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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Mudanças no Simples Gaúcho entram em vigor dia 1º e preservam benefícios para empresas


Mudanças no Simples Gaúcho entram em vigor dia 1º e preservam benefícios para empresas

    Fonte: Sefaz.rs
Fachada Secretaria_Fazenda Escada
O Simples Gaúcho mantém a isenção total de ICMS para mais de 129 mil micro e pequenas empresas. - Foto: Alex Rocha/Palácio Piratini

As micro e pequenas empresas terão novas regras para recolhimento de ICMS na virada do ano, com a redução de 20 para cinco faixas de faturamento anual para fins de incidência do imposto. As mudanças no Supersimples (Simples Nacional), no entanto, não trarão reflexos sobre as atividades dos contribuintes enquadrados no Simples Gaúcho. Sancionada pelo governador José Ivo Sartori e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nesta quinta-feira (28), a Lei 15.057 preserva o mesmo tratamento tributário para cerca de 253 mil empresas abrangidas pelo regime diferenciado de tributação.
Dessa maneira, estão mantidos os mesmos benefícios adicionais para os estabelecimentos enquadrados no Simples Gaúcho, a começar pela isenção total de ICMS para mais de 129 mil micro e pequenas empresas (MPEs). A manutenção da isenção para quem fatura até R$ 30 mil por mês (R$ 360 mil/ ano) e outros descontos progressivos representam cerca de R$ 350 milhões de arrecadação que o Estado abre mão com o propósito de estimular as atividades das MPEs e a geração de empregos.
A proposta de adaptação do Simples Gaúcho às regras nacionais foi apresentada, ainda em novembro, às principais entidades empresariais pelo secretário da Fazenda, Giovani Feltes. “Desde o princípio, tínhamos a preocupação de preservar esses benefícios do Simples Gaúcho, mantendo o mesmo nível de arrecadação”, destacou. Posteriormente, as entidades manifestaram apoio ao projeto, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa.
O subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos, ressaltou que as adequações que passam a vigorar em 1º de janeiro buscam também simplificar o funcionamento do regime e eliminar algumas distorções que existiam no modelo anterior, que oportunizava descontos maiores para empresas com faturamento acima daquelas enquadradas no nível anterior.
Pelas novas regras, o Simples Gaúcho terá as mesmas cinco faixas do Supersimples. Porém, além da isenção para as empresas enquadradas nos dois níveis iniciais, o novo modelo prevê percentuais diferenciados de redução na aplicação do ICMS conforme o faturamento. “Após vários estudos, concluímos que esse modelo assegura uma progressividade na tributação, permitindo que as empresas busquem crescer”, explicou o subsecretário da Receita Estadual.

Novo Simples Gaúcho

Faturamento/ano
Quantidade de empresas
Variação da alíquota efetiva de ICMS Simples Nacional
Reduções Simples Gaúcho
Variação da alíquota efetiva de ICMS Novo  Simples Gaúcho
De 0,00 até 180.000,00
                        86.091
1,36%
100,00%
0,00%
De 180.000,01 até 360.000,00
                        43.666
1,36% a 1,92%
100,00%
0,00%
De 360.000,01 até  720.000,00
                        56.338
1,89% a 2,54%
40,00%
1,14% a 1,52%
De 720.000,01 até 1.080.000,00
                        25.473
2,54% a 2,89%
29,00%
1,80% a 2,05%
De 1.080.000,01 até 1.440.000,00
                        14.348
2,89% a 3,06%
24,00%
2,19% a 2,33%
De 1.440.000,01 até 1.800.000,00
                          8.962
3,06% a 3,17%
19,00%
2,48% a 2,56%
De 1.800.000,01 até 2.700.000,00
                        12.328
3,17% a 3,71%
18,00%
2,60% a 3,04%
De 2.700.000,01 até 3.240.000,00
                          3.987
3,71% a 3,89%
10,00%
3,34% a 3,50%
De 3.240.000,01 até 3.420.000,00
                        1.078
3,89% a 3,94%
6,00%
3,65% a 3,70%
De 3.420.000,01 até 3.600.000,00
                              944
3,94% a 3,98%
3,00%
3,82% a 3,86%

