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quarta-feira, 31 de março de 2010

Presidente do Conselho Federal de Contabilidade participa da 5ª edição do PQEC

Comunicação CFC

O presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, participou da quinta edição do Programa de Qualidade das Empresas Contábeis (PQEC), no dia 26 de março. O evento é uma realização do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) e da Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Aescon-SP) que, neste ano, certificou 287 empresas, divididas em cinco módulos.

Para o presidente do CFC, o Programa é de extrema importância, pois permite mudanças no modelo de gestão das empresas e o aprimoramento da qualidade dos serviços. "É fundamental que uma entidade como o Sescon-SP ofereça ferramentas que permitam resultados efetivos, não apenas para os escritórios contábeis, mas para a sociedade. Sem dúvida, todos ganham, clientes, empresas e o Sescon-SP", destacou.

pecq

Durante o evento, o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapina Alcazar, destacou que além de certificar as empresas o PQEC aprimora as relações com a Receita Federal do Brasil. "Tenho certeza de que as empresas estão no rumo certo", observou.

O PQEC identifica e analisa as ações a serem desenvolvidas ou aprimoradas nas organizações, bem como a implementação e avaliação dos resultados. Em 2010 o Programa contou com uma nova estrutura que, por meio da parceria com a Associação Braasileira de Normas Técnicas - ABNT permitiu às empresas do quarto e quinto módulos optarem pela Certificação do PQEC ou pela Certificação do PQEC/ISO.Ao evento compareceram importantes representantes da sociedade civil, entre elas: o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a deputada estadual Célia Leão, (PSDB-SP) e o presidente da 5ª seção regional do Ibracon - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, Walter Arnaldo Andreoli, no ato representando os presidentes das Entidades Congraçadas da Contabilidade Paulista e a presidente do Ibracon Nacional, Ana María Elorrieta.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Por não postularem pensão em ação trabalhista, herdeiros não obtêm o benefício

Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

SDI-1: não há direito à pensão quando herdeiros não postularem o benefício em ação trabalhista

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), ao rejeitar recurso de herdeiros de um ex-empregado do Banco Nossa Caixa S/A, manteve, na prática, decisão da Terceira Turma que lhes negou o direito à pensão por morte, por não ter sido objeto do processo na fase de execução.
Embora a Terceira Turma entenda que a morte do empregado não extinguiu a execução, visto que os herdeiros, devidamente habilitados, têm direito à complementação de aposentadoria, deferida no processo, o fato não alcança o benefício da pensão, por não ter sido objeto de pedido na ação trabalhista. Essa decisão reformou a posição do Tribunal Regional do Trabalho paulista (2ª Região), para o qual as diferenças de complementação de aposentadoria gerariam diferenças de pensão em favor dos herdeiros.
O argumento do banco, no recurso de revista ao TST, foi de que o pagamento da pensão por morte não foi objeto do pedido – e a morte do titular é causa extintiva do direito ao percebimento de proventos de aposentadoria. Inconformados, os herdeiros interpuseram embargos junto à SDI-1.O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello, observou em seu voto que na decisão da Turma não houve violação de preceitos legais apontados no recurso pelos herdeiros. Outro ponto destacado por ele foi o fato de não ter sido demonstrada divergência com decisões de Turmas do TST ou da SDI-1.
(E-ED-RR-8700-44.1998.5.02.0053)
(Lourdes Côrtes)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 30 de março de 2010

Palestra sobre Imposto de Renda Pessoa Física 2010

Palestra sobre Imposto de Renda Pessoa Física 2010 - Novas regras. Saiba como não cair na malha fina. Palestrante: Leônidas Quaresma
Para assistir a palestra clic na figura acima ou no link abaixo:
Fonte: Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro

TV CRC NOTÍCIAS


TV CRC/SP Notícias de março de 2010
Para ter acesso ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo

Simples Nacional: Prorrogado prazo de entrega da DASN - 2010

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorroga para 15/04/2010 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN - 2010, referente aos fatos geradores ocorridos em 2009.
Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, a medida foi adotada por problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de dados - Serpro.
A expectativa é de que até o final do prazo 3 milhões de empresas entreguem a declaração. Até a data de hoje (30.03) já foram recepcionadas 2,55 milhões de declarações.
A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico:
Atenção: o prazo para entrega da DASN-SIMEI permanece 31/03/2010.
Fonte:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.
Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social

Contabilidade Aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social

Para ter acesso a publicação clic na figura acima ou no link abaixo:

Uma publicação disponível no CRC/RS

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade do RGS

GLOSSÁRIO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
GLOSSÁRIO DE CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Ações (ou quotas) em tesouraria: Instrumentos patrimoniais (de capital), como ações ou quotas, da própria entidade, possuídos pela entidade ou outros membros do grupo
consolidado.

Adoção inicial da Contabilidade para PMEs: Situação em que a entidade apresenta, pela primeira vez, suas demonstrações contábeis anuais de acordo com o Pronunciamento Técnico PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, independentemente de ter sido o seu arcabouço contábil anterior o IFRS completo ou outra prática contábil.

Ágio por expectativa de rentabilidade futura (fundo de comércio ou goodwill): Benefícios econômicos futuros decorrentes de ativos que não são passíveis de serem individualmente identificados nem separadamente reconhecidos.

Altamente provável: Significativamente mais do que provável.

Amortização: Alocação sistemática do valor amortizável de ativo ao longo de sua vida útil.

Aplicação prospectiva (aplicação de mudança em política contábil): Aplicação de nova política contábil para transações, outros eventos e condições que ocorram após a data em que a política foi alterada.

Aplicação retrospectiva (aplicação de mudança em política contábil): Aplicação de nova política contábil para transações, outros eventos e condições como se essa política tivesse sempre sido aplicada.

