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"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

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sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Desafios da Educação para a Geração Y


 Desafios da Educação para a Geração Y

Painel com o tema: Desafios da Educação para a Geração Y. Painelistas: Moisés Balassiano, Edgard Bruno Cornacchione, Ana Heloísa Costa Lemos. Coordenador: Enory Luiz Spinelli.


Para assistir ao vídeo clic na figura acima ou no link abaixo:



Fonte: http://www.tvclassecontabil.com.br/

Prorrogada a entrega da Dacon fatos geradores outubro e novembro de 2012


Instrução Normativa RFB nº 1.302, de 29 de novembro de 2012


DOU de 30.11.2012

Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Fonte: Receita Federal do Brasil

Empresa é condenada por conceder intervalo uma hora após início da jornada

A Justiça do Trabalho considerou irregular a concessão do período para descanso (intervalo intrajornada) uma hora após o início da jornada de serviço de ex-empregada da Credeal Manufatura de Papéis Ltda. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa e, com isso, manteve a condenação ao pagamento do descanso não usufruído da forma correta.

A jornada da ex-empregada, autora da reclamação trabalhista, era das 6h20 às 14h20, com intervalo de um hora (das 7h20 às 8h20). Embora o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não fixe o momento em que o intervalo intrajornada deva ocorrer, tese utilizada pela Credeal em sua defesa, a Turma decidiu que a forma concedida não atendia à sua finalidade.

"Ora, se o intervalo é concedido com vista à recuperação física e mental do trabalhador, sua concessão após uma hora do início da jornada, com posterior trabalho contínuo por seis horas, não cumpre sua finalidade", ressaltou a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso da Credeal na Sexta Turma.  Para a ministra, após uma hora de efetivo trabalho, o grau de desgaste da empregada é mínimo, não necessitando de recuperação.

Reclamação

A trabalhadora ingressou na empresa em setembro de 2009 e foi dispensada sem justa causa em fevereiro de 2011. Em maio de 2011, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento dos intervalos. O processo foi julgado originalmente pela 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), que decidiu conforme o pedido. Para o juiz, o objetivo do intervalo intrajornada é propiciar descanso no meio da jornada, assegurando a integridade física e mental do empregado.  Argumento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao julgar recurso da empresa.

Inconformada, a Credeal apelou ao TST. No entanto, seu recurso não foi conhecido pela Sexta Turma por não haver violação do artigo 71 da CLT na decisão regional, como alegava a empresa.

Processo: RR - 1503-22.2011.5.12.0031            
(Augusto Fontenele / RA)

TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Novidades - Legislação Federal

Atenção:  

Os textos dos atos legais disponíveis no sítio da Receita Federal do Brasil não substituem os publicados no Diário Oficial da União.

A relação abaixo não esgota os atos legais referentes a estes assuntos. Outras fontes para consulta são: Sijut e Legislação por Ato Legal.

Portaria Interministerial nº 385/2012 Dispõe sobre normas complementares à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).
Instrução Normativa RFB nº 1.302/2012 Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012.
ADE Coana nº 037/2012 Dispõe sobre o encerramento de processo aduaneiro de investigação de origem.
ADE Cofis nº 058/2012 Dispõe sobre a anormalidade no funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
Parecer Normativo nº 03/2012 A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 279, Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º.
ADE Codac nº 106/2012 Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.
Resolução CGITR nº 04/2012
Portaria RFB nº 2.337/2012 Aprova Plano Diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Gestão empresarial: o saudável exercício de discordar

A discórdia, contudo, deve ser sempre construtiva e não um fator suficientemente forte para romper a sinergia e inviabilizar a gestão, colocando em risco a própria continuidade do negócio, à medida que ameace os laços da sociedade

Por Roni de Oliveira Franco, Administradores.com
 
A unanimidade continua sendo muito burra, inclusive no âmbito da gestão empresarial, a despeito de todos os instrumentos de normalização, burocracia, processos voltados à padronização de práticas e tecnologias que substituem tarefas operacionais.Tudo isso é muito importante e contribui para a boa administração e a produtividade, desde, claro, que não haja exageros. Contudo, seguem absolutamente indispensáveis a capacidade crítica, juízo de valores, intuição, criatividade, emoção e sensibilidade do capital humano.

