Rua Dr. Flores, 245, Conjunto 502, Centro Histórico, Cep.: 90.020-122 - em Porto Alegre - RS, Fones: (51) 3211.4100, 3224.4711, 3221.2383, 9943.00549 e 9805.72783.

Frase da Semana/Pensamento/Poema:

"A verdadeira grandeza é começar onde você está, usar o que você tem, e fazer o que você pode." (Arthur Ashe)

Agência Brasil

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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Retenção do IRRF de 1,5% sobre os pagamentos efetuados

O Regulamento do Imposto de Renda estabelece no seu artigo 647:
Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

domingo, 30 de agosto de 2009

CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) Obrigatoriedade

As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – com mais de 20 empregados, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, regulada pela NR-5 (Norma Regulamentadora nº 5).
O objetivo da CIPA é observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir, com o objetivo de eliminar, os riscos existentes.
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de forma paritária.
Os representantes dos empregados serão eleitos por seus pares, para um mandato de um ano, conjuntamente com os suplentes.
A composição da CIPA segue quadro específico de acordo com o número de empregados da empresa e seu grau de risco de acidentes.
Fonte: Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias para Organizações Contábeis - CRC/RS - Janeiro-2009

Rescisão do Contrato de Trabalho

1) Documentos Essenciais
A Instrução Normativa nº 3, de 2002, prevê como essenciais à homologação os seguintes documentos (art. 12):
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 (quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
III - comprovante do aviso-prévio, quando for o caso ou do pedido de demissão;
IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - atestado de saúde ocupacional demissional, ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela 36 Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.
2) Prazos para Pagamento
Constatada a presença dos requisitos necessários à formalização da rescisão contratual, deve ser verificada a regularidade dos prazos de pagamento das verbas rescisórias devidas.
O § 6º do art. 477 da CLT prevê os seguintes prazos para o pagamento das verbas rescisórias:
• até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
• até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
Admite-se que seja estipulado outro prazo para pagamento das verbas rescisórias, se previsto em convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e desde que seja mais favorável ao trabalhador.
3) Forma de Pagamento
De acordo com o disposto no § 4º do art. 477 da CLT, o pagamento a que fizer jus o empregado deve ser efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho em dinheiro ou em cheque visado, atualmente cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado não for alfabetizado, quando o pagamento somente pode ser feito em dinheiro.
Fonte: Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - MTE 2007
Ministério do Trabalho e Emprego.

sábado, 29 de agosto de 2009

Quais impostos e contribuições devem ser informados na DCTF?

A DCTF deve conter informações relativas aos valores devidos (débitos) e os respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos), dos seguintes impostos e contribuições federais:
I ‐ Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II ‐ Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III ‐ Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV ‐ Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
V ‐ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI ‐ Contribuição para o PIS/Pasep;
VII ‐ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII ‐ Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
IX ‐ Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide‐Combustíveis); e
X ‐ Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade‐Empresa para o Apoio à Inovação (Cide – Remessa).
Notas:
Quanto aos valores:
Na DCTF não devem ser informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
Os valores referentes ao IPI e à Cide‐Combustível devem ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz;
Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação;
Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF);
Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF);
Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.
Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, devem ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
DCTF Retificadoras:
Na hipótese de tornarem‐se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Na hipótese de tornarem‐se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep‐Importação e a Cofins‐Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Verificando‐se a existência de eventuais diferenças entre o valor do imposto devido com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e o valor anteriormente apurado, relativamente aos trimestres do ano‐calendário de 2008, de que tratam o inciso III do § 2º do art. 15, o § 2º do art. 20 e o caput do art. 21 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas.
Normativo: IN RFB nº 903, de 2008.
Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2009 - pergunta 13.

Quem está dispensado de apresentar DCTF?

Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II ‐ as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
III – as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano‐calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano‐calendário a que se referirem as DCTF;
IV – os órgãos públicos da administração direta da União; e
V ‐ as autarquias e as fundações públicas federais.
São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I ‐ os condomínios edilícios;
II ‐ os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III ‐ os consórcios de empregadores;
IV ‐ os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V ‐ os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI ‐ os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII ‐ as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados‐gerais, consulados, viceconsulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
VIII ‐ as representações permanentes de organizações internacionais;
IX ‐ os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X ‐ os fundos públicos de natureza meramente contábil;
XI ‐ os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;
XII ‐ as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
XIII ‐ as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
Notas:
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com data de abertura constante do CNPJ até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da DCTF e do Dacon relativos ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no 1º (primeiro) semestre de 2007.
Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I ‐ excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II – as pessoas jurídicas inativas , a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não‐operacional, financeira ou patrimonial.
Na hipótese de excluídas do Simples ou do Simples Nacional, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples ou pelo Simples Nacional.
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do anocalendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do primeiro período do ano‐calendário subseqüente.
O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não a desobriga da apresentação de DCTF referentes a períodos anteriores.
As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação.
Normativo: IN RFB nº 903, de 2008.
Fonte: Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2009 - pergunta 12.

Quem está obrigado a apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal ou Semestral?