Apresentação adequada: Representação confiável dos efeitos das transações, de outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas.

Arrendamento mercantil: Acordo por meio do qual o arrendador transfere ao arrendatário, em troca de pagamento, ou série de pagamentos, o direito de uso de ativo por um período de tempo acordado entre as partes. Também conhecido como leasing.

Arrendamento mercantil financeiro: Arrendamento que transfere substancialmente todos os riscos e benefícios vinculados à posse do ativo. O ativo pode ou não ser futuramente transferido. O arrendamento que não é arrendamento financeiro é arrendamento operacional.

Arrendamento mercantil operacional: Arrendamento que não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à posse do ativo. Arrendamento que não é arrendamento operacional é arrendamento financeiro.

Atividade agrícola: Gerenciamento da transformação biológica e da colheita de ativos biológicos para venda, ou para conversão em produtos agrícolas ou em ativos biológicos adicionais da entidade.

Atividade de financiamento: Atividade que resulta em alterações no tamanho e na composição do patrimônio integralizado e dos empréstimos da entidade.

Atividade de investimento: Aquisição e alienação de ativos de longo prazo e de outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa.

Atividade operacional: As principais atividades geradoras de receita da entidade e de outras atividades que não sejam atividades de investimento ou de financiamento.

Ativo: Recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados do qual se esperam benefícios econômicos futuros para a entidade.

Ativo biológico: Animal ou planta vivos.

Ativo contingente: Ativo possível, que resulta de acontecimentos passados e cuja realização será confirmada apenas pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros incertos, não totalmente sob controle da entidade.

Ativo de plano (de benefício a empregado):
(a) ativos possuídos por fundo de benefício a empregado de longo prazo; e
(b) apólices de seguro qualificadas.

Ativo financeiro: Qualquer ativo que seja:
(a) dinheiro;
(b) instrumento patrimonial de outra entidade;
(c) direito contratual:
(i) de receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são potencialmente favoráveis à entidade; ou
(d) contrato que será ou que poderá vir a ser liquidado pelos instrumentos patrimoniais (como ações) da própria entidade e que:
(i) pelo qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou
(ii) será ou poderá vir a ser liquidado exceto pela troca de uma quantia fixa de dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse fim, os instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que sejam eles mesmos contratos para recebimento futuro ou transmissão futura dos instrumentos patrimoniais da própria entidade.

Ativo fiscal diferido: Tributo recuperável em períodos futuros, referente a:
(a) diferenças temporárias;
(b) compensação de prejuízos fiscais não utilizados; e
(c) compensação de créditos fiscais não utilizados.

Ativo imobilizado: Ativos tangíveis que:
(a) são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços,
ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
(b) espera-se que sejam usados por mais de um período contábil.
Ativo intangível: Ativo identificável não monetário sem substância física. Tal ativo é identificável quando:
(a) é separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, tanto individualmente ou junto com contrato, ativo ou passivo relacionados; ou
(b) origina direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de esses direitos serem transferidos ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.

Balanço patrimonial: Demonstração que apresenta a relação de ativos, passivos e patrimônio líquido de uma entidade numa data específica.

Base fiscal: A mensuração, conforme lei fiscal aplicável, de ativo, passivo ou instrumento patrimonial.

Benefício a empregado: Todas as formas de retribuição dada pela entidade em troca dos serviços prestados pelo empregado.

Benefício adquirido (direito a benefício adquirido): Benefício cujo direito, sob as condições de plano de benefício de aposentadoria, não é condicional à relação de emprego continuada.

Benefício por desligamento: Benefício a título de indenização por encerramento do contrato com empregados em virtude de:
(a) decisão de a entidade terminar o vínculo empregatício do empregado antes da
data normal de aposentadoria; ou
(b) decisão do empregado de aderir a demissão voluntária em troca desse benefício.

Benefício pós-emprego: Benefício a empregado (exceto benefício por desligamento) que será pago após o período de emprego.

Caixa: Dinheiro em caixa e depósitos à vista.

Classe de ativos: Grupo de ativos de natureza e uso similares nas operações da entidade.

Coligada: Entidade, incluindo aquela não constituída na forma de uma sociedade, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não é nem controlada nem participação em empreendimento controlado em conjunto (joint venture).

Combinação de negócios: União de entidades ou negócios separados produzindo demonstrações contábeis de uma única entidade que reporta. Operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação.

Componente de entidade: Operações e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para fins de demonstrações contábeis, das demais operações da entidade.

Compreensibilidade: A qualidade da informação de modo a torná-la compreensível por usuários que têm conhecimento razoável de negócios e atividades econômicas, bem como de contabilidade, e a disposição de estudar a informação com razoável diligência.

Compromisso firme: Contrato fechado de venda para a troca de uma quantidade determinada de recursos a um preço determinado em uma ou mais datas futuras determinadas.

Confiabilidade: Qualidade da informação que a torna livre de erro material e viés e representa adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria razoável que representasse.

Continuidade: A entidade está em continuidade operacional a menos que a administração pretenda liquidá-la ou interromper suas atividades, ou não tenha alternativa realista a não ser encerrá-las.

Contrato de concessão de serviço: Contrato por meio do qual o governo ou outro órgão do setor público contrata com operadora privada para desenvolver (ou aprimorar), operar e manter os ativos de infraestrutura do concedente, tais como ruas, pontes, túneis, aeroportos, empresas de geração, transmissão ou distribuição de energia, prisões, hospitais etc.

Contrato de construção: Contrato especificamente negociado para a construção de ativo ou de combinação de ativos que estejam intimamente interrelacionados ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou utilização.

Contrato de seguro: Contrato pelo qual uma parte (segurador) aceita um risco de seguro significativo de outra parte (segurado), aceitando indenizar o segurado no caso de evento específico, futuro e incerto (evento segurado) afetar adversamente o segurado.