E, se é humano, não há concordância sempre e incondicional. Discordar é preciso, é saudável e inevitável. É das divergências, múltiplas opiniões, distintas visões, vivências diferentes e experiências "idas e vividas" (como diria o grande Machado de Assis) que surgem as grandes ideias, as soluções mais eficazes e o conteúdo criativo que estabelece os diferenciais e a identidade própria de cada empresa.

A discórdia, contudo, deve ser sempre construtiva e não um fator suficientemente forte para romper a sinergia e inviabilizar a gestão, colocando em risco a própria continuidade do negócio, à medida que ameace os laços da sociedade. Assim, em toda organização societária, pequena, média ou grande, é necessário que haja mecanismos preestabelecidos que regulem a solução de divergências insolúveis por meio do diálogo.

Tais ferramentas preventivas podem ser desde um item específico no contrato social, pactos e/ou aditivos contratuais extraordinários, no caso de empresas pequenas e médias e/ou companhias limitadas, ou as próprias normas da governança corporativa nas sociedades por ações. O mais importante, em todos os casos, é a garantia de que uma discordância não passível de acordo possa interromper a boa continuidade do negócio, inviabilizar a relação dos sócios gestores e levar a organização à derrocada.

A justiça, normalmente a última instância para buscar a solução de conflitos dessa natureza, deve ser evitada a todo o custo. Em primeiro lugar, pelo fato de que, se o problema chegar às barras dos tribunais, está claro que são mínimas as chances de uma conciliação duradoura e capaz de reconstruir uma gestão harmoniosa do negócio. Em segundo lugar, porque os trâmites no Judiciário são lentos, podendo gerar uma letargia fatal para a continuidade da empresa.

Assim, as melhores soluções encontram-se na obediência de todos os envolvidos às regras previamente estabelecidas para solucionar divergência ou à governança corporativa e, na ausência destas, à negociação, arbitragem e mediação. Para todos esses casos, se necessário, pode se contar com a ajuda profissional eficiente. O melhor mesmo é ter consciência de que o debate de ideias diferentes que permeou a construção de um negócio de sucesso não deve ser o fator de sua destruição. Discordar é preciso, mas o entendimento e o diálogo são fundamentais!

Roni de Oliveira Franco é administrador de empresas, sócio da Trevisan Gestão & Consultoria e professor da Trevisan Escola de Negócios.

Fonte: www.administradores.com.br
 

Nova Tabela do Fator Previdenciário 2013

Nova tabela do fator previdenciário 2012 


Para melhor visualização clic na figura acima ou no link abaixo:



Fonte: http://blog.previdencia.gov.br/

Expectativa de vida muda cálculo de aposentadorias e beneficia segurados com mais de 50 anos

Da Agência Brasil 

O Ministério da Previdência Social divulgou hoje (29) a nova tabela do fator previdenciário que será usada para o cálculo das futuras aposentadorias por tempo de contribuição. Os índices foram alterados com base na expectativa de vida do brasileiro, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O ministério esclarece que a nova tabela será usada apenas nos novos pedidos de aposentadorias. Os benefícios antigos não serão alterados.

A expectativa de vida ao nascer no país subiu de 73,8 anos, em 2010, para 74,1 anos, em 2011, conforme o IBGE. No entanto, o ministério informa que as projeções do IBGE revelaram que, na faixa etária de 52 até 80 anos, "a expectativa de sobrevida caiu, o que vai beneficiar os segurados." Isso porque a expectativa de sobrevida do segurado é levada em conta no cálculo do fator previdenciário, assim como a idade do segurado e o tempo de contribuição.

