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sábado, 27 de março de 2010

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2010

CÁLCULO DO IMPOSTO — TABELA

057 — Qual é a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009?

A tabela progressiva para o cálculo do imposto é a seguinte:

BASE DE CÁLCULO EM R$BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 17.215,08

-

-

De 17.215,09 até 25.800,00

7,5

1.291,13

De 25.800,01 até 34.400,40

15,0

3.226,13

De 34.400,41 até 42.984,00

22,5

5.806,16

Acima de 42.984,00

27,5

7.955,36

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso I, e parágrafo único, com redação dada pelo art. 23 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)

BASE DE CÁLCULO

058 — O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?

A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, não-tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 83)

Consulte a pergunta 307

PAGAMENTO DO IMPOSTO

059 — O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010, ano-calendário de 2009 pode ser pago em quotas?

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

A primeira quota ou quota única vence em 30 de abril de 2010, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.

As demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subseqüente ao da entrega, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega da declaração até o mês anterior ao do efetivo recolhimento, e de 1% referente ao mês do recolhimento, ainda que as quotas sejam recolhidas até as respectivas datas de vencimento.

Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incidirá a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser recolhido, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 68, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 10)

Consulte as perguntas 060, 061 e 062

PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF

060 — Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?

Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;

2ª quota: valor apurado, mais 1%;

3ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;

4ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;

5ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;

6ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;

7ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;

8ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.

Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incidirá multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61 e Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, art. 3º)

LOCAL DE PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF

061 — Contribuinte residente em um estado pode efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda em qualquer outro estado?

Sim. O recolhimento pode ser efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte, ou mediante transferência eletrônica de fundos por meio do acesso aos sistemas eletrônicos (home/office banking) das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operarem com essa modalidade de serviço.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 871, § 3º)

FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

062 — Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito das seguintes formas:

I – contribuinte residente no Brasil:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) débito automático em conta-corrente bancária;

c) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:

No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X.

Atenção:

1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2010

2 – O débito automático em conta corrente bancária:

2.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada:

a) até 31 de março de 2010, para quota única ou a partir da 1ª quota;

b) entre 1º e 30 de abril de 2010, para débitos a partir da 2ª quota;

2.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

2.3 - é automaticamente cancelado:

a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo previsto para a entrega da declaração original – 30 de abril de 2010;

b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

2.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

2.5 – pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.

(Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003 e Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, art. 10)

PERDA DO DARF

063 — Como deve proceder o contribuinte que perdeu o Darf de recolhimento?

O contribuinte pode solicitar confirmação do pagamento na unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

064 — Há correção monetária na restituição ou compensação de imposto pago a maior ou indevidamente?

Não. Sobre o valor a ser utilizado na compensação ou na restituição incidem juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente:

a) a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 2005, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 894)

Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2010

www.receita.fazenda.gov.br

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