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sábado, 22 de janeiro de 2022

Comitê Gestor do Simples Nacional aprova adiamento do prazo de regularização de pendências

Prazo para adesão continua até 31 de janeiro, já a regularização poderá ser realizada até o último dia do mês de março 

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou nesta sexta-feira (21/1) a Resolução nº 164, que permite a regularização das pendências de débitos para adesão ao Simples Nacional até o dia 31 de março deste ano, desde que seja realizada até 31 de janeiro. 

Neste momento de retomada da economia, a deliberação do Comitê proporciona aos contribuintes do regime o fôlego necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o desenvolvimento econômico afetado devido à pandemia da Covid-19. 

Na mesma reunião, foi a aprovada a Resolução CGSN nº 163, que estabelece o novo regimento interno do colegiado, considerando as mudanças na composição do comitê e do quórum, trazidas pela Lei Complementar nº 188/2021. Já a Resolução CGSN nº 164 aprova a harmonização, seguindo a legislação previdenciária sobre o tema, quanto ao pagamento do microempreendedor individual (MEI). As duas resoluções ainda serão publicadas no Diário Oficial da União. 

O prazo de adesão ao Simples Nacional permanece até o último dia útil de janeiro de 2022, e não será prorrogado, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006. 

 Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Divulgada a Tabela Anual do Seguro-Desemprego para 2022

 O Ministério do Trabalho e Previdência realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2022.

Veja a seguir a Tabela Anual do Seguro-Desemprego – 2022, que passa a valer a partir de 11 de janeiro de 2022:

Fonte: Gov.br

Matéria divulgada no Guia Trabalhista.

Perícia Judicial e Extrajudicial. | CRA-ES

Descontos para pagamento do IPVA em janeiro podem chegar a 28%

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Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores de 2022. - Foto: Ascom Sefaz                          Download HD

Pagar o IPVA 2022 (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) em janeiro pode gerar economia no bolso do cidadão. Isso porque é oferecido um desconto de 10% pela antecipação do tributo se o pagamento for realizado até o dia 31 de janeiro. Além desse benefício, há outros como Bom Motorista e Bom Cidadão. A soma total dos descontos máximos pode chegar a uma redução de até 28% no valor do IPVA.

O tributo pode ser quitado em qualquer agência, pontos de atendimento ou via home banking (internet) do Banrisul ou Sicredi. No caso do Bradesco e do Banco do Brasil os pagamentos podem ser realizados de ambas as formas, porém, somente para clientes. Também é possível pagar usando os aplicativos desses bancos.

No IPVA 2022, a Receita Estadual adotou também o PIX como forma de pagamento. Basta o cidadão consultar no site ou no aplicativo do IPVA/RS, no qual será gerado o QR Code sendo possível efetuar o pagamento em mais de 760 Instituições relacionadas. Para quem optar pelo parcelamento, que esse ano passou de três para seis vezes, será necessário gerar um novo código a cada mês e realizar o pagamento da primeira parcela até o dia 31/01.

A taxa de licenciamento e multas podem ser pagas separadamente do IPVA, sendo que o proprietário deve estar atento às datas de vencimento de cada uma das obrigações. Para quitar o IPVA, o proprietário precisa apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou a placa e o Renavam do veículo.

Os dados relativos ao veículo como o valor do IPVA, multa e pendências podem ser acessados no site do IPVA ou por meio do aplicativo do tributo (IPVA RS) disponível gratuitamente para dispositivos móveis nas lojas App Store e Google Play.

 

Desconto do Bom Motorista

Os descontos para bons motoristas estão mantidos como nos anos anteriores e variam em três faixas conforme o período sem infrações cometidas no trânsito. Para os condutores que não tiveram registro de infrações nos sistemas de informações do Estado no período entre 1º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2021 (três anos), a redução será de 15%.

Já quem não teve multa depois de 1º de novembro de 2019 (dois anos) recebe desconto de 10% e, depois de 1º de novembro de 2020 (um ano), tem direito a um benefício de 5%.

 

Desconto do Bom Cidadão (NFG)

Também em três faixas, a redução no valor do IPVA pelo Bom Cidadão resulta da participação do contribuinte (pessoa física) no Programa da Nota Fiscal Gaúcha (NFG) e a solicitação de notas com CPF na hora da compra.