Estão obrigadas à apresentação da DCTF Mensal de forma centralizada, pela matriz as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento:
I – cuja receita bruta auferida no segundo ano‐calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano‐calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III ‐ cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no 2º (segundo) ano‐calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
IV ‐ cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo) ano‐calendário anterior ao
período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
V ‐ sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
A partir do ano‐calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos‐calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
Entende‐se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto acima deverão apresentar a DCTF Semestral, desde que não estejam dispensadas de apresentar a DCTF, mas poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.
Notas:
Para a transmissão da DCTF Mensal, é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido.
Veja ainda: Dispensa de apresentação da DCTF: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: IN RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008.
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 1º.
Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2009, pergunta 11.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Fecomércio-RS lança hoje videoteca digital com acervo voltado ao meio empresarial

Uma videoteca digital reunindo em seu acervo vídeos que trazem em sua abordagem os temas debatidos pelo empresariado é lançada pela Fecomércio-RS (Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do RS) hoje, dia 28. O objetivo da entidade é o de agregar mais um canal de comunicação com sua rede de relacionamentos, que é formada por empresários, sindicatos patronais do setor terciário e sociedade. O portal de vídeos é composto por análises, argumentações e avaliações a respeito de temas técnicos que tenham reflexo na gestão dos negócios. Para isso, os assessores da entidade explicarão assuntos ligados às áreas tributária, trabalhista, política e econômica por meio do www.fecomercio-rs.org.br/videoteca.

Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2008, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 16.473,72;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção: O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que os rendimentos sejam informados pelo declarante de acordo com a sua natureza.
No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.
É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2008.
Filho de pais separados:
o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2008, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º ; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)
Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Física 2009 - pergunta 316.

Reparações a anistiados custaram R$ 2,6 bi em seis anos

De acordo com dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) do Governo Federal, até segunda-feira (24) mais de R$ 1,5 bilhão foi pago em indenizações e mais de R$ 1 bilhão foi destinado ao pagamento de pensões. Os valores pagos têm subido ano a ano.
Fonte: Agência Nacional - site: http://www.agenciabrasil.gov.br/

Sebrae/RS leva o empreendedorismo para a Expointer

1ª Rodada de Negócios, que ocorre nesta segunda-feira, dia 31, mostra a competitividade da Agricultura Familiar.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Pronunciamentos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis

Abaixo um resumo dos pronunciamentos do CPC:

Para receber regularmente o Boletim Eletrônico do CPC, envie uma mensagem para boletim.cpc@cpc.org.br autorizando a inclusão de seu e-mail no mailing (CPC).

Fonte: http://www.cpc.org.br/pronunciamentosIndex.php

CPC e CVM divulgam Pronunciamentos Técnicos

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgam novos Pronunciamentos Técnicos. São eles:
  • CPC 15 - Combinação de Negócios;
  • CPC 21 - Demonstração Intermediária;
  • CPC 22 - Informações por Segmento;
  • CPC 27 - Ativo Imobilizado;
  • CPC 28 - Propriedade para Investimento.

Para acessar o conteúdo dos documentos divulgados pelas três entidades, clique no link abaixo:

Pronunciamentos Técnicos

Fonte: http://www.cpc.org.br/

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Governo e sindicalistas definem fórmula de reajuste dos benefícios dos aposentados

Os representantes do governo e das centrais sindicais acertaram hoje (25) o reajuste para os aposentados e pensionistas que ganham mais de um salário mínimo, a partir de janeiro de 2010. Com o aval do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o aumento será calculado com base na inflação acumulada, usando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais 50% do Produto Interno Bruto (PIB) do segundo ano anterior – mesmo sistema usado para o reajuste do salário mínimo. O projeto será encaminhado agora para apreciação do Congresso Nacional.
A expectativa é de que os aposentados tenham um ganho real de 6%. O impacto do reajuste nos cofres públicos deve chegar a cerca de R$ 3 bilhões no próximo ano, de acordo com o ministro da Previdência Social, José Pimentel.
A fórmula será usada também para calcular o aumento das aposentadorias e pensões acima do piso salarial, a partir de janeiro de 2011. Perguntado sobre a possibilidade do PIB deste ano ser nulo e assim não haver aumento em 2011, Pimentel respondeu “que todos os indicadores demonstram que haverá crescimento real em 2009”.
De acordo com o ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Luiz Dulci, o presidente Lula avalizou o acordo e disse que os aposentados com benefício acima do mínimo ajudam a mover a economia. São mais de 8 milhões de pessoas atendidas.
Em contrapartida ao aumento acertado, as principais centrais sindicais se comprometeram a apoiar a apresentação de um substitutivo a diversos projetos de lei, que tramitam no Legislativo, sobre a recomposição salarial dos aposentados e uma política permanente de reajuste para a categoria.
Entre eles, o projeto que prevê a aplicação do fator previdenciário para o trabalhador que se aposentar mais cedo e, assim, receberá o benefício menor. Já o trabalhador que quiser esperar mais tempo, o benefício será calculado com base na soma da idade do empregado mais o período de contribuição previdenciária. A troca dessa proposta pelo substitutivo não contou com a aprovação de todos os sindicalistas, como a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB).
O governo aceitou computar o período em que o trabalhador estiver recebendo o seguro-desemprego como tempo de contribuição para a futura aposentadoria e estipular uma regra para impedir a demissão dos trabalhadores que estiver a um ano da aposentadoria – propostas apresentadas ontem (24) pelos sindicalistas.
“A contagem do tempo no seguro-desemprego favorece as pessoas mais afetadas pela alta rotatividade da mão de obra”, afirmou Artur Henrique dos Santos, presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT). Participaram da reunião as lideranças da CUT, Força Sindical, UGT e o líder do PT na Câmara, Henrique Fontana (RS).
Edição: Aécio Amado
Fonte: Agência Brasil

SPED Contábil - Tabelas de Códigos

Abaixo relação das Tabelas e Códigos:

Observação: as tabelas, exceto de Países e Municípios, são instaladas juntamente com o PVA, com pelo menos os campos: Código;Descrição;Início de Validade;Fim de Validade (com o delimitador “;”), na pasta ....Programas Sped\ContabilXX\TabelasExternas

Fonte:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-contabil/tabelas-de-codigos.htm

Alterada rotina de substituição de Livros Contábeis Digitais

A partir do dia 14/07/09, os livros digitais enviados para o Sped podem ser substituídos (retificados), desde que não estejam em uma das seguintes etapas: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído. Para maiores detalhes, consulte a 9a. questão em perguntas frequentes.
Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/default.htm

Perguntas freqüentes SPED Contábil

1. Livro Digital, Escrituração Contábil Digital, Escrituração Contábil em Forma Eletrônica ou Sped Contábil.
São sinônimos. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC adota a terminologia “Livro Digital”, a Receita Federal do Brasil - RFB utiliza “Escrituração Contábil Digital”, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC “Escrituração Contábil em Forma Eletrônica”. Sped Contábil é, digamos, um apelido.
2. Livros abrangidos pela Escrituração Contábil Digital - ECD?
Podem ser incluídos todos os livros da escrituração contábil, em suas diversas formas. O diário e o razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único(consulte a Resolução CFC 1020/05). Cabe ao PVA mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São previstas as seguintes formas de escrituração:
G - Diário Geral;
R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
A - Diário Auxiliar;
Z - Razão Auxiliar;
B - Livro de Balancetes Diários e Balanços.
Estas formas de escrituração decorrem de disposições do Código Civil:Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário contemplando todos os fatos contábeis. Este livro é classificado, no Sped, como G - Livro Diário (completo, sem escrituração auxiliar). É o livro Diário que independe de qualquer outro. Ele não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com quaisquer dos outros livros (R, A, Z ou B).
O Código Civil traz, também, duas as exceções. A primeira delas diz respeito à utilização de lançamentos, no Diário, por totais:Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
Temos, assim, mais três tipos de livro:
R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar)
É o livro Diário que contêm escrituração resumida, nos termos do § 1º do art. 1.184 acima transcrito. Ele obriga à existência de livros auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros G e B.
A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida
É o livro auxiliar previsto no nos termos do § 1º do art. 1.184 acima mencionado, contendo os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida
Z – Razão Auxiliar (Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular da escrituração)
O art. 1.183 determina que a escrituração será feita em forma contábil. As formas contábeis são: razão e diário. Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute do livro Diário Auxiliar não se mostrar adequado. É uma “tabela” onde o titular da escrituração define cada coluna e seu conteúdo.
O Art. 1.185 dispõe: “O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.” Tem-se, assim, a segunda exceção:
B - Livro Balancetes Diários e Balanços
Somente o Banco Central regulamentou a utilização deste livro e, praticamente, só é encontrado em instituições financeiras. A legislação não obsta a utilização concomitante do livro “Balancetes Diários e Balanços” e de livros auxiliares. Existe controvérsia sobre a obrigatoriedade de autenticação, pelas empresas não regulamentadas pelo Banco Central, das fichas de lançamento já que o Código Civil determina:Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Para maiores esclarecimentos, consulte o leiaute:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/AnexoUnicoINRFB777.doc
3. Impressão dos livros
São formas alternativas de escrituração: em papel, em fichas, em microfichas ou digital. Assim, elas não podem coexistir em relação ao mesmo período. Ou seja, não podem existir, ao mesmo tempo, dois livros diários em relação ao mesmo período, independente do meio em que foram “impressos”. Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf.
Em resumo, os livros digitais não precisam ser impressos.
4. Quantidade de livros por arquivo
Cada livro é um arquivo distinto. Assim, um arquivo não pode conter mais de um livro.Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio. http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf.
5. Limites de tamanho e período dos livros
Como regra geral, o livro é mensal. PODENDO CONTER MAIS DE UM MÊS SE NÃO ULTRAPASSAR 1 GB. Ou seja, sendo de um único mês, não existe limite de tamanho. Apenas para uma avaliação, estima-se que em 1GB possam ser inseridos até 1.100.000 registros da ECD.
Existem outros limites:
todos os meses devem estar contidos no mesmo ano;
não deve conter fração de mês (exceto nos casos de abertura, cisão, fusão, incorporação ou extinção);
havendo mais de um mês, não pode haver “furo” na seqüência de meses.
Conforme determina a IN DNRC 107/07, quando existem livros auxiliares, os períodos da escrituração do livro principal (Diário ou Livro de Balancetes Diários e Balanços) e os auxiliares (Diário Auxiliar e/ou Razão Auxiliar) devem ser os mesmos.
Nos casos de incorporação, cisão ou fusão, devem ser gerados dois conjuntos de livros: um para o período de até a data do evento e outro para o período remanescente. Deve-se tomar muito cuidado para evitar que períodos sobrepostos sejam informados (ainda que de um só dia), pois a transmissão será rejeitada.
6. Termos de Abertura e Encerramento
NUM_ORD: número de ordem do instrumento de escrituração. É o número do livro. A numeração dos livros é seqüencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital). Assim, se o livro anterior, em papel, é o 50, o próximo (digital ou não) é o 51.
Os livros Diários (G e R) devem ter a mesma seqüência numérica.
Os Diários Auxiliares devem ter numeração própria, seqüencial, por espécie. Assim, se foram utilizados "Diário Auxiliar de Fornecedores" e "Diário Auxiliar de Clientes", cada um terá uma seqüência distinta. O mesmo se aplica ao Razão Auxiliar.Para maiores esclarecimentos, consulte a legislação do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf.
NAT_LIVR: natureza do livro; finalidade a que se destina o instrumento de escrituração É o nome, a denominação do livro. Normalmente, os livros G e R recebem o mesmo nome, sendo os mais comuns: Diário e Diário Geral; Os nomes mais comuns de livros auxiliares mais são: “Diário Auxiliar de .....”; “Razão Auxiliar de .....”; “Livro Caixa”; “Livro de Inventário”.
NOME: nome empresarial Assegure-se de que o nome esteja escrito exatamente como nos atos constitutivos da empresa. Pequenas divergências no nome podem levar o livro a ser colocado em exigência.
DT_ARQ: data do arquivamento dos atos constitutivos. È a data de arquivamento do ato de constituição da empresa. As datas de alterações contratuais devem ser desconsideradas. Em termos práticos, é a data do NIRE.
DT_ARQ_CONV: data de arquivamento do ato de conversão de sociedade simples em empresária. Com o novo Código Civil, parte das antigas sociedades civis passou a ser classificada como sociedade empresária. Com isto, deixaram de ter registro em cartório e passaram para as juntas comerciais. É a data em que a Junta Comercial arquivou o documento que formaliza a conversão. Em termos práticos, é a data do NIRE.