                      253.215





quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

ECD Tem Novas Regras a Partir de 2018

Através da Instrução Normativa RFB 1.774/2017 foram editadas normas sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), válidas a partir de 2018.
As principais novidades em relação às normas até então vigentes são:
– Compatibilização com o texto da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994, que estabelece que autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
– Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital, conforme previsão da Resolução CGSN nº 131/2016.
– Inclusão do texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, com o objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406/2002.
– O art. 4º foi atualizado em relação ao nome dado ao programa da ECD. Inicialmente, o programa era denominado Programa Validador e Assinador (PVA), pois não era possível a edição de registros ou campos do leiaute dentro do programa, que servia somente para validar o arquivo da ECD e assinar. Contudo, com a ampliação do universo de pessoas jurídicas que entregam a ECD, desde 2014, é possível editar registros e campos dentro de programa, bem como produzir toda a ECD a partir do próprio programa. Por isso, faz-se necessária a alteração da denominação do programa da ECD para Programa Gerador de Escrituração (PGE).
– Em virtude da publicação do CTG 2001 (R3), de 18 de agosto de 2017, que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e incluiu os itens 15 a 21 na norma, foi realizada a atualização do art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.774/2017.
– Manutenção de uma única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas tributadas pelo lucro presumido: distribuição, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
– Manutenção de uma única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as entidades imunes/isentas: auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja igual ou maior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.

Fonte: Matéria publicada no site http://contadores.cnt.br/.

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Fixados Parâmetros para Acompanhamento Fiscal de Empresas em 2018

Através da Portaria MF 3.311/2017 o Ministério da Fazenda estipulou parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.
Deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa jurídica:
I – cuja receita bruta anual informada na ECF) do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
II – cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
III – cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou
IV – cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Fonte: Matéria publicada no site https://guiatributario.net/.

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

EFD-Reinf: Receita antecipa para dia 15 o prazo de entrega

O novo prazo de entrega da EFD-Reinf veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.767/2017 (15/12).
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.
Prazo diferenciado de entrega da EFD-Reinf
As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Cronograma de início de entrega da EFD-Reinf, eSocial e DCTFWeb
O que é a EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
DCTFWeb
A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.
Fonte: Matéria publicada no site http://contadores.cnt.br/.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Receita Estadual amplia alertas relativos às divergências entre documentos eletrônicos

Receita Estadual amplia alertas
consulta das divergências deve ser feita mediante acesso ao portal e-CAC da Receita Estadual - Foto: Divulgação Sefaz
A Receita Estadual intensifica o cruzamento de informações eletrônicas prestadas pelos próprios contribuintes, apontando os erros relativos aos valores creditados na EFD (Escrituração Fiscal Digital), incoerentes com a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), para os períodos de referência a partir de janeiro de 2015. Desde o início do mês estão sendo emitidos 'alertas' no Portal e-CAC apontando estas divergências para que o contribuinte faça a correção e evite o início de uma possível ação fiscal.
A consulta das divergências deve ser feita mediante acesso ao portal e-CAC da Receita Estadual (www.sefaz.rs.gov.br) - aba 'meus vínculos', selecionar a inscrição estadual do estabelecimento que deseja visualizar e, após, na aba 'alertas', selecionar 'Divergências EFD x NF-e', que será a aba utilizada para veicular todas as análises entre EFD e NF-e.
Havendo alerta para o contribuinte, deverá ser feita a correção da EFD e o reenvio (substituição) do arquivo. Após receber o arquivo substituto, a Receita Estadual disponibiliza novo processamento do alerta em até 72 horas. É possível verificar que o reprocessamento já ocorreu pelo desaparecimento do alerta correspondente ao mês substituído.
A Receita Estadual informa que as divergências entre as informações prestadas na EFD e na NF-e, caso não sejam corrigidas, estarão sujeitas à multa nos termos da Lei 6.537/73.

