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Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

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terça-feira, 31 de dezembro de 2019

eSocial Doméstico atualizado com o novo valor do salário-família

Emenda Constitucional 103/2019 altera o valor do salário-família que passa a valer a partir de novembro de 2019.
A Emenda Constitucional 103, que foi promulgada em 12 de novembro de 2019, promoveu alteração no valor da cota do salário-família que passou a ser R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), devida aos trabalhadores  que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Até outubro de 2019, competência anterior a da promulgação desta Emenda Constitucional, o valor da cota do salário-família paga em razão de cada dependente, variava de acordo com a remuneração do trabalhador e era dimensionada de acordo com duas faixas: para os empregados que percebiam até R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos), o valor da cota do salário-família era de 46,54  (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); e para os empregados com remuneração superior a R$ 907,78 (novecentos e sete reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a  R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), o valor do salário-família era de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos).
Para promover a atualização do sistema à nova norma legal, que é aplicável a todos os trabalhadores com contratos de trabalho vigentes a partir de novembro de 2019, foi publicada uma nova versão do eSocial Doméstico no dia 21/11/2019 às 16:21:15.
Os empregadores que ainda não fecharam a folha de pagamento referente ao mês de novembro/2019 já o farão na nova versão do sistema que já considera o valor atualizado do salário-família.
Os empregadores que porventura já tenham fechado a folha de pagamento da competência novembro/2019, antes da implantação da nova versão do sistema,  para fins de ajustar-se à nova norma legal, deverão:
1) reabrir a folha de pagamento;
2) excluir a remuneração;
3) fechar novamente a folha de pagamento;
4) gerar novo documento de arrecadação do eSocial - DAE.
Assim procedendo, o eSocial Doméstico assumirá o novo valor do salário do salário-família automaticamente e, na reemissão do respectivo DAE, o montante a ser pago já estará considerando o salário-família atualizado.
Fonte: Matéria divulgada no site https://portal.esocial.gov.br/.

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Simples Nacional: termina dia 31 o prazo para empresas saldarem dívida

A partir de janeiro, inadimplentes serão excluídos do regime especial

Dinheiro
Marcello Casal/Agencia Brasil
Cerca de 738,6 mil micro e pequenas empresas inadimplentes com o Simples Nacional têm prazo até 31 de dezembro para quitar um total de R$ 21,5 bilhões em dívidas com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A partir de 1º de janeiro de 2020, as empresas que não acertarem suas contas serão excluídas, por inadimplência, deste regime tributário especial destinado a pequenos negócios.
De acordo com a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, o contribuinte que regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo terá a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito e, dessa forma, não precisará comparecer às unidades da Receita para adotar qualquer procedimento.
Segundo a Receita Federal, as principais irregularidades são falta de documentos, excesso de faturamento, débitos tributários, parcelamentos pendentes ou o exercício pela empresa de atividades não incluídas no Simples Nacional.
Periodicamente, a Receita verifica se as empresas estão de acordo com as condições de enquadramento no Simples Nacional. Quando o estabelecimento apresenta irregularidades, o órgão envia cartas com o aviso de exclusão. O micro e pequeno empresário que recebeu o termo de aviso pode pedir orientações ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), para elaborar um plano de recuperação dos negócios.
O processo de regularização deve ser feito por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal (e-CAC) , requerendo certificado digital ou código de acesso. O devedor pode pagar à vista, abater parte da dívida com créditos tributários (recursos que a empresa tem direito a receber do Fisco) ou parcelar os débitos em até cinco anos com o pagamento de juros e multa.
Fonte: Matéria divulgada no site da http://agenciabrasil.ebc.com.br/.

Opção pelo Simples Nacional 2020

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2020, até o último dia útil (31/01/2020). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2020.

2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Para empresas com data de abertura do CNPJ a partir de 01/01/2020, o prazo passará para 30 dias contados do último deferimento de inscrição, desde que não tenham decorridos 60 dias da inscrição do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.


 A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:

  • não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida;
  • havendo pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.


Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.


4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

5 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.


Parcelamento de débitos do Simples Nacional


O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.

O acesso ao Portal e-CAC é realizado com certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.


6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.


7 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 11/01/2020, 18/01/2020 e 25/01/2020, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

O resultado final da opção será divulgado em 13/02/2020.

8 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.


Termo de Indeferimento

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.


Contestação


A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.


9 - MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.

Durante o ano de 2019 a RFB emitiu 738.605 Termos de Exclusão por débitos.

As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão, no prazo de 30 dias da ciência do termo, serão excluídas com efeitos a partir de 01/01/2020.


A empresa excluída por débitos poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2020. No entanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de regularizar as demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.


Desta forma, as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Matéria divulgada no site http://www8.receita.fazenda.gov.br/.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Alteração no cronograma: publicada portaria com novas datas de obrigatoriedade

A Portaria nº 1.419 de 23 de dezembro de 2019 traz as novas datas de obrigatoriedade para empresas, empregadores pessoas físicas e órgãos públicos. Novo calendário prevê início de transmissão de eventos periódicos (folha de pagamento) a partir de setembro/2020 para o grupo 3.
O Secretário Especial de Previdência e Trabalho publicou nesta terça-feira, dia 24/12, a Portaria nº 1.419, que traz o novo calendário de obrigatoriedade do eSocial, conforme já divulgado anteriormente. Os eventos periódicos previstos para o próximo mês de janeiro foram prorrogados. Foram criados os grupos 5 e 6, por desmembramento do grupo 4. Agora, o Grupo 4 compreende os órgãos e entidades federais, o Grupo 5 os órgãos e entidades estaduais e o Grupo 6 os municipais. 
Além disso, considerando o grande número de empresas pertencentes ao Grupo 3 (ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas - exceto domésticos, entidades sem fins lucrativos), foi estabelecido que haverá um escalonamento para a obrigatoriedade dos eventos periódicos (folhas de pagamento), definido pelo último dígito do CNPJ básico. 
Houve, também, alteração no cronograma de início dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador - SST para todos os grupos.
A mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a implantação da simplificação do eSocial, que deverá ser publicada em breve. 
Veja as principais mudanças para os grupos de obrigados:
Grupo 1 - Empresas com faturamento superior a R$78 milhões
  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos - já implantados
  • 08/09/2020 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 2 - Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto as optantes pelo SIMPLES
  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos - já implantados
  • 08/01/2021 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 3 - ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), entidades sem fins lucrativos
  • Eventos de tabela e não periódicos - já implantados
  • Eventos Periódicos (folha de pagamento) - S-1200 a S-1299:
    • 08/09/2020 - CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3
    • 08/10/2020 - CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7
    • 09/11/2020 - CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas
  • 08/07/2021 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240 
Grupo 4 - Entes públicos de âmbito federal e as organizações internacionais
  • 08/09/2020 - Eventos de tabela S-1000 a S-1070, do leiaute do eSocial, exceto o evento S-1010
  • 09/11/2020 - Eventos não periódicos S-2190 a S-2420
  • 08/03/2021 - Evento de tabela S-1010
  • 10/05/2021 - Eventos periódicos - S-1200 a S-1299
  • 10/01/2022 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 5 - Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal
  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos - cronograma a ser estabelecido em ato específico
  • 08/07/2022 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 6 - Entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos
  • Eventos de tabela, não periódicos e periódicos - cronograma a ser estabelecido em ato específico
  • 09/01/2023 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240

Fonte: Matéria divulgada no site https://portal.esocial.gov.br/.

TST julga mais de 319 mil processos em 2019

Férias: quais são os seus direitos?

Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
História
No Brasil, o direito a férias anuais para alguns grupos de trabalhadores foi universalizado em 1943, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição de 1988, além de assegurar o direito, também acresceu uma remuneração de férias de 1/3 do valor do salário. Segundo o ministro do TST Augusto César, em seu livro “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, “a intenção do poder constituinte era certamente a de fazer prescindível a venda de um terço das férias para que o empregado pudesse financiar seu descanso anual”.
Aquisição
O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).
Concessão
Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
Início
É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.
Fracionamento
Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Faltas
As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Trabalho durante as férias
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
Férias coletivas
Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.
Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.
Remuneração
A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?
De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.
Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
Conversão em dinheiro
O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.
Férias não concedidas
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Fim do contrato
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST).
Férias pagas, mas não gozadas
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
Empregado doméstico
A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Servidor público
No caso do servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990, o direito às férias conserva boa parte das características da CLT. A principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal.
(VC/CF)
Fonte: Matéria divulgada no site do Tribunal Superior do Trabalho.

Reforma Trabalhista em tempos da Lei de Liberdade Econômica MP 905/19

Receita promove adequação da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Ato Declaratório Executivo não altera alíquota e permite que contribuinte e Administração Tributária classifiquem os produtos sem divergências
A Receita Federal editou nesta segunda-feira (30/12) o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 1, que promove a convergência da Tabela de Incidência do IPI à Nomenclatura Comum do Mercosul.
A adequação visa atender às alterações promovidas em alguns códigos NCM em razão da edição das Resoluções Camex nº 4, de 24 de outubro de 2019 e nº 13, de 19 de novembro de 2019 e atende ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 8950, de 29 de dezembro de 2016.
Essa atualização permite que tanto contribuinte quanto a Administração Tributária classifiquem corretamente os produtos nas operações que tenham a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O Decreto 8950, que aprovou a Tabela de incidência do IPI, em seu artigo 4º, autoriza a Receita Federal a adequar a TIPI em decorrência de mudanças efetuadas na NCM pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior – Camex, sempre que não implicar em mudança de alíquota.
A TIPI é o documento utilizado para classificar os diversos produtos produzidos no país ou importados, bem como determinar a alíquota de imposto a ser aplicado sobre eles.
As alterações publicadas neste Ato Declaratório passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2020.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

sábado, 28 de dezembro de 2019

Está aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2020

A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.919, de 2019, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 – Dirf 2020.
A publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes.
A apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Perícia Contábil: Mercado em Expansão Normas e Procedimentos

Receita Federal esclarece dúvida sobre notícia veiculada em 26/12 relativa ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)


A Receita Federal informa que o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o qual tratou de renegociação de dívidas tributárias denominadas de "Funrural" teve sua última abertura encerrada no dia 31 de dezembro de 2018, conforme art. 1º da Lei nº 13.606, de 2018.
A renegociação vigente, cujo prazo termina em 30 de dezembro de 2019, se refere ao art. 21 da mesma lei, que trata das dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), créditos de natureza financeira não geridos pela Receita Federal.
Tal renegociação é de competência da Advocacia-Geral da União (AGU), regulamentada pela Portaria AGU Nº 471 de 26/09/2019. Veja o link https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=382818
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

