O
reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS
constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão
indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional
que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a
Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).
A
autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida
pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de
2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação)
e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).
Mas,
segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos
de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus
salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de
2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de
trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo
483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na
reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de
Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão
indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário,
férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário
de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
1º grau
Em
sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do
contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio
jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo.
Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese
que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não
caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse
entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças
do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Deveres legais
Ao
analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo
para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa
teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo
presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos
recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão
indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.
A
Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão
regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os
salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do
FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a
aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema
gravidade, o que não teria ocorrido no caso.
O
caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira
(foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do
recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro
lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no
recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui
falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do
contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d",
da CLT.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: RR 403-26.2011.5.04.0202
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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