O desconto máximo de 5% será para quem possuir 150 notas ou mais, de 3% para quem tiver entre 100 a 149 notas e de 1% para o contribuinte entre 51 a 99 documentos fiscais devidamente registrados. Ao todo, 16% da frota tributável terá direito ao benefício.

 

Saiba mais

  • Quem paga IPVA? Todos os proprietários de veículos automotores fabricados a partir do ano 2003, exceto os isentos em lei.
  • Como pagar? Para quitar o imposto, o proprietário deverá apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Junto com o IPVA, é possível pagar taxa de licenciamento e multas de trânsito.
  • Onde pagar? Presencial ou pelo internet banking dos bancos credenciados: Banrisul, Sicredi, Bradesco e Banco do Brasil (somente para clientes). Opção de PIX disponível podendo efetuar o pagamento em mais de 760 Instituições relacionadas.

 

Alíquotas do IPVA no RS:

  • 3% - automóveis e camionetas
  • 2% - motocicletas
  • 1% - caminhões, ônibus, micro-ônibus e automóveis e camionetas para locação.

 

Frota:

  • Frota total do Estado 2021: 7.262.038
  • Frota pagante de IPVA: 53,9%
  • Frota isenta de IPVA: 46,1%


Texto: Ascom Sefaz

Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS,

Comitê Gestor do Simples Nacional analisará prorrogação da regularização de débitos para março de 2022

Prazo para opção pelo regime especial permanece até o dia 31 de janeiro de 2022 e não será prorrogado.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) se reunirá, na próxima sexta-feira (21/01), para discutir sobre a prorrogação do prazo de regularização de pendências de débitos.

Caso a resolução seja aprovada, ela beneficiará as empresas que formalizarem a opção impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2022 pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O prazo atual para regularização de pendências também é até 31 de janeiro, com a aprovação da prorrogação, os empresários terão mais dois meses para efetivarem a regularização de seus débitos.

Neste momento de retomada da economia, a deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional visa proporcionar aos contribuintes do Simples Nacional o fôlego necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o desenvolvimento econômico que foi afetado devido à pandemia de Covid-19.

Importante ressaltar que o prazo de adesão ao Simples Nacional permanece até o último dia útil de janeiro de 2022 e não será prorrogado, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Saiba mais:
O CGSN é um órgão colegiado do Ministério da Economia, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e criado pelo Decreto nº 6.038, de 2007, para tratar dos aspectos tributários regulamentares do Simples Nacional.

A sua atual composição é:

I - quatro representantes da União, dos quais:

a) três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

b) um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

II - dois representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;

III - dois representantes dos Municípios, um indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e outro indicado pela Confederação Nacional de Municípios;

IV - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

V - um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais.

Acesse aqui a Portaria que designou os membros do Conselho

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

Como gerir suas finanças | Fabio Iorio e Thiago Godoy

Startup: o que o Profissional da Contabilidade precisa saber

Escrituração Contábil será transmitida apenas por profissionais da Contabilidade ativos

Por Luciana Melo Costa

Comunicação CFC


As ações capitaneadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que motivam os profissionais da contabilidade a manterem suas obrigações em dia com os respectivos Regionais, foram reforçadas por uma alteração do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Desde o início deste ano, o Sistema tem emitido avisos de inaptidão profissional aos contadores e técnicos de contabilidade que realizam a emissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e tenham pendências em seus registros.


Em um primeiro momento, os profissionais com esse tipo de problema serão apenas notificados, isto é, não serão impedidos de emitirem os referidos documentos. Entretanto, a partir de 2023, os “inaptos” serão impossibilitados de transmitir a ECD.


O desenvolvimento da funcionalidade foi comemorado pelo CFC, que reitera que o registro, bem como a respectiva manutenção, é condição imprescindível ao exercício profissional contábil.


Svad – A ação do Sped foi viabilizada pela atuação do CFC na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a contratação do Serpro. Desde 2013, as instituições têm discutido a elaboração de um sistema que rastreia os registros com pendências, com base nas informações fornecidas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). Como resultado, foi desenvolvido o Sistema Validador de Assinatura Digital (Svad).


