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quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Incentivos Fiscais – (P&D) Inovação tecnológica

  • Alfredo Dirceu da Rosa

A tecnologia avança constantemente em ritmo acelerado. Com a finalidade de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias no país, o Governo Federal lançou alguns incentivos fiscais que beneficiam as empresas que em contra partida investem recursos nessa área.

Esses benefícios variam desde de isenções de impostos na aquisição de máquinas e equipamentos até exclusões na apuração do Lucro Real.

Confira a seguir alguns desses incentivos:

Imposto de Importação:

Isenção do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Isenção do imposto para importações autorizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Base legal: Lei 8.010/90, art. 1º; Lei 8.032/90, art. 2º, I, “e” e “f”; Lei nº 10.964/04, art. 1º e 3º; Lei nº 13.243/16, art. 8º e 9º.


Imposto sobre Produto Industrializado:

Redução de 50% do IPI sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. Base legal: Lei 11.196/05, art. 17; Decreto 5.798/06 IPI Importação: Isenção do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Isenção do imposto para importações autorizadas pelo CNPq. Base legal: Lei 8.010/90, art. 1º; Lei 8.032/90, art. 2º, I, “e” e “f”, art. 3º, I; Lei nº 10.964/04, art. 1º e 3º; Lei nº 13.243/16, art. 8º e 9º.

PIS/Pasep e Cofins:

Isenção do PIS/Cofins nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Base legal: Lei 8.010/90; Lei 10.865/04, art. 9º, II, h.


Imposto de Renda Pessoa Jurídica:

Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação: Os rendimentos auferidos serão tributados, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica. Emissão até 31/12/2030. Base legal: Lei 12.431/11, art. 2º e 3º.

Despesas com Pesquisas Científicas e Tecnológicas: Dedução, como despesa operacional, das despesas: com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda; com pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por ela aprovados; com pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizada de acordo com projeto previamente aprovado pelo IBAMA. Base legal: Lei 4.506/64, art.53; Decreto-Lei 756/69, art. 32, alínea “a”; Lei 7.735/89, art. 2º; MP 2.216-37/01.

Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa: Dedução, como despesa operacional, das doações até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, de 1988, que são: a) comprovação de finalidade não-lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação; b) assegurar a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Base legal: Lei 9.249/95, art. 13, §2º II.

FIP-PD&I – Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e Debêntures: Os rendimentos auferidos serão tributados como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica. Base legal: Lei 11.478/07, art. 2º § 1º, I; Lei 12.431/11, art. 4º.

Inovação Tecnológica: A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT e por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para as pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor de informática e automação (Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001). Base legal: Lei 11.196/05, art. 19, 19-A, 26; Lei 11.487/07; Lei 12.546/11, art. 13; Lei 11.774/08, art. 4º. 

Contribuição Social sobre Lucro Liquido:

Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa: Dedução, como despesa operacional, das doações até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, de 1988, que são: a) comprovação de finalidade não-lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação; b) assegurar a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Base legal: Lei 9.249/95, art. 13, §2º II. 

Inovação Tecnológica: A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT e por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para as pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor de informática e automação (Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001). Base legal: Lei 11.196/05, art. 19, 19-A, 26; Lei 11.487/07; Lei 12.546/11, art. 13; Lei 11.774/08, art. 4º.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.rosanetotributos.com.br/. 

Banco de Horas - Aspectos para a Validade e Requisitos Necessários com a Reforma Trabalhista


Autor: Sergio Ferreira Pantaleão

 

O banco de horas surgiu no Brasil a partir da Lei 9.601/1998, que alterou o art. 59 da CLT, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores, além do encerramento de atividades de muitas empresas.

 

O Governo procurou, através da edição desta lei, flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT, de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.