Por exemplo, um homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição "poderia ter 17 dias a menos de tempo de contribuição para receber  benefício de mesmo valor. O fator previdenciário, neste caso, teve uma pequena alteração. Passou de 0,715 para 0,716."

Criado em 1999, o fator visa a desestimular o trabalhador a aposentar mais cedo. Assim, se ele solicitar a aposentadoria com pouca idade, o fator será menor e, como consequência, o valor do benefício também diminui. A fórmula é usada somente para as aposentadorias por tempo de contribuição. Para solicitar a aposentadoria por contribuição, o homem precisa ter contribuído por 35 anos, e a mulher, por 30 anos.

O fator não é aplicado nas aposentadorias por invalidez e especial. No caso da aposentadoria por idade, o uso é opcional, apenas para aumentar o benefício, segundo o ministério.

Edição: Carolina Pimentel

Fonte: Agência Brasil 

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Eireli ainda é pouco conhecida pelos empresários

Perto de completar um ano, em janeiro de 2013, a Lei 12.441, até o momento, não está totalmente incorporada à sociedade

Gilvânia Banker
 
MARCO QUINTANA/JC
Prestes a completar um ano, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ainda não decolou. Em dez meses, apenas 1.400 pessoas em todo o Estado procuraram constituir um empreendimento no modelo descrito pela Lei 12.441, de 2011, que estabeleceu um novo formato de sociedade semelhante à limitada (Ltda), porém, sem a necessidade de apresentar um sócio. Outros 1.420 empresários resolveram migrar para essa modalidade. O objetivo é exatamente eliminar os chamados sócios “laranjas”, que tinham participação mínima, apenas para configurar a sociedade de acordo com as normas. Na comparação, o Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar 128/2008, registrou mais de 47 mil novos estabelecimentos até o momento, em 2012. O número de abertura das Ltdas foi superior a 17 mil, entre janeiro a novembro deste ano, de acordo com dados da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs).

O fraco crescimento da Eireli não espantou os especialistas. Para o presidente da Jucergs, João Alberto Vieira, a estatística está dentro do esperado, pois trata-se de uma modalidade ainda desconhecida do público empreendedor. “Talvez a expectativa de muitos tenha sido frustrada, já que esperavam uma adoção maciça, mas nós, que operamos no dia a dia do registro mercantil, sabíamos que as novidades são sempre consolidadas de forma lenta e progressiva”, explica.

Vieira também não vê nenhum entrave na lei que justifique o crescimento mais lento, mas acredita que ela veio para ficar. “A inserção da Eireli no Direito brasileiro pode proporcionar, certamente, uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das instituições”, aponta. Segundo ele, as micro, pequenas e médias empresas ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da corporação. “Sendo uma Eireli, devidamente constituída com inscrição na Junta Comercial, há a separação patrimonial entre esta e a pessoa que a compõe, sem incorrer na confusão patrimonial do empresário individual”, acrescenta. 

 

Contadores buscam esclarecer os clientes


A falta de informação também é entendida pelo contador Luís Fernando Ferreira de Azambuja, do escritório Contare Contadores Associados, como um dos fatores que enfraqueceu a Eireli. Para ele, a exigência da integralização do capital de 100 salários-mínimos também é uma das causas desse baixo crescimento no Estado. Tão logo a legislação passou a vigorar, a crítica dos especialistas em todo o País recaía sobre esses dois pontos: o valor do capital e a exigência de que somente pessoa física poderia ser titular nesta modalidade.

Azambuja, que costuma orientar seus clientes a abrir Eireli, conta que, apesar disso, registrou apenas uma única instituição nos novos padrões. Apesar disso, ele estima um crescimento bem maior para os próximos anos, quando as informações já estiverem mais bem difundidas. Azambuja diz que a formalização proporcionada via Microempreendedor Individual (MEI) foi um marco importante no País para diminuir a informalidade. No entanto, lembra que o MEI está limitado ao faturamento anual de até R$ 36 mil e, por isso, a Eireli ainda apresenta vantagens. “Essa lei foi a melhor coisa que o governo inventou”, acredita.

