A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no
último dia 24, ratificou decisão do TRT de Minas Gerais por meio da qual
foi reconhecido o vínculo empregatício de uma trabalhadora que fazia
limpeza em uma gráfica industrial três vezes por semana. Para os
ministros, a impossibilidade de rever os fatos e provas do processo - Súmula nº 126 do TST impôs o não conhecimento do recurso.
Para
a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros e para o TRT-3, a faxineira
conseguiu provar os requisitos de relação de emprego exigidos pelo
artigo 3º da CLT.
O dispositivo define empregado como toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Segundo
alegações da empresa Ediminas S/A, o trabalho foi prestado de forma
autônoma. De acordo com o depoimento do preposto, foi ele quem acertou
com a faxineira e o combinado foi o de executar limpeza nas dependências
da empresa três dias por semana, embora, por vezes, ter ocorrido o
trabalho com menor frequência. O horário de prestação dos serviços não
era definido, e a trabalhadora podia se fazer substituir por outra
pessoa.
Entretanto,
após ouvir as testemunhas, o juiz concluiu que a profissional lucrava
com a prestação de serviços na empresa. Afirmou que não havia
necessidade de comparecimento da autora na maior parte dos dias da
semana para haver o elemento habitualidade. No tocante à subordinação, o
julgador afirmou que ela é naturalmente imposta pelo empregador que
dirige a prestação de serviços conforme os interesses de sua atividade
econômica. E testemunhas confirmaram que a faxineira seguia instruções
na execução dos serviços.
Após
a ratificação da sentença pelo TRT de Minas Gerais, o recurso de
revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pela Quarta Turma, por
intermédio do ministro Fernando Eizo Ono.
O
relator afirmou que a empresa, ao defender que "o depoimento pessoal da
autora e a prova oral são cristalinos a comprovarem a tese de defesa de
inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica" contraria o
quadro fático descrito no acórdão mineiro. A conclusão do ministro foi
de que o apelo não poderia ser conhecido por força do teor da Súmula nº
126/TST que, expressamente, proíbe o reexame dos fatos e provas por esta
instância superior.
Com decisão unânime da Quarta Turma, ficou confirmado o vínculo de emprego da faxineira com a gráfica.
Processo: RR-23200-11.2009.5.03.0067
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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