Contrato oneroso: Contrato em que os custos inevitáveis de atender às obrigações do contrato excedem os benefícios econômicos que se espera receber com ele.

Controlada: Entidade, incluindo aquela sem personalidade jurídica, tal como uma associação, controlada por outra entidade (conhecida como controladora).

Controladora: Entidade que possui uma ou mais controladas.
Controle conjunto (joint venture): Controle compartilhado ajustado em contrato sobre uma atividade econômica. Ele existe apenas quando as decisões financeiras e operacionais estratégicas relacionadas à atividade exigem o consentimento unânime das partes que partilham do controle (empreendedores).

Controle (de entidade): Poder de governar as políticas operacionais e financeiras da entidade de modo a obter benefícios de suas atividades.
Custo amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro: Montante pelo qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é mensurado pelo valor de seu reconhecimento inicial, mais os juros acumulados com base no método da taxa efetiva de juros, menos as amortizações de principal, menos qualquer redução (direta ou por meio de conta de retificação) por ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento.

Custos de empréstimo: Juros e outros custos incorridos pela entidade com empréstimo de recursos.

Data de concessão: A data em que a entidade e outra parte (incluindo um empregado) entram em acordo quanto a um acerto de pagamento baseado em ações, sendo a data em que as partes chegam a uma compreensão mútua dos termos e condições do contrato. À data de concessão, a entidade confere à contraparte o direito ao dinheiro, a outros ativos ou a instrumentos patrimoniais, desde que as condições de concessão especificadas (se houver) sejam atendidas. Se o acordo estiver sujeito a um processo de aprovação (por exemplo, dos acionistas) a data de concessão é aquela em que a aprovação é obtida.

Data de divulgação: Fim do último período coberto pelas demonstrações contábeis ou por demonstração contábil intermediária.
Data de transição para este Pronunciamento: Começo do primeiro período contábil para o qual a entidade apresenta informações comparativas completas de acordo com este Pronunciamento para PMEs em suas primeiras demonstrações contábeis que observem este Pronunciamento.

Demonstrações contábeis: Representação estruturada da posição patrimonial e financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa da entidade.

Demonstrações contábeis combinadas: Demonstrações contábeis de duas ou mais entidades controladas por um único investidor.

Demonstrações contábeis consolidadas: Demonstrações contábeis da controladora e suas controladas apresentadas como se fossem uma única entidade.

Demonstrações contábeis intermediárias: Demonstração contábil que contém um conjunto completo de demonstrações contábeis ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas para um período intermediário.

Demonstrações contábeis para fins gerais: Demonstrações contábeis direcionadas às necessidades gerais de informação financeira de vasta gama de usuários que não estão em posição de exigir demonstrações feitas sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.

Demonstração das mutações do patrimônio líquido: Demonstrações que apresentam lucro ou prejuízo do período, itens de receita e despesa reconhecidos diretamente no patrimônio líquido do período, os efeitos das alterações na política contábil e correção de erros reconhecidos no período, e as quantias das transações com sócios em sua condição de sócios durante o período.

Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados: Demonstração contábil que apresenta as alterações em lucros ou prejuízos acumulados para um período.

Demonstração do resultado: Demonstração contábil que apresenta todos os itens de receita e despesa reconhecidos no período, excluindo os itens de outros resultados abrangentes.

Demonstração do resultado abrangente: Demonstração que começa com lucro ou prejuízo do período e a seguir mostra os itens de outros resultados abrangentes do período.

Demonstração dos fluxos de caixa: Demonstração que oferece informações sobre as alterações em caixa e equivalentes de caixa da entidade por um período, mostrando alterações separadamente durante o período em atividades operacionais, de investimento e de financiamento.

Demonstrações separadas: Aquelas apresentadas por uma controladora, um investidor em um sócio com investimento em entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos são contabilizados com base na participação societária direta ao invés de se basear nos resultados declarados e nos ativos líquidos contábeis das entidades investidas.

Depreciação: Alocação sistemática do valor depreciável de ativo durante a sua vida útil.
Desempenho: Relação das receitas e das despesas da entidade na forma em que estão divulgadas na demonstração do resultado e do resultado abrangente.

Desenvolvimento: Aplicação de resultados de pesquisa ou de outro conhecimento ao planejamento ou ao projeto para a produção de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços, novos ou substancialmente melhorados, antes do início de sua produção comercial ou uso.

Despesa: Redução de benefícios econômicos durante o período contábil, na forma de saídas ou redução de ativos ou inclusão de passivos que resultam em reduções no patrimônio líquido, com exceção daqueles relativos a distribuições de capital ou lucros a proprietários.

Despesa tributária: Valor total incluído na demonstração do resultado para o período contábil referente aos tributos sobre o lucro corrente e diferido.
Desreconhecimento: Retirada (baixa na maior parte das vezes) de ativo ou passivo reconhecido anteriormente do balanço patrimonial da entidade.

Diferenças temporárias: Diferenças entre o valor contábil de ativo, passivo ou outro item nas demonstrações contábeis e sua base de cálculo fiscal que a entidade espera que vá afetar o lucro tributável quando o valor contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado (ou, no caso de itens que não sejam ativos ou passivos, que afetarão o lucro tributável no futuro).
Direito de aquisição: Na transação de pagamento baseado em ações, o direito da contraparte de receber dinheiro, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da entidade quando o direito da contraparte não for mais condicionado à satisfação de quaisquer condições de aquisição.
Eficácia de um hedge: Grau em que alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item protegido que são atribuíveis a um risco coberto são compensadas por alterações no valor justo, ou fluxos de caixa, do instrumento de hedge.

Empreendedor: Investidor em uma joint venture que tem controle conjunto sobre essa joint venture.