 

Embora tenham se passados mais de 20 anos, esta lei continua sendo necessária mais do que nunca, primeiro por conta de novas crises que desencadeiam um processo de instabilidade econômica e financeira a cada ano (como é o caso da Covid-19), refletindo diretamente na capacidade das empresas em se utilizar de ferramentas para a manutenção do emprego e segundo, por se tornar uma prática bastante útil na administração e controle de horas dos empregados.

 

A princípio, como medida de flexibilizar a relação de emprego, a adoção de banco de horas estava condicionada a uma real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas, justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários, para posterior compensação sem pagamento de horas extras. O banco de horas só seria legítimo, portanto, estando presentes esses dois requisitos.

 

Entretanto, a partir da reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o § 5º no art. 59, bem como o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o banco de horas passa ser uma medida que pode ser adotada por qualquer empregador que queira se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas.

 

A reforma trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação do sindicato da categoria representativa. Com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
 

Prática Atual da Adoção do Banco de Horas
 

Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de crise econômica ou de necessidade imperiosa para impedir a dispensa de empregados, abrangendo geralmente todas as áreas e atividades.
 

A finalidade precípua de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho, foi difundida de forma a ser adotada mediante acordo individual ou coletivo entre empregado e empregador.
 

Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, demonstrando que o acordo pactuado está livre de qualquer vício.
 

Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do desconto no salário) desde que observadas as exigências legais.


Nota: a Medida Provisória 927/2020 que previa a possibilidade de acordo individual de banco de horas para compensação no prazo de 18 meses (como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19) já não prevalece, tendo em vista que referida MP perdeu sua validade em 20.07.2020. Entretanto, considerando que o empregador tenha firmado este acordo durante a vigência da MP, tal acordo possui validade até o seu termo.
 

 Aspectos a Serem Observados
 

O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:


  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;

  • Previsão em acordo individual escrito;

  • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;

  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);

  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;

  • Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);

  • Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;

  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.


Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

 

Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.

 

Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.
 

Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo o § 1º do art. 59 da CLT, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita nos períodos previstos no artigo 59 da CLT.
 

Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva.
 

No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
 

Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 poderia ser de um domingo trabalhado e 12 (doze) referente a dias normais.
 

Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 horas deveriam ser pagas com 100% e as 12 horas com 50% sobre o valor da hora normal.
 

Não havendo previsão em convenção ou acordo individual, o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho.

 

segunda-feira, 26 de dezembro de 2022

Economia colaborativa | Admª. Sônia Chapman

IN 2121/2022 - Consolida Normas da Apuração da Cofins e Pis

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2022, seção 1, página 46)  

Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:
I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 2º O Portal Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) referido nesta Instrução Normativa é acessado no site da RFB na internet no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) corresponde àquela aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
§ 1º Os códigos originários de leis e decretos que fundamentam a elaboração desta Instrução Normativa estão atualizados conforme os respectivos códigos correspondentes da Tipi de que trata o caput.
§ 2º Eventuais alterações futuras da Tipi de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Instrução Normativa não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
Art. 5º As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar.
PARTE I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO
LIVRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 6º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de:
I - receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput); ou
II - faturamento, para as pessoas jurídicas a que se referem os arts. 122 e 123 (Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).

Click no link abaixo para ter acesso a publicação completa:

 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905 

Fonte: Matéria publicada no site da Receita Federal.

Fisconet News Trabalhista - 26/12/2022

Fisconet News Fiscal - 26/12/2022

Fisconet News Contábil - 26/12/2022

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Trajetória Profissional - "Pessoas que inspiram"

10 principais tipos de sociedades empresariais no Brasil

Se você vai iniciar, investir ou entrar em uma sociedade, é importante saber como funciona cada uma delas. A escolha certa pode economizar tempo, dinheiro e estresse com burocracias desnecessárias. Confira!

Por Redação Leoa 

Tipos de sociedade empresarial

As sociedades empresariais são responsáveis pela grande maioria dos empreendimentos realizados no mundo. No Brasil, existem vários tipos de sociedade empresarial, mas as mais comuns são a limitada, simples, anônima, em nome coletivo, cooperativa, em comandita simples, em comandita por ações, de advogados, conta de participação e de economia mista.