7. Assinatura digital do livro
São, no mínimo, dois signatários: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Não existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas devem assinar por último. ASSIM, O Programa Validador e Assinador - PVA SÓ PERMITE QUE O CONTABILISTA ASSINE APÓS OS REPRESENTANTES DA EMPRESA.
Os certificados de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ) não podem ser utilizados
Conforme Instrução Normativa DNRC 107/08, o Livro Digital deve ser assinado com certificado digital de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O livro pode ser assinado por procuração, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. O Sped não faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. Esta verificação é feita pela Junta Comercial.
A procuração eletrônica da Receita Federal não pode ser utilizada.
8. Requerimento de autenticação
São dois tipos de requerimento:
Autenticação de livro (inclusive nos casos de extravio, deterioração ou destruição)
Substituição de livro colocado em exigência pela Junta Comercial.
Número da guia de recolhimento: consulte a Junta Comercial de sua jurisdição para obter a informação. A Junta Comercial de Minas Gerais dispensa o preenchimento do campo. Quando a informação não estiver disponível, preencher com "INEXISTENTE". O preenchimento incorreto do campo pode gerar atraso na autenticação do livro.
Os requerimentos de extravio, deterioração ou destruição não serão aceitos quando o livro “original” tiver sido enviado para o Sped e ainda estiver em sua base de dados. Neste caso e enquanto não disponível o download do livro para o seu titular, solicite uma cópia a um dos membros do Sped que possa ter acesso à escrituração.
Para que o livro colocado em exigência possa ser autenticado é indispensável, quando feita qualquer modificação em seu conteúdo, a remessa do novo livro, com requerimento de “substituição de livro colocado em exigência pela Junta Comercial”.
Quando o saneamento da exigência não depender de modificação do livro, basta comunicar à Junta Comercial que as providências foram tomadas para que ela retorne à análise do livro. Consulte a Junta Comercial de seu Estado sobre os procedimentos específicos para comunicação de que a exigência foi cumprida.
9. Retificação do livro digital
APÓS A AUTENTICAÇÃO, O LIVRO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO.
Se o livro já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituição, verifique o andamento dos trabalhos de autenticação. Utilize, no programa validador e assinador (PVA), o menu "Consulta Situação",
O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído.
Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Pelo Ofício Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB, o Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificação do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida justificação.
Os livros G, R e B são equivalentes. Assim, a substituição entre tais tipos é livre. Por exemplo: um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa.
Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 5º da Instrução Normativa DNRC 107/08 (existem normas do CFC no mesmo sentido): "Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial,deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.
" Não confunda retificação (ou substituição do livro) com recomposição da escrituração. O mesmo ato normativo disciplina a recomposição da escrituração nos casos de extravio, destruição ou deterioração: "Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição. § 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. § 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.”
10. Obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital
A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 787/07 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm) “I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; .(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)”.
Com esta nova redação, a obrigatoriedade da apresentação da ECD não atinge as pessoas jurídicas não sujeitas a registro em juntas comerciais. Esta matéria será tratada em ato normativo próprio.
Assim, estão obrigados a apresentar, em 2009, as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias (+) façam a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo lucro real (+) estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado. As duas condições são de pleno conhecimento da empresa. Quanto à última, em caso de dúvida, representante da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informação. Ela é protegida por sigilo fiscal e não pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o “fale conosco” do sítio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (não mencione o Sped).
Cooperativas Pela Instrução Normativa RFB nº 787/07 (com a redação dada pela IN RFB nº 926/09), a utilização facultativa da ECD ficou restrita às sociedades empresárias. Entretanto, como o DNRC admite a utilização de livros digitais também pelas cooperativas, o Sped está preparado e vai receber normalmente as escriturações contábeis digitais das cooperativas, adotando o fluxo normal de procedimentos.
É importante não confundir o PRAZO DE APRESENTAÇÃO (art. 5º) com a obrigatoriedade (art. 3º).
11. Prazos para apresentação dos livros digitais
Não houve alteração nos prazos normais para apresentação dos livros. Para a Receita Federal, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm: Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. § 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Estes prazos só se aplicam às pessoas obrigadas na forma do art. 3º. O §3º não trata de obrigatoriedade, traz, apenas, uma exceção aos prazos de apresentação para os casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação que ocorram no período.
É importante não confundir a OBRIGATORIEDADE (art. 3º) com o prazo de apresentação.
12. Erros e advertências na validação
Erros impedem a continuidade dos trabalhos. As advertências, não. No caso de advertência, cabe ao usuário avaliar se ela é ou não um erro.
As validações são executadas em três blocos. O segundo bloco só é realizado se não forem encontrados erros na execução do primeiro bloco. As do terceiro, só se o arquivo passar no segundo. Assim, depois de consertados os erros identificados no primeiro conjunto de regras, podem aparecer erros que não foram listados na primeira validação.
13. Outras inscrições cadastrais (registro 0007)
Informe, neste registro, as inscrições cadastrais em entidades relacionadas na tabela divulgada pelo Ato Declaratório Cofis 36/07 (disponível no menu Sped Contábil > Legislação). No caso de secretarias estaduais de fazenda, informe a “inscrição estadual” do ICMS.
O código da empresa no Banco Central corresponde ao ID_Bacen, conforme registrado no Unicad, composto por 8 dígitos e iniciados com a letra "Z".
14. Cadastro de participante (registro 0150)
É um conjunto de informações para identificar as pessoas físicas e jurídicas com as quais a empresa tem alguns tipos de relacionamentos específicos. Somente devem ser informados os participantes com os quais a empresa tenha um dos seguintes relacionamentos (tabela anexa ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07):

