Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

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quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Receita ajusta sistemas para permitir processamento da GFIP de exclusão de empresas obrigadas à DCTFWeb

Os sistemas da Receita Federal foram ajustados para permitir o processamento da GFIP de exclusão de empresas obrigadas à DCTFWeb.
 A medida possibilita a baixa de débitos carregados indevidamente no sistema de cobrança da RFB pelo envio da GFIP de períodos de apuração em que as empresas já estavam obrigadas à DCTFWeb. Assim, não será necessário que o contribuinte se dirija à unidade da Receita Federal para solicitar a invalidação da GFIP.
 ATENÇÃO: A GFIP de exclusão transmitida antes do ajuste do sistema, realizado em 19/08/19, não produz efeitos e deve ser transmitida novamente.
 Caso o contribuinte já tenha solicitado a invalidação da GFIP na unidade da RFB, não é necessário enviar a GFIP de exclusão.
 Para mais informações sobre esse assunto, veja o item 1.12 do Perguntas e Respostas da DCTFWeb, clicando aqui.
 Por fim, cabe destacar que, se os valores declarados na GFIP indevida já estiverem em cobrança mediante conversão para nº de Debcad (documento “DCG - Débito Confessado em GFIP”), será necessário, além de transmitir a GFIP de exclusão, solicitar a revisão do débito na unidade da Receita Federal de jurisdição da empresa.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

Palestra REDESIM - Avanços da REDESIM menos burocracia, mais desenvolvimento e simplificação

Receita Federal altera regras para declaração do ITR

Nova norma dispensa a apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural em certos casos
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.909, que altera as normas de apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A principal alteração refere-se a dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em certos casos.
Anteriormente, a norma previa a obrigatoriedade de informação do CAR e do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Ibama para os contribuintes que estivessem pleiteando a exclusão de áreas não tributáveis do cálculo de seu imposto a pagar. As áreas não tributáveis são compostas pelas áreas de preservação ambiental e reserva legal, por exemplo).
A obrigatoriedade da inclusão do CAR na declaração do ITR decorria da Lei nº 12.651, de 2012, que previa a inscrição obrigatória no CAR para todas as propriedades e posses rurais, a ser requerida pelo proprietário até 31 de dezembro de 2018. Porém, em junho deste ano foi editada a Medida Provisória nº 884, que manteve a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, porém retirou a data limite para que o proprietário realize essa inscrição.
Desta maneira, foi necessária a retificação da IN RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, mantendo-se a obrigatoriedade da comprovação de inscrição no CAR para fins da declaração do ITR apenas para as propriedades que já estejam inscritas no cadastro.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

Palestra: Consultoria Contábil para Pequenas e Médias Empresas

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Papel do Administrador na gestão de condomínios

Receita informa que é possível retificar a Guia da Previdência Social no e-CAC

Foi implantada em 12.07.2019, no Portal e-CAC, somente para Pessoa Jurídica, a funcionalidade que permite a retificação da Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na RFB.
No fim de julho foram identificados alguns problemas de falta de batimento GFIP x GPS, que foram solucionados em 12 de agosto.
Por meio da funcionalidade Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento - GPS , no Portal e-CAC, poderão ser ajustados os seguintes campos:
- competência;
- identificador:
- CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base;
- CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ.
- valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS;
- valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS;
- ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS.

Para obter mais informações sobre como Retificar Pagamento - GPS, clique aqui
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Planejamento Estratégico nas Organizações

Faltas Justificadas do Empregado

FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.

Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.

FALTAS ADMISSÍVEIS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

  • até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
  • por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença-paternidade);
  • pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;
  • por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;
  • pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
  • por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Fonte: Matéria divulgada no site http://www.guiatrabalhista.com.br/

Material complementar => vide artigo 473 CLT

Emissão de Guia de Arrecadação de ITCD - RGS

Descrição do serviço

Pagamento de Tributos - Emissão de Guia de Arrecadação ITCD.
Emissão de Guia de Arrecadação para pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Usuário

Pessoa física ou jurídica.

Prazo para realização do serviço

Imediato.

Forma de prestação do serviço

Solicitar pelo site:

Fonte: Matéria publicada no site https://receita.fazenda.rs.gov.br/.