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture): Acordo contratual por meio do qual duas ou mais partes empreendem uma atividade econômica que está sujeita ao controle conjunto. Empreendimentos conjuntos podem assumir a forma de operações controladas conjuntamente, ativos controlados conjuntamente ou entidades controladas conjuntamente.
Entidade controlada em conjunto: Empreendimento conjunto que envolve o estabelecimento de corporação, sociedade ou outra entidade na qual cada empreendedor tem interesse. A entidade opera da mesma forma que outros tipos de entidade, com a exceção de que um acordo contratual entre os empreendedores (venturers) estabelece o controle conjunto sobre a atividade econômica da entidade.

Entidade governamental: Governo nacional, regional ou local.
Equivalente de caixa: Investimentos de curto prazo, altamente líquidos, que são prontamente conversíveis em dinheiro, e que estão sujeitos a risco insignificante de alterações no seu valor até sua efetiva conversão em caixa.

Erros: Omissões e inexatidões nas demonstrações contábeis da entidade para um ou mais períodos passados, decorrentes de falha em usar ou de mau uso de informações confiáveis que:
(a) estavam disponíveis quando as demonstrações contábeis daqueles exercícios foram autorizadas para emissão; e
(b) poderiam razoavelmente ter sido obtidas e levadas em consideração na elaboração e apresentação dessas demonstrações contábeis.

Estoques: Ativos mantidos:
(a) para a venda no curso normal dos negócios;
(b) no processo de produção para venda; ou
(c) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de produção ou na prestação de serviços.
Empréstimo a pagar: Passivos financeiros que não obrigações comerciais de curto prazo a pagar em condições de crédito normais.

Financiamento (funding) (de benefícios de aposentadoria): Contribuições feitas por entidade, e algumas vezes por seus empregados, a outra entidade, ou fundo, que é legalmente separada da entidade que apresenta as demonstrações contábeis com a finalidade de cobrir o pagamento dos benefícios dos empregados.

Fluxos de caixa: Entradas e saídas de caixa e equivalentes de caixa.
Ganhos: Aumentos em benefícios econômicos e, como tais, não são diferentes em sua natureza das receitas.

Grupo econômico: Controladora e todas as suas controladas.

Impraticável: É impraticável aplicar uma exigência quando a entidade não pode aplicála após empregar todos os esforços razoáveis para realizá-la.

Instrumento de hedge: Para o propósito da Seção 12, para fins de contabilização de hedge para PMEs, um instrumento de cobertura (hedging) é um instrumento financeiro que atende a todos os termos e condições abaixo:
(a) ser swap de taxa de juros, swap de moeda estrangeira, contrato de câmbio a termo ou contrato de mercadoria a termo, no qual se espera que seja altamente efetivo em termos de compensação de risco identificado no item 12.17, o qual é considerado como sendo risco coberto;
(b) envolve uma parte externa à entidade apresentando as demonstrações contábeis (por exemplo, externa ao grupo, segmento ou entidade individual que está apresentando as demonstrações contábeis);
(c) seu valor de referência é igual ao valor designado do principal ou valor referencial do item coberto;
(d) tem prazo de resgate específico não posterior:
(i) ao vencimento do instrumento financeiro sendo coberto;
(ii) à liquidez esperada do compromisso de compra ou venda da mercadoria; ou
(iii) à ocorrência de previsão cambial altamente improvável ou da transação de mercadoria sendo coberta;
(e) não tem características de pagamento antecipado, rescisão antecipada ou de prorrogação.
A entidade que escolher aplicar o CPC 38 na contabilização de instrumentos financeiros deve aplicar a definição de instrumento de hedging daquele Pronunciamento ao invés de usar esta definição.

Instrumento financeiro: Contrato que origina um ativo financeiro de uma entidade e um passivo financeiro ou instrumento patrimonial de outra entidade.

Instrumento financeiro composto: Instrumento financeiro que, do ponto de vista do emissor, inclui um componente de dívida e um componente patrimonial.

Investimento bruto no arrendamento mercantil: Total da soma:
(a) das contraprestações mínimas recebíveis pelo arrendador sob arrendamento financeiro; e
(b) de qualquer valor residual não garantido pertencente ao arrendador.

Investimento líquido no arrendamento mercantil: Investimento bruto em arrendamento descontado à taxa de juros implícita no arrendamento.

Itens monetários: Unidades monetárias disponíveis e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em valor fixo ou determinável de unidades monetárias.

Licença remunerada acumulável: Ausências remuneradas que serão compensadas em períodos futuros, quando não totalmente compensadas no período corrente (como férias).

Lucro tributável (prejuízo fiscal): O lucro (prejuízo) para um período de declaração sobre o qual tributos sobre o lucro são pagáveis ou recuperáveis, determinados de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades tributárias. Lucro tributável é igual à receita tributável menos quantias dedutíveis da receita tributável.

Materialidade: Omissões ou declarações inexatas de itens são materiais se elas puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas de usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou imprecisão julgada nas circunstâncias que a envolvem. O tamanho e natureza do item, ou a combinação de ambos, poderia ser o fator determinante.

Mensuração: Processo de determinação de quantias monetárias com que os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados no balanço patrimonial, na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente.

Método da taxa efetiva de juros: Método de cálculo do custo amortizado de ativo ou passivo financeiro (ou grupo de ativos ou passivos financeiros) e de alocação da receita ou da despesa de juros sobre o período pertinente (“método do juro composto”).

Método de crédito unitário projetado: Método de avaliação atuarial que percebe cada período como originando uma unidade adicional de direito ao benefício e mede cada unidade separadamente para constituir a obrigação final (o que algumas vezes é chamado de método de benefício acumulado proporcional ao tempo de serviço ou como método de anos/benefício de serviço).