CÓD_REL - Tipo do relacionamento
01 Matriz no exterior;
02 Filial, inclusive agência ou dependência, no exterior;
03 Coligada, inclusive equiparada;
04 Controladora;
05 Controlada (exceto subsidiária integral);
06 Subsidiária integral;
07 Controlada em conjunto;
08 Entidade de Propósito Específico (conforme definição da CVM);
09 Participante do conglomerado, conforme norma específica do órgão regulador, exceto as que s e enquadrem nos tipos precedentes;
10 Vinculadas (Art. 23 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes;
11 Localizada em país com tributação favorecida (Art. 24 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes.
A grande maioria dos clientes e fornecedores das empresas não preenche os requisitos para ser incluída nos registros 0150.
15. Hash do livro
Ao ler o arquivo para a validação, o Programa Validador e Assinador calcula o hash do arquivo. Se validado o livro digital, o hash do arquivo pode ser obtido utilizando o menu "Visualização > Dados da Escrituração". Despreze os separadores e o dígito verificador para transcrever o hash em quaisquer campos do arquivo.O algoritmo utilizado é o SHA1.
16. Plano de contas da empresa
A Escrituração Contábil Digital é a contabilidade comercial das empresas e, portanto, baseada no plano de contas que a empresa utiliza para o registro habitual dos fatos contábeis. Assim, os códigos das contas analíticas do plano da empresa são os que devem ser informados nos seguintes registros:
I015: Identificação das Contas da Escrituração Resumida a que se Refere a Escrituração Auxiliar.
I050: Plano de Contas.
I155: Detalhe dos Saldos Periódicos .
I250: Partidas do Lançamento.
I310: Detalhes do Balancete Diário .
I355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento.
17. Plano de Contas Referencial
Conforme as regras de validação (anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07), o registro I051 não é obrigatório.
É um plano de contas, elaborado com base na DIPJ.Tem por finalidade estabelecer uma relação (um DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas da empresa e um padrão, possibilitando a eliminação de fichas da DIPJ. O e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, um dos projetos do Sped) importará dados da escrituração contábil digital e montará um “rascunho” correspondente a várias das fichas hoje existentes na DIPJ.Assim, quanto mais precisa for sua indicação dos códigos das contas referenciais no registro I051, menor o trabalho no preenchimento do e-Lalur. Quaisquer equívocos na indicação do plano de contas referencial poderão ser corrigidos no e-Lalur.
As empresas em geral devem usar plano referencial divulgado pela Receita Federal pelo Ato Declaratório Cofis nº 20/09 (observe que os códigos do plano anterior fazem parte do novo e, tendo havido alteração, a data de fim de validade foi está preenchida). Ma escrituração de ano de 2008, ambos os planos são aceitos.
As financeiras utilizam o Cosif e as seguradoras não precisam informar o registro I051.
18. Demonstrações Contábeis
OBRIGATORIEDADE Segundo o Código Civil, o Balanço e a Demonstração do Resultado Econômico devem elaboradas no encerramento do exercício social ser transcritos no Diário. Outras normas estabelecem prazos diferentes. O Banco Central, por exemplo, estabelece que as demonstrações são semestrais.
Como a escrituração contábil digital pode ser mensal, pode ocorrer de a empresa não ter elaborado as demonstrações naquele mês. Além disso, o Sped não tem como saber a data do encerramento de exercício social. Estes aspectos impossibilitam estabelecer, no Programa Validador e Assinador, a obrigatoriedade de tais registros.
Assim, as demonstrações são obrigatórias, mas podem não estar no livro, quando ele não contenha a data a que se referem.
VALIDAÇÕES
1. Saldos X Demonstrações Pelos registros I052 (não obrigatórios) é feita uma correlação entre as linhas das demonstrações contábeis (J100 e J150) com as contas analíticas do Plano de Contas (I050).O Programa Validador e Assinador – PVA do Sped Contábil totaliza os registros de saldos periódicos (I155), na data do balanço, com base no código de aglutinação. O valor assim obtido é confrontado com as informações constantes do balanço (J100). O mesmo procedimento é adotado para conferência dos valores lançados na Demonstração do Resultado do Exercício (J150), mas valores totalizados são obtidos dos registros de “saldo das contas de resultado antes do encerramento” (I355). Havendo divergência, é emitida uma advertência. Cabe ao titular da escrituração verificar se a advertência corresponde a um erro e se deve fazer alguma correção na ECD.
2.Totais e subtotais O PVA “tenta” verificar o cálculo de totais e subtotais. Estruturas de demonstrações onde as totalizações são feitas forma ora para “cima” e ora para “baixo”, ou onde as linhas analíticas têm níveis variados, podem gerar advertência. Cabe ao usuário verificar se as advertências representam ou não um erro.
FORMA
As demonstrações contábeis serão exibidas na mesma ordem em que as linhas foram inseridas no arquivo.
DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS São as demonstrações de empresas distintas mas que, por força da legislação, devam ser apresentadas de forma consolidada. Não confunda com a consolidação de resultados de filiais, quando for adotada a escrituração descentralizada.
19. Obrigações acessórias dispensadas
Existe uma dispensa implícita: da impressão dos livros.
A RFB dispensou os usuários da ECD das seguintes obrigações acessórias (Instrução Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm): Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
20. Partidas dobradas - obrigatoriedade
Extraído do Parecer CT/CFC nº 12/03 (Relatora: Contadora Verônica Cunha de Souto Maior):"Dessa forma, pode-se depreender que o método das partidas dobradas é um princípio fundamental do registro na Contabilidade, de uso universal, não havendo, portanto, a possibilidade, no atual estágio de evolução das Ciências Contábeis, do uso de outro método que não reflita, ou tenha como premissa, o equilíbrio patrimonial entre origem e aplicação de recursos de um mesmo fato contábil." (grifamos)
O mesmo entendimento se aplica à utilização de uma conta única que recebe todas as contrapartidas do lançamento. Ela não é, efetivamente, nem origem nem aplicação de recursos.
21. Receitanet (Sped) - Configurações de "firewall" e "proxy"
Consulte a orientação contida em no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Receitanet/RecnetSped.htm.
Para verificar se a conexão está sem problemas, execute o comando "telnet 200.198.239.21 3443"
22. Validações na Transmissão
São feitas somente as seguintes verificações:1. validade dos certificados digitais utilizados nas assinaturas do livro e do requerimento; 2. sobreposição do período em relação a outra ECD já enviada; e, 3. integridade da transmissão.
23. "Consulta Situação" do PVA - Configurações
Para consultar a situação, o PVA utiliza o IP 200.198.239.22 e a porta 80.
24. Livros em papel já autenticados
Não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período. Além disso, a RECOMPOSIÇÃO da escrituração só é admitida nos casos de extravio, destruição ou deterioração.Algumas empresas, na mesma situação, estão gerando dois conjuntos de livros digitais: um do período já autenticado em papel e outro para o remanescente.No primeiro conjunto, tentam manter a mesma numeração dos livros em papel. Quanto isto é impossível, por existir mais de um livro em papel no período do livro digital, informam no campo "número do livro" o primeiro número da seqüência e, após o nome do livro (Campo NAT_LIVR), informam que "este livro corresponde aos livros ...... a ..... em papel".O primeiro conjunto terá sua autenticação indeferida pela Junta Comercial, mas o objetivo é evitar a imposição de penalidade pela RFB.
25. Versões do Programa Validador e Assinador
As escriturações validadas em quaisquer das versões podem ser transmitidas.

Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital

Diponível para download a versão 1.0.5 do Guia Prático da EFD (Escrituração Fiscal Digital).

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/

Relação atualizada das empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital, em 2009

O Ato COTEPE/ICMS nº 19 de 17 de junho de 2009, publicado no DOU de 18/06/2009, atualizou a relação dos contribuintes obrigados à EFD(Escrituração Digital Fiscal.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Câmara pode derrubar último destaque e aprovar 'nova CPMF' nesta semana

A Câmara dos Deputados pode aprovar nesta semana a criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS), conhecida como “nova CPMF”, em referência ao popular imposto do cheque, extinto em 2007.

Os deputados devem derrubar o destaque que impede a cobrança do tributo e a regulamentação da Emenda Constitucional 29 (que define valores mínimos a serem aplicados anualmente na saúde pelas três esferas de governo).

Se for aprovada pela Câmara, a proposta também tem de passar pelo crivo do Senado Federal, onde o governo encontra mais dificuldades. Desde junho do ano passado, quando foi concluída a votação do texto-base, o projeto estava parado, pois faltava finalizar a votação dos destaques.

A CSS ganhou novo fôlego nesta semana, quando voltou a ser defendida pelo ministro da Saúde, José Gomes Temporão. O ministro diz ter convencido a bancada do PMDB na Câmara a acelerar a regulamentação da lei e votá-la em plenário até o início de setembro.
A principal diferença entre os dois tributos é a alíquota cobrada: enquanto a CPMF foi extinta cobrando 0,38%, a CSS deve cobrar 0,1% sobre movimentações financeiras. Estariam isentos do pagamento da CSS os aposentados e pensionistas, além dos trabalhadores formais que recebam até R$ 3.038,99. Quem ganha acima deste valor e tem carteira assinada também será isento até este limite, pagando apenas sobre o restante.
Fonte: G1 - Site: http://g1.globo.com/