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

A origem da Administração e seus passos

Código de Ética Profissional do Contador é atualizado: saiba o que mudou

Por Maristela Girotto

Comunicação CFC

No dia 1º de junho deste ano, entra em vigor a atualização do Código de Ética Profissional do Contador. O conjunto de normas, que faz parte da Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral (NBC PG) 01, foi aprovado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no dia 7 de fevereiro de 2019.
“Houve profunda atualização do Código para adequá-lo à realidade recente da profissão, que tem passado por período de intensa evolução em decorrência das inovações tecnológicas”, explica o presidente do CFC, Zulmir Breda.
O novo conteúdo vai substituir o Código vigente, estabelecido por meio da Resolução CFC n.º 803/1996 – com alterações posteriores.
Embora o recente documento normativo faça a adequação da realidade dos profissionais da contabilidade ao mercado de trabalho moderno, há conceitos que permanecem os mesmos, desde a primeira edição do Código de Ética da profissão, aprovado pela classe em 1950. São exemplos de ideais éticos que se conservam atuais: “resguardar os interesses de seus clientes, sem prejuízo da dignidade profissional” e, entre outros, “conservar sempre a profissão a que pertence como o seu mais alto título de honra, tendo sempre em vista a elevação moral da classe, patenteada nos seus atos”.
Mesmo com variações na redação, ao longo dos anos, esses conceitos estão presentes no cerne da profissão e são como cláusulas pétreas, imutáveis.
Ao entrar em vigência, em 1º de junho, a NBC PG 01 vai orientar a atuação da classe com base nesses conceitos edificados historicamente pela profissão, mas também terá o papel de conduzir as ações dos contadores conforme a realidade do século XXI. Nesse sentido, o Código está alinhado aos padrões internacionais de ética profissional provenientes da Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês).
Segundo a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Batista, nos últimos anos, têm sido intensificadas as ações de fiscalização pelos CRCs, no sentido de identificar e combater o exercício ilegal por leigos e a exploração de serviços por sociedades não registradas e de exigir a observância das normas de natureza técnica obrigatória por todos os profissionais, quando da prestação de serviços. “É o olhar protetivo da Fiscalização para o exercício legal aos habilitados e para a qualidade dos serviços, atuando no interesse público, conforme definido na Carta Magna de 88 e nossa Lei de Regência de 1946”, afirma.
Para se ter uma ideia, os 27 Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) abriram, durante o ano de 2017, 10.895 processos administrativos ético-disciplinares. Desses, foram remetidos 1.434 ao CFC, em grau de recurso. Do total de processos julgados pela Câmara de Fiscalização e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) do CFC, em 92% houve a manutenção das penalidades éticas e disciplinares aplicadas pelos Conselhos Regionais aos autuados pelas infrações cometidas.
ATUALIZAÇÃO
Durante o processo de atualização do Código de Ética, trabalho que teve início em 2017 e encerramento no começo de 2019, mais de 100 sugestões enviadas pela classe, por meio de audiência pública, foram analisadas por comissão especialmente constituída para essa finalidade.
Para ter acesso a um levantamento detalhado e comparativo entre a Resolução CFC n.º 803/1996 e a NBC PG 01, que vai entrar em vigor em junho de 2019, clique aqui.
O QUE É NOVO
A seguir, constam os conteúdos que não existiam na Resolução n.º 803 e foram incluídos na NBC PG 01:
No capítulo Deveres, vedações e permissibilidades, foram inseridos, no item 4 – Deveres do contador, as letras:
d. informar a quem de direito, obrigatoriamente, fatos que conheça e que considere em condições de exercer efeito sobre o objeto do trabalho, respeitado o disposto na alínea (c) deste item;
e. aplicar as salvaguardas previstas pela profissão, pela legislação, por regulamento ou por organização empregadora toda vez que identificar ou for alertado da existência de ameaças mencionadas nas normas de exercício da profissão contábil, observando o seguinte:
i. tomar medidas razoáveis para evitar ou minimizar conflito de interesses; e
ii. quando não puder eliminar ou minimizar a nível aceitável o conflito de interesses, adotar medidas de modo a não perder a independência profissional;
r. informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.