Leis que regulamentavam sociedades já existiam na Roma antiga e eram usadas principalmente para regular heranças, arrecadação de impostos ou compra de bens.

Inclusive, na Idade Média, o comércio de mercadorias se expandiu e, com ele, surgiu a necessidade da formação de sociedades mais complexas, se aproximando dos modelos que existem atualmente.

Elas existem principalmente para regulamentar os direitos e deveres daqueles que dela fazem parte. Este artigo vai ajudar você a entender melhor como cada uma funciona e qual delas vai se encaixar melhor no seu modelo de negócio. Confira!

O que é uma sociedade empresarial?

O conceito de sociedade empresarial nada mais é do que uma reunião formal de pessoas com o intuito de desenvolver uma atividade econômica em conjunto.

Para cada tipo, existe um conjunto de regras definidas pela legislação e são elas que definem todos os aspectos da sociedade, como as responsabilidades competentes a cada sócio, gestão e distribuição de lucros, modelo de operação, regras tributárias etc.

A Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) é responsável por definir todos os tipos de sociedades existentes no Brasil, sejam elas públicas ou privadas, por meio da tabela de natureza jurídica.

É através dessa tabela que você pode conferir quais são os tipos de sociedades empresariais existentes em nosso país, bem como suas definições e as leis em que são baseadas.

Classificação das sociedades empresariais

Se você está pensando em abrir uma sociedade, é preciso analisar com cuidado os aspectos de cada uma, entender as suas diferenças e suas possibilidades.

Fazer essa análise vai ajudar a definir qual o tipo mais adequado para o seu empreendimento, evitando que você perca tempo e dinheiro com burocracias desnecessárias.

Pronto para saber mais sobre o assunto? Anota tudo aí!

1.  Sociedade limitada

Conhecida pela sigla LTDA, a sociedade limitada é provavelmente a mais utilizada no Brasil. Pode ser constituída por um ou mais sócios e precisa ter um contrato registrado em Junta Comercial.

Nesse modelo, cada um dos sócios investe um valor no capital social da empresa, que pode ou não ser igual para todos. O investimento de cada um vai definir também a sua participação na administração da empresa.

Dessa maneira, caso a sociedade tenha dificuldades financeiras, apenas o capital social será impactado, não atingindo o patrimônio particular de cada sócio.

A administração dessa sociedade pode ser feita por uma pessoa que não é necessariamente sócia da empresa, desde que ela seja escolhida pela maioria dos sócios. Também existe a possibilidade de que essa função seja exercida por um grupo de sócios, mas isso precisa estar definido no Contrato Social.

2.  Sociedade simples

As empresas constituídas por sociedades simples são formadas, normalmente, por profissionais que atuam em uma mesma área e têm como objetivo a prestação de serviços relacionados a esse segmento.

Parcerias entre médicos, dentistas e outros profissionais liberais são exemplos comuns de sociedade simples.

Não é necessário o registro em Junta Comercial para que seja constituída uma sociedade desse tipo. Todos os processos relacionados ao seu funcionamento podem ser realizados em um Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Também é importante ficar atento às regras que definem se os sócios das empresas precisam declarar Imposto de Renda.

Com relação à responsabilidade patrimonial, não existe distinção entre o patrimônio da empresa e os bens dos sócios. Em caso de dívidas, os bens pessoais dos sócios (como casas, veículos, terrenos) podem ser confiscados e leiloados para que as dívidas sejam quitadas.

3.  Sociedade anônima

Outro modelo comum de sociedade no Brasil são as sociedades anônimas (S.A.), normalmente utilizadas por empresas já consolidadas e maduras, pois o capital dessas empresas fica dividido em cotas, que são negociadas em um mercado de ações para captar investimentos.

