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quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Empregado do MEI

    • O MEI pode contratar até 01 (um) empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso salarial da categoria.

    • A partir do atendimento da condição legal do afastamento, o empregador Microempreendedor Individual (MEI) pode contratar outro empregado, e o contrato desse novo empregado perdurará durante o tempo em que o contrato do outro empregado estiver interrompido ou suspenso. 

      Exemplo: a licença maternidade é caracterizada a partir do momento em que o empregador é notificado pela empregada mediante a entrega do atestado médico ou da certidão de nascimento do filho.

    • Não há necessidade de ter um contador para a contratação de um empregado pelo MEI. Se preferir, o MEI pode utilizar-se do auxílio de um profissional da contabilidade a fim de obter mais detalhes e orientação para a contratação de um empregado. 

    • Os valores podem alterar caso o piso salarial da categoria profissional seja superior ao salário-mínimo. Como exemplo, para salário igual ao valor do salário mínimo, o custo previdenciário, recolhido em GPS - Guia da Previdência Social, é de R$ 133,32(correspondentes a 11% do salário mínimo vigente), sendo R$ 36,36 (3% do salário mínimo) de responsabilidade do empregador (MEI) e R$ 96,96 (8% ou conforme tabela de contribuição mensal ao INSS (1)) descontado do empregado. A alíquota de 3% a cargo do empregador não se altera.

      Além do encargo previdenciário de 3% de responsabilidade do empregador, o MEI também deve depositar o FGTS, calculado à alíquota de 8% sobre o salário do empregado. Sendo assim, o custo total da contratação de um empregado pelo MEI é de 11% sobre o valor total da folha de salários (3% de INSS mais 8% de FGTS).

    • Sim. Caso tenha um empregado, o MEI deve recolher mensalmente o FGTS com alíquota de 8% sobre o valor do salário pago, preencher e entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) à Caixa Econômica Federal até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
       

      O MEI que não contratou funcionário ou não possui funcionário não é obrigado a elaborar e entregar mensalmente a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – e mesmo assim   obterá a Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS expedida pela Caixa Econômica Federal.

    • Não. O MEI que não contratou funcionário durante o ano não é obrigado a apresentar a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, conforme previsto no inciso II do Artigo 108, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes.

quarta-feira, 28 de setembro de 2022

MEI Pagamento da contribuição mensal (carnê mensal)

    • NÃO. O Carnê da Cidadania não será emitido pelo governo federal e demais órgãos e instituições (SEMPE; SEBRAE; RFB; INSS...).
      Para gerar a guia do Documentos de Arrecadação do Simples Nacional – DAS - acesse o Portal do Empreendedor em  “Pague sua contribuição Mensal ”.
    • A Contribuição do MEI - Microempreendedor Individual, para 2022 será de:
       
      MEIs – Atividade
      INSS - R$
      ICMS/ISS - R$
      Total - R$
      Comércio e Industria - ICMS
      60,60
      1,00
      61,60
      Serviços - ISS
      60,60
      5,00
      65,60
      Comércio e Serviços - ICMS e ISS
      60,60
       6,00
      66,60

      A Contribuição para o MEI-Caminhoneiro, (transportador autônomo de cargas) será de:

      MEIs – Atividade
      INSS - R$ICMS/ISS - R$Total - R$
      Serviços - ISS145,44
      5,00
      150,44

       O valor do Salário Mínimo é de R$ 1.212,00 (mil e cem reais), por mês, conforme Medida Provisória nº 1091, de 30 de dezembro de 2021.

    • Para que você possa emitir sua guia mensal – DAS –basta clicar aqui.

      É possível escolher uma das 3 formas de pagamento disponíveis: débito automáticopagamento on-line ou com boleto de pagamento.

      A opção pelo débito automático é realizada apenas uma vez, de forma que o débito será realizado diretamente em sua conta (PF ou PJ) sem que você precise realizar qualquer operação.

      O  pagamento on-line ou a emissão do boleto de pagamento  precisa ser realizado todo mês no Portal do Empreendedor. No caso do pagamento on-line, você será direcionado para o internet banking do Banco do Brasil, se for correntista desta instituição. No caso do boleto, você deve gerar e pagá-lo nos bancos conveniados, casas lotéricas, aplicativos de pagamento e/ou caixas eletrônicos

      Basta emitir a guia mensal DAS, clicando aqui. O pagamento pode ser feito por débito automático, on-line ou com boleto.

      O débito automático é a opção mais prática, pois basta realizar a opção uma vez, indicando sua conta PF ou PJ.

      Para as outras opções de pagamento, acesse mensalmente o Portal do Empreendedor. Correntistas do Banco do Brasil podem selecionar pagamento on-line, sendo então direcionados ao internet banking. Os demais podem selecionar a opção boleto, o qual poderá ser quitado em bancos, lotéricas, aplicativos de pagamento ou caixa eletrônicos.