Moeda de apresentação: Moeda em que as demonstrações contábeis são apresentadas.
Moeda funcional: Moeda do ambiente econômico principal em que a entidade opera.

Mudança em estimativa contábil: Ajuste do valor contábil de ativo ou passivo, ou a quantia da baixa periódica de ativo, que resulte da estimativa da situação de ativos e passivos, bem como de benefícios futuros esperados e obrigações a eles relacionadas.
Mudanças nas estimativas contábeis resultam de novas informações ou novos desdobramentos e, por isso, não são correção de erros.
Instrumento financeiro negociado em mercado organizado: Instrumentos negociados, ou em processo de emissão para negociação em mercado de ações (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais).
Negócio: Conjunto integrado de atividades e ativos conduzidos e administrados com o propósito de oferecer:
(a) retorno aos investidores; ou
(b) custos mais baixos ou outros benefícios econômicos direta e proporcionalmente aos sócios ou participantes.
Um negócio geralmente consiste de entradas, processos aplicados a essas entradas e saídas resultantes que são, ou serão, utilizadas para gerar receitas. Se no conjunto transferido de atividades e ativos existir fundo de comércio (goodwill), o conjunto transferido será considerado como um negócio.

Normas Internacionais de Contabilidade:
Normas e Interpretações adotadas pela Junta Internacional de Normas Contábeis (IASB). Elas englobam:
(a) Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS);
(b) Normas Internacionais de Contabilidade (IAS); e
(c) Interpretações desenvolvidas pelo Comitê de Interpretações das Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRIC) ou pelo antigo Comitê Permanente de Interpretações (SIC).
Notas explicativas (para demonstrações contábeis): Notas explicativas contêm informações além daquelas apresentadas no balanço patrimonial, na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado, nas demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados e do valor adicionado (se apresentadas), na demonstração das mutações do patrimônio líquido e na demonstração dos fluxos de caixa. As notas explicativas oferecem descrições narrativas ou composição de valores apresentados nessas demonstrações e informações sobre itens que não se qualificam para o reconhecimento nessas demonstrações.

Objetivo das demonstrações contábeis: Oferecer informação sobre a posição patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade, que seja útil para a tomada de decisão por vasta gama de usuários que não está em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.

Objeto de hedge: Para o propósito da Seção 12 deste Pronunciamento, para fins específicos de contabilização de hedge de pequenas e médias entidades, um item protegido é:
(a) o risco de taxa de juros de instrumento de débito avaliado pelo custo amortizado;
(b) o risco cambial ou taxa de juros em compromisso firme ou com transação prevista altamente provável;
(c) o risco de preço de commodity da qual é titular ou em compromisso firme ou transação prevista altamente provável para comprar ou vender uma commodity;
ou
(d) o risco cambial em investimento líquido em operação no exterior.

Obrigação construtiva (obrigação não formalizada): Obrigação que decorre das ações da entidade em que:
(a) a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas responsabilidades, com base em práticas passadas, em políticas contábeis publicadas ou em declaração recente suficientemente específica; e
(b) em consequência disso, a entidade tenha criado expectativa válida nas outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades.
Obrigação de benefício definido (valor presente da): Valor presente, sem dedução de quaisquer ativos do plano, de pagamentos futuros esperados, necessários para liquidar a obrigação resultante do serviço do empregado nos períodos corrente e anteriores.

Obrigação pública de prestação de contas: Obrigação de prestação de contas aos fornecedores de recursos presentes e potenciais e outros externos à entidade que tomam decisões econômicas, mas não estão em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação. A entidade tem responsabilidade pública se:
(a) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais são trocados em mercado de ações ou estiver no processo de emissão de tais instrumentas para troca em mercado de ações (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais); ou
(b) possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos, bancos de investimento etc.

Operação descontinuada: Componente da entidade que foi alienado ou detido para venda, e
(a) representa um ramo separado de negócios importante, ou área geográfica de operações;
(b) é parte de um plano coordenado único para liquidar um ramo separado de negócios importantes, ou área geográfica de operações; ou
(c) é uma controlada adquirida exclusivamente com vistas à revenda.

Outros resultados abrangentes: Itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação de receita) que não são reconhecidos como resultado, conforme exigido ou permitido por este Pronunciamento.

Parte relacionada: Pessoa ou entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (entidade divulgadora), sendo que:
(a) Pessoa ou membro próximo da família dessa pessoa é relacionado com a entidade divulgadora se essa pessoa:
(i) é membro do pessoal chave de gestão da entidade ou entidade divulgadora ou de controladora da entidade divulgadora;
(ii) tem controle sobre a entidade divulgadora; ou
(iii) tem controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade divulgadora ou que tenha poder de voto significativo na mesma.
(b) A entidade está relacionada com a entidade divulgadora se alguma das seguintes condições se aplicar:
(i) a entidade e a entidade divulgadora são membros do mesmo grupo econômico (o que significa que cada controladora, controlada e entidade sob controle comum é parte relacionada com as outras);
(ii) qualquer uma das entidades é uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto de outra entidade (ou de membro de grupo econômico do qual a outra entidade é membro);
(iii) ambas as entidades são empreendimentos controlados em conjunto de uma terceira entidade;
(iv) qualquer das entidades é um empreendimento controlado em conjunto de uma terceira entidade e a outra entidade é uma coligada da terceira entidade;
(v) a entidade tem plano de benefício pós-emprego para benefício dos empregados de qualquer entidade, seja a entidade divulgadora ou a entidade relacionada com a entidade divulgadora. Se a entidade é em si um plano desses, os empregadores patrocinadores também são relacionados com o plano;
(vi) a entidade é controlada ou controlada conjuntamente por pessoa identificada em (a);
(vii) uma pessoa identificada em (a)(i) tem poder de voto significativo na entidade;
(viii) uma pessoa identificada em (a)(ii) tem influência significativa sobre a entidade ou poder de voto significativo na mesma;
(ix) uma pessoa, ou um membro próximo da família da pessoa, tem influência significativa sobre a entidade ou poder de voto significativo nela e controle conjunto sobre a entidade divulgadora; e
(x) um membro do pessoal chave de gestão da entidade ou da controladora da entidade, ou membro próximo da família desse membro, tem o controle ou controle conjunto sobre a entidade divulgadora ou tem poder de voto significativo na mesma.