O Svad submete instantaneamente à verificação as assinaturas da escrituração contidas na ECD. Os códigos analisados são: 900 - Contador/Contabilista e 940 - Auditor Independente (com número de inscrição no Conselho informado) que constam no registro J930 - Signatários da Escrituração, e de códigos 910 - Contador/Contabilista Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD e 920 - Auditor Independente Responsável pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (com número de inscrição no Conselho informado) que constam no registro J932 - Signatários do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD.


A idealização do Svad faz parte da iniciativa do CFC de fomentar a utilização da tecnologia e da inovação para desempenho das suas atividades institucionais, bem como incentivo na melhoria dos serviços realizados pelos profissionais da contabilidade.

Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

DIFAL 2022 - Últimas Atualizações

COAF – Declaração de Operações

Conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, os profissionais e as organizações contábeis atuantes nas áreas pública e privada que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da Resolução, exceto aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis, devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Para auxiliar os profissionais, o Conselho Federal de Contabilidade elaborou uma cartilha com as orientações para utilização do sistema. Clique aqui para acessar a cartilha.

CONFIRA AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:

1.     Profissionais da contabilidade, com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), precisam cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017?

Sim, a declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos:

·         De ocorrência– quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

·         De não ocorrência– quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

2.     O funcionário/servidor público que é contador ou técnico em contabilidade de uma entidade ou órgão público, precisa cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017?

Sim, a declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade, que são funcionário/servidor público de uma entidade ou órgão público, que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos:

·         De ocorrência– quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

·         De não ocorrência– quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

3.     O que é uma organização contábil?

São as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, formadas por profissionais da contabilidade ou por profissionais da contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões, com registro em Conselho Regional de Contabilidade de onde está sediada.

4.     Quem está dispensado de fazer a declaração ao Coaf nos termos da Resolução CFC n.º 1.530/2017?

·         Profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.

·         Trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.

·         Sócios ou titulares de Organização Contábil, desde que apresentem a declaração em nome da Organização Contábil (pessoa jurídica) não prestem serviços contábeis como pessoa física.

5.     As organizações contábeis precisam cumprir a obrigatoriedade de comunicação ao Coaf prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017?

Sim, as Organizações Contábeis devem cumprir a obrigatoriedade de fazer a declaração ao Coaf, nos casos:

·         De ocorrência– quando identificar na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017,  ou

·         De não ocorrência– quando ao longo do ano não identificar na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

Ressalta-se que os Sócios ou titulares da Organização Contábil estão dispensados da obrigatoriedade, desde que apresentem a declaração em nome da Organização Contábil (pessoa jurídica) que não prestem serviços contábeis como pessoa física.

6.     É necessário fazer a comunicação ao Coaf - de não ocorrência - para cada cliente da organização contábil ou em nome da empresa privada ou órgão público para o qual presto serviços contábeis ou trabalho?

Não, a comunicação ao Coaf - de não ocorrência - é de responsabilidade exclusiva e pessoal do profissional da contabilidade ou da Organização Contábil e por isso é realizada por meio do seu CPF ou do CNPJ, respectivamente.

7.     Ao fazer a comunicação ao Coaf - de ocorrência – é necessário fazer constar os dados do cliente da organização contábil ou da empresa privada ou órgão público para o qual presto serviços contábeis ou trabalho?

A comunicação ao Coaf - de ocorrência - é de responsabilidade exclusiva e pessoal do profissional da contabilidade ou da Organização Contábil e deverá conter:

·         O detalhamento das operações realizadas;

·         O relato do fato ou fenômeno suspeito; e

·         A qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

8.     O cumprimento da obrigatoriedade de comunicação ao Coaf prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017 acarreta em responsabilização civil ou administrativa ao profissional da contabilidade? Não, as comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa, conforme previsto no § 2º do Art. 11 da Lei n.º 9.613/1988.

A informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigados, nos termos do Art. 9 da Lei n.º 9.613/1988.