Fonte: Matéria divulgada no site http://fazenda.rs.gov.br/.

ECD é Obrigatória para Empresas do Simples?

Conforme Resolução CGSN 131/2016, a partir de 2017, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que receber aporte de investidor-anjo estará obrigada a manter a ECD – Escrituração Contábil Digital.
Referidas empresas ficarão desobrigadas de cumprir a exigência de escriturar o Livro Caixa.
A falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital acima descrito implicará na exclusão de ofício da opção pelo Simples Nacional.
Poderá também ser objeto de exclusão de ofício a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receberem o aporte de capital acima descrito.
Fonte: Matéria divulgada no site http://contadores.cnt.br/.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

MEI terá novas regras em 2018

Novo Simples Nacional terá mudanças previstas para o próximo ano. Saiba quais são elas e como se enquadrar as novas regras.


images.jpgMicroempreendedores Individuais (MEI) devem estar atentos para as novas mudanças do Simples Nacional que entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2018. Com o aumento do limite de faturamento do MEI para R$ 81 mil, os empreendedores que faturaram em 2017 entre R$ 60 mil e R$ 72 mil poderão optar pelo pagamento de uma multa sobre o excedente e permanecer enquadrados no mesmo regime tributário.
Até este ano, um dos requisitos para ser MEI era faturar até R$ 60 mil. Porém, após a aprovação do Projeto de Lei 125/2015 – Crescer sem Medo, que prevê alterações no Simples Nacional, o limite anual de faturamento para adesão ao regime tributário do MEI passa para R$ 81 mil a partir de 1º de janeiro de 2018.
Entre as situações, está a do MEI que faturou até 20% acima do teto, ou seja, teve em 2017 uma receita de até R$ 72 mil. Nesse caso, ele poderá optar pelo pagamento de um percentual, variável de acordo com o setor de atuação, sobre a diferença do valor que excede R$ 60 mil, permanecendo automaticamente como MEI. “Ou seja, se o MEI faturou R$ 65 mil, irá pagar um percentual de 4% para as atividades ligadas ao setor de comércio, 4,5% para a indústria e 6% para os serviços, sobre a diferença de R$ 5 mil”, explica a analista do Sebrae Minas Viviane Soares.
No entanto, se o MEI extrapolou os 20% do teto – faturando mais de R$ 72 mil –, ele pagará um percentual sobre o total do valor excedido. “Se faturou R$ 75 mil, pagará os percentuais já citados sobre os mesmos R$ 75 mil. Nesse caso, a permanência dele como MEI não será automática. Terá de informar à Receita Federal, por meio do Portal do Simples Nacional, que pretende voltar a ser enquadrado como MEI”, informa a analista do Sebrae Minas.
Mas, em qualquer das situações, o ideal é que o MEI que excedeu o teto válido até este ano (R$ 60 mil) procure um contador para avaliar a melhor decisão a ser tomada em relação ao regime tributário para o seu negócio. “Faturando mais, o empreendedor deve verificar se vale a pena continuar como MEI ou migrar para Microempresa. Por isso, a avaliação do contador é essencial”, justifica Viviane Soares.
Fonte: http://revistapegn.globo.com.
Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Administração.

sábado, 2 de dezembro de 2017

5 multas do eSocial que a sua empresa pode sofrer se não se adequar

Os meses de janeiro e julho de 2018 serão de extrema importância para as empresas brasileiras e também para os contadores. São nessas datas que começam a vigorar as novas regras do eSocial, que passará a ser um item obrigatório. O não cumprimento das novas normas vai resultar em multas do eSocial para quem não estiver de acordo.


