NOTA A RESPEITO DA COBRANÇA DO DIFAL | |
Em atenção à decisão exarada no Tema 1093 do STF, que suspendeu a cobrança do DIFAL em operação interestadual com mercadorias destinadas a não contribuintes do ICMS até o advento de Lei Complementar Federal que veiculasse normas gerais para a cobrança dessa modalidade do tributo, o Fisco do Amazonas vem externar as seguintes considerações acerca da matéria: 1) A referida modalidade de DIFAL foi instituída pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, e surgiu em razão do exponencial crescimento do comércio eletrônico no país. Veio estabelecer sistemática de repartição de receitas do ICMS entre origem e destino quando da remessa interestadual de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto que, na redação original da CF/88, ficava integralmente com o estado de origem; 2) Já como reflexo direto da decisão do Tema 1093 do STF, em 4 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto; 3) O teor da decisão do STF ratifica a validade das leis estaduais editadas no ínterim das publicações da EC 87/15 e da Lei Complementar nº 190/22. Dessa forma, é constitucional o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 156, de 4 de setembro de 2015; 4) Os efeitos práticos da decisão foram modulados e se iniciaram apenas em 1/1/22. Em consequência, normas estaduais que dispunham sobre a matéria terão suas eficácias suspensas dessa data até a produção de efeitos da LC 190/22; 5) Reitere-se que a LC n° 190/22 disciplina tão-somente repartição de ICMS quando o adquirente é não contribuinte; 6) Por previsão expressa no art. 3º da LC nº 190/22, que remete ao instituto insculpido na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, durante o prazo da anterioridade nonagesimal, o Amazonas não considerará em mora o adquirente cujo valor relativo o DIFAL não tenha sido repassado ao fisco; 7) Utilizando-se da técnica de contagem de prazo prevista no art. 210 do CTN (Lei 5.172/66), o DIFAL nas remessas de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado no estado do Amazonas voltará a ser exigido em 5 de abril de 2022; 8) Nesse interstício, as notas fiscais que acobertem o trânsito de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Amazonas serão desembaraçadas independentemente do pagamento do DIFAL; 9) No entanto, os sistemas informatizados da SEFAZ continuarão a emitir normalmente os documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) para os contribuintes que decidirem recolher voluntariamente o imposto; 10) Por fim, o Portal do DIFAL, sítio dedicado à disponibilização de informações sobre o instituto do DIFAL e cuja obrigatoriedade foi criada pela adição do art. 24-A à LC 87/96, foi ao ar em 30/12/21 e pode ser acessado no link https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial. 07/01/2022 Matéria divulgada no site http://www.sefaz.am.gov.br/. |
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sábado, 8 de janeiro de 2022
Cobrança do Difal Sefaz AM a partir de 05 de abril de 2022
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