INSS começa a pagar primeira parcela do décimo terceiro salário de 2009

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a pagar nesta terça-feira (25) a folha de agosto, que depositará até o dia 8 de setembro mais de 26 milhões de benefícios em todo o Brasil. Também nesta terça terá inicío o pagamento da primeira parcela do 13º salário de mais de 22,8 milhões de beneficiários. Na terça, recebem os que ganham até um salário mínimo e têm cartão com final 1. A primeira parcela do abono, de 50% do valor do 13º, representa uma injeção extra na economia de R$ 7, 982 bilhões nos meses de agosto e setembro, além dos cerca de R$ 17 bilhões do benefício mensal. Os beneficiários que quiserem, já podem consultar o extrato mensal de pagamento na página do Ministério da Previdência Social na internet. Os segurados devem ficar atentos, pois o desconto do Imposto de Renda (IR) que encontrarão no contracheque deste mês, disponível na internet (www.previdencia.gov.br), refere-se apenas ao valor referente ao benefício mensal. De acordo com a legislação, não incide sobre a parcela do abono o desconto do IR, que só será aplicado em dezembro, quando o INSS pagará a segunda parcela. É a quarta vez que a Previdência paga antecipadamente uma parcela da gratificação natalina. A primeira foi em 2006, como resultado de acordo firmado entre o governo e as entidades representativas de aposentados e pensionistas. O acordo prevê que a antecipação do 13º será mantida até 2010, último ano do governo do presidente Lula. A cada ano será editado novo decreto estabelecendo a antecipação. Valores - Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente. Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto terá o 13º terceiro salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante. Se tiver alta antes, o valor será calculado até o mês em que o benefício vigorar e acrescido ao último pagamento do benefício. Por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família.
Informações para a Imprensa(61) 2021-5113ACS/MPS

Lupi defende na Câmara redução de jornada de trabalho


Priscilla Mazenotti Repórter da Agência Brasil


Brasília - O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, rebateu há pouco o argumento de que a redução da jornada poderá gerar aumento do preço final de produtos fabricados no país. “A participação da massa salarial no custo do produto de todas as empresas representa, em média, 22% na produção, com todos os encargos, inclusive. E 78% são outros custos”, disse no plenário, onde participa da comissão geral da Câmara sobre a redução da jornada de trabalho.
O ministro deu como exemplo outros países que adotam uma jornada de trabalho menor que a brasileira, como o Uruguai, com 41,5 horas semanais, a França, com 34,7 horas semanais, e o Japão, com 32 horas semanais. “Na Europa, a média é de 41,1 horas semanais para homens e de 35,2 horas semanais para mulheres”, argumentou. E lembrou que em alguns setores a jornada já é menor que as atuais 44 horas semanais, como no caso de servidores públicos, bancários e telefonistas.
A última redução de jornada que o país adotou foi há mais de 20 anos, quando passou de 48 para 44 horas semanais. “O argumento foi o mesmo e não teve ninguém quebrando por conta disso”, disse Lupi, acrescentando que com menos horas de trabalho serão criadas mais vagas no mercado.
O deputado Paulinho Pereira da Silva, o Paulinho da Força (PDT-SP), disse que é preciso trabalhar a ideia de que a redução da jornada aumentará o mercado interno. “O que dificulta a vida da empresa é o excesso de imposto, não a redução da jornada de trabalho.”
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 231/95, que reduz a jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais sem redução de salário, já foi aprovada em comissão especial e agora precisa ser votada em dois turnos no plenário. Paulinho da Força leu requerimento assinado por diversos deputados pedindo a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Edição: Talita Cavalcante
Fonte: Agência Brasil

Receita Federal exonera mais quatro

São eles: Marcelo Lettieri, que era coordenador-geral de Estudos, Previsão e Análise, e três superintendentes regionais - Altamir Dias de Souza (PE), Dão Real Pereira dos Santos (RS) e Eugênio Celso Gonçalves (MG).
Fonte: Agência Brasil

Pagamento da 5ª Quota do IRPF 2009

A 5ª quota vence em 31 de agosto e o seu valor deverá ser acrescido de juros à taxa de 3,32%.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

Está obrigado a apresentar a DITR:
I - A pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, inclusive imune ou isento, seja,
na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer
simultaneamente:
a) a mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou
b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;
III - A pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2009 e a data da efetiva apresentação da
declaração:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante,
em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive
para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas
autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
IV - A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III.
V - O inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido
nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural
pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa
for possuidora do imóvel rural.
O contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apresenta a DITR considerando a área
desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após
1º de janeiro de 2009, total ou parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO
De 10 de agosto a 30 de setembro de 2009.
As declarações pela Internet devem ser transmitidas até as 24 horas (horário de Brasília) de 30 de setembro de 2009. As declarações transmitidas após esse horário serão consideradas entregues em atraso.
Peguntas e Respostas:

Crise ainda leva empresas à inadimplência

Segundo a Serasa, foi registrada alta de 29,7% na inadimplência de pessoas jurídicas no acumulado dos sete primeiros meses do ano, na comparação com o mesmo período do ano passado.
Fonte: Agência Brasil

Palestra Grátis sobre FGTS - SEFIP 8.84 - GRRF e Conectividade Social

Café com contabilista é uma iniciativa do CRC/MF que pode ser assistido a qualquer momento pela Internet, existem várias palestras gratuitas de interesse de toda a classe social, com som e imagem de boa qualidade, a começar com a palestra sobre o FGTSSEFIP 8.4 GRRF e Conectividade Social, Palestrante Sr. Leonardo Lacerda.
para assistir clic no link abaixo:
http://webcast4.isat.com.br/prodel/cafe_contabilista/

Caso tenha gostado divulgue o site para outros colegas.