Assim, empresas menos organizadas correm sérios riscos de sofrerem multas pelo fato de que a partir de agora todas as informações fiscais estarão centralizadas na base de dados do governo. Muitos processos terão que ser feitos de forma mais rápida – em alguns casos de forma imediata – resultado em atropelos para quem não estiver preparado.
Nesse artigo, listamos cinco tipos de multas do eSocial às quais sua empresa está sujeita se, por alguma razão, não seguir as regras vigentes do eSocial. É importante redobrar a atenção para evitar que isso aconteça.
5 multas do eSocial que a sua empresa pode sofrer se não se adequar
1. Automatização da Folha de Pagamento
A partir de agora, há diversas novas variáveis que vão impactar na Folha de Pagamento das empresas. O documento deve ser preenchido de acordo com as novas regras, de forma que o seu departamento de Recursos Humanos, juntamente com a Contabilidade, deve ficar atento para não correr o risco de terem que pagar multas por não se adequarem.
O valor das multas, nesse caso, parte de R$ 1.812,17. Em outras palavras, aqueles que ainda operam a Folha de Ppagamento com processos manuais correm mais riscos de cometer erros e serem obrigados a arcar com valores de multas. Se a sua empresa ainda não automatizou esse processo, considere fazer isso o quanto antes para minimizar os seus riscos.
2. Pagamento das férias
O pagamento dos valores devidos relativos às férias dos seus funcionários também precisa ser feito até a data limite, sem mais atrasos. Assim como a RAIS, o FGTS também será substituído pelo eSocial. Não respeitar as novas regras gera multa que varia entre R$ 10,64 e R$ 106,41 por funcionário.
No caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro. Assim, certifique com seus dois departamentos – Contabilidade e Recursos Humanos – para que haja homogeneidade no processo, tanto no que diz respeito à assinatura dos documentos quanto à realização dos depósitos exigidos por lei.
3. Admissão de funcionário deve ser comunicada antes
Essa é outra mudança que promete pegar de surpresa muita gente por conta de ser um procedimento que está bastante enraizado na cultura organizacional das empresas. Atualmente, quando um novo funcionário é contratado, os profissionais de RH têm até sete dias – a contar do início das atividades do colaborador – para enviar as informações dele ao CAGED.
Com o eSocial, essa regra muda e o comunicado deve ser feito um dia antes de o colaborador começar o seu trabalho. Ou seja, em muitos casos isso pode representar o adiamento da data de início do profissional em sua função. Caso a informação não seja feita no tempo previsto, a empresa estará sujeita às penalidades previstas no artigo 47 da CLT.
4. Alterações de contratos ou cadastros devem ser informadas
Sempre que houver necessidade, o empregador terá que alterar os contratosassinados ou as alterações necessárias no cadastro de um empregado. Essas mudanças devem, obrigatoriamente, serem feitas durante o período em que houver vínculo empregatício.
Essa correção dos dados é feita diretamente junto ao eSocial, em uma parte especial chamada “saneamento dos dados dos colaboradores”. Nem mesmo o seu esquecimento será uma justificativa. A multa para quem não deixar todas as informações atualizadas – sem exceções – corresponde a R$ 402,54 por pessoa.
5. Realização de exames médicos
Seja um exame médico admissional, demissional, periódico ou relacionado a uma mudança de cargo, não importa: deixar de fazer qualquer um deles agora é multa certa. O chamado Atestado de Saúde Ocupacional deve sempre ser enviado à plataforma nas datas às quais ele se fizer necessário.
Segundo o artigo 201 da CLT, ao não realizar os exames em seus funcionários, a companhia estará sujeita à multa com valor determinado pelo fiscal do trabalho. O valor a ser pago pode variar entre R$ 402,53 e R$ 4.025,33. Ou seja, um valor pesado para ser pago sem necessidade alguma apenas pela não observância das regras vigentes.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

Em função da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando as regras e orientando o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.
Entre as principais modificações, destacam-se:
1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal do Brasil.