A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma
terceirizada da Caixa Econômica Federal (CEF) os mesmos direitos
trabalhistas dos empregados do banco. Para os ministros, esse
reconhecimento decorre do princípio da isonomia, um dos pilares do
ordenamento jurídico brasileiro. A decisão se baseou no fato de que foi
comprovado que a empregada terceirizada exercia funções tipicamente
bancárias.
Em
reclamação trabalhista ajuizada em primeira instância, a trabalhadora
terceirizada sustentou que exercia a função de conferente/caixa no setor
de habitação. E que havia empregados da CEF que exerciam as mesmas
atividades, recebendo remuneração superior. Com esse fundamento,
pleiteou a equiparação, com o pagamento das diferenças salariais, com
base no princípio da isonomia.
A
sentença de primeiro grau foi favorável à trabalhadora, sendo deferidas
as diferenças pleiteadas, com reflexos. Em sua decisão, o juiz chegou a
mencionar que a terceirização, neste caso, poderia ser considerada
ilícita.
Concurso público
As
empresas que contrataram a trabalhadora, em períodos distintos,
recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Alegaram
que ela não exercia as mesmas tarefas que os empregados da Caixa, uma
vez que os bancários tinham funções mais amplas. Além disso, afirmaram
que a reclamante não foi aprovada em concurso público, não podendo
receber o mesmo salário que os empregados da CEF. Por fim, sustentaram
que não estariam presentes os requisitos da equiparação salarial de que
trata o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois os empregadores seriam diversos.
O
TRT manteve a sentença de primeiro grau. Para a corte regional, o caso
não trata de pedido de equiparação salarial com base no artigo 461 da
CLT. Uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização, com o
enquadramento da reclamante como bancária, ela faz jus ao salário de
ingresso da categoria, pela aplicação do princípio da isonomia, afirmou o
acórdão regional.
Quanto
à alegada exigência do concurso público, a falta de participação em
certame apenas impede que a CEF anote a carteira de trabalho da
reclamante. "Mas não se pode aceitar, nem tolerar, que a CEF admita
empregados de maneira fraudulenta, para burlar os direitos
trabalhistas", expressou o acórdão do TRT.
Constituição
O caso chegou ao TST por meio de recurso da CEF. A instituição sustentou que o TRT teria violado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988,
ao conceder à reclamante os mesmos direitos trabalhistas dos empregados
da Caixa. Para a CEF, tais direitos só seriam cabíveis se a
terceirizada tivesse sido aprovada em concurso público.
Em
seu voto, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, frisou que não
houve reconhecimento de que a trabalhadora está investida em cargo ou
emprego público. Ao contrário, o vínculo de emprego foi reconhecido
exatamente com a empresa prestadora de serviços. Assim, concluiu o
ministro, não existe qualquer violação do artigo 37, II, da Constituição
Federal.
Ao
se manifestar pelo desprovimento do recurso, o relator lembrou que o
TST vem firmando entendimento no sentido de que "ao trabalhador
terceirizado devem ser garantidos os mesmos direitos – salários e
vantagens – alcançados pelos empregados da empresa tomadora de serviços,
desde que comprovado o exercício de funções da mesma natureza, em
aplicação, por analogia, do disposto no artigo 12 da Lei nº 6.019/74".
Com
esse argumento, e ressaltando ter ficado comprovado nos autos que a
terceirizada exercia funções tipicamente bancárias, o ministro concluiu
que se impõe a isonomia de direitos com os empregados da CEF.
A decisão da Turma, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: AIRR 94340-33.2008.5.03.0070
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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