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terça-feira, 29 de março de 2022

IRPF 2022: Quais suas Dúvidas? A RFB Responde - Câmara Técnica Debate - CRCSC

Governo publica medida provisória para regulamentar o trabalho remoto

Medida faz parte do Programa Renda e Oportunidade

Por Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil - Brasília

O governo federal apresentou hoje (25) duas medidas provisórias (MP) para regulamentar o trabalho remoto, promover mudanças no auxílio-alimentação e também com ações como a antecipação de férias ou benefícios como abono para os trabalhadores, em caso de ocorrência de situação de calamidade. As medidas fazem parte do Programa Renda e Oportunidade e, segundo o governo, visam ajudar na retomada da economia.

Como as MPs têm força de lei, elas começam a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União. Mas para virar lei em definitivo é preciso que elas sejam aprovadas pelo Congresso Nacional.

A primeira medida trata do trabalho remoto, também chamado de teletrabalho. Entre as alterações no trabalho remoto, está a regulamentação da modalidade que poderá ser realizada no modelo híbrido e na contratação com controle de jornada ou por produção.

A adoção desse regime poderá ser acordada entre o empregador e o trabalhador e deverá seguir regras já previstas na legislação. No caso do controle de jornada, continuam valendo regras como a da intrajornada, pagamento de horas-extras, etc.

No caso de trabalho por produção, a MP prevê que não seja aplicado no contrato a previsão de controle de jornada de trabalho, conforme conta na legislação trabalhista. Além disso, o texto prevê o reembolso por parte da empresa ao trabalhador de eventuais despesas por conta do trabalho remoto, como custos com internet, energia elétrica, entre outros.

A MP também define as regras aplicáveis ao teletrabalhador que passa a residir em localidade diversa da localidade em que foi contratado. Nesses casos, o texto diz que para efeitos do teletrabalho vale a legislação o trabalhador que celebrou o contrato.

Durante cerimônia no Palácio do Planalto para falar sobre as medidas, o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, afirmou que a pandemia de covid-19 mostrou a necessidade de regulamentar o trabalho remoto em várias áreas de atividade. A estimativa do ministério é que a pandemia levou cerca de 8 milhões de trabalhadores para o trabalho remoto.

"Aprendemos ao longo da pandemia um outro potencial a ser explorado no trabalho remoto no Brasil. Em várias atividades se descobriu que o trabalhador responde, às vezes, até com maior produtividade fora do local físico da empresa”, disse o ministro durante a cerimônia no Palácio do Planalto.

Segundo o ministro, a MP dá preferência para que o regime remoto seja adotado por mães e pais de crianças pequenas de até quatro anos ou com filhos com deficiência.

Auxílio Alimentação

No caso do auxílio-alimentação, a medida provisória garante que os recursos sejam efetivamente utilizados para adquirir gêneros alimentícios e procura corrigir essa distorção de mercado existente na contratação das empresas fornecedoras.

Segundo o ministro, o governo detectou que o auxílio estava sendo usado para outras finalidades como pagamentos de academias de ginástica, TV à cabo, entre outros.

O governo também descobriu que havia problemas no repasse de recursos entre as empresas que operam esse tipo de auxílio, com o custo sendo transferido ao trabalhador. Em outras palavras, as empresas que operam o auxílio-alimentação ofereciam descontos para as empresas, mas posteriormente cobravam taxas dos locais onde o auxílio é recebido, como restaurantes e supermercados. Essas taxas acabavam sendo embutidas no preço cobrado do trabalhador.

Com a alteração, a MP passa a proibir a concessão de desconto. A medida vale tanto para o auxílio alimentação, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como para o Programa de Alimentação do Trabalhador, que opera por meio de vale-refeição e vale-alimentação.

A expectativa do governo é que a MP permitirá um impacto no valor das refeições, diminuindo seu preço, bem como o de gêneros alimentícios.

Calamidades

Em relação as calamidades, a MP permite ao poder público, nacional, estadual ou municipal, adotar uma série de medidas como a facilitação do regime de teletrabalho, a antecipação de férias individuais e coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados e o saque adiantado de benefícios.

Na avaliação do governo, a MP fornece um “pacote de ferramentas” para ser utilizados nessas situações. Lorenzoni disse que a medida, foi discutida com o Judiciário ao longo dos dois últimos anos e  visa fornecer segurança jurídica para as empresas e trabalhadores.

“A MP serve para que tenhamos um roteiro claro, efetivo para poder responder a esses desafios. São ferramentas que podem ser utilizadas, mas que estavam dispersas na legislação. Concentramos isso numa MP que permite que medidas rápidas possam ser tomadas, desde a construção de um banco de horas que fica como crédito para as horas não trabalhadas, passando também pela antecipação de feriados e férias”, disse.

Durante a cerimônia, também foi lançado o Programa Caminho Digital. O programa vai oferecer, por meio de cursos virtuais, capacitação digital e inserção profissional aos participantes. O projeto, desenvolvido em parceria com a Microsoft Brasil, deve oferecer mais de 40 cursos gratuitos em habilidades digitais. A expectativa do governo é que mais de 5 milhões de trabalhadores sejam capacitados.