    • Sim. Para isso você só precisa emitir uma nova guia de pagamento dos meses em atraso, acessando a opção "boleto de pagamento" .

      Na tela que será exibida, informe o número do seu CNPJ, confira se o nome empresarial está correto e clique na opção "Emitir Guia de Pagamento". Informe o ano para o qual deseja emitir as guias e clique em OK. Na tela seguinte, selecione o mês ou meses que deseja pagar, informe a data em que o pagamento será realizado e clique em Apurar/Gerar DAS ou Pagar Online.

    • Nestes casos o valor do boleto mensal (DAS) não sofre alteração até o encerramento do ano, ou seja, o valor recolhido até dezembro do ano em que houve a alteração continuará o mesmo. Os valores serão ajustados apenas em janeiro do próximo ano.

    • Não. Quem é MEI NÃO é obrigado a se filiar a nenhuma instituição ou pagar boletos enviados pelo correio, e-mail ou SMS por instituições, associações e/ou sindicatos. Caso receba este tipo de cobrança NÃO efetue o pagamento, uma vez que ela é indevida.

    • Com o registro quem é MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência Social, no valor de 5% sobre o Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes   interestadual e/ou intermunicipal) e/ou R$ 5,00 de ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transporte Municipal).

      Com o pagamento em dia da contribuição previdenciária, uma vantagem é o direito aos benefícios previdenciários, tais como aposentadoria por idade ou por invalidez, licença maternidade, auxílio-doença, entre outros, após obedecidos os prazos de carência. A contribuição ao INSS é reajustada sempre que houver o aumento do salário mínimo.

       O vencimento do boleto (DAS) é até o dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte caso esta data coincida com final de semana ou feriado.

    • É possível solicitar a restituição do DAS pago indevidamente, até 5 anos após a data do seu recolhimento.

      No entanto, como o DAS pode conter até três tributos distintos:

      • Contribuição Previdenciária - INSS (competência federal)
      • ICMS (competência estadual) e
      • ISS (competência municipal)

      A restituição de cada valor deve ser solicitada ao respectivo órgão público federado, conforme citamos acima e observada a respectiva competência tributária.

      Veja um exemplo:

      Se a empresa tem ocupações de comércio e serviços e recolhe um DAS indevidamente, será preciso:

      1) Solicitar a restituição da Contribuição Previdenciária (INSS) à Receita Federal do Brasil, por meio do Portal do Empreendedor, clicando em “Restituição

      2) Pedir a devolução do valor de ICMS na Secretaria de Fazenda Estadual*; e

      3) Solicitar a restituição do ISS na Prefeitura* do seu município.

      Atenção: Como os procedimentos e documentos a serem apresentados podem variar,  procure mais informações diretamente nos respectivos órgãos.

    • Não, MEI não é obrigado(a) a recolher contribuição Sindical Patronal, com base no artigo 13, caput e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, observadas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 127/2007 e pela Lei Complementar nº 128/2008.

      Assim, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida por quem é MEI, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.

      Este entendimento também foi dado pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE, através da Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 e pela Instrução Normativa nº 608/2006, da Receita Federal do Brasil.

    • A contribuição ou recolhimento de taxas para associações não é obrigatória, ou seja, pode-se desconsiderar qualquer tipo de cobrança de associação, exceto se estiver associado como contribuinte voluntário.

    • Sim. O cancelamento pode ocorrer caso não haja o pagamento das contribuições de 12 meses consecutivos e também não haja o envio da DASN deste período, de acordo com a regulamentação.

    • Sim. Segundo a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, é permitido parcelar os débitos como MEI.

      Há duas modalidades de financiamento: convencional e especial. Para saber qual está ativo no momento, consulte a opção “Parcelamento”.

       

    • Sim, os débitos como MEI são passíveis de inscrição em dívida ativa. A RFB envia o débito para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que poderá inscrever os débitos em dívida ativa e realizar a cobrança, a qualquer tempo.

Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes

terça-feira, 27 de setembro de 2022

MEI - Previdência e Demais Benefícios

                         Quais os benefícios previdenciários do MEI?

    • Ao se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para si e seus dependentes, com os seguintes benefícios.

      PARA O EMPREENDEDOR:

      a)  Aposentadoria por idade: mulher aos 62 anos e homem aos 65, observado o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para mulheres, e de 20 anos, para os homens, a contar do primeiro pagamento em dia. Essa regra se aplica para aqueles que começaram a contribuir para a Previdência a partir de 13 de novembro de 2019, data de publicação da EC nº 103/2019.

      A EC nº 103/2019 também estabelece regras de transição para os segurados que já contribuíam para a Previdência.

      Assim, o segurado que já contribuía para a Previdência antes de 13 de novembro de 2019 poderá aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

      I - 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e

      II - 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

      A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, em 2031.