O enquadramento tributário dessa nova forma de associação segue as mesmas regras de uma sociedade limitada, ou seja, está sujeita aos regimes vigentes, podendo enquadrar-se até no Simples Nacional, se estiver de acordo com as exigências desse modelo.

O que precisa para abrir uma Eireli
  • Requerimento com assinatura do administrador, titular da empresa, procurador com poderes específicos, ou terceiro interessado;
  • Ato constitutivo, assinado pelo titular da empresa ou seu procurador, ou certidão de inteiro teor do ato constitutivo, quando revestir forma pública;
  • Declaração de desimpedimento para o exercício de administração, assinada pelo(s) administrador(es) designados no ato constitutivo;
  • Original ou cópia autenticada de procuração com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento, o ato constitutivo, quando houver representação por procurador;
  • Cópia autenticada da identidade do titular, dos administradores e do signatário do requerimento. (RG, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente;
  • Integralização do capital, expresso em moeda corrente, equivalente a, pelo menos, 100 salários-mínimo (R$ 62,2 mil).
O ato constitutivo deve conter
  • Declaração de integralização de todo o capital;
  • Endereço completo da sede, bem como o endereço das filiais;
  • Declaração precisa e detalhada do objeto da empresa;
  • Qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa;
  • Declaração de que o seu titular, não participa de outra empresa dessa modalidade;
  • Qualificação do titular;
  • Nome empresarial;
  • Declaração do tipo jurídico (Eireli);
  • O valor do capital;
  • Prazo da empresa;
  • Data de encerramento do exercício social;
  • Poderes do administrador;
  • Ficha de cadastro nacional- FCN Fls. 1 e 2;.
Comprovantes de pagamento
  • Guia de Recolhimento/Junta Comercial;
  • DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).

É recomendável buscar orientação com um contador.

 

Faltam atrativos suficientes para conquistar adeptos

Carolina diz que nova lei abre possibilidades 
de negócios. FISCOSOFT/DIVULGAÇÃO/JC
As vantagens da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), como, por exemplo, a dispensa de um sócio, não sãoatrativos suficientes para a adesão desse formato. O vice-presidente da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs), Paulo Sergio Mazzardo, diz que a demanda no Estado está aquém do esperado. Ele acredita que “é uma questão que diz respeito não somente à comunidade jurídica, mas, sim, atinge o interesse econômico e social”. Para Mazzardo, também falta conhecimento por parte de órgãos competentes sobre o Direito Administrativo Societário, e isso se reflete nos empresários, que ficam carentes de instrução.

A Eirlei pode existir em qualquer ramo, desde que atenda as exigências da lei. Segundo ele, a nova modalidade não é sinônimo de empreendimento de pequeno porte. “Os critérios de gestão são iguais aos das grandes sociedades”, defende.
A advogada tributarista do escritório Bergamini Advogados Associados Carolina Virgillito diz que a lei está adequada e não considera o capital de R$ 62,2 mil como uma barreira. “Acredito que a modalidade está respondendo a uma necessidade que nós tínhamos”, salienta. Segundo ela, foi aberta uma possibilidade de novos negócios e acrescenta, ainda, que muitas companhias desconhecem a legislação e não sabem que, mesmo estando no Simples, podem mudar a sua constituição para Eireli. A maior vantagem, em sua visão, é que o patrimônio pessoal fica protegido.

O fato de um negócio não possuir sócio não altera o seu perfil. De acordo com Carolina, pelas experiências já observadas no mercado, as grandes ideias partem de uma única pessoa. Para ela, existem alguns tópicos importantes que precisam ser avaliados. Nos dias de hoje, segundo ela, é mais fácil ser empreendedor, pois existem mais instrumentos à disposição para isso, bem como uma gama de cursos com os mais diversos focos que ajudam nas partes gerencial e financeira. Além disso, acrescenta, existem mais “instrumentos jurídicos que favorecem a constituição das corporações e, do ponto de vista econômico, os juros também estão menores”. 