Edição: Valéria Aguiar

Matéria divulgada no site https://agenciabrasil.ebc.com.br/.

Normas Contábeis para Pequenas Empresas e Microentidades - NBC TG 1001 e NBC TG 1002

segunda-feira, 28 de março de 2022

Simples Nacional – Comitê Gestor regulamenta o RELP

Por meio da Resolução CGSN nº 166, de 18.03.2022 – DOU 22.03.2022, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP).

O RELP foi instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de Março de 2022 – DOU 18/03/2022, é destinado as micros e as empresas pequeno porte e Microempreendedores Individuais (MEIs) e tem por finalidade o Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

Vale destacar que a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao RELP.

A seguir veja os pontos principais do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP):

Quem pode aderir:

Poderão aderir ao RELP os Microempreendedores Individuais, as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Onde fazer a adesão ao RELP:

I – Na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

II – Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese de débitos inscritos em DAU;

III – Nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.

Prazo de adesão ao RELP:

A adesão ao RELP será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.

Deferimento ao pedido de adesão:

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de abril de 2022.

Débitos parcelados no âmbito do RELP:

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

Também poderão ser liquidados no âmbito do RELP os débitos parcelados de acordo com as modalidades já instituídas, que são:

I – Parcelamento convencional do Simples Nacional (arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

II – Parcelamento Convencional do MEI (Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017)

III – Programa Especial de Regularização Tributária PERT-SN para Simples Nacional ME/EP e Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) (Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018 e Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.

O RELP aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Desistência de parcelamento anterior:

O pedido de parcelamento dos débitos no RELP implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (citados anteriormente), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Valor das parcelas:

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Juros:

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Implicações a adesão ao RELP:

I – A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo;

II – A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o RELP;

III – O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no RELP e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – O cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V – Durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao RELP, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Modalidades de pagamento:

Adesão

O sujeito passivo que aderir ao RELP observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

I – 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

II – 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10%(dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

III – 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5%(sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

IV – 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;

V – 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5%(dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou

VI – 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista no item I.

Saldo remanescente

O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Reduções

No cálculo do montante que será liquidado, será observado o seguinte:

I – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item I, redução de:

  1. a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora;
  2. b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
  3. c) 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item II, redução de:

  1. a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora;
  2. b) 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
  3. c) 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item III, redução de

  1. a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;
  2. b) 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
  3. c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

IV – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item IV, redução de:

  1. a) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
  2. b) 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
  3. c) 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

V – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item V, redução de:

  1. a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;
  2. b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
  3. c) 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

VI – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item VI, redução de:

  1. a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora;
  2. b) 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
  3. c) 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Exclusão do RELP:

Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão do aderente ao RELP e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II – o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;

VI – a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , respectivamente; ou

VII – a inobservância do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Resolução por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

Regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional:

Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

 Fonte: Matéria divulgada no site https://blog.contmatic.com.br/.

Painel SEFAZ RS – Novidades Tributárias

quarta-feira, 23 de março de 2022

RELP Simples Nacional - Resolução CGSN Nº 166, de 18/03/2022


Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), nos termos da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A adesão ao Relp deverá ser requerida:
I - na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e
III - nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Art. 4º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.
Art. 5º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a data prevista no art. 4º.
Art. 6º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Resolução;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 7º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Art. 8º Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos parcelados de acordo com o disposto:
I - nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
Parágrafo único. O pedido de parcelamento dos débitos a que se refere o caput implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Art. 10. O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;
V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou
VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
Parágrafo único. O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período referido no caput, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista no inciso I do caput.
Art. 11. O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput do art. 10 poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela de que trata o art. 10, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Art. 12. No cálculo do montante que será liquidado na forma prevista no art. 11, será observado o seguinte:
I - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso I do caput do art. 10, redução de:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso II do caput do art. 10, redução de:
a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora;
b) 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso III do caput do art. 10, redução de
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
IV - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso IV do caput do art. 10, redução de:
a) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
b) 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
V - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso V do caput do art. 10, redução de:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
VI - em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no inciso VI do caput do art. 10, redução de:
a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora;
b) 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e
c) 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Art. 13. O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 10 e 11 será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 14. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 15. No que se refere às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o prazo máximo das modalidades a que se referem os arts. 10 e 11 será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 16. Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
§ 1º Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia útil de abril de 2022.
§ 3º A desistência e a renúncia a que se refere o caput eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 do CPC.
Art. 17. Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou
VII - a inobservância do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Resolução por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.
Art. 18. A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC.
Art. 19. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de abril de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 21. Fica revogado o art. 2º da Resolução CGSN nº 164, de 21 de janeiro de 2022. swap_horiz
Art. 22. Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Presidente do Comitê Substituto
Fonte: Matéria divulgada no site http://normas.receita.fazenda.gov.br/.