Dentro das sociedades anônimas existem duas classificações: as de capital fechado, que negociam ações apenas entre os sócios da empresa, e as de capital aberto, em que as ações da empresa podem ser comercializadas livremente na Bolsa de Valores.

É necessário ainda que os acionistas registrem um Estatuto Social da empresa, que é o documento básico para o seu funcionamento. Nele, precisam estar definidos os direitos e deveres de cada parte da sociedade.

Inclusive, se você possui ações de empresas, é importante saber como calcular o preço médio das ações para a declaração do Imposto de Renda, viu?

4.  Sociedade em nome coletivo

Nas sociedades em nome coletivo, todos os sócios respondem de forma equivalente nas decisões da empresa.

Nessa modalidade, não é possível usar um nome empresarial abstrato, sendo obrigatório o uso das iniciais ou dos nomes dos sócios seguidos por “& Cia”. A administração da empresa fica limitada apenas aos sócios e ela só pode ser constituída por pessoas físicas.

5.  Sociedade cooperativa

As sociedades cooperativas têm como principal característica a associação de um grupo de pessoas, todas com um objetivo comum. Outro ponto importante é que seu objetivo não deve ser o de obter lucro, e sim promover o bem comum entre seus membros.

Elas podem ter como área de atuação vários tipos de atividades, como crédito financeiro, trabalho, saúde, atividade agropecuária etc. Outra característica é sua organização democrática: cada membro tem participação equivalente nas decisões tomadas para seu funcionamento.

Além disso, cada um tem responsabilidades limitadas e ilimitadas. Isso quer dizer que cada sócio responde apenas pelos ganhos e prejuízos das suas quotas e respondem da mesma maneira quando é necessário fazer votações ou tomar decisões.

Vale ressaltar que o peso do voto de cada associado não depende do valor investido na sociedade, já que todos têm o mesmo valor.

6.  Sociedade em comandita simples

Em uma sociedade por comandita simples, os sócios são divididos em comanditários e comanditados.

Os comanditários participam na sociedade apenas com o capital financeiro e não podem ter cargos administrativos na empresa. Por outro lado, os comanditados podem contribuir com o capital e também fazer parte da administração.

Essa sociedade pode ser considerada mista, já que uma parte dos sócios têm responsabilidades diferentes da outra parte. Por esse motivo, é importante que cada sócio esteja classificado com clareza no Contrato Social.

Vale ressaltar que, na razão social da empresa, apenas os nomes dos membros comanditados podem ser utilizados e, para que um novo membro entre na sociedade, é necessária a aprovação de todos os sócios.

7.  Sociedade comandita por ações

A sociedade comandita por ações tem características da sociedade em comandita e da sociedade anônima, já que seu capital é dividido por ações e também pelo fato de os seus sócios terem responsabilidades distintas.

Ainda assim, a sua operação e responsabilidade social ficam a cargo de um diretor e não do conjunto de acionistas. É possível que sejam nomeados mais de um diretor, mas isso precisa ser feito no momento em que a sociedade é constituída.

Em casos extremos, o diretor pode ser destituído do cargo, sendo necessária uma votação dos acionistas. Para que a destituição seja aprovada, é preciso reunir votos de acionistas que possuam, no mínimo, dois terços do capital da sociedade.

8.  Sociedade de advogados

A sociedade de advogados é similar a uma sociedade simples, já que é constituída por profissionais da advocacia que oferecem seus serviços. Porém, o seu funcionamento difere de outras sociedades, já que precisa seguir as regras estabelecidas no Estatuto de Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).

Nesse modelo, é necessário que todos os sócios sejam inscritos na OAB, vetando a participação de bacharéis e estagiários como sócios.

Na sua razão social, precisa constar o nome de um ou mais advogados que fazem parte da sociedade, não sendo possível a utilização de um nome fantasia.

9.  Sociedade em conta de participação

Denominada pela sigla SCP, o principal elemento da sociedade empresarial em conta de participação é sua informalidade.