Comércio não está aderindo à nova modalidade


Mais de 80 mil companhias foram abertas até o momento no Rio Grande do Sul, entre as diversas modalidades, conforme dados da Junta Comercial. Com esse cenário positivo no Estado, o estímulo ao empreendedorismo dos gaúchos, segundo avaliação da Fecomércio-RS, deve-se às tendências na economia nos últimos anos, que estimularam a criação de empresas no período.

No caso do novo formato, o vice-presidente da Fecomércio, Luiz Carlos Bohn, questiona até que ponto a responsabilidade é realmente limitada e com relação a que tipo de credores. Segundo ele, a Eireli não se diferencia em nada das Ltdas. “Os empreendimentos comerciais não estão abrindo na nova modalidade”, afirma o executivo, que acredita que os comerciantes não estão encontrando nenhum benefício na Lei 12.441. “Quando se criou a lei, não olharam para o conjunto da legislação, que é inócua”, acrescenta.

Fonte: Jornal do Comércio do RS - Caderno de Contabilidade

Lucro Presumido e o Sped Contábil



Fenacon

Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real, serem obrigadas a realizar o mesmo.

Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.

      Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
 (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
      § 1º  A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
      § 2º  Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
      § 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
      § 4º  Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
 
A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.

Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.
4.1 Registros Contábeis
O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.

A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.

 
Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.
O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.

LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS


      Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
      § 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
      § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.

Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).

Em resumo:
a)     as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);

b)    a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;

c)     as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra forma;

d)    os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.
Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.
 
Márcio Tonelli
Foi Auditor Fiscal da Receita Federal por 30 anos, tendo coordenado os projetos Sped Contábil, FCont e e-Lalur, palestrante e consultor da Fenacon.
 
Fonte: Sistema Fenacon  

Ausência de anotação na CTPS gera dano moral

Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$3mil.

O motorista da empresa que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.

Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.

Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.

O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira (foto), o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.

(Cristina Gimenes/RA)

TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Direito e Processo do Trabalho


Direito e Processo do Trabalho

O curso "Direito e Processo do Trabalho" ministrado por Luis Fernando Cordeiro, professor, advogado, especialista e mestre em direito.

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Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta

O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).

A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).

Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
1º grau
Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Deveres legais

Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.

A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.

O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.

A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)

TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

China ainda estuda como investir no agronegócio brasileiro, diz representante chinês

Mariana Branco
Repórter da Agência Brasil
 
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) quer estabelecer parcerias com a China, disse hoje (27) a senadora Kátia Abreu, presidente da entidade. No entanto, o vice-presidente do Ministério da Agricultura chinês, Xien Jianmin, disse que o país oriental ainda estuda qual é a melhor forma de investimento em terras brasileiras e em qual setor do agronegócio brasileiro aplicará dinheiro.

A China pretende investir US$ 30 milhões na América Latina nos próximos anos. A CNA, que abriu escritório em Pequim este mês, quer captar parte do montante para a agropecuária brasileira. Por isso, a entidade organizou um seminário para apresentar as principais possibilidades de investimento a 26 empresários e autoridades chinesas em missão no país.

Durante o evento, Xie Jianmin disse à imprensa que o governo e as empresas chinesas ainda não decidiram se investirão sob a forma de investimento direto ou em sociedade com empresários. "Sempre buscamos o benefício mútuo", disse.  De acordo com Jianmin, os setores apresentados hoje como alternativas viáveis pelos empresários e especialistas brasileiros - aquicultura, agricultura irrigada, silvicultura e ovinocultura -  são todos atrativos.

Atualmente, o Brasil exporta principalmente soja e carne para a China. De acordo com a senadora Kátia Abreu, a CNA tem interesse em diversificar e ampliar o volume de vendas para o país. "Estamos focando duas vertentes. Queremos o aumento das exportações dos nossos produtos e diversificação da pauta para China. E queremos também o investimento de empresários chineses no Brasil em parceria com brasileiros. Temos terra, temos clima, temos toda segurança jurídica e institucional para dar condições."

Kátia Abreu destacou, que até 2016, a China deverá aumentar as importações de carne suína em 42%, de soja em 17% e de frango em 55%.

A senadora, que esteve na China este ano, disse que a CNA está acompanhando as intenções dos empresários chineses. "O ministro da Agricultura [da China] anunciou prioridade da qualidade dos produtos. Estamos todos os dias procurando aprimorar nossa produção, observando todos os protocolos internacionais e a questão da sustentabilidade", declarou. Kátia Abreu informou que além do escritório em Pequim a entidade terá representação em Bruxelas, na Bélgica.
Edição: Carolina Pimentel

Fonte: Agência Brasil  

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Quinta Turma garante equiparação entre terceirizada e empregados da CEF

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma terceirizada da Caixa Econômica Federal (CEF) os mesmos direitos trabalhistas dos empregados do banco. Para os ministros, esse reconhecimento decorre do princípio da isonomia, um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro. A decisão se baseou no fato de que foi comprovado que a empregada terceirizada exercia funções tipicamente bancárias.

Em reclamação trabalhista ajuizada em primeira instância, a trabalhadora terceirizada sustentou que exercia a função de conferente/caixa no setor de habitação. E que havia empregados da CEF que exerciam as mesmas atividades, recebendo remuneração superior. Com esse fundamento, pleiteou a equiparação, com o pagamento das diferenças salariais, com base no princípio da isonomia.

A sentença de primeiro grau foi favorável à trabalhadora, sendo deferidas as diferenças pleiteadas, com reflexos. Em sua decisão, o juiz chegou a mencionar que a terceirização, neste caso, poderia ser considerada ilícita.

Concurso público

As empresas que contrataram a trabalhadora, em períodos distintos, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Alegaram que ela não exercia as mesmas tarefas que os empregados da Caixa, uma vez que os bancários tinham funções mais amplas. Além disso, afirmaram que a reclamante não foi aprovada em concurso público, não podendo receber o mesmo salário que os empregados da CEF. Por fim, sustentaram que não estariam presentes os requisitos da equiparação salarial de que trata o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois os empregadores seriam diversos.

O TRT manteve a sentença de primeiro grau. Para a corte regional, o caso não trata de pedido de equiparação salarial com base no artigo 461 da CLT. Uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização, com o enquadramento da reclamante como bancária, ela faz jus ao salário de ingresso da categoria, pela aplicação do princípio da isonomia, afirmou o acórdão regional.

Quanto à alegada exigência do concurso público, a falta de participação em certame apenas impede que a CEF anote a carteira de trabalho da reclamante. "Mas não se pode aceitar, nem tolerar, que a CEF admita empregados de maneira fraudulenta, para burlar os direitos trabalhistas", expressou o acórdão do TRT.

Constituição

O caso chegou ao TST por meio de recurso da CEF. A instituição sustentou que o TRT teria violado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ao conceder à reclamante os mesmos direitos trabalhistas dos empregados da Caixa. Para a CEF, tais direitos só seriam cabíveis se a terceirizada tivesse sido aprovada em concurso público.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, frisou que não houve reconhecimento de que a trabalhadora está investida em cargo ou emprego público. Ao contrário, o vínculo de emprego foi reconhecido exatamente com a empresa prestadora de serviços. Assim, concluiu o ministro, não existe qualquer violação do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, o relator lembrou que o TST vem firmando entendimento no sentido de que "ao trabalhador terceirizado devem ser garantidos os mesmos direitos – salários e vantagens – alcançados pelos empregados da empresa tomadora de serviços, desde que comprovado o exercício de funções da mesma natureza, em aplicação, por analogia, do disposto no artigo 12 da Lei nº 6.019/74".

Com esse argumento, e ressaltando ter ficado comprovado nos autos que a terceirizada exercia funções tipicamente bancárias, o ministro concluiu que se impõe a isonomia de direitos com os empregados da CEF.

