Estão obrigadas à apresentação da DCTF Mensal de forma centralizada, pela matriz as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento:
I – cuja receita bruta auferida no segundo ano‐calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano‐calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III ‐ cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no 2º (segundo) ano‐calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
IV ‐ cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo) ano‐calendário anterior ao
período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
V ‐ sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
A partir do ano‐calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos‐calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
Entende‐se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto acima deverão apresentar a DCTF Semestral, desde que não estejam dispensadas de apresentar a DCTF, mas poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.
Notas:
Para a transmissão da DCTF Mensal, é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido.
Veja ainda: Dispensa de apresentação da DCTF: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: IN RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008.
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 1º.
I – cuja receita bruta auferida no segundo ano‐calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano‐calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III ‐ cuja massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no 2º (segundo) ano‐calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
IV ‐ cujo valor total dos débitos declarados na GFIP no 2º (segundo) ano‐calendário anterior ao
período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
V ‐ sucessoras, nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial ocorridos quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
A partir do ano‐calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos‐calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
Entende‐se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto acima deverão apresentar a DCTF Semestral, desde que não estejam dispensadas de apresentar a DCTF, mas poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal.
Notas:
Para a transmissão da DCTF Mensal, é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido.
Veja ainda: Dispensa de apresentação da DCTF: Pergunta 012 deste capítulo.
Normativo: IN RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008.
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 1º.
Fonte: Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica 2009, pergunta 11.
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