Funcionários da Receita Federal entregam cargos em protesto a exonerações

Mais de 10 funcionários da Receita Federal colocaram os cargos à disposição nesta segunda-feira em protesto às exonerações de dois assessores ligados à ex-secretária Lina Vieira. Entre os funcionários estão cinco superintendentes regionais, coordenadores, além do subsecretário de Fiscalização, Henrique Jorge Freitas da Silva.
Fonte: folha on line

domingo, 23 de agosto de 2009

Curso de Capacitação em Mediação e Arbitragem - CMA-CRA/RS

A Câmara de Mediação e Arbitragem do CRA/RS realizará em setembro o 10º Curso de Capacitação em Mediação e Arbitragem, com inicio no dia 12/09 e terá aulas presenciais e a distância.
O curso tem com objetivo capacitar pessoas para atuarem como mediadores junto a CMA-CRA/RS.
Inscrições e informações pelo telefone (51) 3014-4722 e pelo e-mail cma@crars.org.br

Como já fiz este curso em 2005, posso recomendar aos colegas administradores que vale a pena!

Revista Master 107


Já está circulando a revista Master nº 107 (edição julho - agosto/2009) uma publicação do CRA/RS (Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul), destinada aos administradores, lembrando que dia 9 de setembro é o dia do administrador, com muitas informações e reportagens sobre a administração, destaques da capa:
  • Administrador: 44 anos de profissão - CRA/RS apresenta calendário de eventos comemorativo.
  • Atualidade - O pior da crise econômica já passou?
  • Destino - Dubai se impõe no mercado mundial.
  • Mercado - Brasil tem alta capacidade empreendedora.
Opinião: Vale a pena ler, a revista é de ótima qualidade.

sábado, 22 de agosto de 2009

Novo cálculo para auxílio-doença e invalidez

A partir de agora, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A modificação consta do decreto 6.939, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), publicado ontem no Diário Oficial da União (DOU). A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir de hoje.
O decreto também altera a redação dos artigos 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.
Também foi alterada a redação do artigo 32 do RPS sobre o que deve ser entendido como período contributivo. Embora essa interpretação esteja especificada na lei e nas regulamentações posteriores e seja seguida pelo INSS, o objetivo é deixar claro para os segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, doméstico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.
(MLC - Agência IN)

Fonte: Jornal do Brasil

Carta de Serviços ao Cidadão

O Decreto nº 6.932, DOU DE 12/08/2009, dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade. Exclui-se da aplicação do disposto acima para:
I - comprovação de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica; e
III - situações expressamente previstas em lei.

Opinião:
A racionalização, simplificação e rapidez são extremamente importantes no atendimento ao público, não só para o contribuinte, mas também para o Estado. Já tivemos no passado o Ministério da Desburocratização, porém com o passar do tempo às medidas adotas na época ficaram inócuas e sem respaldo. Acredito ser se suma importância a que a sociedade exija o cumprimento da lei.
“A solução dos graves problemas que o nosso País tem que enfrentar não está nas mãos de apenas uma pessoa ou de uma lei, mas na atitude de cada brasileiro, faça valer os seus direitos”.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Lucro líquido da construção civil cresce 3% no segundo trimestre

A construção civil teve lucro líquido de R$ 577 milhões no segundo trimestre de 2009, resultado 3% maior do que o registrado no mesmo período do ano passado.
Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Arrecadação tem em julho nona queda consecutiva

Brasília - A arrecadação total de impostos e contribuições federais ficou em R$ 58,672 bilhões em julho, segundo divulgou a Receita Federal. Foi a nona queda consecutiva em comparação ao mesmo mês do ano anterior. Um recuo real de 9,38% em relação a julho de 2008. No ano, a arrecadação acumula R$ 380,048 bilhões, 7,39% a menos em relação aos sete primeiros semestre de 2008.
Edição: Tereza Barbosa
Fonte: Agência Brasil

Receita Federal - Ensino a Distância Cursos - Grátis

A Receita Federal vem dispobilizando na sua página uma série de facilidades para os contribuintes, entres os serviços oferecidos encontram-se vários cursos a distância (grátis), procurando orientar o contribuinte no aspecto do correto preenchimento de documentos e formulários, bem como no cumprimento de obrigações acessórias.

Cursos a Distância Oferecidos:
  • CNPJ - Clique aqui para fazer o Curso a Distância do CNPJ.
  • PER/DCOMP - Clique aqui para fazer o Curso a Distância do PER/DCOMP
  • Simples Nacional - Clique aqui para fazer o Curso a Distância do Simples Nacional, atualizado e contempla as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008.
  • DCTF - Clique aqui e aprenda o correto preenchimento da DCTF. É mais simples do que parece.
  • Dacon Mensal 1.0 - Aqui você encontrará informações básicas sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal - Dacon Mensal 1.0, tais como: histórico, exemplos de Créditos & Não-Cumulatividade, Fichas do PGD e algumas Questões Interessantes.

Orientações – Parcelamento ou Pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009.

Características
A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições abaixo relacionadas.
Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009
Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos.
Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:
  1. os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
  2. os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
  3. os demais débitos administrados pela PGFN;
    os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
  4. os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
  5. os demais débitos administrados pela RFB.

Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009
O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso.
Constituirão modalidades de parcelamento distintas:

  1. os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
  2. os demais débitos administrados pela PGFN;
  3. os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
  4. os demais débitos administrados pela RFB.

Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008
O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.
No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.
No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009.
O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009.
Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.
O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na seção específica.
Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas oportunamente.
Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.
A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009.
Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.
Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos.
Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.
Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.
Parcelamento
No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física
A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.
O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.
O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações.
A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.
Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos.
A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento.
Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)
No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados.
As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal.
O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista.
Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades
Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009
Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009
Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008
Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/