O maior volume de novas disposições foi inserido no capítulo Valor e publicidade dos serviços profissionais. Nesta parte do Código, foram inseridos os itens:
8. Nas propostas para a prestação de serviços profissionais, devem constar, explicitamente, todos os serviços cobrados individualmente, o valor de cada serviço, a periodicidade e a forma de reajuste.
9. Aceita a proposta apresentada, deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços, respeitando o disposto em legislação específica do CFC.
10. Caso parte dos serviços tenha que ser executada pelo próprio tomador dos serviços, isso deve estar explicitado na proposta e no contrato.
11. A publicidade, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, dos serviços contábeis, deve primar pela sua natureza técnica e científica, sendo vedada a prática da mercantilização.
12. A publicidade dos serviços contábeis deve ter caráter meramente informativo, ser moderada e discreta.
13. Cabe ao profissional da contabilidade manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem da publicidade realizada dos seus serviços.
14. O profissional deve observar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados, e a Lei de Propriedade Industrial que dispõe sobre crimes de concorrência desleal.
15. É vedado efetuar ações publicitárias ou manifestações que denigram a reputação da ciência contábil, da profissão ou dos colegas, entre as quais:
a. fazer afirmações desproporcionais sobre os serviços que oferece, sua capacitação ou sobre a experiência que possui;
b. fazer comparações depreciativas entre o seu trabalho e o de outros;
c. desenvolver ações comerciais que iludam a boa-fé de terceiros.
No capítulo que trata das Penalidades, foram incluídas as letras aos itens:
21. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
d. aplicação de salvaguardas.
22. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
c. gravidade da infração.
Já no capítulo das Disposições Gerais, completam o conteúdo novo introduzido no Código:
24. As demais normas profissionais complementam esta Norma.
25. Na existência de conflito entre esta Norma e as demais normas profissionais, prevalecem as disposições desta Norma.
TRIBUNAL DE ÉTICA
As infrações ao Código de Ética são julgadas, em última instância, pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) do Conselho Federal de Contabilidade.
As atribuições e o funcionamento do Tribunal são estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.458/2013. O Tribunal de Ética é composto pelo Plenário do CFC. Porém, antes de chegar ao TSED para homologação, os processos passam por exame e julgamento da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho.
Conforme consta no Art. 29 da Resolução, o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, entre as suas funções, tem de submeter, ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina as decisões dos processos ético-disciplinares.
As sessões do TSED são reservadas e os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina, assim como suas respectivas atas, são sigilosos.
HISTÓRIA
O primeiro Código de Ética dos profissionais da contabilidade, no Brasil, foi aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade durante o V Congresso Brasileiro de Contabilidade, realizado de 8 a 15 de julho de 1950, em Belo Horizonte (MG).
Esse pioneiro conjunto de normas – destinado a “fixar a forma por que se devem conduzir os contabilistas no exercício profissional, perante seus colegas, sua classe e a sociedade” –, era uma aspiração da classe e foi uma conquista considerada de grande importância. Registros históricos relatam que, desde o III Congresso de Contabilidade, realizado de 21 a 26 de maio de 1934, em São Paulo, já havia discussões para se criar um código de ética para a categoria, o que ocorreu quase 20 anos depois.
Criado em 1950, o Código de Ética ganhou o reforço, em sua aplicação, em 1970, quando, em reunião plenária realizada no dia 26 de junho, os conselheiros do CFC aprovaram a constituição do Tribunal Superior de Ética Profissional, com a função de garantir o cumprimento das normas estabelecidas no documento. Houve também a atualização do Código, publicado por meio da Resolução CFC n.º 290/1970.
Novo melhoramento no conteúdo ocorreu em 1996, com a Resolução CFC nº 803 – e alterações posteriores. Ainda em vigor, esse Código será revogado no dia 1º de junho de 2019, quando passará a viger a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC PG) 01, de 7 de fevereiro de 2019.
Fonte: Matéria divulgada no site do Conselho Federal de Contabilidade.
Acesso ao novo Código de Ética clic no link abaixo:

Receita Federal amplia a adoção do certificado digital em nuvem

A Receita Federal do Brasil (RFB) alinhada à tendência do mercado e à necessidade dos cidadãos, que utilizam cada vez mais dispositivos móveis, já implementou diversos aplicativos para dispositivos móveis, tais como:  Meu Imposto de Renda, Pessoa Física, Carnê-Leão, Micro Empreendedor Individual, Importador, Viajantes, Normas, e-Processo e CNPJ. Entretanto, não havia a possibilidade de acesso aos serviços virtuais disponíveis no site da RFB (e-CAC) cuja criticidade das informações demandavam autenticação por meio certificado digital.
Desta forma, a RFB iniciou processo de prospecção tecnológica junto às empresas de mercado e ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que regulamenta as regras da certificação digital ICP-Brasil. Além da necessidade de construção de uma solução visando os dispositivos móveis, havia também a necessidade de criação de um arcabouço jurídico para embasar esse serviço que necessitava da participação do ITI e do Comitê Gestor do ICP-Brasil. Assim, houve a aprovação da solução denominada "certificação digital em nuvem".
Nesse contexto, surgiu o projeto Receita na Palma da Mão que tem como um dos seus objetivos disponibilizar ao cidadão o acesso, utilizando o seu smartphone ou tablet, a serviços virtuais do e-CAC que exigem autenticação com certificado digital. Deste modo, no fim de 2018, a RFB implantou uma versão do Portal e-CAC com a possibilidade de acesso utilizando o certificado digital NeoID do Serpro, que naquele momento era o único certificado digital em nuvem padrão ICP-Brasil homologado pelo ITI. Contudo, era preciso disponibilizar o acesso utilizando qualquer certificado digital em nuvem padrão ICP-Brasil.
Para que fosse possível disponibilizar o acesso aos serviços virtuais da RFB utilizando qualquer certificado digital em nuvem padrão ICP-Brasil, sem que fosse necessário alterar as aplicações a cada novo certificado disponibilizado no mercado, era preciso duas ações: alterar a especificação do ITI para permitir a automação do processo e a RFB criar um serviço que fizesse a intermediação entre as aplicações RFB e os PSC (Prestador de Serviço de Confiança), autoridade certificadora de certificado em nuvem.
Após gestões junto ao ITI e as consequentes alterações na documentação promovidas por este órgão, foi possível implementar o serviço de intermediação que torna transparente o surgimento ou o desaparecimento de um novo certificado digital em nuvem para as aplicações da RFB já adaptadas. O Portal e-CAC é a primeira aplicação a ser adaptada e capaz de aceitar certificados digitais em nuvem de quaisquer fornecedores credenciados junto ao ITI.
O acesso por meio do dispositivo móvel ao eCAC pode ser pelo site da RFB (rfb.gov.br), na aba “serviços” por meio do botão “Acesso e-CAC”. Também é possível acessar o e-CAC pelo endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login.
Para obter um certificado digital em nuvem, o cidadão deve procurar uma Autoridade Certificadora e realizar os procedimentos já conhecidos para a emissão de um certificado digital. Atualmente já estão credenciadas pelo ITI três PSC: Serpro com o NeoID; Certisign com o RemoteID; e a Soluti com o BirdID.
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

sábado, 17 de agosto de 2019

Receita altera regras relativas à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb

A alteração das regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) foram publicadas hoje no DOU
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1906 que altera regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

A IN altera o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do grupo 3, anteriormente previsto para o período de apuração outubro/2019, para data a ser estabelecida em instrução normativa específica, a ser publicada. 

Enquadram-se no grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

Dessa forma, a declaração deverá ser entregue quando os fatos geradores enumerados abaixo ocorrerem.

a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
b) a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c) a partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos. 

Os sujeitos passivos que optaram antecipadamente pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorrerem a partir de agosto de 2018.

Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb.



Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Palestra com FABIO RODRIGUES Fórum Gestão Tributária 12 e 13/05/2017

Fechamento da DCTFWeb e EFD Reinf - Venha se eSocializar

Divulgada Nota Conjunta nº 01/2019 SEPRT/RFB/SED sobre a simplificação do eSocial

Secretarias Especiais do Ministério da Economia esclarecem pontos sobre a forma de envio das informações
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Secretaria Especial da Receita Federal e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital divulgaram nesta quinta-feira (8) Nota Conjunta esclarecendo pontos sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações. 
Leia a íntegra da Nota aqui.
Fonte: Matéria divulgada no https://portal.esocial.gov.br/.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Começa na segunda-feira (12/8) o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural

A previsão é que sejam entregues 5,7 milhões de declarações. O prazo de entrega começa 12 de agosto e vai até 30 de setembro.
A Receita Federal disponibilizará na segunda-feira, 12 de agosto, a partir das 8h, o programa da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2019.
As normas e os procedimentos para a apresentação da DITR, estão estabelecidas na Instrução Normativa nº 1902 que informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido, entre outras informações. De acordo com a nova norma, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se no dia 12 de agosto e se encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.
Está obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural.
Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2018 foram entregues 5.661.803 declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A expectativa é que, neste ano, sejam entregues 5,7 milhões de declarações.
A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR que será disponibilizado na segunda-feira (12/8) na página da Receita Federal (rfb.gov.br). Ela pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível nas unidades da Receita Federal.
A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo para a apresentação da DITR. 
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Fonte:  Matéria divulgada no site da Receita Federal.

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Novo eSocial. O que muda?

Receita Federal dá continuidade às ações de malha da Pessoa Jurídica relativas ao IRPJ e CSLL

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC
A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco na falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 

A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas avisando sobre divergências entre o montante de crédito tributário declarado em DCTF/DCOMP e as informações contidas em suas ECFs para o ano calendário 2015.
As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela RFB para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. 
Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual). 
Nesta etapa, 12.171 contribuintes foram avisados por meio da referida carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à RFB, podem também promover a autorregularização, evitando, assim, procedimentos de fiscalização que poderão acarretar em multa de ofício de 75%, além do acréscimo de juros de mora. 
Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a consistência entre as informações fornecidas pela própria Escrituração Contábil Fiscal do contribuinte e o documento de constituição de crédito tributário DCTF/DCOMP. 
O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, para o ano-calendário de 2015, é de aproximadamente R$ 1,2 bilhão.
Cartas 1.GIF
Modelo de Carta 

CArtas 2.GIF
Cartas 3.GIF
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Receita Estadual institui novos controles nas declarações dos contribuintes em Regime Especial de Fiscalização

Com o objetivo de melhorar a imposição de restrições sobre os contribuintes incluídos no Regime Especial de Fiscalização (REF), a Receita Estadual implementou uma série de novas validações no aplicativo da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). As regras de validação no aplicativo consistem em análises automatizadas de outra obrigação acessória apresentada pelos contribuintes, a Escrita Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD). Os novos controles serão implementados na GIA de julho, com prazo de entrega até 15 de agosto de 2019.
Nos primeiros três meses (ou seja, até a competência setembro de 2019), os erros identificados produzirão alertas, que são avisos de problemas na escrituração que não impedem a obtenção da GIA. A partir da competência outubro de 2019, esses alertas serão convertidos em erros, levando à rejeição da escrituração e impedindo o contribuinte de gerar uma GIA até a correção dos problemas.
Os controles afetarão tanto as empresas que estão em REF quanto seus clientes e fornecedores. O objetivo central das restrições é garantir que os devedores em REF confessem o débito vencido no fato gerador e que, na medida do possível, se tornem responsáveis por uma fatia menor do total de ICMS devido pelas cadeias em que atuam.