Para mais informações acesse: https://www.fazenda.gov.br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro/inteligencia-financeira

O endereço do sistema para o preenchimento da “Declaração de Não Ocorrência” de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Coaf é https://sistemas.cfc.org.br.

Os manuais de orientação para preenchimento da declaração, recuperação e/ou alteração de senha, utilização do certificado digital e o endereço para realizar o teste da assinatura eletrônica estão disponibilizados a seguir:


Cartilha de Orientações Gerais: COAF - Declaração de não ocorrência


Manual para alteração de senha: Alteração de Senha.


Manual para utilização do Certificado Digital: Certificação Digital.


Endereço para testar a assinatura eletrônica: https://icpbravoaccess.com.br.


Aplicativo para Acesso Remoto: Download


Net Framework 4.5.2: Download

Os Requisitos mínimos de sistema para utilizar o Certificado Digital são:        

o    Windows XP ou superior.

o    Google Chrome 20.0 ou Internet Explorer 8.

o    Processador 2GHz.

o    Memória RAM 512 MB.

·         Net Framework 4.0 ou superior.

Para instalar o Net Framework 4.5.2 acesse o site oficial da Microsoft ou faça o download clicando aqui.

Em caso de dúvidas:

Acesse a cartilha de orientações clique aqui

Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina (Cofis)

Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.

Programas 2022 da DIRF, de Ganhos de Capital e de Livro Caixa da Atividade Rural já estão disponíveis

 Programas 2022 - Site.jpg

A Receita Federal disponibilizou, em seu site na internet, os programas para 2022 da DIRF, do Livro Caixa da Atividade Rural (auxiliar do IRPF) e de Ganhos de Capital. Atualizou também, o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, permitindo a partir de agora a abertura de consulta feita diretamente pelo contribuinte, no e-CAC, via processo digital.

DIRF-2022

O Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) 2022 já está disponível para ser baixado no site da Receita Federal, clique aqui.

A DIRF deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Em 2022, o prazo se encerrará na segunda-feira 28/02.

Os cidadãos já podem acessar também o Perguntas e Respostas DIRF 2022 para tirar dúvidas sobre a entrega da Declaração.

A Receita Federal destaca que o leiaute/layout do PGD DIRF 2022 não traz nenhuma alteração que demande ajuste em sistemas internos dos declarantes. Ressalta ainda que a alteração do registro referente a rendimentos pagos a entidades imunes (Registro RIMUN) não afeta o arquivo da declaração, que será importado sem problemas pelo PGD DIRF 2022 ainda que nele conste o identificador de registro do leiaute de 2021 (RIMUM).

Para mais informações, e situações especiais, consultar a Instrução Normativa RFB nº 1990/2020.

Livro Caixa da Atividade Rural

O contribuinte já pode baixar o Programa Livro Caixa da Atividade Rural 2022 para apurar o resultado da atividade rural para fins de imposto de renda. Clique aqui.

Os dados informados no programa 2022 poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.

Ganhos de Capital

O Download do Programa Ganhos de Capital 2022 para apurar o imposto de renda sobre ganhos de capital já pode ser feito pelo site da Receita, clique aqui.

Os ganhos informados nessa versão do programa poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.

Serviço de Consulta sobre a Interpretação da Legislação

A Receita Federal atualizou o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação. Agora os contribuintes com adesão ao DTE podem realizar a consulta diretamente no e-CAC, via processo digital.

Esse serviço consiste em formalizar processo de consulta para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Receita Federal (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Quem pode utilizar este serviço?

  • Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  • Órgão da administração pública (pessoa responsável no CNPJ);
  • Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Para formalizar a consulta você precisa aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Para utilizar o aplicativo no celular ou tablet, você deve habilitar o seu dispositivo.

Saiba mais sobre o serviço aqui.

Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Veto ao Refis do Simples Nacional pode impactar 350 mil pequenos negócios

 66% das empresas estão endividadas, sendo que 28% encontram-se inadimplentes

Veto ao Refis do Simples Nacional pode impactar 350 mil pequenos negócios

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom - Presidente do Sebrae diz que Refis é fundamental para micro e pequenas empresas

Da Reportagem Local
Publicado em 09/01/2022

O Sebrae vai atuar junto ao Governo Federal e ao Congresso Nacional para defender o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP). O projeto foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro, na sexta-feira (7), mas pode receber mudanças para adequação às recomendações fiscais e apoiar 350 mil pequenos negócios que foram excluídos do Simples Nacional, em 2021, por débitos.