Planejamento Tributário - Aspectos Contábeis e Fiscais

CFC publica NBC TG Estrutura Conceitual após ampla revisão

Por Maristela Girotto
Comunicação CFC
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), no dia 16 de dezembro, a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) Estrutura Conceitual (EC), um conjunto abrangente de conceitos que passou por ampla atualização. Também foi publicada no DOU a revisão da NBC 04, em decorrência do processo a que foi submetida a Estrutura Conceitual. Ambas as normas têm vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.
Estrutura Conceitual
Relativa ao Pronunciamento Técnico (CPC) 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, a NBC TG EC estabelece o objetivo desses relatórios; define as características qualitativas das informações financeiras úteis; traz uma descrição da entidade que relata e os seus limites; apresenta definições de ativo, passivo, patrimônio líquido, receitas e despesas; relaciona os critérios para incluir ativos e passivos nas demonstrações contábeis (reconhecimento) e orientação sobre quando baixá-los (desreconhecimento); expõe as bases de mensuração e orientação sobre quando usá-las; e os conceitos e orientações sobre apresentação e divulgação.
A revisão da NBC TG EC foi necessária em função de o International Accounting Standards Board (Iasb) ter emitido, em março de 2018, a revisão da IFRS Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.
No Capítulo 1, a NBC define o objetivo dos relatórios financeiros de uso geral, quais informações são necessárias para atingir esse objetivo e quem são os usuários primários desses relatórios. Esta parte da norma foi publicada em 2010 e passou por extenso processo de análise na época, sendo, agora, não atingida pela revisão.
Os usuários de relatórios financeiros – investidores, credores existentes e potenciais da entidade e outros credores – precisam de informações para ajudá-los a avaliar a administração do negócio, e a Estrutura Conceitual trata explicitamente dessa necessidade, além de outras informações que ajudam os usuários a avaliarem as perspectivas de futuras entradas líquidas de caixa para a entidade.
Características qualitativas de informações financeiras úteis
O Capítulo 2 da NBC TG EC descreve o que torna as informações financeiras úteis. Na revisão da norma, o CFC esclareceu os papéis de prudência, incerteza de mensuração e essência sobre a forma ao avaliar se as informações são úteis.
Relevância e representação fidedigna são as características qualitativas fundamentais das informações financeiras úteis e os conceitos orientadores que se aplicam a toda a Estrutura Conceitual revisada.
Entre as conceituações expressas, há referência à prudência, que é o exercício de cautela ao fazer julgamentos em condições de incerteza. De acordo com a norma, a prudência não permite exagero ou subavaliação de ativos, passivos, receitas ou despesas. Já em relação à incerteza de mensuração, a Estrutura Conceitual relata que isso não impede que as informações sejam úteis.
Demonstrações contábeis e a entidade que relata
O Capítulo 3 aborda o objetivo e o alcance das demonstrações contábeis e fornece uma descrição da entidade que relata. Trata-se de uma parte nova da norma.
O limite apropriado de uma entidade que relata é determinado considerando as necessidades de informações dos usuários das demonstrações contábeis da entidade. Esses usuários precisam de informações relevantes e que representem fielmente o que pretendem representar, e a entidade que relata não compreende uma coleção arbitrária ou incompleta de ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas.
Elementos das demonstrações contábeis
O Capítulo 4 define os cinco elementos das demonstrações contábeis – ativo, passivo, patrimônio líquido, receitas e despesas. Entre as alterações da revisão da norma, consta que as definições de ativo e passivo foram refinadas e as conceituações de receitas e despesas foram atualizadas apenas para refletir esse aperfeiçoamento.
Reconhecimento e desreconhecimento
Os critérios para incluir ativos e passivos nas demonstrações contábeis (reconhecimento) e orientações sobre quando baixá-los (desreconhecimento) constam no Capítulo 5. Entre as alterações efetuadas da norma, os critérios de reconhecimento revisados referem-se explicitamente às características qualitativas das informações úteis.
Mensuração
No Capítulo 6 constam várias bases de mensuração e é onde se discute os fatores a serem considerados ao selecionar uma dessas bases. A versão anterior da Estrutura Conceitual incluía pouca orientação sobre esse tema.
Ao selecionar a base de mensuração, é necessário considerar a natureza das informações no balanço patrimonial e na demonstração do resultado. A importância relativa de cada fator a ser considerado depende dos fatos e circunstâncias de casos individuais. A consideração dos fatores e a restrição de custo provavelmente resultarão na seleção de diferentes bases de mensuração para diferentes ativos, passivos, receitas e despesas.
Apresentação e divulgação
O Capítulo 7 da NBC TG Estrutura Conceitual é novo e inclui conceitos de apresentação, divulgação e orientação sobre a inclusão de receitas e despesas na demonstração do resultado e do resultado abrangente.
A finalidade é melhorar o tema Comunicação, para tornar as informações financeiras mais úteis para investidores, credores e outros usuários, considerando-se que uma comunicação eficaz de informações nas demonstrações contábeis torna-as mais relevantes e isso contribui para uma representação fiel dos ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas da entidade.
 Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.