A decisão da Turma, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)



TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Novo portal do empreendedor vai facilitar a vida do empresário, diz secretário do MDIC

Luciene Cruz
Repórter da Agência Brasil

O governo federal vai lançar um novo portal do empreendedor para “simplificar a vida do empresário com o Estado”, adiantou à Agência Brasil o secretário de Comércio e Serviços do Ministério de Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Humberto Ribeiro. O anúncio será feito em Brasília durante o 1º Simpósio Brasileiro de Políticas Publicas para Comércio e Serviços (Simbracs), nos dias 28 e 29 de novembro, no Centro de Convenções Brasil 21.

“O novo portal vai trazer ferramentas mais simples, que facilitam o relacionamento entre empreendedor brasileiro com o Estado, para que ele (empreendedor) esteja, de forma simples, garantindo conformidade com as leis. Estamos facilitando a vida do empresário”, disse.

Durante o encontro vão ocorrer mais de 30 painéis e debates com temas relacionados ao setor terciário, como as relações educacional, trabalhista e de consumo. Além disso, haverá uma rodada de apresentação de oportunidades e investimentos, com 13 países estrangeiros já estão inscritos.

“São vários bilhões de reais em oportunidades de investimentos. As 50 empresas que cadastram seus projetos serão apresentadas aos investidores. É um catálogo de ofertas e daí as coisas evoluem. É a primeira vez que o governo federal faz uma chamada pública para investidores internacionais”, comentou.

O evento será coordenado pela Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do MDIC, em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

O Simbracs dá continuidade ao Plano Brasil Maior, programa de incentivo à indústria nacional, focando em ações para melhorar a competitividade das empresas em diversos setores. A ideia é que exista uma busca permanente por inovação e mais qualidade dos serviços e bens comercializados no Brasil.

Edição: Andréa Quintiere

sábado, 24 de novembro de 2012

Demonstração dos fluxos de caixa



As informações contidas nas demonstrações dos fluxos de caixas evidenciam, separadamente, mudanças nas atividades operacionais, de investimento e de financiamento. A Seção 7 do CPC PMEs estabelece quais as informações que devem ser apresentadas nessas demonstrações e como fazê-lo. Participante Francisco Antônio Bezerra Bacharel e pós-graduado em Contabilidade, doutor e mestre em Controladoria e Contabilidade.
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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Liderança empreendedora: a competência mais escassa no momento

Esse artigo faz uma análise crítica sobre a importância e a ausência da liderança na criação de mitos no mundo dos negócios.

Por Jerônimo Mendes

De acordo com Stephen Covey, autor do best seller Os 7 Hábitos das Pessoas Altamente Eficazes, "Liderança é um conceito misterioso e ilusório. O que lemos como sendo história é, na realidade, a criação de mitos. De uma pessoa comum, a sociedade cria um Napoleão ou um Gandhi, um Martin Luther King ou uma Joana D'Arc, alguém que adquire o status de ser capaz de moldar o destino."

O que faz uma pessoa comum se tornar um líder de verdade? O que faz um líder se tornar empreendedor? O que faz um empreendedor se tornar líder? Todos os empreendedores são líderes? Todos os líderes são, por natureza, empreendedores?

Se perguntarmos a definição de líder para vários homens de negócios, teremos diferentes respostas: líderes são motivadores, entusiastas e carismáticos; líderes estabelecem metas e objetivos; líderes criam uma missão e uma visão; líderes influenciam pessoas e gerações; líderes estabelecem novas culturas; líderes são perseguidores implacáveis de metas, e assim por diante.

mapa
(imagem: Shutterstock)

Por outro lado, se a pergunta for "o que os líderes devem fazer?", é provável que a única resposta seja: o papel do líder nos negócios é extrair os melhores resultados da sua equipe. Embora seja um conceito ainda mal compreendido e adotado de maneira equivocada, a liderança tornou-se uma característica indispensável no mundo dos negócios.