Nessa modalidade, duas ou mais pessoas fornecem o capital para que uma delas o utilize na realização de um empreendimento ou projeto.

Essa sociedade não possui um nome empresarial e todas as responsabilidades são assumidas por um dos sócios, o sócio ostensivo. Aos outros sócios participantes, fica somente o dever de investimento de capital e participação na divisão de lucros e de perdas.

É bastante utilizada por investidores, pois ficam isentos de qualquer responsabilidade referente à administração do empreendimento.

10.  Sociedade de economia mista

As sociedades de economia mista são empresas estatais e sua captação de investimentos é similar ao formato das S.A., ou seja, mesmo que seja uma empresa regida pelo Estado, é possível comprar ações na Bolsa de Valores.

Em resumo, nessa modalidade, o Estado divide o capital com a iniciativa privada.

As ações de uma sociedade de economia mista são divididas entre preferenciais e ordinárias. O Estado sempre possui a maioria das ações ordinárias – aquelas que dão o poder de voto nas decisões tomadas pela empresa e, quem controla a maioria, domina a empresa.

Existem também as ações preferenciais, que, apesar de não fornecerem o poder de voto, normalmente recebem uma quantidade maior de dividendos quando são distribuídos. A Petrobrás é o maior exemplo de empresa estatal de economia mista do Brasil.

Quais os riscos de uma sociedade empresarial?

Ao dar início a uma sociedade empresarial, é preciso levar em conta alguns fatores de risco. Veja quais são!

Divergências entre os sócios

É comum que os sócios não concordem em todas as questões referentes ao funcionamento da empresa, o que pode gerar atraso na tomada de decisões.

Para evitar grandes diferenças que possam prejudicar a empresa, é importante realizar reuniões periódicas entre todos os envolvidos. Essas reuniões devem servir como base para alinhar ações e decisões, definindo a direção que a empresa deve seguir.

Divisão de lucros e responsabilidades

Se você faz parte de uma sociedade, os lucros sempre serão divididos entre os sócios, independentemente do esforço de cada um para o seu funcionamento.

Para que nenhum sócio saia prejudicado nesse sentido, é necessária a elaboração de metas e responsabilidades para todos. Dessa maneira, cada um participa ativamente do crescimento do negócio.

Além disso, é importante que se tenha um controle financeiro rigoroso. Todos aqueles que usam o capital da empresa precisam prestar contas periodicamente. Isso pode ajudar a identificar gastos exagerados e desnecessários que prejudicam qualquer empresa.

Possibilidade do encerramento da sociedade

Ninguém abre uma sociedade empresarial pensando no seu encerramento, mas é importante ter em mente essa possibilidade e suas consequências.

Para evitar surpresas em um momento tão delicado, é muito importante conhecer toda a legislação que envolve o encerramento da sociedade. Pontos para se ter muita atenção são responsabilidades de cada sócio, o que deve ser feito com os bens e capital da sociedade.

Se o seu negócio funciona em um local alugado, certifique-se de que todos os sócios leiam as cláusulas correspondentes ao encerramento do contrato, se informando sobre qual a multa por quebra de contrato, como o local deve ser entregue e quais reparos precisam ser feitos.

Todas essas informações precisam estar claras, para evitar problemas e gastos desnecessários.

Responsabilidades de capital financeiro

Em caso de falência ou endividamento, os sócios precisam estar cientes da modalidade de sociedade que escolheram e as suas responsabilidades financeiras.

É possível colocar em risco apenas o capital investido, mas, em alguns casos, os bens dos sócios também podem ser utilizados para quitar dívidas.

Agora que você já está ciente dos riscos, que tal descobrir também os benefícios?

Quatro vantagens de abrir uma sociedade empresarial

A união das pessoas com um objetivo comum é capaz de fazer coisas incríveis. Por esse motivo, abrir uma sociedade pode ser vantajoso na hora de iniciar um empreendimento. Confira as principais vantagens!