      Especificamente para esse benefício, mesmo que o segurado pare de contribuir por bastante tempo, as contribuições para aposentadoria nunca se perdem, sempre serão consideradas para a aposentadoria.

      Para mais informações entre em contato com a Central 135 da Previdência ou o visite o site do INSS (https://www.inss.gov.br/).

      b) Auxílio doença e Aposentadoria por invalidez: são necessários 12 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia. É importante saber que, em relação ao benefício auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou se houver acometimento de alguma das doenças especificadas em lei, independe de carência a concessão desses dois benefícios. 

      c) Salário-maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.

      PARA OS DEPENDENTES:

      Pensão por morte e auxílio reclusão: esses dois benefícios têm duração variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

      Carência para o auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.

      Pensão por morte: Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

      • Duração de 4 meses a contar da data do óbito para o cônjuge: 

      -Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

      -Se o casamento ou união estável tenha iniciado há menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;

      • Duração variável conforme a tabela abaixo para o cônjuge: 

      -Se o óbito ocorrer depois de realizadas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou

      Idade do cônjuge na data do óbito

      Duração máxima do benefício

      menos de 21 anos

      3 anos

      entre 21 e 26 anos

      6 anos

      entre 27 e 29 anos

      10 anos

      entre 30 e 40 anos

      15 anos

      entre 41 e 43 anos

      20 anos

      a partir de 44 anos

      Vitalício

      • O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

      Para os benefícios que exigem carência mínima (quantidade de  contribuições), as contribuições não precisam ser seguidas, desde que o segurado não fique muito tempo sem contribuir, ou seja, não ocorra a perda da qualidade de segurado entre as contribuições. O MEI mantém a qualidade de segurado (vínculo com a previdência social, e direito aos seus benefícios) em regra, até 12 meses após a última contribuição.

      Observação: O calculo dos benefícios é efetuado com base nas contribuições realizadas pelo segurado desde 7/1994. Assim, ainda que esteja contribuindo como MEI (que é com base em um salário mínimo), o valor do benefício pode ser superior a 01 salário mínimo. Se não houver outras contribuições além de MEI, o benefício será no valor de salario mínimo.

    • O empregado de uma empresa privada pode se inscrever como MEI?

      Sim, não há vedação à inscrição de empregado de empresa privada como MEI.

    • O MEI pode contratar como empregado o cônjuge ou o companheiro?

      Sim. O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico.

      Na hipótese de não constarem do sistema do INSS (CNIS) as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término.

    • O período de contribuição como Microempreendedor Individual poderá ser somado a outros períodos de contribuição para a Previdência Social?

      Sim, o tempo de contribuição pode ser contado para concessão de aposentadoria por idade, assim como para o cumprimento de carência para auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez, desde que devidamente recolhidos.

      No entanto, para que o período de contribuição do MEI conte para a aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios (§ 3º do art. 21 da Lei nº8.212, de 1991). Essa diferença é calculada sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor no mês que haverá a o pagamento complementar.

      As regras de aposentadoria por tempo de contribuição só se aplicam aos segurados que já contribuíam para a Previdência Social até 13 de novembro de 2019, em razão da EC nº 103/2019.

      Para mais informações entre em contato com a Central 135 da Previdência ou o visite o site do INSS (https://www.inss.gov.br/).

    • No caso do MEI estar inadimplente com os pagamentos (DAS), qual é o prejuízo ou penalidade que o MEI terá junto ao INSS/Previdência Social?

      São dois grandes prejuízos para o trabalhador:

      Primeiro, não terá esse tempo inadimplente contado para nenhum benefício da previdência social. 
       
      Segundo, caso necessite de algum benefício não programado, como auxílio doença, pensão por morte ou salário maternidade, por exemplo, poderá não ter direito a esses.
       
      Além disso, quando for recolher as contribuições atrasadas, terá que calcular os valores acrescidos de multa e juros.
    • O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS?

      Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.

      Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês. 

      Exemplo: Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS deve ser pago relativo a esse mês.

    • Como MEI, se eu engravidar, como farei para dar entrada no salário-maternidade?
      A segurada poderá agendar o requerimento de salário-maternidade pela Central de Atendimento 135 ou através da página da Previdência Social na Internet, selecionando a opção "Requerimento de Salário Maternidade".
      O salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a contribuição previdenciária devida pela MEI durante o recebimento do salário maternidade será descontada automaticamente do valor deste beneficio, referente ao mês inteiro em que ficar em benefício.
      Também podem ter direito ao salário-maternidade o MEI do sexo masculino, nos casos de falecimento da mãe (gestante), adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013 (data da publicação da Lei nº 12.873/2013), e a segurada, nas hipóteses de parto natimorto, adoção e aborto não criminoso.
    • Como será pago o Salário - Maternidade à empregada do MEI?
    • Já sou aposentado, como MEI o que ganharei ao contribuir para o INSS?
      A contribuição previdenciária do MEI que já for aposentado não dá direito a uma segunda aposentadoria, porém o segurado tem direito a salário-maternidade e acesso ao serviço de reabilitação profissional do INSS.
       
