Por meio do Despacho Confaz 1/2022 foi publicado o Convênio ICMS nº 236/2021, tratando dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (DIFAL-ICMS).
O que chama a atenção é a vigência retroativa do referido Convênio, que foi fixada para 1º de janeiro de 2022.
Ora, a Lei Complementar 190/2022, que dá embasamento ao “novo DIFAL-ICMS/Consumidor”, prevê sua aplicação somente a partir de 05.04.2022.
Portanto, resta gerado o conflito de normas, sendo que deve prevalecer, obviamente, a norma superior, que é a Lei Complementar.
Cabe a cada comerciante analisar os aspectos jurídicos e práticos desta pendenga, determinando as ações pertinentes para preservar o direito a não cobrança do “novo DIFAL-ICMS/Consumidor”, no período de 01.01 a 04.04.2022.
Fonte: Matéria publicada no site https://guiatributario.net/.
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