Principais Regras
1) Contribuintes em REF com vencimento do imposto no fato gerador para todas as saídas são obrigados a informar o código de identificação da Guia de Arrecadação (GA) ou Compensação de Saldo Credor (CSC) vinculada a cada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída com destaque de ICMS. Quando não houver informação de GA nem de CSC, deverão escriturar os débitos vencidos no fato gerador e não pagos no anexo próprio da GIA. Essa regra vale apenas para as NF-e, e não para Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em razão da exceção prevista na legislação para as operações no varejo.
2) Contribuintes CLIENTES de empresa em REF, para fins de aproveitamento do crédito pelas entradas das mercadorias, são obrigados a informar o código de identificação da GA ou CSC vinculada a cada NF-e recebida de remetente em REF sujeito a vencimento do imposto no fato gerador para todas as saídas. Quando não houver essa informação nas notas fiscais, o contribuinte cliente deverá escriturar ZERO como crédito de ICMS.
3) Contribuintes FORNECEDORES de empresa em REF, sujeitos à suspensão do diferimento em saídas para esses destinatários, quando não tenham aplicado essa suspensão, são obrigados a emitir NF-e complementar com o débito de ICMS devido referenciando a nota original. Esses contribuintes também serão orientados pelo aplicativo da GIA a corrigirem a emissão de notas fiscais, fazendo constar o destaque do imposto em todas as emissões futuras.
O que é a GIA?
A GIA é a declaração eletrônica por meio da qual o contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, classificado na categoria Geral, informa mensalmente a movimentação da empresa e o imposto a ser recolhido. Diversas dessas informações também devem ser prestadas na EFD ICMS/IPI, em outro ambiente virtual.  Recentemente, a Receita Estadual vem implementando alterações no sentido de simplificar a entrega dessas obrigações, como por exemplo a geração automática da GIA por meio das informações prestadas na EFD, obrigatória desde o final de 2017, e o alinhamento do prazo de entrega dessas obrigações, válido para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Texto: Ascom Fazenda/ Receita Estadual
Fonte: Matéria divulgada no site do SEFAZ.RS.

Receita Federal publica Relatório Anual de Atividades 2018

A publicação contempla dados estatísticos das principais atividades das diversas áreas do Órgão
A publicação contempla dados estatísticos das principais atividades das diversas áreas do Órgão e tem por objetivo dar maior publicidade e transparência às ações da Receita Federal, permitindo que a sociedade acompanhe sua atuação.
Nas 48 páginas desta edição são destacados resultados como o valor recorde de autuações e de apreensão de mercadorias e entorpecentes. Iniciativas que contribuíram para simplificar o ambiente de negócios do País, como o Portal Único do Comércio Exterior, também estão detalhadas na publicação.
O Relatório Anual de Atividades está dividido em sete seções: Institucional e Governança Corporativa, Melhoria do Ambiente de Negócios, Interação com a Sociedade, Administração Aduaneira, Gestão do Crédito Tributário, Fiscalização e Combate a Ilícitos e Contencioso Administrativo.
Além de possibilitar o registro histórico e dar ciência à sociedade das ações do Órgão, o Relatório Anual de Atividades da Receita Federal também tem dentre seus públicos-alvo as demais administrações tributárias no Brasil, possibilitando a troca de experiências e a busca pelas melhores práticas na Administração Pública.
Para acessar o relatório clique aqui
Fonte: Matéria divulgada no site da Receita Federal.

terça-feira, 6 de agosto de 2019

Mundo Corporativo: André Santos traz dicas para vender no comércio eletrônico

Governo moderniza Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho

Atualizações preservam a segurança e a saúde do trabalhador e aumentam a competitividade das empresas brasileiras

O Governo Federal lançou nesta terça-feira (30), no Palácio do Planalto, um amplo processo de atualização de regras que regulam o universo trabalhista brasileiro. Foram anunciadas a modernização das Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no Trabalho e a consolidação e simplificação de decretos trabalhistas. As medidas vão garantir a segurança do trabalhador e regras mais claras e racionais, capazes de estimular a economia e gerar mais empregos.
O trabalho de modernização das NRs envolve a revisão de todas 36 normas atualmente em  vigor. As primeiras atualizações acabam de ser concluídas. Houve a revisão de duas normas regulamentadoras: a da NR 1, que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança e da NR 12, sobre a segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. Também foi decidida pela revogação da NR 2, sobre inspeção prévia.
“Nossa preocupação desde sempre foi preservar a segurança e a saúde do trabalhador, mas ao mesmo tempo retirar os entulhos burocráticos que atrapalham quem empreende nesse país. Essa situação não podia continuar. Não é à toa que se fala de custo Brasil”, explica o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho.
Confira AQUI a apresentação do Secretário de Trabalho, Bruno Dalcolmo, no Palácio do Planalto. 
As revisões das NRs 1 e 12 e a revogação da NR 2 ocorreram após os debates promovidos desde fevereiro pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), presidida pelo Ministério da Economia. Nos três casos houve consenso integral entre o governo, trabalhadores e empregadores, alinhando os textos às melhores práticas internacionais de diálogo social e de normas de saúde e segurança no trabalho.