      É importante ressaltar que os benefícios previdenciários não são as únicas vantagens decorrentes da formalização, tendo em vista o tratamento empresarial diferenciado dispensado ao MEI
    • Sou aposentado por invalidez, se eu me formalizar como Microempreendedor Individual - MEI perderei a aposentadoria?

      Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.

    • O MEI que se aposenta por invalidez deve dar baixa em sua inscrição como MEI?

      A concessão da aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento da atividade como MEI, dessa forma o MEI deverá realizar a baixa de sua inscrição, uma vez que a inscrição ativa indica a continuidade da atividade remunerada.

    • Quem está recebendo salário-maternidade decorrente de vínculo CLT, caso se inscreva como MEI, perderá o benefício?
      Sim. A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
      Portanto, a formalização como MEI, e o respectivo exercício dessa atividade, poderá ensejar a suspensão do salário-maternidade.
    • Sou tutor e administro uma pensão por morte de um órfão menor de idade. Caso me registre como MEI, o menor perderá o benefício previdenciário?
      Não, o órfão menor não perde o benefício previdenciário da pensão por morte a que tem direito pelos atos praticados pelo tutor.
      Na dúvida sobre a natureza do benefício recebido pelo menor, entre em contato com a Previdência Social.
    • Qual o prazo para o MEI solicitar o auxílio doença?
      O auxilio doença (para o próprio MEI) poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades. O pagamento será devido a contar da data do início incapacidade, quando requerido em até 30 dias do afastamento.
       
      Para requerer qualquer benefício perante o INSS/previdência, o segurado deve ligar para Central telefônica 135 ou utilizar os serviços do Meu INSS, que pode ser acessado pela internet de um computador (https://www.gov.br/pt-br/temas/meu-inss) ou pelo seu próprio telefone celular (Android e iOS).
    • Para o MEI que também trabalha como empregado, qual o prazo para solicitar o auxilio doença?

      O auxílio-doença para o próprio MEI  poderá ser solicitado a partir do primeiro dia em que o MEI ficar incapacitado de exercer suas atividades.

      Como empregado de uma empresa privada, o auxílio-doença é devido ao trabalhador que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

      Se o trabalhador tiver dois vínculos com a previdência social (como MEI e empregado de empresa privada) poderá, se ficar incapacitado para as duas atividades, requerer o auxílio-doença para ambas as atividades.

    • O MEI pode receber Seguro-Desemprego?

      Sim, desde que não tenha auferido renda mensal igual ou superior a 1 (um) salário mínimo no período de pagamento do benefício. Para mais informações, procure os postos de atendimento do Ministério do Trabalho.

    • Se eu ficar sem contribuir durante um período, posso retomar as contribuições?

      Sim, nesse caso o segurado deve retomar as contribuições assim que possível, para reconquistar a condição de filiado da Previdência Social.

    • Caso o MEI decida encerrar sua atividade, pode continuar contribuindo para o INSS?

      Sim, pode continuar contribuindo na categoria de segurado facultativo.

    • Uma pessoa de 60 anos, que nunca contribuiu para o INSS, e se registra como MEI. Como é necessário ter 180 contribuições mensais, isso significa que só poderá se aposentar por idade aos 75 anos?

      Sim. A aposentadoria por idade exige, além da idade mínima, 180 contribuições mensais. É importante saber que existem casos em que o trabalhador teve vínculo empregatício no passado, momento em que o empregador fez o recolhimento em nome do trabalhador. Ligue para central da Previdência Social nº 135, ou verifique sua carteira de trabalho, para saber se há registro de contribuição previdenciária antiga.

    • Se uma pessoa aposentada por invalidez se tornar MEI, perde o benefício?

      Sim. O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI é considerado recuperado e apto ao trabalho. Portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.

    • Quais os requisitos para uma aposentadoria por idade urbana?
      • Os requisitos são os seguintes:

      • Mulher aos 60 anos de idade;
      • Homem aos 65 idade; e
      • 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (15 anos).
    • Quais são os critérios para a aposentadoria por tempo de contribuição?

      A espécie de aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela EC nº 103/2019. Para os segurados que já contribuíam para a Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019, foram estabelecidas regras de transição, que incluem mais de uma opção para a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. O segurado poderá optar pela forma mais vantajosa para o seu caso.

      Para mais informações entre em contato com a Central 135 da Previdência ou o visite site do INSS (https://www.inss.gov.br/).

    • Fonte: Matéria divulgada no site https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes.