do mês de novembro

Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações apresentadas ao órgão.
No caso dos contribuintes do Simples Nacional, a Receita já identificou quase 100 mil empresas que, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a serem pagos.

A partir do dia 21 de outubro, a empresa que foi selecionada na malha da Receita, antes de transmitir a declaração do mês terá de retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o DAS complementar para se autorregularizar, evitando assim penalidades futuras, como por exemplo a exclusão do Regime. O próprio PGDAS-D apontará as declarações a serem retificadas. 
A Receita informa ainda que as empresas não serão pegas de surpresa. Essa ação já foi amplamente divulgada por notícias publicadas tanto no sítio da Receita quanto no Portal do Simples Nacional, com orientações para o contribuinte se autorregularizar.
*PGDAS-D é um aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, que serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

terça-feira, 17 de outubro de 2017

Antes e Depois da Reforma Trabalhista: Multa

A lei nº 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, entra em vigor em novembro. Por isso, o TST Tube preparou uma série de vídeos sobre as principais mudanças na legislação.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

Antes e Depois da Reforma Trabalhista: Férias

A lei nº 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, entra em vigor em novembro. Por isso, o TST Tube preparou uma série de vídeos sobre as principais mudanças na legislação.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

Antes e Depois da Reforma Trabalhista: Contribuição Sindical

A lei nº 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, entra em vigor em novembro. Por isso, o TST Tube preparou uma série de vídeos sobre as principais mudanças na legislação.

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terça-feira, 10 de outubro de 2017

Conheça as principais mudanças do Simples Nacional 2018

Conheça uma série de mudanças do Simples Nacional que têm deixado muitos profissionais de contabilidade em dúvida. O fato é que a Lei Complementar 155/2016, de fato, trouxe mudanças significativas à Lei Complementar 123/2006. No final das contas, muita coisa ficou mais complicada. Neste artigo, vamos explicar quais foram essas mudanças e em quais itens você deve ficar de olho para seguir corretamente a legislação.

Por dentro das mudanças

As novidades da Lei Complementar 155/2016 entram em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2018. Portanto, você ainda tem um certo tempo para se preparar. O número de mudanças é significativo e pelo menos sete delas merecem um pouco mais de atenção da sua parte. Vamos a elas:

1. Simples Nacional e MEI com novos limites

A primeira mudança diz respeito aos limites de faturamento para que uma empresa possa ser enquadrada no Simples Nacional. Até então, o limite de faturamento era de R$ 3,6 milhões a cada doze meses – o que equivale a uma média mensal de R$ 300 mil. A partir de 1º de janeiro de 2018, esse valor aumenta e vai a R$ 4,8 milhões a cada doze meses – o que aumenta a média mensal para R$ 400 mil.
Para quem é MEI (Microempreendedor Individual), os limites também aumentaram. Atualmente, o máximo é de R$ 60 mil a cada doze meses, o que corresponde a uma média mensal de R$ 5 mil. A partir do próximo ano, esse valor passa a ser de R$ 81 mil a cada doze meses, o que aumenta a média mensal para R$ 6.750.

2. Novas tabelas do Simples Nacional

Não foi apenas o limite que sofreu alteração. As faixas de faturamento e as alíquotas também mudaram. Hoje, estão em vigor um total de 20 faixas, mas esse número deverá ser de apenas 6 a partir de 2018. No caso das tabelas, também houve uma redução no número, de 6 para 5. Você pode conferir esses detalhes no texto completo da nova Lei.

3. Cálculo de imposto do Simples Nacional com nova fórmula

O que era um cálculo simples agora virou uma fórmula mais complexa. Até então, a lei determinava que o cálculo a ser feito era o da multiplicação de uma alíquota sobre o faturamento do Simples, já com as devidas exclusões. A partir de 1º de janeiro de 2018, a fórmula passa a ser outra:
(BT12 x ALIQ) – PD
BT12
  • BT12 – Receita bruta acumulada em doze meses
  • ALIQ – Alíquota nominal conforme a Lei Complementar
  • PD – Parcela a deduzir conforme a Lei Complementar
Ou seja, multiplica-se a receita bruta acumulada pela alíquota e subtrai-se a parcela a deduzir. O resultado é dividido pela receita bruta acumulada.
Entretanto, há várias regras e exceções na Lei Complementar 123 e na Lei Complementar 155, de forma que é extremamente recomendável que um profissional de contabilidade analise caso a caso, de forma individual, a fim de compreender as suas particularidades.
Algumas empresas, como as inclusas na Lei 12. 582/2012, podem ainda abater de sua receita bruta valores repassados a profissionais como cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure ou depilador, entre outros, a título de parceria.

4. Parcelamento de dívidas vencidas

Essa regra vale apenas para aquelas empresas optantes do Simples Nacional cujas dívidas venceram até maio de 2016. Elas poderão fazer o pagamento do valor devido em até 120 parcelas, desde que respeitado o valor mínimo de R$ 300 por parcela. O índice de correção aplicado será a taxa SELIC acrescida de 1% ao mês de pagamento da parcela.
A diferença aqui é que essa mudança não vai esperar até 1º de janeiro de 2018 para entrar em vigor. Ela já está valendo. Portanto, se sua empresa se enquadra nessa situação, procure orientação imediatamente.

5.  Regulamentação do papel do Investidor-Anjo

O texto da Lei Complementar 155/2016 trata também da regulamentação da figura do Investidor-Anjo, podendo ele ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. As regras estabelecidas no texto indicam ainda que ele não poderá pertencer ao quadro societário e não responderá por nenhuma dívida da empresa em que investiu.
O prazo máximo de remuneração pelos seus aportes é de cinco anos e o valor investido não será enquadrado como receita no balanço da empresa optante pelo Simples Nacional.

6. Novas atividades no Simples Nacional

A Lei Complementar 155/2016, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, inclui novas atividades entre as passíveis de enquadramento no Simples Nacional. Em geral, falamos aqui de pequenos produtores de bebidas alcoólicas, como pequenas cervejarias, vinícolas e destilarias e produtores de licores.
Entretanto, todos precisam estar devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento além de obedecerem às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal no que diz respeito à produção das bebidas.

7. Acesso a linhas de crédito específicas

Por fim, o último item que pode ser considerado uma novidade diz respeito à Reciprocidade Social. Na prática, isso significa que as micro e pequenas empresas com essa característica podem usar também linhas de crédito em bancos como a Caixa Econômica Federal ou o BNDES.

Fique atento

As mudanças que citamos acima são as principais e que devem ser observadas primordialmente pelos profissionais de contabilidade. Isso não significa, entretanto, que o texto da Lei Complementar 155/2016 se resuma a isso. Há uma série de pormenores que devem ser avaliados caso a caso.
Por isso, a nossa sugestão é que além da leitura completa do texto que entrará em vigor, os profissionais questionem item por item na hora de fazer uma declaração, de forma a evitar erros e refações. Em alguns casos, os valores a serem pagos, por exemplo, mudam de acordo com a base de cálculo escolhida e o não recolhimento dos valores integrais pode resultar em multas no futuro.

Material de apoio: Lei Complementar 155/2016.

Fonte: Matéria publicada no blog https://blog.sagestart.com.br.

Falta 1 Mês para Entrada em Vigor da Reforma Trabalhista

O prazo de 120 dias para início de vigência, decorridos após a publicação da Lei 13.467/2017 no Diário Oficial da União, irá se concluir dentro de 1 mês, tornando o texto da reforma trabalhista válido a partir do dia 11 de novembro de 2017 (um sábado).
Até lá, os novos contratos de trabalho firmados e também os já existentes permanecem valendo pelas regras atuais. Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em vigor da nova lei.
Uma opção viável é fazer um aditivo de imediato, com previsão de validade a partir de 11.11.2017. Entretanto, havendo alguma alteração na lei de Reforma Trabalhista ou caso haja publicação de Medida Provisória que altere as novas regras antes de sua entrada em vigor, o aditivo já feito poderá necessitar de adequações de acordo com as mudanças.
Alterações Futuras por Medida Provisória
A um mês de entrar em vigor, a reforma trabalhista deverá passar por alterações através de Medida Provisória a ser divulgada. O texto da Medida Provisória ainda se encontra em discussão política e não há um prazo para quando a MP será publicada. Dentre as mudanças existe a possibilidade de retorno do Imposto Sindical, um dos destaques positivos da Reforma.
Para mais detalhes sobre a Reforma acesse:

Fonte: Matéria publicada no Blog Guia Trabalhista.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Demonstrações contábeis de acordo com as normas brasileiras de contabilidade

Palestra Demonstrações Contábeis de Acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade

Apresentação: Ismael Santos, Contador, formado pela Faculdade de Direito e Economia do Rio Grande do Sul (FADERGS), especialista em Controladoria pela FGV, MBA Executivo Global pelo Instituto Universitário de Lisboa/FGV, MBA em Gestão Financeira e Tributária pela Faculdade Brasileira de Tributação (FBT) e em Administração e Finanças pela Uninter. Certificado em Gestão de Serviços e Processos pela ITIL Fundation e especialista em Liderança e Gestão de Equipes pela Harvard Business Review Brasil.

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

Material de Apoio:

Receita Federal e Cartórios lançam sistema de combate a fraudes por meio da integração do Registro de Óbito com o CPF

A novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos a beneficiários mortos, estimados em R$ 1,1 bilhão, segundo auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU)
A partir desta segunda-feira (2/10), Receita Federal e Cartórios de Registro Civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática a atualização da situação cadastral do falecido no Cadastro de Pessoa Física (CPF) no ato do registro de óbito.
A nova sistemática dará mais consistência às bases de dados das duas instituições, reduzindo o risco de fraudes e de uso indevido do CPF de pessoa falecida por meio da integração entre os sistemas da Receita e da Central de Informações do Registro Civil (CRC), administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que congrega todos os atos de nascimentos, casamentos e óbitos do País. A novidade vale para os Estados de SP, SC, PR, RJ, ES, MS, DF, GO, PE, CE, PI, AP, RR, MG e AC.
Trata-se da segunda etapa do projeto iniciado em 2015, que possibilitou a emissão do CPF de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Desde dezembro de 2015, mais de 2,7 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país. A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da Receita.
Nova Situação Cadastral no CPF - Titular Falecido
A partir de 2/10/2017, as inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral Titular Falecido, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.
Portal de Cadastros
 No Portal de Cadastros foi implementada a tabela Pessoa Natural - Óbito, que permitirá ao usuário Receita Federal consultar as vinculações existentes entre Registro de Óbito e o CPF.
Fonte: Matéria divulgada no site da  Receita Federal do Brasil.