Possibilidade de investimento

Uma sociedade pode dar a oportunidade de abrir um negócio que não seria possível com o investimento de apenas uma pessoa.

Redução de riscos

Quando um empreendimento é iniciado por vários sócios, os riscos relacionados ao funcionamento desse negócio se tornam menores, já que ele é dividido entre todos.

Facilidade administrativa

A possibilidade de dividir tarefas referentes a administração da empresa facilita o seu funcionamento e evita que os sócios acabem sobrecarregados.

Compartilhamento de ideias e competências

Os sócios podem compartilhar e complementar ideias uns dos outros, o que pode ser importante nas tomadas de decisões em prol do futuro do negócio.

Agora que você já sabe como funciona cada tipo de sociedade, vai ficar mais fácil decidir qual delas se encaixa mais no negócio que você pretende iniciar. Mas, independentemente de qual modelo você escolher, fique sempre atento às regras e legislações e impostos.

Bons negócios!

Matéria divulgada no site https://www.leoa.com.br/blog/tipos-de-sociedade-empresarial.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Ciber-Segurança: Conceitos e Abordagens para Auditores

Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no eSocial

A partir de 16 de janeiro do ano que vem, as empresas terão de inserir no eSocial (sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros) dados de praticamente todas as condenações definitivas na Justiça do Trabalho. Também será obrigatório informar acordos firmados com ex-empregados.


Segundo as regras do manual da nova versão do eSocial (Versão S-1.1), as empresas deverão registrar casos — ações e acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter) — concluídos a partir de 1º de janeiro de 2023. 


As empresas também terão de informar dados dos processos em que foram condenadas de forma solidária ou subsidiária. Também serão exigidas informações sobre o período em que o funcionário trabalhou na empresa, remuneração mensal, pedidos do processo e o que diz a condenação, além da base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.


O prazo para que as empresas apresentem essas informações termina no 15º dia do mês subsequente à decisão ou ao acordo homologado.


Em nota enviada ao jornal Valor Econômico, o Ministério do Trabalho afirmou que “a implantação beneficiará os empregadores, reduzindo o tempo despendido na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas. Vai evitar, por exemplo, que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um trabalhador”.


A Receita Federal, por sua vez, diz que a novidade vai aumentar a segurança de todo o processo e melhorar a qualidade das informações prestadas.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

Matéria divulgada no site da Fenacon.

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Café com o Contabilista online sobre o tema “Topa um bate-bola sobre créditos de PIS e Cofins?”

Empregador Doméstico eSocial web: Fim do login por código de acesso será realizado por fases

 

Na primeira fase da retirada do código de acesso, a partir de 19 de dezembro de 2022, será exigido login por gov.br níveis ouro ou prata para informar admissões e desligamentos. Veja as outras fases.

O login nos módulos eSocial web passará a ser realizado por meio do gov.br, níveis ouro ou prata. Contudo, de forma a permitir melhor adaptação por parte dos usuários, a retirada do código de acesso será feita em fases:

  • A partir de 12 de dezembro de 2022, o login gov.br nível bronze não será aceito para os módulos web do eSocial. O login será feito exclusivamente por gov.br níveis ouro ou prata, ou por código de acesso e senha.
  • A partir de 19 de dezembro de 2022, será exigido login por gov.br níveis ouro e prata para que sejam informados admissões e desligamentos.
  • A partir de 13 de fevereiro de 2023, o login por gov.br ouro e prata será exigido para que sejam informados todos os eventos trabalhistas (admissões, desligamentos, férias, afastamentos, alterações contratuais e cadastrais).
  • Em abril de 2023, o código de acesso será descontinuado definitivamente.

O acesso via gov.br níveis ouro ou prata será exigido no app eSocial Empregador Doméstico, a partir de 19 de dezembro de 2022, para todas as funcionalidades.