Em artigos, vídeos e palestras, muitos tentam associar Bill Gates, Lee Iaccoca, Winston Churchill, Jack Welch, Antonio Ermírio de Moraes, Henry Ford, Akio Moirta e outras personalidades ao espírito de liderança, o que não me parece totalmente equivocado, mas, o fato de alguém adotar suas qualidades, na tentativa de se tornar um líder como eles, não garante a sua transformação em líder absoluto.

Aliás, para James Collins e Jerry I. Porras, autores do best seller Feitas para Durar, muitos líderes cultuados nos dias de hoje não eram nada carismáticos no comando de suas empresas. É o caso de Soichiro Honda, Masaru Ibuka (Sony), Paul Galvin (Motorola) William McNight (3M) e do próprio Jack Welch (GE).

Welch cresceu na GE, era um produto da GE, entretanto, a GE era uma empresa próspera muito antes de Welch assumir o comando e continua sendo depois dele, sob o comando do seu sucessor, Jeffrey Immelt. Welch não foi o único CEO excelente da GE. Segundo Collins e Porras, o papel de Welch não foi insignificante, mas, foi apenas um pedacinho de toda a história da empresa.

A principal característica em comum de todos esses líderes era o foco, segundo os autores. As evidências sugerem que as pessoas mais importantes nas etapas de formação das empresas de sucesso estavam mais voltadas para a organização, independentemente do estilo pessoal de liderança de cada um. Todos os líderes mencionados eram obstinados e excelentes arquitetos, ou seja, formadores de equipes e criadores de ferramentas adequadas para cada situação.

Ausência da liderança não é sinônimo de fracasso. Vejamos o exemplo da Apple que, durante mais de dez anos, sob o comando de Steve Jobs, cresceu de maneira admirável. Jobs era ótimo na criação, obcecado por qualidade e design, mas isso não o impediu de ser demitido da própria empresa aos trinta e um anos de idade. Para alguns, um péssimo líder, para outros, um empreendedor nato.

Apesar de tudo, a liderança é uma competência-chave no sucesso das organizações, principalmente quando você concorre num mercado onde a diferença de preço é a única vantagem percebida pelo cliente. Nesse caso, a liderança faz toda diferença, motivo pelo qual é necessário entender minimamente os seus princípios.

Quer você seja empreendedor, quer não, vale a pena resgatar algumas definições dos principais gurus da administração moderna, cujo resumo está disponível no meu livro Manual do Empreendedor (Atlas), mas, compartilhada aqui para facilitar o seu trabalho. Na prática, você vai precisar mais do que a simples leitura dos conceitos.

Liderança...

 

1) É a decisão de sair das trevas. Somente alguém capaz de ter sabedoria em meio ao caos será lembrado como grande líder (Deepak Chopra).

2) É a arte de se relacionar construtivamente com outras pessoas e conseguir que se mobilizem para atingir determinados objetivos comuns (Emiliano Gómez).

3) É a capacidade de reconhecer as habilidades especiais e as limitações dos outros, associada à capacidade de introduzir cada um dentro do serviço que desempenhará melhor (Hanz Finzel).

4) É a capacidade de influenciar pessoas para trabalharem entusiasticamente visando atingir objetivos comuns, inspirando confiança por meio da força do caráter (James Hunter).

5) É um processo de influenciar pessoas (Ken Blanchard).

6) É a capacidade de facilitar o aprendizado dos indivíduos e das equipes (Peter Senge).

7) É um processo conjunto de descoberta (Tom Peters).

Liderança é uma qualidade a ser adquirida. As pessoas anseiam por reconhecimento e um propósito de vida. Se o empreendedor conseguir ajudá-las a entender essa necessidade, por meio de produtos admiráveis e com o trabalho de pessoas ainda mais admiráveis, certamente estará influenciando seu modo de pensar e agir. Por consequência, os resultados serão os melhores possíveis para o seu próprio negócio e para a sociedade.

Pense nisso, torne-se um líder empreendedor e seja feliz!