O
direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho –
que é de um ano após o retorno à atividade do empregado - se mantém
mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse
caso, é devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não
poderá exercer suas funções. Por esse parâmetro, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio
Triunfo Serveng – Constremac a pagar indenização a um empregado
demitido após o encerramento das atividades empresariais em Itajaí, no
estado de Santa Catarina.
O
empregado, que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010, tinha
estabilidade provisória até 14/11/2011 - 12 meses após a alta médica.
Porém, em 26/11/2010 foi demitido sem justa causa, pois o consórcio de
empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de
recuperação do Porto de Itajaí (SC). No entanto, o empregador deveria
ter pagado a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mas
não o fez.
Com
a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC)
deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o período estabilitário,
pois, não havia possibilidade de reintegração pelo encerramento das
atividades da empresa em Itajaí (SC). Assim, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91,
condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de
seu contrato de emprego e 14/11/2011, acrescido de férias, 13ºs salários
integrais e FGTS de 11,20%.
O
consórcio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC),
alegando que, com o encerramento das atividades e desmobilização do
canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e,
consequentemente, o autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes
da estabilidade provisória. Mas não foi esse o entendimento do TRT, que
negou provimento ao recurso ordinário, considerando que, mesmo em caso
de fechamento da empresa, é devida a estabilidade. A empresa recorreu,
então, ao TST, e conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial, com
julgado oriundo do TRT da 7ª Região (CE), com posicionamento contrário.
TST
No
mérito, porém, a Terceira Turma, manteve a decisão do TRT-SC, ao negar
provimento ao recurso de revista da empresa. Segundo o relator do
recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), "o
empregador responde pelo risco empresarial - aí incluído o encerramento
de suas atividades - o qual não pode ser transferido ao empregado",
conforme o que disciplina o artigo 2º da CLT.
O
relator, citando jurisprudência da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que "o direito do trabalhador à
estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste
mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe
devida, em tal circunstância, indenização substitutiva pelo período
remanescente".
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: RR - 5633-70.2010.5.12.0005
Turmas
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
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