Veja a seguir um quadro com os níveis de acesso exigidos para cada tipo de informação a ser prestada no eSocial, de acordo com as fases de substituição do código de acesso

A partir de 12/12/2022

gov.br ouro ou prata

gov.br bronze

Código de Acesso

Admissões e desligamentos

X

 

X

Eventos trabalhistas (férias, alterações contratuais e cadastrais, afastamentos)

X

 

X

Folhas de pagamento

X

 

X

App eSocial Empregador Doméstico (todas as funcionalidades)

X

X

X

A partir de 19/12/2022

gov.br ouro ou prata

gov.br bronze

Código de Acesso

Admissões e desligamentos

X

 

 

Eventos trabalhistas (férias, alterações contratuais e cadastrais, afastamentos)

X

 

X

Folhas de pagamento

X

 

X

App eSocial Empregador Doméstico (todas as funcionalidades)

X

 

 

A partir de 13/02/2023

gov.br ouro ou prata

gov.br bronze

Código de Acesso

Admissões e desligamentos

X

 

 

Eventos trabalhistas (férias, alterações contratuais e cadastrais, afastamentos)

X

 

 

Folhas de pagamento

X

 

X

App eSocial Empregador Doméstico (todas as funcionalidades)

X

 

 

A partir de abril/2023

gov.br ouro ou prata

gov.br bronze

Código de Acesso

Admissões e desligamentos

X

 

 

Eventos trabalhistas (férias, alterações contratuais e cadastrais, afastamentos)

X

 

 

Folhas de pagamento

X

 

 

App eSocial Empregador Doméstico (todas as funcionalidades)

X

 

 

 

Sou gov.br bronze. como aumentar o nível da minha conta gov.br?

Para aumentar o nível da sua conta gov.br de bronze para prata ou ouro, você pode utilizar o aplicativo gov.br e seguir as orientações por lá, e pode também logar na sua conta gov.br e aumentar o seu nível em "Selos de Confiabilidade".

  • Reconhecimento facial pelo aplicativo gov.br para conferência da sua foto nas bases da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
  • Validação dos seus dados via internet banking de um banco credenciado.
  • Validação dos seus dados com usuário e senha do SIGEPE, se você for servidor público federal.
  • Reconhecimento facial pelo aplicativo gov.br para conferência da sua foto nas bases da Justiça Eleitoral (TSE).
  • Validação dos seus dados com Certificado Digital compatível com ICP-Brasil.

Meu eSocial é feito por outra pessoa

Jamais repasse seu certificado digital ou sua senha do gov.br para outra pessoa. Se um terceiro (contador, aplicativo não oficial) é quem presta suas informações no eSocial, esse terceiro, de posse da sua senha ou do seu certificado digital, terá acesso amplo a vários sistemas digitais, podendo praticar atos em seu nome.

Para esses casos, o procedimento correto e seguro é que você passe uma procuração para o terceiro, dando poderes para a realização de atos exclusivamente relacionados ao eSocial, sem comprometer a segurança dos seus dados. O procurador utiliza seu próprio certificado digital para acessar o sistema e prestar as informações em nome do empregador no eSocial.

No caso do empregador doméstico, existe, ainda, a possibilidade de outro membro da família assumir o contrato do trabalhador no eSocial. Por lei, qualquer familiar pode ser o titular do contrato, no eSocial, uma vez que o vínculo trabalhista se forma com a pessoa ou a família. Isso é particularmente útil nos casos de falecimento do empregador, ou quando ele estiver incapacitado para seguir gerindo o contrato. Para substituir o representante da unidade familiar no eSocial, basta utilizar a ferramenta disponível no módulo web Empregador Doméstico.

Para mais informações, consulte o seguinte tópico do Manual do Empregador Doméstico: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico_1/#3-12-substitui–o-do-representante-da-unidade-familiar

Como passar uma procuração para terceiros:

Como acessar o eSocial WEB com procuração:

Fonte: Portal eSocial

Matéria publicada no site do CRCSP.