Racionalização
A Norma Regulamentadora nº 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, foi criada na década de 1970, com sua última revisão em 2010. Para a comissão tripartite, o texto de nove anos atrás é complexo, de difícil execução e não está alinhado aos padrões internacionais de proteção de máquinas. Além disso, onera as empresas com imposições que não contribuem para proteger o trabalhador e gera insegurança jurídica devido às dúvidas sobre sua correta aplicação. Existem até mesmo casos de perda de garantia pelo fabricante em decorrência de adulterações no maquinário original. Por esses motivos, decidiu-se revisar a norma.
Estudo realizado pela Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia aponta que a revisão da NR 12 poderá reduzir até R$ 43,4 bilhões em custos para o agregado da indústria, refletindo em aumento entre 0,5% e 1% da produção industrial.
A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) realizou estudo comparativo entre os textos de 2010 e o proposto este ano. A entidade estimou uma economia de mais de R$ 450 milhões para o setor calçadista com a atualização da norma. Já o setor de proteína animal prevê, apenas nos estabelecimentos com Serviços de Inspeção Federal (SIF), haverá redução nas despesas superior a R$ 5 bilhões.

Burocracia e treinamento
A nova NR 1 deixa o texto mais harmônico e moderno, com medidas que reduzirão a burocracia e o custo Brasil. Sem retirar a proteção aos trabalhadores, vai beneficiar especialmente microempresas e empresas de pequeno porte. Construiu-se, por exemplo, um capítulo voltado para capacitação, matéria que estava prevista em 232 itens, subitens, alíneas ou incisos de NRs.
Com a nova redação da NR 1 será permitido, por exemplo, o aproveitamento total e parcial de treinamentos quando um trabalhador muda de emprego dentro da mesma atividade. A medida deve gerar uma economia de R$ 2 bilhões no período de dois anos.
A NR2, sobre inspeção prévia, tinha redação de 1983, da antiga Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Exigia uma inspeção do Trabalho prévia até para abrir uma simples loja em um shopping. A revogação diminui burocracia e reduz a intervenção estatal na iniciativa privada.

Redução de acidentes
Acordos de cooperação técnica entre a Secretaria Especial de Trabalho e Previdência (SEPRT) do Ministério da Economia e as federações das indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Estado de Santa Catarina (Fiesc) estabelecem o desenvolvimento de ações conjuntas em segurança e saúde no trabalho. Trata-se de projeto piloto que poderá ganhar novos parceiros nos próximos meses, sempre com foco na redução de acidentes no trabalho e de doenças ocupacionais.
Ainda neste ano, será iniciada a revisão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, estabelecida pelo Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011, buscando construir uma estratégia nacional para redução de acidentes.

Consolidação de decretos
O governo também anunciou a consolidação de cerca de 160 decretos em quatro textos. Além dos decretos, serão revisadas, nos próximos meses, portarias e instruções normativas, de forma ampla e com o objetivo de concentrar as regras no menor subconjunto possível.

Um primeiro grupo de decretos abrange 19 textos que regulam direitos trabalhistas dispostos em leis esparsas tais como: direito à gratificação natalina, vale-transporte, autorização para desconto em folha de pagamento, entre outros. Também foram agrupados 51 decretos que regulamentam 36 profissões.
A análise identificou ainda a necessidade de revogação expressa de oito decretos cujos efeitos já se exauriram ou que se encontram tacitamente revogados.
Há, ainda, um terceiro grupo que abrange as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Até o momento, o Brasil ratificou 97 convenções, das quais 77 estão em vigor. Os decretos presidenciais que promulgam essas convenções foram consolidados em um único ato, mantendo-se o texto original e a ordem cronológica em que foram internalizadas no país.

Por fim, a Secretaria de Trabalho propõe a edição de decreto para dispor sobre o Conselho Nacional do Trabalho e a Comissão Tripartite Paritária Permanente, de forma a viabilizar o diálogo social com empregadores e trabalhadores no que se refere às relações de trabalho e às normas de segurança e saúde no trabalho.
Confira os documentos abaixo:
Portaria Nº 917, de 30 de julho de 2019 - Revisão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho


Fonte: Matéria divulgada no site http://trabalho.gov.br/.