Participação de não controladores: Parte do patrimônio líquido da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à controladora (comumente conhecida como participação de minoritários).

Passivo: Obrigação presente que resulta de acontecimentos passados, em que se espera que a liquidação dessa obrigação resulte em afluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios econômicos.

Passivo contingente:
(a) obrigação possível que resulta de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou
(b) obrigação presente que resulta de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida porque:
(i) não é provável que desembolso de recurso que incorpora benefícios econômicos seja exigido para liquidar a obrigação; ou
(ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado de maneira suficientemente confiável.

Passivo de benefício definido (valor presente): Valor presente da obrigação de benefício definido no final do período contábil, deduzido do valor justo nesse mesmo período de quaisquer ativos do plano (se houver), dos quais as obrigações devem ser liquidadas diretamente.
Passivo financeiro: Qualquer passivo que seja:
(a) obrigação contratual:
(i) de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou
(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições
que são potencialmente desfavoráveis à entidade; ou
(b) contrato que será ou poderá vir a ser liquidado por meio dos instrumentos patrimoniais da própria entidade e:
(i) pelo qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou
(ii) será ou poderá vir a ser liquidado exceto pela troca de quantia fixa de dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse fim, os instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que sejam eles mesmos contratos para recebimento futuro ou transmissão futura dos instrumentos patrimoniais da própria entidade.

Passivo fiscal diferido: Tributo a pagar ou a compensar em períodos contábeis futuros, referente a diferenças temporárias.

Pequenas e médias empresas:
Entidades que:
(a) não têm responsabilidade de prestação pública de contas; e
(b) elaboram demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos.
A entidade tem responsabilidade pública se:
(a) submeter, ou estiver no processo de submeter, suas demonstrações contábeis para comissão de valores mobiliários ou outro órgão regulador com o propósito de emitir qualquer classe de instrumento em mercado de ações; ou
(b) possuir ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esse é o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos, bancos de investimento etc.

Perdas por desvalorização (impairment): Valor contábil do ativo que excede (a) no caso de estoques, seu preço de venda menos o custo para completá-lo e despesa de vendêlo ou (b) no caso de outros ativos, seu valor justo menos a despesa para a venda.

Período de divulgação: Período coberto pelas demonstrações contábeis ou por demonstração contábil intermediária.

Período intermediário: Período de prestação de contas menor que um exercício social completo.

Pesquisa: Investigação original e planejada empreendida com o objetivo de ganhar novo conhecimento e compreensão científica ou técnica.

Plano (de benefício de empregado) de previdência social: Planos de benefício de empregado estabelecidos por legislação para cobrir todas as entidades (ou todas as entidades em determinada categoria, por exemplo, determinado setor) e operados pelo governo nacional ou local ou por outro órgão (por exemplo, agência autônoma criada especificamente para esse fim) que não está sujeita ao controle ou influência da entidade que divulga.

Plano de benefício pós-emprego: Acordo formal ou informal pelo qual a entidade compromete-se a proporcionar benefícios pós-emprego para um ou mais empregados.

Plano de contribuição definida: Planos de benefício pós-emprego pelos quais a entidade paga contribuições fixas para uma entidade separada (fundo), não tendo a obrigação legal ou construtiva de pagar contribuições adicionais, ou de realizar pagamentos de benefício direto a empregados, se o fundo não possuir ativos suficientes para pagar todos os benefícios do empregado referentes ao serviço do empregado nos períodos corrente e passados.

Plano multiempregadores: Plano de contribuição definida ou de benefício definido (exceto plano da previdência social) que:
(a) possui ativos formados por contribuições de várias entidades patrocinadoras que não estão sob o mesmo controle acionário; e
(b) utiliza aqueles ativos para fornecer benefícios a empregados a mais de uma entidade patrocinadora, de modo que os níveis de contribuição e benefício sejam determinados sem identificar a entidade patrocinadora que emprega os empregados em questão.

Política contábil: Princípios, bases, convenções, regras e práticas específicos aplicados pela entidade na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis.

Posição financeira: Relação de ativos, passivos e patrimônio da entidade na forma em que estão divulgados no balanço patrimonial.

Produção agrícola: Produto colhido dos ativos biológicos da entidade.

Propriedade para investimento: Imóvel (terreno ou construção, ou parte de construção, ou ambos) mantido pelo proprietário ou arrendatário sob arrendamento para receber pagamento de aluguel ou para valorização de capital, ou ambos, que não seja para:
(a) uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para fins administrativos; ou
(b) venda no curso normal dos negócios.
Proprietários: Possuidores de instrumentos classificados como patrimoniais.

Provável: Possibilidade de ocorrer um evento é maior do que a de não ocorrer.

Provisão: Acréscimo de exigibilidade cujo valor e/ou prazo de pagamento ainda não está totalmente definido.

Prudência: A inclusão de grau de cuidado no exercício de julgamentos necessários para realizar estimativas exigidas de acordo com as condições de incerteza, de modo que ativos ou receitas não sejam superavaliados e passivos ou despesas não sejam subavaliados.

Receita: Aumento de benefícios econômicos durante o período contábil na forma de entradas ou aumentos de ativos ou reduções de passivos que resultam em aumento no patrimônio líquido, com exceção daqueles relativos a contribuições de capital feitas por proprietários.

