071 — Como declara o contribuinte casado?
O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
Declaração em Separado
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.
Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos e bens comuns no Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, modelo completo.
Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.
BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO ANTES DO CASAMENTO
072 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em condomínio por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão parcial de bens?
Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto.
Atenção: Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por bens comuns) seguem as regras para contribuinte casado.
Consulte a pergunta 071
CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO(A)
073 — Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?
Conceito de companheiro(a) – Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).
Declaração em separado
Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.
Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro companheiro(a).
(Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 7º e 8º)
CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE
074 — Como deve declarar o contribuinte divorciado que tenha se casado novamente?
Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO
075 — Como deve declarar o contribuinte separado de fato?
Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.
CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU POR ESCRITURA PÚBLICA
076 — Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública?
Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12/2009, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.
CONTRIBUINTE VIÚVO
077 — Como deve declarar o contribuinte viúvo?
Apresenta declaração com o número de inscrição no CPF próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido.
No curso do inventário, o viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.
CONTRIBUINTE MENOR
078 — Como deve declarar o contribuinte menor?
Apresenta declaração da seguinte maneira:
a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no CPF próprio; ou
b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.
No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.
CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO
079 — Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?
Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no CPF próprio.
CONTRIBUINTE INCAPAZ
080 — Como deve declarar o contribuinte incapaz?
A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no CPF do incapaz.
Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.
Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2010 - RFB
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