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terça-feira, 23 de março de 2010

Faltas Justificadas ao Serviço

Considera-se como falta ao serviço o não-comparecimento do empregado ao local de trabalho. As faltas podem ser justificadas perante o empregador. No caso de a justificativa não ser aceita, ensejará o desconto do salário do dia de ausência e a perda da remuneração do repouso semanal.
São justificadas as seguintes ausências, sem prejuízo do salário, de acordo com os seguintes dispositivos da CLT:
Art. 473:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (art. 7º, inciso XIX, e art. 10, inciso II, § 1º dos ADCT);
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 131:
I – ........................................................................................
II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não-criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social;
III – por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133. Se tiver recebido da
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, perderá o direito às férias;
IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do Inciso III do art. 133. Se a paralisação for superior a 30 (trinta) dias e os salários tiverem sido pagos, perderá o
direito às férias.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Manual do Empregador

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