Reconhecimento: O processo de incorporação ao balanço patrimonial ou à demonstração do resultado e do resultado abrangente de item que atende à definição de elemento e satisfaz aos seguintes critérios:
(a) é provável que benefício econômico futuro associado com o item flua para ou da entidade; e
(b) o item tem custo ou valor que pode ser mensurado com confiança.

Regime de competência: Efeitos das operações e de outros eventos são reconhecidos quando ocorrem (e não quando são recebidos ou pagos como caixa ou equivalente de caixa) e são registrados na contabilidade e divulgados nas demonstrações contábeis dos períodos aos quais se referem.

Relevância: Importância da informação que permite influenciar as decisões econômicas de usuários, ajudando-os a avaliar acontecimentos passados, presentes e futuros ou confirmando, ou corrigindo, suas avaliações passadas.

Resultado abrangente: Mutação no patrimônio líquido durante um período resultante de transações e outros eventos, exceto mutações resultantes de transações de capital com proprietários e em sua condição de proprietários (igual à soma do lucro ou prejuízo líquido do período com os outros resultados abrangentes).
Resultado do período: Total das receitas menos as despesas, excluindo os itens de outros resultados abrangentes.

Substancialmente aprovada: Alíquotas devem ser consideradas como substancialmente aprovadas quando eventos futuros necessários ao processo de entrada em vigor da lei fiscal não alterarem o resultado.

Subvenção governamental: Assistência dada pelo governo na forma de transferências de recursos a uma entidade em troca do cumprimento de certas condições relacionadas às suas atividades operacionais.

Taxa de juros implícita no arrendamento mercantil: Taxa de desconto que, no início do arrendamento, faz com que a soma do valor atual (a) dos pagamentos mínimos do arrendamento e (b) do valor residual não garantido seja igual à soma (i) do valor justo do ativo arrendado e (ii) de quaisquer custos iniciais diretos do arrendador.

Taxa de juros imputada: É a mais claramente determinável entre:
(a) a taxa prevalecente para um instrumento similar de emissor com classificação de crédito similar; ou
(b) a taxa de juros que desconta o valor nominal do instrumento para o preço atual de venda dos produtos ou serviços.

Taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário: Taxa de juros que o arrendatário teria de pagar em arrendamento similar ou, se isso não for determinável, a taxa a que, no início do arrendamento, o arrendatário ficaria sujeito a tomar emprestado, por prazo similar e com segurança similar, os recursos necessários para a compra do ativo.
Taxa efetiva de juros: Taxa que desconta os pagamentos ou recebimentos futuros de caixa estimados, durante a vida esperada do instrumento financeiro ou, quando apropriado, por um período mais curto, ao valor contábil líquido do ativo ou passivo financeiro.

Tempestividade: Oferecer a informação nas demonstrações contábeis dentro do período adequado para a decisão.

Transação com partes relacionadas: Transferência de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas, independentemente do preço cobrado.

Transação de pagamento baseada em ações: Uma transação na qual a entidade recebe bens ou serviços (incluindo serviços de empregado) como compensação por instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo ações ou opções de ação), ou adquire bens ou serviços contraindo passivos com o fornecedor desses bens ou serviços por valores que são baseados no preço das ações da entidade ou outros instrumentos patrimoniais da entidade.

Transação de pagamento baseada em ações liquidada em dinheiro: Transação cujo pagamento é baseado em ações pela qual a entidade adquire bens ou serviços contraindo um passivo para transferir dinheiro ou outros ativos ao fornecedor desses bens ou serviços por valores que são baseados no preço (ou valor) das ações ou outro instrumento patrimonial da entidade.

Transação de pagamento baseada em ações liquidada pela entrega de instrumentos patrimoniais: Transação de pagamento baseada em ações na qual a entidade recebe bens ou serviços como contraprestação de instrumentos patrimoniais da entidade (incluindo ações ou opções de ação).

Transação prevista: Transação futura não comprometida, mas prevista.

Tributo corrente: Tributo a pagar (recuperável) referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para o período de declaração corrente e períodos passados.

Tributo diferido: Tributo a pagar (recuperável), referente ao lucro tributável (prejuízo fiscal) para períodos de declaração futuros, em decorrência de transações ou eventos
passados.

Tributos sobre o lucro: Todos os impostos nacionais e estrangeiros que têm como base lucros tributáveis. Imposto de renda também inclui impostos tais como impostos retidos na fonte, que são pagos por controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto em distribuições de resultado para a entidade.

Unidade geradora de caixa: Menor grupo de ativos identificáveis que gera entradas de caixa que são, em grande parte, independentes de entradas de caixa de outros ativos ou grupos de ativos.

Valor contábil: Valor em que um ativo ou passivo é reconhecido no balanço patrimonial.

Valor depreciável: custo do ativo, ou outra quantia substituta do custo (nas demonstrações contábeis), menos o seu valor residual.

Valor em uso: Valor presente de fluxos de caixa futuros que se espera venha a ser gerado com um ativo ou uma unidade geradora de caixa.

Valor intrínseco: A diferença entre o valor justo das ações pelo qual a contraparte tem direito (condicional ou incondicional) de subscrever, ou o direito de receber, e o preço (se existir) que a contraparte tem que pagar por essas ações. Por exemplo, uma opção de ação tem um preço de exercício de $ 15, e a ação tem um valor justo de $ 20; o valor intrínseco, então, é de $ 5.

Valor justo: Valor pela qual um ativo pode ser trocado, um passivo liquidado, ou um instrumento patrimonial concedido, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, em uma transação em que não haja relação de privilégio entre elas.

