A tecnologia avança constantemente em
ritmo acelerado. Com a finalidade de estimular a pesquisa e o desenvolvimento
de novas tecnologias no país, o Governo Federal lançou alguns incentivos
fiscais que beneficiam as empresas que em contra partida investem recursos
nessa área.
Esses benefícios variam desde de
isenções de impostos na aquisição de máquinas e equipamentos até exclusões na
apuração do Lucro Real.
Confira a seguir alguns desses
incentivos:
Imposto de Importação:
Isenção do imposto nas importações de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças
de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Isenção do
imposto para importações autorizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq). Base legal: Lei 8.010/90, art. 1º; Lei
8.032/90, art. 2º, I, “e” e “f”; Lei nº 10.964/04, art. 1º e 3º; Lei nº
13.243/16, art. 8º e 9º.
Imposto sobre Produto Industrializado:
Redução de 50% do IPI sobre equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes
e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico. Base legal: Lei 11.196/05, art. 17; Decreto
5.798/06 IPI Importação: Isenção do imposto nas importações
de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes
e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Isenção do imposto para importações autorizadas pelo CNPq. Base legal: Lei
8.010/90, art. 1º; Lei 8.032/90, art. 2º, I, “e” e “f”, art. 3º, I; Lei nº
10.964/04, art. 1º e 3º; Lei nº 13.243/16, art. 8º e 9º.
PIS/Pasep e Cofins:
Isenção do PIS/Cofins nas importações
de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e
peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Base legal:
Lei 8.010/90; Lei 10.865/04, art. 9º, II, h.
Imposto de Renda Pessoa Jurídica:
Debêntures de sociedades de propósito
específico para investimento na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação: Os rendimentos auferidos serão tributados,
exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando
auferidos por pessoa jurídica. Emissão até 31/12/2030. Base legal: Lei
12.431/11, art. 2º e 3º.
Despesas com Pesquisas Científicas e
Tecnológicas: Dedução, como despesa operacional, das despesas: com
pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para
criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos fórmulas e técnicas de
produção, administração ou venda; com pesquisa de recursos naturais,
inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação
da SUDAM, em projetos por ela aprovados; com pesquisa de recursos
pesqueiros, desde que realizada de acordo com projeto previamente aprovado
pelo IBAMA. Base legal: Lei 4.506/64, art.53; Decreto-Lei 756/69, art. 32,
alínea “a”; Lei 7.735/89, art. 2º; MP 2.216-37/01.
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa: Dedução,
como despesa operacional, das doações até o limite de 1,5% (um e meio por
cento) do lucro operacional, efetuadas às instituições de ensino e
pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que
preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição
Federal, de 1988, que são: a) comprovação de finalidade não-lucrativa e
aplicação dos excedentes financeiros em educação; b) assegurar a
destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades. Base legal: Lei 9.249/95, art. 13, §2º II.
FIP-PD&I – Fundo de Investimento em
Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação e Debêntures: Os rendimentos auferidos serão tributados como
ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por
pessoa jurídica. Base legal: Lei 11.478/07, art. 2º § 1º, I; Lei
12.431/11, art. 4º.
Inovação Tecnológica: A pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios
em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa
jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor
correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de
patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá excluir
do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica – ICT e por entidades científicas e
tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à
opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e
meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de
cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para as pessoas
jurídicas que utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e
competitividade do setor de informática e automação (Leis nº 8.248/1991,
8.387/1991, e 10.176/2001). Base legal: Lei 11.196/05, art. 19, 19-A, 26;
Lei 11.487/07; Lei 12.546/11, art. 13; Lei 11.774/08, art. 4º.
Contribuição Social sobre Lucro Liquido:
Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa:
Dedução, como despesa operacional, das doações até o limite de 1,5% (um e
meio por cento) do lucro operacional, efetuadas às instituições de ensino
e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que
preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição
Federal, de 1988, que são: a) comprovação de finalidade não-lucrativa e
aplicação dos excedentes financeiros em educação; b) assegurar a
destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades. Base legal: Lei 9.249/95, art. 13, §2º II.
Inovação Tecnológica: A pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função
do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A
pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da soma
dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou
cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os
dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de
inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e
Tecnológica – ICT e por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem
fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a
no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios
efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160%
dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica para as pessoas jurídicas que utilizarem os
benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor de
informática e automação (Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001).
Base legal: Lei 11.196/05, art. 19, 19-A, 26; Lei 11.487/07; Lei
12.546/11, art. 13; Lei 11.774/08, art. 4º.
Vide: Lei do Bem 11.196/2005.
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