“Essa exclusão vale a partir de janeiro desse ano e sem esse Refis ficará muito difícil para as empresas retornarem para o Simples. O RELP pode ajudar todos os empreendedores que passam dificuldades intensificadas com a crise do coronavírus. É uma medida que vai impactar milhões de pessoas que empreendem no país e precisam desse respiro para recomeçar”, pontuou o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Silas Santiago.

“A preocupação com a adequação fiscal é recorrente em todos os governos, mas estamos afinados com a Presidência da República e certos de que todo governo conhece e apoia a importância do Refis para recuperação financeira das micro e pequenas empresas, que são extremamente fundamentais para a geração de empregos e retomada da economia, ainda assolada pela pandemia”, ressaltou o presidente do Sebrae, Carlos Melles.

Além do prejuízo causado a essas empresas que foram excluídas do Simples Nacional, de acordo com a 13ª Pesquisa de Impacto do Coronavírus nos Pequenos Negócios, realizada pelo Sebrae em parceria com a FGV em novembro de 2021, 66% das empresas estão endividadas, sendo que 28% encontram-se inadimplentes. 

A mesma pesquisa revela que parte significativa dos custos mensais das empresas está comprometida com pagamento de dívidas: 54% dos pequenos negócios têm 1/3 dos seus custos mensais comprometido com esse item.

“A não existência de um programa de refinanciamento de débitos pode impactar um número ainda maior de empresas e acabar afetando a geração de empregos, por exemplo”, ressalta Santiago. As micro e pequenas empresas têm sido as principais responsáveis pela geração de empregos no Brasil. De acordo com levantamento feito pelo Sebrae, com base no Caged, 80% dos empregos criados outubro do ano passado foram gerados nesse segmento.

ENTENDA O RELP

Entre as principais medidas propostas pelo RELP está a previsão do prazo de até 180 meses (15 anos), com descontos, para as micro e pequenas empresas pagarem suas dívidas tributárias e a possibilidade de parcelamento de percentual de entrada em 8 vezes, sem descontos, depois disso, e até o 37º mês, as prestações representarão um percentual do faturamento da empresa. 

O projeto também prevê desconto gradual sobre o saldo remanescente, a depender do impacto no faturamento da empresa ou da inatividade, de até 90% de juros de mora e multas (a partir de 65%) e de até 100% de encargos legais e honorários advocatícios (a partir de 75%).


Fonte: Matéria divulgada no site https://www.oregional.com.br/.

sábado, 8 de janeiro de 2022

RELP (Renegociação de Dívidas do Simples Nacional) para o Simples Nacional é VETADO

Governo federal veta RELP para o Simples Nacional

O Presidente vetou integralmente o PL 46/2021 que “Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”, conhecido como “Refis do Simples Nacional”.

Se o Projeto fosse convertido em Lei, os contribuintes do Simples Nacional poderiam liquidar débitos com descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, conforme tabela:

Empresa do Simples Nacional com débito tributário

Sua empresa quer continuar no Simples Nacional em 2022 e possui débito? Regularize o quanto antes. Uma das condições para aderir ou permanecer no Simples Nacional é não possuir débitos tributários.

Confira a agenda do Simples Nacional para 2022

OPÇÃO PELO SIMPES NACIONAL – CGSN

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2022, até o último dia útil (31/01/2022). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2022.

2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 60 dias. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida; havendo pendências, a opção ficará “em análise”.
A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.


4 – EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

5 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.


Parcelamento de débitos do Simples Nacional

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.
O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.


6 – INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.


7 – ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 08/01/2022, 15/01/2022, 22/01/2022 e 29/01/2022, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

O resultado final da opção será divulgado em 15/02/2022.

8 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.


Termo de Indeferimento

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.


Contestação
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.


9 – MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Legislação:

Despacho do Presidente – 07-01-2022

Lei Complementar n° 123/2006

Fonte: Matéria divulgada no site Siga o Fiscco.