Valor justo menos despesa para vender: Valor que pode ser obtido com a venda de ativo ou unidade geradora de caixa, em uma transação entre as partes, isentas de interesse, que devem ser conhecedoras e dispostas a isso, menos as despesas da venda.

Valor nocional: Valor de unidades de moeda, ações, bushels, libras ou outras unidades especificadas em um contrato de instrumento financeiro.

Valor presente: Estimativa do valor presente descontado de fluxos de caixa líquidos no curso normal dos negócios.

Valor recuperável: Valor justo mais alto de ativo (ou unidade geradora de caixa) menos as despesas de venda comparado com seu valor em uso.

Valor residual de ativo: Valor estimado que a entidade obteria no presente com a alienação do ativo, após deduzir as despesas estimadas da alienação, se o ativo já estivesse com a idade e com a condição esperada no fim de sua vida útil.

Vida útil: Período ao longo do qual se espera que um ativo esteja disponível para uso pela entidade, ou o número de unidades de produção ou de unidades similares que se espera obter do ativo pela entidade.

Fonte: http://www.cpc.org.br/pdf/Glossario_PMEs.pdf
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
Audiência Pùblica nº. 02/2010.

IMPOSTO DE RENDA 2010

ESPÓLIO - CONTRIBUINTE FALECIDO

CONCEITO

O que é espólio?
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º)

PESSOA FALECIDA — IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO

086 — É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do exercício?

Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.

Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 18 a 21 e Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, arts. 45 a 50)

PESSOA FALECIDA — RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

087 — É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando já tenha sido encerrado o inventário?

Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.

Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.

FALECIMENTO — BENS A INVENTARIAR
088 — Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?

Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975)

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

Atenção: Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.

A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.

Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 11 e 12; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 23).

DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO

089 — O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?

Declaração Inicial

É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Declarações Intermediárias

Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Declaração Final

É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.
É obrigatória a apresentação da declaração final de espólio elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio, sempre que houver bens a inventariar.

A declaração final de espólio deverá ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Atenção: Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
(IN SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º a 3º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 897, de 29 de dezembro de 2008)

Consulte as perguntas 102 e 469

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — OBRIGATORIEDADE

090 — Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?

Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º)

BENS COMUNS — RENDIMENTOS

091 — Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?

Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

Atenção: Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante:

São pessoalmente responsáveis:

I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;

III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 23)

SOBREPARTILHA

092 — Que bens são passíveis de sobrepartilha?

São passíveis de sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

II - da herança, surgidos após a partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao valor de transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha. Se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão. Caso o valor de transmissão seja superior ao constante na coluna do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13)

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DEDUÇÕES

093 — Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?

São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)

Consulte a pergunta 308

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO MEEIRO — DEPENDENTES

094 — Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?

No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do cônjuge meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, incisos II e III)

Consulte as perguntas 315, 330 e 333

FUNERAL, TAXAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DEDUÇÕES

095 — São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário?

Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na legislação tributária.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO — APRESENTAÇÃO

096 — Quem deve apresentar as declarações de espólio?

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)

DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO — NÃO-RESIDENTE NO BRASIL

097 — Devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoa não-residente no Brasil?

Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente.
Para o cancelamento da inscrição no CPF, Consulte a pergunta 086.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA A HERDEIROS

098 — Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio for transferida aos herdeiros?

Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou da meação.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 23)

FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES

099 — Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?

No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no CPF. Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do premorto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.

No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 22)

INVENTÁRIO — NOVOS BENS ANTES DA PARTILHA

100 — Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação?

As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.

Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deve ser apresentada retificadora das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 12)

Consulte a pergunta 091 e 092

INVENTÁRIO — NOVOS BENS APÓS PARTILHA

101 — Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação?

No caso de a Declaração Final de Espólio já ter sido apresentada, deve ser requerida sua retificação. Devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos, abrangendo o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro do mesmo ano-calendário.

Caso a decisão judicial de sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, a declaração retificadora passa a ser declaração intermediária. Nela devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

No caso de a Declaração Final de Espólio não ter sido apresentada:

se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens sujeitos à partilha e sobrepartilha e os rendimentos produzidos por esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial da sobrepartilha;

se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, são informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.

Atenção: Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13)

Consulte a pergunta 092 e 102

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE APRESENTAÇÃO/PAGAMENTO DO IMPOSTO – ATÉ 2007

102 — Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio e do pagamento do imposto nela apurado cuja decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatadas ou escritura pública de inventário e partilha lavrada até 2007?

Até o ano-calendário de 2006, a apresentação da Declaração Final de Espólio deveria ser apresentada, pelo inventariante, até 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Para o ano-calendário de 2007, o prazo para apresentação da Declaração Final de Espólio foi até:

I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;

II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, nas demais hipóteses.

A Declaração Final de Espólio corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial e deverá ser apresentada com a utilização do Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública.

O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 6º, 8º e 15, com a redação dada pelas Instruções Normativas RFB nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e nº 805 de 28 de dezembro de 2007)

Consulte as perguntas 103, 101, 105, 555 e 621

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE APRESENTAÇÃO/PAGAMENTO DO IMPOSTO – A PARTIR DE 2008

103 - Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio para a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatada ou escritura pública de inventário e partilha lavrada a partir de 1º de janeiro de 2008?

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:

I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;

II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 6º, 8º, e 15, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008)

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — APURAÇÃO DO IMPOSTO

104 — Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?

A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. O imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 8º e § 1º)

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DECLARAÇÃO DE BENS

105 — Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?

Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

No item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
No item “Valor de Transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.

TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS

106 — Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.
Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, 20)

Consulte a pergunta 554

BENS DOADOS EM VIDA

107 — Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?

Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.

Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 23)

MOLÉSTIA GRAVE

108 — Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?

Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão do portador de moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.

(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003)

Consulte a pergunta 217

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2010 RFB

http://www.receita.fazenda.gov.br/